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ID
5106112
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jurisdição pode ser conceituada como a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o direito, de modo imperativo e criativo, reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. Acerca das características da jurisdição, julgue o item.


A jurisdição se distingue das demais funções estatais por sua característica de substitutividade, na qual o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão no conflito trazido à apreciação.

Alternativas
Comentários
  • Substitui a atividade ou a vontade das partes?

  • gab. C

    São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.

    Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda).

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Gabarito: CERTO

    Segundo Cândido Dinamarco e Marcos Destefenni: O Estado-Jurisdição substitui a atividade dos envolvidos na situação conflituosa, no sentido de que atua no lugar daquele que deveria atuar, tornando desnecessária a atuação do réu.

    Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui a das partes.

  • Daniel Amorim Assumpção Neves (2016) traz como característica da jurisdição seu caráter substitutivo - o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei. A alternativa fala em "atividades das partes" e não vontade, o que me gerou certa dúvida.

    Para ampliar, Assumpção Neves (2016) afirma não ser correto que o caráter substitutivo seja essencial para a existência de jurisdição, dando como exemplo as ações constitutivas necessárias (uma ação de divórcio consensual mas que as partes tenham filho incapaz, p. exemplo), pois nessas a jurisdição atuará tão somente para atribuir eficácia jurídica ao acordo de vontades já existente, em razão de obrigatoriedade legal.

  • A maior dificuldade nem foi lembrar que a jurisdição tem caráter de substitutividade. Foi mesmo interpretar a assertiva.

  • GABARITO: CERTO

    Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/203261/o-que-e-a-jurisdicao-e-quais-sao-suas-caracteristicas-andrea-russar

  • Resumão para ajudar que retirei do livro de Marcus Vinicius Rio Gonçalves

    Substitutividade: é a mais peculiar delas. Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram, originariamente, dadas pelas próprias partes envolvidas. Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social. 

    Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos. 

    ■ Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes. De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses, formulando uma decisão imutável, se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas. As decisões judiciais são impostas aos litigantes, que devem cumpri-las. A sua efetividade depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção, que imponham submissão aos que devem cumpri-las.

     ■ Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna. 

    Indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.

    Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada. A função jurisdicional não se movimenta de ofício, mas apenas por provocação dos interessados.

  • Trocando em miúdos: substitui a vontade das partes pela vontade da lei. A ideia é inibir a autotutela.

  • Características da jurisdição = substitutividade, definitividade e inércia.

  •  Jurisdição Voluntária  ex: Casamento                 

    Caráter administrativo.

    Finalidade: Criação de situações jurídicas novas.

    Existe uma espécie de negócio jurídico com a participação do Juiz.

    Não há conflito de interesses, não há lide.

    Há interessados.

    Não existe ação.

    Não há coisa julgada.

    Procedimento.

     Jurisdição contenciosa

    Caráter jurisdicional.

    Finalidade: Atuação do Direito; pacificação social.

    Existe a substituição da vontade das partes que, se não cumprida, pode ser aplicada coercitivamente.

    A jurisdição atua a partir de uma lide, há conflito de interesses.

    Há partes.

    Presença da ação.

    Há coisa julgada.

    Processo.

    Natureza Jurídica da Jurisdição Voluntária: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    a) Teoria ADMINISTRATIVISTA ou CLÁSSICA: Não é jurisdição, apenas uma administração pública de interesses privados. O Poder Judiciário exerce uma função atípica, de natureza administrativa.

    b) Teoria JURISDICIONALISTA ou REVISIONISTA: é uma jurisdição diferenciada.

    CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO EM SI:

    - Caráter Substitutivo: A ideia de substitutividade é que o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei, resolvendo o conflito entre elas, proporcionando a pacificação social.

    - Lide (Carnelutti): conflito de interesse qualificado por pretensão resistida. Não é requisito imprescindível para jurisdição.

    -Inércia: A movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação pelo interessado. Há algumas exceções: restauração de autos (art. 712), herança jacente (art. 738), arrecadação de bens de ausente (art. 744), coisas vagas (art. 746), alienação judicial (art. 730).

    - Definitividade: Somente a solução jurisdicional pode tornar a solução definitiva e imutável. A coisa julgada material é fenômeno privativo da jurisdição.

  • O juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda).

  • De fato, uma das características da jurisdição é sua substitutividade.

    O Estado juiz, ao invés de permitir ao particular, de forma corriqueira, a autotutela, se arvorou de substituto na decisão de conflitos.

    Isto garante uma solução imparcial e justa de conflitos, com aplicação da lei, ao invés da vontade dos homens, ao caso concreto.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • o examinador de processo civil dessa banca nessa prova é, definitivamente, um analfabeto funcional..

    o sujeito troca "substituir a vontade" dos litigante (expressão escrita em qualquer manual da matéria) por "substituir as atividades"..

    valha-nos Deus!

  • Substitui a vontade das partes pela "vontade da lei".

    OBS.: pegadinha quando afirma que substitui a vontade das partes pela "vontade do juiz".

  • resumo: povo gosta de inventar
  • Essa banca goooosta de complicar as questões.

  • Questão típica de suspeita de fraude no concurso, mas infelizmente aqui no Brasil a máfia é livre!

  • Não confundir: na Q 1751186 está:

    "As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz, o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social."

    Gab: Errado 

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, as principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei(Estado-JUIZ), no caso concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 59).

  • O Estado não substitui ATIVIDADES, mas sim VONTADES das partes pela vontade da lei.

  • São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.

    Substitutividadeo juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda).

  • A jurisdição substitui a vontade das partes, não a atividade das partes, como afirmado na questão (até porque cabe a elas ingressar com a ação, contestar, produzir provas, recorrer...). Que questãozinha mal elaborada...

  • 01/09/2021 - acertei.

    Pensei que deveria ser ''vontade'', estou esperando um gabarito comentado com uma explicação, pq essa me deixou confusa, mas enquanto isso vamos lá com o que consegui achar sobre o tema (volto pra complementar se achar algo mais):

    ''O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função jurisdicional que se materializa no caso concreto por meio da atividade jurisdicional.

    A jurisdição pode ser analisada sob três aspectos distintos: poder, função e atividade.

    Quanto a atividade: A jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal investido de jurisdição no processo.

    A função jurisdicional se concretiza por meio do processo, forma que a lei criou para que tal exercício se fizesse possível.''

    Fonte: EBEJI.

  • Gabarito:"Certo"

    Tenham cuidado com o comentário mais curtido, pois a substitutividade NÃO significa trocar a vontade das partes pela do juiz. Todavia, trata-se de substituir os anseios "das partes" pela VONTADE DA LEI.

  • Achei mal redigido... e com erro de regência...

    Mas não podemos fazer nada...

  •  Características da jurisdição

    - “SILMADETE”.

    a)  Substitutividade: o estado substitui a vontade das partes e diz o direito no caso concreto. 

    b) Inércia:  dessa característica, decorrem: 

    • Princípio da demanda –  o juiz não pode iniciar o processo de ofício, pois depende da manifestação/provocação das partes.

    • Princípio da congruência:  o judiciário deve se atentar aos limites criados pela parte autora (petição inicial) e o réu (defesa), haja vista que a decisão não poderá ser: ultra petita, extra petita e infra petita.

    *obs:  além do que foi pedido →  sentença ultra petita.  /  prestação distinta do que foi pleiteado → extra petita.

    c) Lide: o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, concretizando-se, assim, interesse de agir (binômio - necessidade +  utilidade).

    d) Manifestação de poder: por meio da jurisdição, o estado exerce seu poder. 

    • Decorrem dessa característica a jurisdição imperativa e inevitável.

    e) Atividade criativa: o juiz extrai do texto legal a norma jurídica mais justa para o caso, ou seja, recria-se a norma jurídica no caso concreto. 

    • Hans Kelsen:  “texto legal # norma jurídica”.

    f) Definitividade:  a jurisdição tem aptidão para a coisa julgada, e é por meio daquela, que a norma jurídica individualizada se torna imutável após o trânsito em julgado.

    g) Terceiro imparcial: a jurisdição é exercida por um terceiro imparcial, o juiz, investido de função jurisdicional.

  • É necessário ter uma cautela quanto ao critério Substitutividade, dado que algumas bancas são favoráveis ao entendimento que esse aspecto tem como critério substituir a vontade das partes pela da LEI, não do JUIZ.

  • Se o Estado substitui a ATIVIDADE das partes, quer dizer que, quando pleiteada a obrigação de fazer consistente na pintura e reforma de edifício, a galera do Fórum, substituindo a ATIVIDADE DAS PARTES, vai lá e faz o trabalho?

    Vsf Quadrix.

  • São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a definitividade, a inércia e a unidade.

    Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

    Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

    Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

    Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

    Definitividade: a solução do conflito pela jurisdição é a única solução que se torna definitiva e imutável- fenômeno chamado de coisa julgada.

    Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

    Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.