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GABARITO: ERRADO
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
FONTE: LINDB
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Vale lembrar que a LINDB, no que tange à regulamentação da lei no tempo, possui aplicação subsidiária, pois há a LC 95/98, que regula o processo de elaboração das leis e que assim dispõe:
Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
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Gabarito: Errado.
Republicação por falhas de grafia (correção) a vacatio legis sofre interrupção e começa a contar novamente, ou seja, prazo da nova publicação.
Complementando: Correções de texto JA EM VIGOR é NOVA LEI, somente uma lei altera outra;
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Nesse caso. O prazo será contado a partir da nova publicação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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A questão é sobre a LINDB, Normas do Direito Brasileiro, instituída pelo Decreto-Lei nº 4.657, e, segundo doutrina, ela constitui uma norma sobre normas ou norma de sobredireito, pois tem a finalidade de regular outras leis.
Temos o sistema do prazo de vigência único/sincrônico/simultâneo, em que a lei entra em vigor, em todo o país, ao mesmo tempo; e o sistema do prazo de vigência sucessiva/progressiva, em que a lei entra em vigor aos poucos.
Vejamos o que diz o legislador, no caput do art. 1º: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Portanto, o Brasil adotou o primeiro sistema, mas nada impede que seja adotado o segundo sistema, bastando que haja previsão expressa no texto da lei, neste sentido.
De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo legal, “se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação". Portanto, se durante a vacatio legis, que é o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor, houver correção de erros materiais ou falha de ortografia e, por conta disso, ocorrer nova publicação, o prazo começará a correr da nova publicação.
Gabarito do Professor: ERRADO
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ERRADO: começará a correr a partir da nova publicação.
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Art. 1°, § 3º, LINDB. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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o erro está na ultima frase : o correto é começará a correr da nova publicação.
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Para entender:
Pode ocorrer de, no período da vacatio legis, isto é, no tempo em que a lei já foi publicada e ainda não entrou em vigor, verificar-se que ela contém erros, defeitos, desvios. A possibilidade desta verificação, em tempo oportuno, é outra vantagem de existir vacatio legis. Detectado o erro, o texto da lei será objeto de nova publicação, com as correções. Neste caso, o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação, ou seja, inicia-se uma nova vacatio, a partir da data da publicação repetida, anulando-se o prazo (zera o prazo) que tinha transcorrido da primeira publicação (LINDB, art. 1º, § 3º).
Fonte: Código Civil Comentado - Ricardo Fiuza.
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Conta-se o prazo a partir da nova publicação, pois é considerado lei nova a correação de texto já em vigor.
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Começa a correr a partir da data de publicação do novo texto.
FÉ SEMPRE!
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GABARITO - ERRADO
No que diz respeito à correção de textos normativos, tem-se a seguinte situação:
1) Correção antes da lei entrar em vigor: considera-se a mesma lei, mas o prazo de vacatio será renovado e
2) Correção após entrar em vigor: aqui, a lei corretora será considerada lei nova.
Outras questões:
(Delegado de Polícia Substituto - CESPE - PC-GO 2017) A Lei n.º XX/XXXX, composta por quinze artigos, elaborada pelo Congresso Nacional, foi sancionada, promulgada e publicada. A respeito dessa situação, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, se algum dos artigos da lei sofrer alteração antes de ela entrar em vigor, será contado um novo período de vacância para o dispositivo alterado. (CERTO)
(TJSP-2011-VUNESP-CORRETA): Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de texto de lei, destinada a correção, o prazo da obrigatoriedade, com relação à parte corrigida, começará a correr da nova publicação. BL: art. 1º, §3º da LINDB. OBS: "Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseados no texto legal publicado hão de ser respeitados. Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LICC, art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido. Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível, neste caso, nova publicação." (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil esquematizado, volume I).
Fonte: DOD.
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- Antes da Publicação: correção sem maiores problemas.
2) Durante a vacatio legis: novo prazo de vacatio legis.
3) Depois de Publicada: lei nova