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A jurisprudência do STF não admite que se efetive controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, na medida em que a solução, nesse caso, é a análise da compatibilidade por meio da aplicação do critério cronológico, cuja conclusão será pela recepção ou não. Sobre o tema, elucidativo é o raciocínio do Ministro do STF Paulo Brossard exposto na ementa do julgamento da ADI n. 2.
Ademais, nesse ponto, poder-se-ia questionar que esse cenário fora sensivelmente alterado com a entrada em vigor da Lei 9.882/99, que regulamentou a ADPF, na medida em que seu art. 1º, parágrafo único, inciso I, prevê expressamente o cabimento da ação em face de atos anteriores à constituição. Ocorre que o fato de ser cabível a ADPF nessa hipótese não quer dizer, necessariamente, que se está possibilitando o controle de constitucionalidade de leis pretéritas tendo-se como parâmetro a nova constituição. Em verdade, o que se permitiu, na prática, é a provocação da Suprema Corte, pela via concentrada, para deliberar sobre o juízo de recepção ou não de normas pré-constitucionais, sanando-se uma lacuna existente até então, pois, anteriormente, somente era possível se discutir a respeito da recepção ou não pela via incidental.
Logo, a ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade. Temos ainda um recente precedente do STF (2.9.2014) que comprova a manutenção do entendimento da Corte quanto à impossibilidade de se efetivar o controle de constitucionalidade de direito pré-constitucional.
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GABARITO CERTO
1º) O controle de constitucionalidade pressupõe a existência de relação de contemporaneidade entre o ato normativo editado e a Constituição tomada como parâmetro ou paradigma de confronto (STF, ADI 7).
2º) Disso resulta que o STF não admite a impugnação via ADI de direito pré-constitucional.
3º) Pode-se, no entanto, utilizar ADPF para fazer o juízo de recepção ou não dessas normas (STF, ADPF 127, 2014).
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Correto, pois o STF não admite o CONTROLE SUPERVENIENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. Ou seja, para se impugnar normas pré-constitucionais, utilizar-se-á a ADPF.
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GABARITO CORRETO!
Se for norma anterior é cabível ADPF.
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ATOS ANTERIORES A CF SERÃO OBJETO DE ADPF!
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CONTEMPORÂNEO
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A questão demandou o conhecimento acerca do controle de constitucionalidade, mais especificamente sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade superveniente.
A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. Ou seja, mesmo que tenha sido originada de modo inconstitucional, a mudança posterior da constituição teria o condão de legitimar a referida lei.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, não existindo no mundo jurídico e, portanto, não sendo passível de convalidação. Assim, as leis e os atos normativos só serão admitidos como objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional violado, uma vez que primeiro temos a carta constitucional que modulará futuros diplomas normativos.
Neste sentido:
"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇAO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇAO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. RE 346084 / PR"
Gabarito da questão: certo.
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O controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos se dá de variadas formas, por intermédio de diferentes órgãos e em momentos distintos. No que se refere à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, julgue o item.
Sob uma perspectiva temporal, as leis e os atos normativos só serão admitidos como objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional violado.
GAB. “CORRETO”, conforme a acepção tradicional.
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A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)
Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.
Não é admitida no Brasil.
B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
É admitida no Brasil.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544953345/a-inconstitucionalidade-superveniente-e-admitida-no-brasil
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Segundo a doutrina, não é possível:
Constitucionalidade superveniente significa o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha “nascido” com algum vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, e se constitucionaliza
Inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, seria o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que “nasceu” “perfeita”, sem nenhum tipo de vício de inconstitucionalidade, vem a se tornar inconstitucional.
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Correta, pois o STF afasta a possibilidade de inconstitucionalidade superveniente pelos seguintes motivos:
■ lei editada antes do advento da nova Constituição (fenômeno da recepção): ou a lei será recepcionada, ou a lei é revogada por não recepção. Não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente nesse caso, pois o controle de constitucionalidade só se dá se a lei for editada na vigência da CF/88.
■ lei editada já na vigência da nova Constituição e superveniência de EC futura que altere o fundamento de constitucionalidade da lei: eventual EC que mude o parâmetro de controle pode deixar de assegurar validade à referida lei, e, assim, a nova EC revogaria a lei em sentido contrário. Não se trata, portanto, do fenômeno de inconstitucionalidade superveniente.
Contudo, há exceções:
a) mutação constitucional: alteração no sentido interpretativo do dispositivo da Constituição. Ex. mutação constitucional é a interpretação dada ao art. 226, § 3.º que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Hoje se reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, em razão de uma releitura do art. 226, § 3.º, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III) e do art. 3.º, IV da CF. Assim, a lei que nasceu constitucional, tornar-se-ia inconstitucional em razão da mudança no sentido interpretativo do parâmetro de constitucionalidade.
b) mudança no substrato fático da norma: que surge e que não era claro no momento da primeira interpretação. Exemplo: o precedente do amianto. Em um 1° momento se declarou a constitucionalidade da lei federal que admitia o uso do amianto. Em um 2° momento (22 anos depois), em razão da mudança no substrato fático da norma (avanços tecnológicos e de pesquisa), referida disposição se tornou inconstitucional, passando a norma por um processo de inconstitucionalização.
Como dito pelo colega DELEGADO_LMB,"para se impugnar normas pré-constitucionais, utilizar-se-á a ADPF".
Fonte: Pedro Lenza.
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Gabarito Certo
Para quem deseja se aprofundar...
Normas infraconstitucionais posteriores a CF/88 => analisa a compatibilidade formal ou material => sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Se anteriores a CF/1998, analisa se a norma foi recepcionada ou não recepcionada (nesse último caso, será revogada pela não recepção). Não se fala em declaração de inconstitucionalidade de normas pré-constitucionais porque à época da constituição vigente ela não era inconstitucional. Ela era válida e eficaz sobre o diploma vigente àquela época. O Brasil NÃO aceita a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, VIA DE REGRA.
EXCEÇÃO – quando se admite inconstitucionalidade superveniente: o STF aceita que, por meio de uma mutação constitucional ou de mudança no substrato fático da norma, possa se chegar a uma inconstitucionalidade superveniente.
· Mutação Constitucional:
Possibilidade de mudança na interpretação da norma sem alteração do texto. A lei nasceu de acordo com a Constituição de sua época. Porém, ela pode se tornar inconstitucional com o tempo, na situação em que o parâmetro que dá validade a ela sofrer uma mudança em seu sentido interpretativo.
Interpretação dada ao artigo 226, § 3º, da Constituição que, num primeiro momento, só aceitava união estável entre pessoas de sexo opostos. Assim, se uma lei proibia união homoafetiva, ela era válida. Porém, com a mudança interpretativa do STF, a união entre pessoas do mesmo sexo passou a ser aceita e, consequentemente, a norma em questão se tornou incompatível com a Constituição, sendo inconstitucional. Veja que não aconteceu nenhuma mudança no texto constitucional, e sim na interpretação.
· Alteração no substrato fático da norma:
Caso do Amianto Crisotila – cancerígeno: existia norma federal em 1995 (pós 1988 – (in) constitucionalidade) proibindo a comercialização do amianto, salvo do tipo crisotila. Todavia, normas estaduais (SP, por ex.), estavam vedando a comercialização de toda e qualquer forma de amianto. Há então um confronto entre norma federal menos restritiva e estadual mais restritiva. O STF veio e disse è a norma federal de 1995 não se adaptou ao tempo – ela não se adequa a realidade. Em que pese que, à época, a lei estava de acordo com a Constituição vigente. Ocorre que a tecnologia avançou e, de fato, ficou comprovado os malefícios do amianto em todos os casos. Houve, então, a alteração do fato, da realidade e não da norma. O STF, nesse caso, de modo excepcionalmente, reconheceu a inconstitucionalidade superveniente da norma.
Prevaleceu a norma mais protetiva (estadual) ao meio ambiente, saúde do trabalhador, sociedade etc.
Fonte: meus resumos
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Sob uma perspectiva temporal, as leis e os atos normativos só serão admitidos como objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional violado. Isso porque a ferramenta adequada é a Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF)