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ID
5106115
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jurisdição pode ser conceituada como a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o direito, de modo imperativo e criativo, reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. Acerca das características da jurisdição, julgue o item.


Por se tratar de monopólio do Estado, a função jurisdicional é indelegável e não pode ser exercida por agentes privados.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Errado. A função jurisdicional pode ser exercida por particulares. É o caso da arbitragem, uma das vias do chamado "Sistema Multiportas", mencionada no art. 42 do CPC.

    • CPC, Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei

    Outra questão parecida: Q841021 Cespe. 2017. TCE-PE. A lide é o conflito de interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, sendo sempre de competência do Poder Judiciário. Gab.: Errado.

  • Complementando o art. 42, CPC ( As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei)

    Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 122: DA ARBITRAGEM

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    Ainda:

    CPC Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [....] VII - a sentença arbitral;

  • A jurisdição, seja contensiosa ou voluntária, é indelegável. Esse princípio deve ser analisado sob dois aspectos: externo e interno. Sob o aspecto externo, o Poder Judiciário não pode delegar, em regra, a função jurisdicional a outros poderes ou órgãos que não pertencem a sua estrutura, já que a Constituição Federal concedeu tal atribuição ao Poder Judiciário. Diz-se em regra, pois o texto constitucional pode delegar a função jurisdicional a outro poder, criando-se a denominada “função estatal atípica”, a exemplo do processo de impeachment do Presidente da República realizado pelo Poder Legislativo, bem como nas sindicâncias e processos administrativos realizados pelo Poder Executivo. Por outro lado, o aspecto interno significa dizer que, uma vez determinada a competência para determinada ação, o órgão jurisdicional não poderá delegar a sua função para outro órgão jurisdicional. Importa ressaltar que predomina o entendimento na doutrina e jurisprudência que a delegação de atos jurisdicionais não-decisórios e administrativos não ofendem o Princípio da Indelegabilidade.

  • A arbitragem no direito brasileiro é regulada pela Lei 9.307/1996 e pode ser definida como uma forma de resolução de conflitos fora do âmbito do Poder Judiciário. Historicamente existia discussão doutrinária acerca da natureza jurídica desse instituto. O Novo Código de Processo Civil consagrou a arbitragem no Brasil como jurisdição (art. 3º, §1º) e ratificou o direito das partes a optarem pelo juízo arbitral (art. 42). Logo, a função jurisdicional não é considerada exclusiva do Estado, já que a jurisdição arbitral (privada) caminha paralelamente à jurisdição estatal (pública).

    ► CPC. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    ► CPC. Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

  • Juízo arbitral.
  • Arbitragem é jurisdição?

    Há intensa discussão na doutrina se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria apenas um equivalente jurisdicional. Podemos identificar duas correntes:

    1ª) SIM. É a posição de Fredie Didier.

    2ª) NÃO. É defendida por Luiz Guilherme Marinoni.

    Complicado a banca colocar esse assunto em uma questão de certo ou errado...

  • Complementando os comentários dos colegas, o CPC atribui à decisão arbitral força de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, o que corrobora o entendimento do STJ de que se trata de atividade jurisdicional.

    "Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...)

    VII - a sentença arbitral;"

  • Gab Errado

    Em suma, apesar da discussão doutrinária a esse respeito, decidiu o STJ que a arbitragem é jurisdição, tanto que pode haver conflito de competência entre o juízo estatal e arbitral, sendo esse conflito julgado pelo STJ.

  • Embora haja divergência doutrinária, creio que o gabarito se baseia no artigo 42, do CPC.

  • GABARITO: ERRADO

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que "a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral

    2. As questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória devem ser apreciadas pelo juízo arbitral, conforme dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, em virtude da regra "competência-competência", que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.

    O STJ decidiu que se houver decisões conflitantes entre um Tribunal Arbitral e um juiz de direito é possível que seja suscitado conflito de competência, a ser dirimido pelo STJ, nos termos do art. 105, I, “d” da CF/88.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f9d1152547c0bde01830b7e8bd60024c>. Acesso em: 10/04/2021

  • é só lembrar da arbitragem!!!!!!!!!

  • Gab.errado:STJ decidiu que arbitragem é jurisdição

  • Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves (2016), a jurisdição é indelegável. Porém, a questão torna-se errada ao afirmar que não pode ser exercida por agentes privados. Neste ponto, os demais comentários explicam a existência de entendimento que arbitragem tenha natureza de jurisdição pelo STJ.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei

  • Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

  • Pode sim ser delegada, é o caso de conciliação, mediação e arbitragem.

  • A meu ver, a questão está errada. A jurisdição é indelegável sim. Primeiro porque o se convencionou chamar de jurisdição voluntária, não propriamente jurisdição. Esta -a contenciosa- só pode ser relativizada nos casos previstos na Constituição, o que não configura delegação. A arbitragem não é delegação, mas tem atribuição constitucional.

  • Segundo minhas anotações baseadas nas aulas do Daniel Amorim Neves.

    Um dos princípios da jurisdição é a indelegabilidade. O princípio deve ser analisado sore duas vertentes:

    - Externa: o poder judiciário não pode delegar suas funções a outros poderes

    - Interna: o órgão competente não pode delegar a atividade para outro órgão. A vertente interna comporta exceções e pode ser:

    Sentido horizontal (mesmo grau): indelegável, não há exceção.

    Sentido vertical (graus diferentes): pode ocorrer delegação do superior para o inferior. O Tribunal pode delegar para o juiz de primeiro grau, através da carta de ordem (instrumento de delegação) a execução de certas atividades jurisdicionais como: produção de prova oral ou pericial.

    Ademais, a doutrina majoritária defende que a arbitragem é um jurisdição privada, não se tratando de uma delegação, mas sim de uma atribuição permitida pela constituição e pela lei.

  • considerando arbitragem como natureza jurisdicional entao é atribuído a terceiro privado
  • Gente, e aquele princípio da indelegabilidade ?

    Indelegabilidade: A atividade jurisdicional é indelegável, só podendo ser

    exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz natural

    Poxa, fiquei confusa :( help

  • uma coisa é falar que arbitragem tem "NATUREZA" de jurisdição..

    outra coisa BEM DIFERENTE é falar que a FUNÇÃO JURISDICIONAL é delegável e pode ser exercida por particulares (= rasgar tudo que já foi escrito em TGE e partes introdutórias de constitucional e administrativo e processo civil)

    o examinador, antes de tudo, tem que saber entender o que ele está colocando no papel e refletir se o que ele imaginou está ali.. o problema é que se for um analfabeto funcional o resultado é esse tipo de coisa..

    falar uma aberração dessa numa prova oral o examinador encerra a avaliação na hora.. cuidado!!

  • O poder de julgar é indelegável, porém pode ser exercido pela esfera privada (ex: Arbitragem).

  • Errado.

    Só lembrar da Arbitragem.

  • Questão polêmica e, no meu ponto de vista, errada.

    Não obstante o STJ ter admitido um conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral (STJ, 2ª Seção, CC 111.230/DF), reconhecendo a natureza de jurisdição privada de arbitragem (STJ, 1ª Seção, CC 139.519/RJ), é no mínimo estranho se admitir que a função jurisdicional é delegável e pode ser exercida por agentes privados.

    A jurisdição é uma atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.

    Cabe destacar que o art. 3º, §1º, do CPC evidentemente consagrou o entendimento de que arbitragem não é jurisdição, porque, ao prever a inafastabilidade da jurisdição, salvo arbitragem, deixou claro que essa forma de solução de conflitos não é jurisdicional.

    Por fim, ressalto que a doutrina majoritária defende que a arbitragem tem genuína natureza de equivalente jurisdicional, não tendo, assim, natureza jurisdicional. Seria absurdo confundir o juiz e o árbitro. Conforme ensina Daniel Assumpção, "o primeiro, agente estatal, concursado, preocupado com os diversos escopos do processo, enquanto o segundo, particular contratado pelas partes, preocupado exclusivamente em resolver o conflito que lhe foi levado, por vezes até mesmo sem a necessidade de se ater a legalidade. Isso sem entrar na polêmica questão que envolve a possibilidade de o árbitro resolver conflito fundado em ilegalidade de ambas as partes envolvidas, o que, naturalmente, não seria feito pelo juiz de direito".

    Assim, me parece que a questão é passível de anulação, pois é correto afirmar que, por se tratar de monopólio do Estado, a função jurisdicional é indelegável e não pode ser exercida por agentes privados.

  • O ESTADO NÃO DETÉM O MONOPÓLIO JURISDICIONAL

  • 1. Terceiro imparcial: heterocomposição com equidistância;

    2. De realizar o direito de modo imperativo

    3. E criativo (reconstrutivo)

    4. I- Reconhecer, proteger ou efetivar: não é somente dizer o direito, mas protegê-lo e efetivá-lo;

    II – situações jurídicas: jurisdição se realiza a partir de um direito afirmado (não necessariamente lide);

    5. concretamente deduzidas

    6. Decisão insuscetível de controle externo: p. ex. CNJ não controla decisões;

    7. Aptidão para definitividade: coisa julgada é exclusividade da jurisdição.

    Fonte: material do Estratégia

  • A arbitragem tem “natureza jurisdicional”, podendo haver conflito de competência com Juízo Estatal.

    Tribunal arbitral X juízo estatal – STJ

    Tribunal arbitral X Tribunal arbitral – juízo de 1° grau

    Resumo do julgado

    É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

    STJ. 2ª Seção. CC 111230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013 (Info 522).

    STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 156.133-BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/08/2018.

    O STJ decidiu que se houver decisões conflitantes entre um Tribunal Arbitral e um juiz de direito é possível que seja suscitado conflito de competência, a ser dirimido pelo STJ, nos termos do art. 105, I, “d” da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que não cabe ao STJ julgar conflito de competência envolvendo dois tribunais arbitrais, sendo isso atribuição da justiça de 1ª instância.

  • Q854411 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão:  TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2017 - TRF. - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa  

    A respeito de jurisdição, julgue o item a seguir.

    São inerentes à jurisdição os princípios do juiz natural, da improrrogabilidade e da indelegabilidade.

    resposta: certo

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?q=São%20inerentes%20à%20jurisdição%20os%20princ%C3%ADpios%20do%20juiz%20natural%2C%20da%20improrrogabilidade%20e%20da%20indelegabilidade.

  • A jurisdição pode ser delegada, pois não é a única forma de solução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro, há outros meios alternativos, tais como: autotutela; renúncia; submissão; conciliação; mediação; e, arbitragem.

    "A arbitragem é atividade jurisdicional privada (ou não estatal). A decisão arbitral está a cargo de um árbitro. A escolha da arbitragem está fundada na autonomia das partes. A sentença arbitral que se forma é um título executivo judicial que se torna imutável e indiscutível (inclusive perante o Poder Judiciário), à exceção de vícios formais do procedimento".

    Fonte: PDF Estratégia OAB, 2021.

  • Esse assunto tem divergência doutrinária, a questão só abarca um lado das discussões. A arbitragem, para a maior parte dos autores, se trata de equivalente jurisdicional!!!

  • 01/09/2021 - acertei.

    2. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

    O não monopólio do estado sob as formas de solução de conflito, levanos a conclusão da adoção do sistema multiportas de solução de conflitos pelo nosso ordenamento jurídico, devendo-se prestigiar sempre o meio mais adequado para cada conflito a ser resolvido.

    Os equivalentes jurisdicionais reconhecidas pelo direito pátrio são: a autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem.

    Fonte: EBEJI. 2021.

    "A arbitragem é atividade jurisdicional privada (ou não estatal). A decisão arbitral está a cargo de um árbitro. A escolha da arbitragem está fundada na autonomia das partes. A sentença arbitral que se forma é um título executivo judicial que se torna imutável e indiscutível (inclusive perante o Poder Judiciário), à exceção de vícios formais do procedimento".

    Fonte: PDF Estratégia OAB, 2021.

  • O Estado não é o único que pode solucionar conflitos, existem os chamados "equivalentes jurisdicionais" que são meios de solução de conflito sem necessariamente ter participação do Estado, são formas alternativas como por exemplo:

    • Autotutela (forma mais antiga)
    • Conciliação (artigo 165 CPC)
    • Mediação (artigo 165 CPC)
    • Arbitragem ( Lei 9.307/960)
  • Indelegabilidade

    No aspecto externo, não pode delegar tal função a outros poderes ou órgãos

    que não pertencem ao Poder Judiciário.

    No aspecto interno, não pode delegar a função para outro órgão jurisdicional.

    Exceções:

    i– carta de ordem (art. 972);

    Ii- delegação da função executiva dos julgados do STF (art. 102, I, “m”, CRFB);

    iii- 109,§3º, CRFB;

    iv- delegação da competência do Tribunal Pleno para o órgão especial do

    mesmo Tribunal (art. 93, XI, CRFB).

    Poderes ordinatórios (pode - art. 93, XIV, CRFB); instrutórios (pode); decisório

    (não pode); executório (pode).

  • JUSTIÇA ARBITRAL É JURISDIÇÃO PRIVADA -STJ

    É um tema de discussão doutrinária, geralmente as bancas evitam cobrar.

    Ocorre que, sobre considerar ou não a justiça arbitral como JURISDIÇÃO PRIVADA, já se manifestou o STJ de maneira favorável, embora vários doutrinadores entendam a atividade da justiça arbitral como EQUIVALENTE JURISDICIONAL.

    Em algumas decisões o STJ já admitiu um conflito de competência entre Juízo estatal e câmara arbitral, e, para isso, reconheceu a natureza de JURISDIÇÃO PRIVADA da arbitragem.

    Segui a decisão do STJ.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    A ideia de jurisdição como monopólio exclusivo do Estado resta um tanto quanto mitigada, especialmente em casos onde as partes podem convencionar que instâncias privadas possam dirimir lides.

    Diz o art. 42 do CPC:

    “ Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".

    Existem controvérsias doutrinárias se a arbitragem é um equivalente jurisdicional ou se é efetivo exercício de jurisdição. Lembremos, entretanto, existirem decisões do STJ considerando a arbitragem como exercício de jurisdição privada.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito: errado.

    A jurisdição pode ser exercida por agentes privados, como é o caso da arbitragem prevista no CPC de 2015 art. 3, § 1°.

  • Princípio da indelegabilidade

    O exercício da jurisdição é indelegável. O juiz não pode delegar a outrem o exercício da função jurisdicional. Contudo, há certas mitigações a este princípio, como, por exemplo, nas cartas de ordem (art. 102, I, “m” da CF e art. 237, I do CPC).

    Nesse sentido, o STF, em uma ação de competência originária, objetivando ouvir uma determinada testemunha, pode expedir carta de ordem para ser cumprida por um Juiz Federal da subseção judiciária de domicílio da testemunha.

    E em relação à carta precatória, trata-se de mitigação ao princípio da indelegabilidade?

    A carta precatória (art. 237, III do CPC) não pode ser considerada mitigação ao princípio da indelegabilidade, pois a sua expedição decorre justamente do fato de que a função jurisdicional do juízo deprecante não pode ser exercida no juízo deprecado.

    A título de exemplo, se um juiz do Distrito Federal precisa ouvir determinada testemunha que reside em São Paulo, deverá expedir uma carta precatória para que seja realizada a oitiva da testemunha em São Paulo. Note que, neste caso, o juiz do Distrito Federal somente exerce jurisdição nesta unidade da federação. Logo, se ele não pode exercer sua função jurisdicional no estado de São Paulo, a carta precatória não pode corresponder a uma mitigação ao princípio da indelegabilidade.

    Em outras palavras, o juiz não pode delegar algo que não possui (competência para exercer a função jurisdicional em São Paulo). A situação da carta precatória é diferente da carta de ordem, porque nesta (carta de ordem) o STF exerce jurisdição e tem competência em todo o território nacional.

    Fonte: ebook Cpiuris