-
sempre que falar em fiel execução da lei, lembre-se do poder normativo
-
sobre a alternativa D:
Quando a banca cita o "poder regulamentar", a alternativa deve explicitar sobre a possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos para dar fiel execução à lei. Portanto, é expressamente vedado qualquer tipo de inovação, criação ou extinção.
-
O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91). Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público.
Interessante notar que o Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, conferida com exclusividade ao chefe do referido poder. É um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei. Neste sentido, o Ministro Dias Tóffoli assim se manifesta:
A atuação administrativa com esse fundamento é legítima quando está restrita a expedir normas complementares à ordem jurídico-formal vigente; em outras palavras, quando configura exercício de função típica do Poder Executivo, qual seja, a execução das leis. (STF; RMS 27666 / DF; DIAS TOFFOLI; Julgamento: 10/04/2012; Primeira Turma).
No mesmo voto, o Ministro Tóffoli cita ainda José Afonso da Silva:
O poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar esses limites importa em abuso de poder, usurpação de competências, tornando írrito o regulamento dele proveniente, e sujeito a sustação pelo Congresso Nacional (art.49, V).
Doutrinariamente, pelo menos, o regulamento assemelha-se à lei em seu caráter geral, impessoal e permanente; mas dela se distingue não só por ser diferente o órgão que o estabelece, como por ser uma norma jurídica secundária e de categoria inferior à da lei (SILVA, 2007:484) (grifos nossos).
Dentre as competências do Presidente da República, a Constituição Federal em seu artigo 84, deixa expresso o seu poder normativo, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (grifos nossos).
-
O Poder Regulamentar apenas explica ou complementa a lei, não pode inovar o ordenamento jurídico.
-
Em regra, as leis são editadas em termos gerais, sendo necessário posteriormente um detalhamento para se permitir sua aplicação. Neste contexto, têm lugar os decretos regulamentares ou de execução, que se destinam a permitir a fiel execução da lei.
Bons estudos! =)
-
A presente questão trata de tema afeto aos
poderes e deveres do administrador público, abordando, em especial, o poder normativo/regulamentar.
José dos
Santos define tal poder como a "prerrogativa conferida à
Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e
permitir sua efetiva aplicação". Ressalte-se que a prerrogativa é apenas
para complementar a lei, não podendo alterá-la a pretexto de estar
regulamentando.
Dessa feita, o exercício do poder
regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos
destinados a dar fiel execução às leis. São os chamados decretos de execução ou
decretos regulamentares, cuja previsão encontra-se no art. 84, IV da
Constituição Federal.
Ao lado dessa espécie de decreto,
criou-se também os decretos autônomos, que não se destinam a regulamentar
determinada lei, tendo, em verdade, natureza de ato normativo geral e abstrato,
enquadrando-se como atos primários, já que derivados diretamente da
Constituição (art. 84, VI).
Diante
dessas considerações e, considerando o enunciado da questão, a alternativa C
está correta.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.)
-
REGULAMENTAR = ELE VAI SER USADO PARA FIEL EXECUÇÃO DA LEI E NAO PODE INOVAR.
AUTÔNOMO = ELE INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
-
Pode Regulamentar aplica-se, apenas, em se tratando de atos emanados da Chefia do Poder Executivo, os quais sejam dotados de generalidade e abstração. As demais autoridades quando expedem atos de tal natureza - geral e abstratos - não estariam exercendo o Poder Regulamentar, mas sim o poder normativo.
-
LEMBRANDO QUE EXISTEM COMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS, SÃO ELAS:
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA
-
Gabarito: C
-
O Poder Regulamentar (espécie) está contido no Poder Normativo (gênero), e é privativo do chefe do executivo para editar atos administrativos normativos (Decretos) que não inovem no ordenamento jurídico.
OBS: (lembre-se ainda que a edição de atos normativos não pode ser matéria de delegação).