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ID
5106028
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. Com relação aos atos de improbidade administrativa, julgue o item.


A ação de improbidade, fundamentada na Lei n.º 8.429/1992, tem natureza criminal e não exime a responsabilidade cível e administrativa do agente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A Lei de Improbidade Administrativa não prevê sanções penais. Na verdade, prevê sanções de:

    a) natureza político-administrativa, com a perda da função pública;

    b) política, com a suspensão dos direitos políticos;

    c) administrativa, com a proibição de contratar com o Poder Público; e,

    d) civil, com a imposição de multa civil.

  • ERRADO.

    A natureza da ação de improbidade administrativa é CÍVEL.

    Até breve.

  • A Lei n.º 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. Com relação aos atos de improbidade administrativa, julgue o item.

    A ação de improbidade, fundamentada na Lei n.º 8.429/1992, tem natureza criminal e não exime a responsabilidade cível e administrativa do agente.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...]

    4. Ademais, improbidade administrativa não é crime. A Lei de Improbidade Administrativa é uma lei de natureza cível, onde as condutas e as sanções não têm natureza penal, não estando sujeitas às normas de Direito Penal.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no AREsp 205.536/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)

  • Gabarito ERRADO

    LIA = Natureza CÍVEL.

  • Natureza civil lato sensu ou extrapenal.
  • Cumpre salientar que a LIA, muito embora tenha, de fato, natureza cível, possui sim previsão de delito (vide: art. 19).

    'CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. (Uma espécie de denunciação caluniosa especial)

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa. (Infração de Menor Potencial ofensivo)

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • Ação de improbidade administrativa é CÍVEL.

    Complementando:

    Lei 8.429

    As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível.

    É possível fazer acordo em casos de improbidade administrativa? O ato de improbidade administrativa ocorre quando um agente público pratica uma ação ilegal ou contrária aos princípios da administração pública, mas agora é possível fazer acordo para não sofrer o processo judicial.

  • A questão trata da natureza das ações de improbidade administrativa.

    Os atos de improbidade administrativa têm natureza cível e político-administrativa, não têm natureza criminal. As ações de improbidade administrativa também têm natureza cível.

    O caráter sancionatório, punitivo, das ações de improbidade, faz com que alguns autores aproximem essas sanções do direito penal. Isso não significa, contudo, que a natureza das ações de improbidade. Essas ações, com efeito, são ações de natureza cível.

    As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) só podem ser aplicadas em ação judicial de natureza cível. As sanções previstas na lei de improbidade não podem ser aplicadas em processos administrativos ou criminais.

    Os atos de improbidade administrativa, contudo, podem também configurar infrações administrativas, puníveis por meio de processo administrativo e infrações penais puníveis por meio de processo penal.

    As instâncias administrativa, penal e cível são relativamente independentes, de modo que a condenação de agente por ato de improbidade administrativa e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, em tese, não impede que o agente seja processado e punido por eventuais infrações administrativas e criminais (Art. 12 da Lei nº 8.429/1999).

    Sobre a natureza cível das ações de improbidade, Waldo Fázzio Júnior esclarece que “a natureza civil da ação de improbidade administrativa advém de norma constitucional. No §4º do artigo 37, em sua parte final, ao cunhar a expressão 'sem prejuízo da ação penal cabível', o constituinte indiretamente diz que a ação, para imposição das sanções que enumera, é civil". (FÁZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 426).

    Assim, afirmativa da questão é incorreta. A ação de improbidade tem natureza cível e não criminal.

    Gabarito do professor: errado. 

  • Pessoal quando for responder esse tipo de questão, tenta lembrar se tem esse tipo lá no código penal específico (a lista com todos os nomes dos crimes e a descrição da ação criminosa), caso não esteja lá é prq não é penal

  • Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é REPRESSIVA, de caráter SANCIONATÓRIO, destinada à aplicação de SANÇÕES DE CARÁTER PESSOAL previstas nesta Lei, e NÃO CONSTITUI AÇÃO CIVIL, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos .       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)