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ID
5104804
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Vereador Moacir, na qualidade de presidente de determinada Câmara Municipal, no exercício das funções, deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo.

O agente político Moacir, em tese, pode ser responsabilizado por:

Alternativas
Comentários
    • GAB B

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) STF já decidiu, em 2018O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    STF

     

    1) STF já decidiu, em 2018O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

  • Entendo que aplica a Lei de Improbidade em seu art. 11 c/c art. 21:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;   

    A própria jurisprudência se inclina nessa linha de raciocínio:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, ART. 11, VI. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. II - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato violador dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e de lealdade do servidor, que lesam a moralidade administrativa, enquadrando-se na hipótese de improbidade tipificada no inc. VI do art. 11 da Lei 8.429/92. III - Como não houve comprovação de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, o quantum da multa civil deve ser reduzido. IV - Apelo provido em parte apenas para reduzir a multa civil. (TRF1 – Terceira Turma. AC 20051 BA 2003.33.00.020051-9. Relator: Des. Federal Cândido Ribeiro. Julgamento: 03/11/2009)

  • Trata-se de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração público - art. 11, VI da Lei 8.429.

    Nessa hipótese não é necessário demonstrar que houve dano ao erário para responsabilização, exige-se apenas a comprovação de DOLO GENÉRICO, segundo o STJ.

  • GAB: D!

    Comentário do Pedro tá correto em tudo, menos no gab.

  • Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Regime sancionatório aplicado a agentes políticos em caso de Improbidade administrativa: 

    • Regraduplo regime sancionatório: respondem nos termos da LIA e de outra lei (ex. Prefeito: LIA + Decreto-lei 201/67); 
    • Exceção: Presidente da República: responde só de acordo com a Lei n. 1.079/50.
  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

     

    - Improbidade administrativa: artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988; Lei nº 8.429 de 1992.

     

    - Artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992 (atos de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito): condutas de maior gravidade, com sanções mais rigorosas. São situações em que o agente público alcança dolosamente uma vantagem patrimonial indevida em virtude do cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. As sanções estão indicadas no artigo 12, Inciso I, da Lei nº 8.429 de 1992.

     

    - Artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário): condutas com gravidade intermediária. Não geram enriquecimento ilícito do agente público, porém provocam lesão financeira aos cofres públicos. A lesão ao erário pode ser por omissão ou ação, dolosa ou culposa, que causa perda patrimonial. As sanções estão indicadas no artigo 12, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992.

     

    - Artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios): não geram lesão financeira ao erário e não geram acréscimo patrimonial do agente público. Tais condutas atentam dolosamente contra os princípios da Administração Pública.
    No enunciado foi indicado o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios, nos termos do artigo 11, Inciso VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, da Lei nº 8.429 de 1992.

     

    - STJ:

    De acordo com o entendimento do STJ os agentes apenas respondem por atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito ou que atentam contra os princípios da Administração em caso de dolo e não somente por culpa.
    A)     ERRADO. O agente político Moacir pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios, nos termos do artigo 11, Inciso VI, da Lei nº 8.429 de 1992.
    B)     ERRADO. Com base no artigo 11, Inciso VI, da Lei nº 8.429 de 1992, o agente político Moacir pode ser responsabilizado por ato de improbidade que atenta contra os princípios.
    C)     ERRADO. De acordo com o artigo 11, Inciso VI, da Lei nº 8.429 de 1992, o agente político pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios.
    D)    CORRETO. A situação indicada no enunciado trata-se de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, com base no artigo 11, Inciso VI, da Lei nº 8.429 de 1992. São situações que não geram lesão financeira ao erário e não acréscimo patrimonial do agente público.
    E)     ERRADO. A situação indicada no enunciado trata-se de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, Inciso VI, da Lei nº 8.429 de 1992. Trata-se de conduta dolosa, contudo, tais atos não geram lesão ao erário e não geram acréscimo patrimonial.

     

    Gabarito do Professor: D)  

  • SUJEITO PASSIVO ATIVO - IMPROBIDADE ADM.

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    Presidente da República: O Presidente da República não pode ser processado pela Lei n. 8.429/1992. Ele responderá por crime de responsabilidade, apenas;

    Ministros de Estado, Secretários estaduais, Ministros do STF e Governador: podem responder segundo a Lei n. 8.429, e pela lei de crime de responsabilidade, enquanto no exercício do cargo. Quando acabar o cargo, o mandato eletivo ou houver exoneração do Ministro, responderão apenas pela Lei n. 8.429/1992;

    Vereador, Prefeito, Senador e Deputado, magistrados e membros do MP: responderão apenas pela Lei n. 8.429/1992;

    ATENÇÃO: inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa”. (A ação irá começar no primeiro grau de jurisdição).

  • DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO = IMPROBIDADE = PRINCÍPIOS .

  • Caso comprovado dano à adm pública , aumento de pena

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    I - Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;  IV - Negar publicidade aos atos oficiais;

    V - Frustrar a licitude de concurso público;

    VI - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

    IX - Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    I - Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;  IV - Negar publicidade aos atos oficiais;

    V - Frustrar a licitude de concurso público;

    VI - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

    IX - Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

  • Gabarito: D

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Acertei! Letra D

    ato de improbidade administrativa, independentemente de ter ocorrido dano ao erário.

  • sujeito ativo:

    • Agente publico
    • Agente politico (exceto presidente da república)
    • Terceiro: Induz, beneficia-se, concorre
  • Tendo em vista alterações substanciais da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21, convém analisar melhor essa questão para os fins de atualização.

    O art. 11, inciso VI, foi alterado para acrescentar uma segunda parte no dispositivo legal, prevendo, desta forma, que é Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades"

    Desta forma, atualmente, não é a mera falta de prestação de contas que poderá dar ensejo a processo por improbidade, mas especificamente aquela que visa (tem o dolo) de ocultar irregularidades relacionadas à prestação de conta.

    Ainda, tem-se que observar as alterações e a "nova lógica" da Lei de Improbidade Administrativa, que, neste ponto, acresceu o § 4º ao art. 11 da lei, para prever o seguinte:

    § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

    Em uma primeira análise da § 4º, poderia se pensar em eventual contradição do dispositivo. Isto por que se prevê a necessidade de que a conduta seja lesiva, mas ao mesmo tempo, não se exige dano ao erário.

    É de se reconhecer, contudo, que a lesividade é mais ampla que o dano ao erário em si.

    Em hipótese em que não haja dano ao erário, a conduta, ainda assim, poderá ser punida caso seja considerada relevante lesividade. Um exemplo que pode se pensar, seria a hipótese de não publicidade de um contrato administrativo com valores vultosos, em que não houve dano ao erário, mas que a publicidade guardava um "plus" de necessidade/importância.

    Assim, essa questão, com a Nova Lei de 2021, não sofreu alterações substanciais, mas deve ser interpretado com cuidado.

  • questão desatualizada

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Com o advento das inovações legislativas, para que esteja configurado ato de improbidade que atenta contra os princípios da AP, é necessário que a ausência de prestação de contas seja feita com o dolo específico de ocultar irregularidades.

    Se o comando da questão trouxer, por exemplo, que o prefeito não fez a prestação de contas porque foi desorganizado, não foi diligente, se esqueceu ou qualquer coisa do gênero, não haverá ato de improbidade.