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ID
5105944
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

A Lei Geral de Proteção de dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Com relação às disposições legais contidas no referido ato normativo, julgue o item.


A transferência internacional de dados pessoais só é admitida na legislação pátria quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709/2018

    Art. 33: A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

    • I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
    • IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

    O erro da alternativa é afirma que "só é admitida na legislação pátria". Caso o meu comentário esteja equivocado, corrijam-me.

  • A banca Quadrix tem uma certa semalhança com a banca CESPE (atual CEBRASPE) em realizar provas no formato C ou E e nas suas afirmativas inserir termos restritivos que tornam a questão errada.

    A questão está ERRRADA devido ao " só é", sendo que no artigo 33 da referida lei temos um ROL Exaustivo que trata das possibilidades de transferência cobradas pela assertiva.

    A previsão está no Capítulo V da referida lei e está descrito abaixo:

    Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

    I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

    II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

    a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

    b) cláusulas-padrão contratuais;

    c) normas corporativas globais;

    d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

    III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

    IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

    V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

    VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

    VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

    VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

    IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

  • GABARITO - ERRADO

    Existem outros casos...

    Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

    I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

    (.....)

  • GABARITO E

    Não se restringe somente a esse caso , a lei tem outros casos.

    Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

    I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

    II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

    a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

    b) cláusulas-padrão contratuais;

    c) normas corporativas globais;

    d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

    III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

    IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

    V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

    VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

    VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

    VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

    IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

  • Errado!

    Há vários casos em que será permitida.

    Art. 33. LGPD

  • Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

    I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

    II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

    a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

    b) cláusulas-padrão contratuais;

    c) normas corporativas globais;

    d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

    III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

    IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

    V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

    VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

    VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

    VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

    IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

  • Nem precisa ler a lei pra ver que a afirmativa nem faz sentido.

  • O artigo 33 elenca as possibilidades de realização de transferência internacional de dados pessoais, sendo a proteção da vida e da incolumidade física umas das 9 hipóteses previstas neste artigo.

    Gabarito: Errado

  • A assertiva erra ao restringir com o "só...", visto que existem 9 possibilidades de permissão de transferência internacional de dados pessoais.