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Gabarito: Errado
Lei nº 8.429/92, art. 20: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
- Jurisprudência em teses do STJ – Edição nº 40: Improbidade Administrativa – II: O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 (cento e oitenta) dias.
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GAB ERRADO
Hipóteses de perda de cargo:
- Processo administrativo disciplinar (PAD);
- Sentença transitada em julgado;
- Corte com pessoal;
- Avaliação periódica de desempenho.
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Lei nº 8.429/92, art. 20:
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Lembrando também que a suspensão de direitos políticos é por:
- Incapacidade civil absoluta;
- Improbidade administrativa;
- Condenação transitada em julgado.
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Uma questão igual
(CESPE 2013) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual. (ERRADO)
(CESPE 2012) Durante a instrução processual, o agente público poderá ser afastado do seu cargo mediante determinação de autoridade administrativa competente. (CERTO)
(CESPE 2012) Tratando-se de crime por ato de improbidade, a perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (CERTO)
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GABARITO: ERRADO
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Atenção STJ AgInt no REsp 1496347 / ES
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Servidor-condenado-por-improbidade-nao-pode-ter-aposentadoria-cassada-em-decisao-judicial.aspx)
Min. Benedito Gonçalves:
"Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990", concluiu o ministro.
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Correto.
Não é demais lembrar...
Demissão
NÃO aguarda o trânsito em julgado
Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos
Deve aguarda trânsito em julgado
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GABARITO - ERRADO
3 Medidas que podem ser aplicadas:
( Art. 20, p.ú ) Afastamento do Agente:
➥quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
➥autoridade judicial ou administrativa
➥Não perde a remuneração.
( Art. 7º ) → Indisponibilidade de bens:
➥ lesão ao patrimônio Público ou Enriquecimento ilícito
➥ A autoridade administrativa requer ao MP para que haja a Indisponibilidade
( Art. 16) → Sequestro de bens:
➥ fundados indícios de responsabilidade / dano ao patrimônio Público ou Enriquecimento ilícito
➥ Comissão → Representa a procuradoria do órgão ou MP → Requer ao Juiz o Sequestro de bens
➥ Pode recair sobre os bens do Terceiro ou do agente.
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SOBRE O AFASTAMENTO:
PODE SER DETERMINADO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO E AGENTE CONTINUA RECEBENDO REMUNERAÇÃO.
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STJ:
6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
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Durante o processo administrativo ou judicial
para apuração de atos de improbidade administrativa podem ser determinadas
medidas cautelares quando existirem suficientes indícios da prática de ato de
improbidade pelo agente e quando estas medidas forem necessárias para garantir
a instrução processual.
Assim, pode ser determinada, pela autoridade
judicial, mediante pedido do Ministério Público ou da procuradoria do órgão ou
entidade lesada, quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, a indisponibilidade de bens do agente, na forma do
artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, in verbis:
Art.
7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
Parágrafo
único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Quando existirem fundados indícios de
responsabilidade, poderá ser decretado o sequestro de bens do agente ou de
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, nos termos do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa que
determina o seguinte:
Art. 16. Havendo
fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério
Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a
decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de
sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o
caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
Por fim, quando a medida for necessária à
instrução processual, poderá ser determinado, pela autoridade administrativa
ou judicial, o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da sua remuneração, na forma do artigo 20
da Lei de Improbidade Administrativa abaixo reproduzido:
Art. 20. A perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
Verificamos, então, que, de acordo com o
artigo 20, caput, da Lei nº
8.429/1992 “a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória". No entanto, pode ser determinado, cautelarmente, por autoridade
judicial ou administrativa, o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração. Sendo assim, a
afirmativa da questão está incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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[GABARITO: ERRADO]
Das Disposições Penais
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Artigo 20 da Lei 8.429/92:
Art. 20. A perda da função pública (1) e a suspensão dos direitos políticos (2) só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial OU administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Comentários ao artigo
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Afasta, mas ainda recebe a remuneração. Pois aqui não é penalidade.
O afastamento temporário não é uma sanção (o agente continua recebendo sua remuneração), mas sim uma medida cautelar (por isso, não é necessário o contraditório e a ampla defesa de forma prévia).
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância OU processo administrativo, OU no seu curso, havendo conveniência para a instrução OU para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
I - afastamento preventivo do servidor (não tem caráter punitivo e é por isso que o servidor continua recebendo a sua punição, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, SEM PREJUÍZO de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) 180 dias + 180 dias = Afastamento preventivo.
O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, NÃO sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267).
Afastamento = Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP (Chefe de Gabinete fundamentado)
Suspensão = sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP.
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GABARITO ERRADO
- Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR)
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos.
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errada
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.