SóProvas


ID
5104798
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José é ocupante do cargo efetivo de contador numa Câmara Municipal no Estado da Bahia. Visando à complementação de sua renda, José acabou de ser convocado em concurso público para professor municipal.

De acordo com as disposições constitucionais sobre a matéria e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, José:

Alternativas
Comentários
  • Acumulação de Cargos Públicos

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    ·        a) dois de professor;

    ·        b) professor + técnico ou científico;

    ·        c) dois de médico;

    ·        c) dois da saúde, regulamentados.

    # A natureza técnica do cargo é reconhecida quando há exigência de conhecimento em área específica, como pré-requisito para provimento. Ex. Delegado (Bacharel em Direito), Perito (Biologia, Geologia, Física, Computação....), etc.

  • Contador trabalhando 5 horas, ou menos, diárias em uma Câmara Municipal conseguindo acumular funções....tá.

  • não entendi
  • A questão é: Contador (nível superior) ou Técnico em Contabilidade (nível técnico)???? Fui de alternativa "A", por levar ao pé da letra o enunciado!

  • Isso não é uma questão, é um estelionato por parte da banca, a maioria das questões tem dois gabaritos.

  • E) poderá acumular ambos os cargos públicos, apenas se houver compatibilidade de horário para tal.

  • a questao não deixa claro se o cargo de contador é de nível técnico

  • Cargo Técnico ou Cientifico: aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau.

    OBS: Assistente Administrativo de nível médio, por exemplo, não se encaixaria nas exceções.

    Logo, José era Contador na Câmara + Professor Municipal havendo compatibilidade de horário, o servidor se encaixaria nas exceções da regra.

    gab. E

  • Discordo do gabarito, marquei letra A, mas a banca é FGV, portanto só é correto o que eles escrevem ou pensam!

    Essa banca delira!

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da possibilidade excepcional da acumulação de cargos públicos. Da leitura do enunciado, percebe-se que a hipótese recai em um dos casos admitidos pela Constituição como passíveis de acúmulo, contanto que haja compatibilidade de horários, por se tratar de um cargo técnico e outro de magistério.

    Na linha do exposto, eis o teor do art. 37, XVI, "b":

    "Art. 37 (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"

    Logo, resta evidente que a única alternativa compatível com a norma acima é aquela indicada na letra E (poderá acumular ambos os cargos públicos, apenas se houver compatibilidade de horário para tal).


    Gabarito do professor: E.
  • Segundo a CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;      

    Ou seja, se houver compatibilidade de horário entre os dois cargos ele poderá acumular.

  • Cumulação de Cargos na CF:

    2 (P.M`S) no PC do PT.

    2 Professores

    2 Médicos

    2 Saúde (regulamentados)

    Professor e Científico

    Professor e Técnico.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante !!

  • A questão pode ser resolvida por eliminação, já que todas as alternativas (com exceção da letra "e") possuem erros. A letra "a" cita "diante da proibição de acumulação de cargos públicos". A CF cita expressamente as permissões. Portanto, não podemos afirmar que é totalmente proibido, como induz a letra "a"
  • Complementando:

    1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.

    As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. ()

  • o outro cargo ficou sem especificação ; é técnico ,... pra acumular não seria 1 de professor e técnico , 2 da área da saúde e blablabla.

  • Galera, eu entendi que a nomenclatura "técnico" quer dizer um cargo cuja a atividade é específica, não necessariamente que é de ensino superior. Cargo de ensino médio pode ser técnico, assim como o de nível superior também. Por exemplo, um cargo de técnico administrativo não é considerado um cargo "técnico" porque possui uma atividade puramente burocrática e generalista, mas um cargo de auxiliar de tecnologia da informação (sei lá, estou inventando um cargo só pra exemplificar), é considerado um cargo "técnico" porque possui uma atividade específica, nesse caso na área de tecnologia da informação. Por tanto, não se apegue ao termo "técnico" como sendo apenas ao nome técnico ou ao nível de formação. Ele se aplica a qualquer nível de formação (fundamental, médio, superior...), mas o que o define é se o cargo possui alguma especificação.

    Espero ter ajudado, qualquer coisa me corrijam nos comentários.

    : )

  • A questão E é a correta

    Entenda por que conhecendo o conceito de:

    CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO

    O conceito de cargo técnico ou científico para efeitos de acúmulo de cargos públicos é uma das situações que geram dúvidas. Segundo a AGE, a jurisprudência considera cargo técnico ou científico aquele que para o seu exercício seja indispensável o uso de conhecimentos e formação específicos na área de atuação.

    Dessa forma, os cargos de nível superior são considerados técnicos ou científicos e os de nível médio são técnicos apenas os que exigem formação específica, tais como técnico em Contabilidade e técnico em Enfermagem.

    Assim, um servidor não poderá, por exemplo, acumular um cargo estadual de professor da educação básica e um federal nível médio de assistente de administração, pois o segundo não exige formação específica, e, portanto, não é um cargo técnico ou científico.

    http://www.controladoria.mt.gov.br/-/age-esclarece-situacoes-de-acumulo-de-cargos-que-geram-duvidas

  • Gabarito : E --------- Professor + Técnico ou científico ( contador)
  • Sobre acumulação de cargos:

    - professor + professor;

    - professor + cargo téc. ou cient.;

    - professor + Juiz;

    - professor + MP;

    - cargo/emprego privativo de saúde (regulamentado) + cargo/emprego privativo de saúde (regulamentado);

    - vereador + cargo/emprego/função pública (com compatibilidade de horários).

  • contador é cargo técnico?? Então está bem!!! viva o SUS!
  • Gabarito E _________Contador é cargo técnico, pois é aquele que requer conhecimento específico na área, com habilitação legal. Logo, é compatível com o cargo de professor.
  • Eu sempre fico com dúvidas sobre esse tipo de questão.

    Se fôssemos levar ao pé da letra, qualquer cargo de Analista seria um cargo de nível técnico, pois exige formação específica. Eu nunca sei o que marcar.

  • Olá Pessoal.

    Gabarito E

    Ao que me parece a questão foi coligida do RESP 1680499/RJ, relatado pelo Min. Gurgel de Faria, vejam:

    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR 40 HORAS – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO COM CARGO TÉCNICO DE CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 18 da Lei n. 5.539/1968, que trata do Estatuto do Magistério Superior e o art. 20 da Lei 12.772/2012, que trata da estruturação do Plano de Cargos do Magistério Federal são expressos quanto à vedação do exercício de outras atividades remuneradas pelo docente em regime de dedicação exclusiva, com as ressalvas neles previstas, entre as quais não se enquadra o cargo técnico de contador ocupado pelo Impetrante. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo do Impetrante à posse, com a acumulação dos referidos cargos, pois “ao fazer a inscrição para o concurso público tinha inteira ciência de que o cargo de Magistério estaria vinculado ao regime de dedicação exclusiva e que, acaso aprovado, teria de fazer a opção entre o referido cargo e o de contador, que até então ocupava”. 2. Remessa necessária e Apelação providas.

    O tribunal aplica o entendimento de impossibilidade de acumulação de cargos de professor, com cargos de técnico contador, em casos os quais haja dedicação exclusiva ao cargo de professor, ou seja, é de se pensar que nesses casos NÃO HAVERÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    Ademais, segundo alguns debates acima, creio ser secundária a discussão sobre se o enunciado da questão deveria ter especificado se o cargo era técnico ou contador, ante a equiparação de ambas as profissões pela lei 12.249/2010. Ou seja, a partir de 2015, o técnico em contabilidade deve possuir também o bacharelado, assim como registro no CFC.

    Bons Estudos.