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ID
5106055
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos se dá de variadas formas, por intermédio de diferentes órgãos e em momentos distintos. No que se refere à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, julgue o item.


Também são admitidas como parâmetro para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade as normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovadas por rito ordinário.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que não serão utilizadas como parâmetro por não terem força de norma constitucional e sim de lei infraconstitucional, mas supralegal.

    Se eu estiver errado, corrijam-me.

  • A posição hierárquica dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos recepcionados pelo Brasil influencia direta ou indiretamente, na tomada de decisões administrativas ou judiciais. Essa discussão recebeu destaque após o julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-1/SP, oportunidade em que ampliou e reafirmou-se o rol de direitos e garantias individuais e coletivos previstos no ordenamento jurídico pátrio. Nesta ocasião, em meio a várias discussões acerca do modelo e do valor legal das normas internacionais humanistas, prevaleceu a tese da supralegalidade das normas dos tratados e convenções internacionais .

  • GABARITO ERRADO

    TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:

    1º) DIREITOS HUMANOS:

    → Aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, CF).

    → Aprovados pelo rito das leis ordinárias (e não pelo rito das emendas) possuem status supralegal ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Ex.: Pacto de San José da Costa Rica (STF, RE 466.343, 2008).

    2º) OUTROS TEMAS: ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária (STF, ADI 1480 MC, 1997).

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    PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE

    Em controle de constitucionalidade, quando falamos em "parâmetro", queremos dizer quais serão as normas da Constituição que serão analisadas para sabermos se a lei ou o ato normativo atacado realmente as violou.

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    TRATADOS/CONVENÇÕES PODEM SER PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE?

    REGRA: Os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    EXCEÇÃO: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.

    .

    TRATADOS/CONVENÇÕES PODEM SER OBJETO DE ADI?

    OBS: não se pode confundir parâmetro com objeto. Parâmetro já foi explicado acima. Objeto significa os atos normativos contra os quais se pode propor ADI. Todos os tratados internacionais aprovados pelo Brasil podem ser objeto de ADI, ou seja, pode-se ajuizar ação alegando que eles violam a Constituição Federal.

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    FONTE: STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872). Dizer o Direito.

  • gab. ERRADO

    Também são admitidas como parâmetro para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade as normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovadas por rito ordinário.

    O erro da questão está no rito ordinário, quando o certo seria Aprovados, em cada Casa do CN, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais,  conforme preceitua o art. 5º, §3º, CF.

    Vejam que é o mesmo quórum para aprovação da própria EC (Art. 60 §2º).

  • "No controle abstrato de constitucionalidade, só podem ser invocadas como referência, normas formalmente constitucionais, dotadas de vigência e eficácia. Não são admitidas como parâmetro, portanto, normas constantes em tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário, pois embora materialmente constitucionais, são desprovidas do requisito formal".

    NOVELINO, Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. Salvador, Juspodivm, 2019.

  • TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUANDO APROVADOS COMO LEI ORDINÁRIA POSSUEM STATUS DE NORMA SUPRALEGAL, PORTANTO NÃO SERVEM DE PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS NÃO SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS!!!

  • Tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados com quórum de emenda constitucional (art. 5o, §3o, CF) podem ser parâmetro e objeto em controle de constitucionalidade. Os tratados internacionais não incorporados na forma do art. 5o, §3o, CF - versem ou não sobre direitos humanos - só podem ser objeto de controle, mas não parâmetro. Não compõem o bloco de constitucionalidade.

  • GABARITO: ERRADO

    • (...) O motivo pelo qual apenas os tratados “equivalentes” às emendas constitucionais podem ser paradigma ao controle concentrado de convencionalidade liga-se à importância que atribuiu a Constituição Federal de 1988 ao controle abstrato de normas, invertendo a lógica dos textos constitucionais anteriores, nos quais a preponderância era para a fiscalização difusa (concreta) de constitucionalidade. Prova disso é que a Carta de 1988 destinou legitimados específicos para o exercício do controle abstrato, constantes do seu art. 103. Tal fato, segundo Gilmar Ferreira Mendes, “fortalece a impressão de que, com a introdução desse sistema de controle abstrato de normas, com ampla legitimação e, particularmente, a outorga do direito de propositura a diferentes órgãos da sociedade, pretendeu o constituinte reforçar o controle abstrato de normas no ordenamento jurídico brasileiro como peculiar instrumento de coerção do sistema geral incidente”. Isso significa, em outras palavras, que a Constituição de 1988 deu particular ênfase à fiscalização abstrata de normas, em detrimento do controle de constitucionalidade difuso.
    • Daí se entender, em suma, que apenas os instrumentos de direitos humanos “equivalentes” às emendas constitucionais (aprovados por três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos) podem ser paradigma ao controle abstrato de convencionalidade perante o STF, por se tratar de normas internacionais de direitos humanos que, igualmente, guardam maior importância na nossa ordem constitucional (equivalentes que são às próprias normas formalmente constitucionais). (...)

    (Curso de Direito Internacional Público. Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 512)

  • Adendo

    Não são parâmetro: a) normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário; b) normas constitucionais revogadas; c) normas do ADTC com eficácia já exauridas; d) preâmbulo da CF. 

  • A questão trata do controle de constitucionalidade.

    Também são admitidas como parâmetro para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade as normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovadas por rito ordinário.

    ERRADO. São parâmetros do controle de constitucionalidade as normas formalmente constitucionais, ou seja, que possuem status de norma constitucional. Essa categoria engloba, além das normas compreendidas no texto constitucional e das emendas constitucionais, os tratados internacionais de direitos humanos que tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional pelo procedimento previsto no art. 5º, §3º da CF/88, equivalente ao das emendas constitucionais.

    Por outro lado, os tratados internacionais de direitos humanos que tenham sido aprovados pelo rito ordinário não têm status de norma constitucional, pois não foram aprovados na forma do art. 5º, §3º. Segundo o STF, tais tratados tem o status supralegal. Ou seja, são hierarquicamente superiores às leis, mas inferiores às normas constitucionais.

    É por isso que as normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovadas por rito ordinário não podem ser parâmetro do controle de constitucionalidade nas ADIs.

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • Rito ORDINÁRIO não é o rito para aprovação de uma emenda constitucional.

  • Os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro de duas formas diferentes:

    a)   Se aprovados nos termos do artigo 5o, § 3o da Constituição Federal (nas 2 casas do Congresso Nacional, em 2 turnos e por 3/5 dos seus respectivos membros), ingressarão com força de Emenda Constitucional;

    b)   Se aprovados da forma tradicional, nas duas casas do Congresso, com quórum de aprovação de maioria simples ou relativa, ingressarão como norma supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição).

    Dessa maneira, podemos afirmar que as leis passam por duas etapas de verificação de sua validade:

    a)   Controle de constitucionalidade – verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal (e tratados com esses status);

    b)   Controle de convencionalidade – verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com os tratados que são supralegais.

    Assim, entende-se que a verificação da compatibilidade entre as leis e os tratados sobre direitos humanos aprovados nos termos do artigo 5o, § 3o, da CF (como o Decreto 6.949/09 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) são CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (pois integram o bloco de constitucionalidade), enquanto outros tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados fora do rito do § 3º (como o Pacto de São José da Costa Rica) são CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.

  • Gabarito: ERRADO

    Admitir como “parâmetro” significa afirmar que o texto da Constituição Federal deve ser utilizado como alicerce à elaboração posterior de leis e atos normativos, de forma que todas as demais espécies legislativas devem obediência ao que está previsto no próprio texto constitucional. Pois bem. É cediço que tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo “rito ordinário” não possuem status “constitucional”, mas apenas supralegal, cuja forma de controle não se dará por meio de controle concentrado (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ou Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC), mas por meio de controle difuso. 

    Em resumo, temos as seguintes formas de controle:

    1.      Controle de constitucionalidade: compara-se a “validade” das leis, atos normativos e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (e sejam aprovados por rito especial) com a própria Constituição. Permite-se, aqui, o controle concentrado, seja através de ADI ou ADC. 

    2.      Controle de supralegalidade: compara-se a “validade” dos tratados internacionais (que versem sobre direitos humanos, mas não sejam aprovados por meio de rito especial) com a Constituição. Admite apenas o controle difuso, não sendo cabível o controle concentrado/abstrato de constitucionalidade (justamente o erro da questão).

    É bem verdade que existem outras formas de controle, tais como o controle de legalidade, convencionalidade, etc. Contudo, creio que as duas espécies de controle mencionadas na explicação já seriam suficientes para responder o enunciado.

  • Se o STF adotasse o conceito material de bloco de constitucionalidade, seriam.