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Gabarito: Errado
Lei nº 8.429/92, art. 17, § 1º: As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), nos termos desta Lei.
- Informativo 686 do STJ: É possível acordo de não persecução cível (ANPC) no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal (STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021).
§ 2º: A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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GABARITO: ERRADO
As ações de improbidade não admitem a celebração de acordo de não persecução cível, cabendo à Fazenda Pública, quando for o caso, promover as ações necessárias ao ressarcimento do patrimônio público.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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ERRADO.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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Gab ERRADO
Lei 8.429/92, Art. 17,§ 1º
- As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. E o que diaboéisso: admite-se acordo, conciliação entre as partes nas ações de improbidade administrativa.
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O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)
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Pocote anti crime que colocou isso ai
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A Lei n.º 13964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), incluiu expressamente no §1º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível. Assim: art.17, “§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.”
O ANPC é um negócio bilateral firmado entre um dos titulares da ação civil pública por improbidade administrativa e o agente ímprobo, por meio do qual este, voluntariamente e desde logo, aceita se submeter a determinadas condições e se sujeita ao cumprimento de determinadas sanções previstas em lei.
Neste contexto, a doutrina afirma que o acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) CONFISSÃO da prática do ato de improbidade administrativa; (ii) compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário; (iii) compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso; e (iv) aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12 da LIA.
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GABARITO: ERRADO
Art. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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Gabarito: Errado.
"Lembrando que o Pacote Anticrime alterou recentemente o entendimento de existir ou não acordo nos atos de improbidade.
A antiga redação previa que era vedado: Acordo, Conciliação e Transação.
Porém, essa vedação foi suprimida da Lei de Improbidade e passou a ser admitido, de modo expresso na lei, a celebração de acordos. Veja:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Portanto, poderá haver acordo se o infrator colaborar com a justiça, como: recompor os cofres públicos, oferecer provas contra outros agentes, etc."
Fonte: Comentário de um colega aqui do Qconcursos cujo nome não me lembro, rs.
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Breve parênteses: o inquérito civil é exclusivo do MP, mas o TAC pode ser tomado pelos demais órgãos públicos legitimados para ACP. Veja-se:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
O mesmo ocorre para o ANPC, porém ambos necessitam de regulamentação interna, haja vista que a lei não tratou do procedimento em si.
Por fim, no tocante à tentativa de regulamentação de ANPC na LIA, sabe-se que tal previsão foi vetada.
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As bancas adoram as novidades implantadas hehehe
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ERRADO!
Admite acordo de não persecução cível.
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§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Fiquem atentos!
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A questão trata da celebração de acordo de não
persecução cível em ações de improbidade.
A ação judicial por ato de improbidade administrativa está regulada no
artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. A ação pode ser proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada.
Em sua redação original, o artigo 17, §1º, da
Lei de Improbidade administrativa vedava qualquer forma de transação acordo ou
conciliação nas ações judiciais que envolvessem atos de improbidade
administrativa.
Ocorre que este dispositivo foi modificado
pela Lei nº 13.964/2019 (lei que ficou conhecida como pacote anticrime).
Assim, na sua atual redação, o § 1º do artigo
17 da Lei nº 8.429/1992, determina que, nas ações judiciais por ato de
improbidade administrativa, são admitidos acordos de não persecução cível, na
forma da lei.
Além disso, o §2º do mesmo dispositivo
estabelece que a Fazenda Pública promoverá as ações necessárias para o
ressarcimento do patrimônio público.
Vale conferir as disposições legais
mencionadas:
Art. 17. A
ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
(...)
§
1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução
cível, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§
2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
O
acordo de não persecução cível em ações de improbidade, diante da nova
disposição legal, passou a ser admitido também pela jurisprudência. Nesse
sentido, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N.
8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019. 1. Trata-se de
possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de
improbidade administrativa em fase recursal. 2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art.
17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de
não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa (...) (STJ
- Acordo no AREsp: 1314581 SP 2018/0148731-5, Relator: Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 01/03/2021-grifos nossos)
Assim,
a afirmativa da questão no sentido de que as ações de improbidade não admitem a
celebração de acordo de não persecução cível é incorreta, dado que o artigo 17, §1º, da Lei de Improbidade
Administrativa, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê expressamente a
possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível em ações de
improbidade.
Gabarito do professor: errado.
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[GABARITO: ERRADO]
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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GAB:E
Se houver a possibilidade desse acordo, o juiz, a requerimento das partes, poderá interromper o prazo para a contestação:
. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (
O que é esse acordo de não persecução cível? O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional disciplinava o acordo de não persecução cível no art. 17-A da Lei nº 8.492/92. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que o art. 17-A previa apenas o Ministério Público como legitimado para celebrar o acordo, o que contrariaria, na visão do chefe do Poder Executivo, o interesse público já que excluía a possibilidade de a pessoa jurídica lesada também firmar esse acordo.
Veja a íntegra das razões invocadas pelo Presidente da República:
“A propositura legislativa, ao determinar que caberá ao Ministério Público a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, contraria o interesse público e gera insegurança jurídica ao ser incongruente com o art. 17 da própria Lei de Improbidade Administrativa, que se mantém inalterado, o qual dispõe que a ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público e/ou pessoa jurídica interessada leia-se, aqui, pessoa jurídica de direito público vítima do ato de improbidade. Assim, excluir o ente público lesado da possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível representa retrocesso da matéria, haja vista se tratar de real interessado na finalização da demanda, além de não se apresentar harmônico com o sistema jurídico vigente.”
Mesmo com o veto ao art. 17-A, o acordo pode ser celebrado? SIM, considerando que está previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.492/92. Assim, tanto o Ministério Público como a pessoa jurídica lesada poderão, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível. Após a assinatura, esse acordo deve ser submetido à homologação judicial.
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GAB:E
Imagine a seguinte situação hipotética: O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra João. Após regular processamento, o magistrado julgou o pedido procedente e condenou o réu. João interpôs apelação, mas a sentença foi mantida. Ainda inconformado, o réu ingressou com recurso especial. Antes que fosse julgado o Resp, João e o Ministério Público celebraram acordo de não persecução cível.
Isso é possível? O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso
SIM. É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
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E
Conforme o diploma legal, mais precisamente em seu art. 17, §1º, o legislador permite a celebração de acordos de não persecução civil, dentro dos limites da lei:
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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As ações de improbidade não admitem a celebração de acordo de não persecução cível, cabendo à Fazenda Pública, quando for o caso, promover as ações necessárias ao ressarcimento do patrimônio público
Vermelho- Errado
Verde- Certo
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GABARITO ERRADO
- Art. 17. A AÇÃO PRINCIPAL, que terá o rito ORDINÁRIO, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Legitimidade Ativa – Ação:
- Ministério Público
-Pessoa Jurídica Interessa
#PACOTEANTICRIME (Lei nº 13.964/2019) -->
- § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
vamos analisar como era antes ??
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DA LEI Nº 13.964/19
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEPOIS DA LEI Nº 13.964/19
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
obs: As bancas estão amando esse art. já que se trata de assunto fresquinho.