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GABARITO: CERTO
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
FONTE: LINDB
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LINDB, Art. 2º, § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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GABARITO: CERTO
Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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A questão é sobre a LINDB, Normas do Direito Brasileiro, instituída pelo Decreto-Lei nº 4.657, e, segundo doutrina, ela constitui uma norma sobre normas ou norma de sobredireito, pois tem a finalidade de regular outras leis.
De acordo com o § 2º do art. 2º, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Exemplo: Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008), que não revogou a parte do CC referente aos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas, apenas, complementou (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 38).
Gabarito do Professor: CERTO
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Este dispositivo é usado como arapuca nas provas. O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução diz que a lei posterior REVOGA a anterior quando expressamente o declare, quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.
O problema é que o § 2º, que possui uma redação horrorosa, excepciona a regra do § 1º sem fazê-lo de forma adequada e muito clara, criando enorme confusão. Diz o § 2ª que a lei NOVA, geral ou especial, a par das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior. Mas o que isto quer dizer?
Ele quer dizer que a LEI NOVA (sela ela geral ou especial), que LADO A LADO à LEI ANTIGA, NÃO A REVOGAR E NEM A MODIFICAR EXPRESSAMENTE, não prevalece sobre a lei antiga.
Mas por quê?
Porque a Lei de Introdução está nos dizendo que, dentre os critérios de solução de antinomias de leis (hierárquico, especialidade e cronológico), o critério cronológico é o mais fajuto. Ele somente prevalecerá se, no bojo da nova lei, vier expressa revogação ou modificação.
Ué, mas onde o § 2ª está dizendo isto?
Na verdade, ele não diz. Quem diz é o § 1ª. Deve-se levar em conta a cláusula "EXPRESSAMENTE" do § 1º para a exata compreensão e interpretação do § 2º. A LINDB disse menos do que deveria dizer neste parágrafo § 2º, e por isto a arapuca pega tanta gente (que já não se tenha prevenido, evidentemente, com a decoreba).
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Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Art. 2§ 2, LINDB. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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GABARITO - ERRADO
O art. 2º versa sobre o princípio da continuidade das leis. Em regra, as leis são feitas para durarem “eternamente”, sem previsão de fim da sua vigência. Ocorre que, caso assim deseje o legislador, é possível que crie leis com natureza temporária, com termo final de vigência fixado em face de uma data específica ou por algum evento externo, um fato do mundo real, por exemplo.
Acrescentando:
Revogação: a revogação pode ser expressa ou tácita. Na primeira, a lei informa expressamente os dispositivos revogados (vontade do legislador), enquanto que, na segunda, a revogação ocorre de maneira indireta, em face da incompatibilidade da lei nova ou da superveniência de lei nova que regule inteiramente a matéria. Ademais, a revogação pode ser TOTAL (ABROGAÇÃO) ou PARCIAL (DERROGAÇÃO).
Fonte: DOD.
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GABARITO: CERTO
Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.