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ID
5105956
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às normas relacionadas aos atos de improbidade administrativa e às respectivas sanções, julgue o item.


A perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, sendo vedado o afastamento do agente público do exercício do cargo durante a instrução processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei nº 8.429/92, art. 20: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    • Jurisprudência em teses do STJ – Edição nº 40: Improbidade Administrativa – II: O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 (cento e oitenta) dias.
  • GAB ERRADO

    Hipóteses de perda de cargo:

    • Processo administrativo disciplinar (PAD);
    • Sentença transitada em julgado;
    • Corte com pessoal;
    • Avaliação periódica de desempenho.

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    Lei nº 8.429/92, art. 20: 

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

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    Lembrando também que a suspensão de direitos políticos é por:

    • Incapacidade civil absoluta;
    • Improbidade administrativa;
    • Condenação transitada em julgado.
  • Uma questão igual

    (CESPE 2013) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual. (ERRADO)

    (CESPE 2012) Durante a instrução processual, o agente público poderá ser afastado do seu cargo mediante determinação de autoridade administrativa competente. (CERTO)

    (CESPE 2012) Tratando-se de crime por ato de improbidade, a perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (CERTO)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Atenção STJ AgInt no REsp 1496347 / ES

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Servidor-condenado-por-improbidade-nao-pode-ter-aposentadoria-cassada-em-decisao-judicial.aspx)

    Min. Benedito Gonçalves:

    "Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990", concluiu o ministro.

  • Correto.

    Não é demais lembrar...

    Demissão

    NÃO aguarda o trânsito em julgado

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos

    Deve aguarda trânsito em julgado

  • GABARITO - ERRADO

    3 Medidas que podem ser aplicadas:

    ( Art. 20, p.ú ) Afastamento do Agente:

    quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    autoridade judicial ou administrativa

    Não perde a remuneração.

    ( Art. 7º ) → Indisponibilidade de bens:

    lesão ao patrimônio Público ou Enriquecimento ilícito

    A autoridade administrativa requer ao MP para que haja a Indisponibilidade

    ( Art. 16) Sequestro de bens:

    fundados indícios de responsabilidade / dano ao patrimônio Público ou Enriquecimento ilícito

    Comissão → Representa a procuradoria do órgão ou MP → Requer ao Juiz o Sequestro de bens

    Pode recair sobre os bens do Terceiro ou do agente.

  • SOBRE O AFASTAMENTO:

    PODE SER DETERMINADO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO E AGENTE CONTINUA RECEBENDO REMUNERAÇÃO.

  • STJ:  

    6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

  • Durante o processo administrativo ou judicial para apuração de atos de improbidade administrativa podem ser determinadas medidas cautelares quando existirem suficientes indícios da prática de ato de improbidade pelo agente e quando estas medidas forem necessárias para garantir a instrução processual.

    Assim, pode ser determinada, pela autoridade judicial, mediante pedido do Ministério Público ou da procuradoria do órgão ou entidade lesada, quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, a indisponibilidade de bens do agente, na forma do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, in verbis:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Quando existirem fundados indícios de responsabilidade, poderá ser decretado o sequestro de bens do agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, nos termos do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa que determina o seguinte:

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Por fim, quando a medida for necessária à instrução processual, poderá ser determinado, pela autoridade administrativa ou judicial, o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da sua remuneração, na forma do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa abaixo reproduzido:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Verificamos, então, que, de acordo com o artigo 20, caput, da Lei nº 8.429/1992 “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". No entanto, pode ser determinado, cautelarmente, por autoridade judicial ou administrativa, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração. Sendo assim, a afirmativa da questão está incorreta.

    Gabarito do professor: errado. 

  • [GABARITO: ERRADO]

    Das Disposições Penais

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • Artigo 20 da Lei 8.429/92:

    Art. 20. A perda da função pública (1) e a suspensão dos direitos políticos (2) só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial OU administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 

    Comentários ao artigo

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    Afasta, mas ainda recebe a remuneração. Pois aqui não é penalidade.

    O afastamento temporário não é uma sanção (o agente continua recebendo sua remuneração), mas sim uma medida cautelar (por isso, não é necessário o contraditório e a ampla defesa de forma prévia).

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 266Determinada a instauração de sindicância OU processo administrativo, OU no seu curso, havendo conveniência para a instrução OU para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor (não tem caráter punitivo e é por isso que o servidor continua recebendo a sua punição, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, SEM PREJUÍZO de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) 180 dias + 180 dias = Afastamento preventivo.

     

    O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, NÃO sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267).

     

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP (Chefe de Gabinete fundamentado)

    Suspensão sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

  • GABARITO ERRADO

    • Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR)

    TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    - Perda da função pública;

    - Suspensão dos direitos políticos.

  • errada

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.       

    § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.