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ID
5106118
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


A capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo, que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir com capacidade postulatória:

    Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.

  • Gabarito:"Certo"

    Capacidade de ser parte - "Participar" do processo.

    • CC, art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Capacidade Processual - "Estar em juízo".

    • CPC, art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade Postulatória - "Representar e atuar em juízo".

    • CPC, art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75 do CPC). "A capacidade processual ou de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado" (Pontes de Miranda).

    A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira. Há uma estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade material (capacidade de exercício), conforme demonstra a regra do art. 70 do CPC – “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. No entanto, são capacidades autônomas e distintas. O sujeito pode ser processualmente capaz e materialmente incapaz ou processualmente incapaz e materialmente capaz. Há incapacidade puramente processual, como nos casos do inciso II do art. 72 do CPC, que impõem a nomeação de curador especial. Isso também ocorre nos casos das restrições à capacidade processual das pessoas casadas.

    Nada impede, também, que a lei crie situações de incapacidade material e capacidade processual plena, como aquela que há até bem pouco tempo ocorria no âmbito dos Juizados Especiais: conferia-se capacidade processual plena ao maior de dezoito anos, que, até janeiro de 2003, início da vigência do Código Civil de 2002, era relativamente incapaz. O incapaz sem representante, por exemplo, tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente (art. 72, I, do CPC); o interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da interdição (art. 756, §1º, CPC). Do mesmo modo, um cidadão-eleitor com dezesseis anos, embora relativamente incapaz no âmbito civil, tem plena capacidade processual para o ajuizamento de uma ação popular.

  • O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.

    A capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo, que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei.

    GAB. "CERTO".

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    [...] Didier Jr. (2016, p. 318-19) nos explica que,

    A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc.

    Fonte: https://stefanidecarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/584027560/qual-a-diferenca-entre-capacidade-processual-e-capacidade-postulatoria

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    Capacidade de direito, capacidade de gozo ou capacidade de aquisição - É a ‘faculdade abstrata de gozar os seus direitos’.

    Capacidade de ser parte - Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.

    Capacidade Processual ou Capacidade de Fato ou de Exercício - Significa que a parte é apta para praticar atos processuais independentemente de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz).

    Capacidade postulatória - É a aptidão para a prática de atos dentro do processo, que é conferida aos advogados e membros do Ministério Público e Defensoria.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/consideracoes-sobre-a-capacidade-no-direito-processual-civil/

  • GABARITO: CERTO

    Livro Elpídio Donizetti ( 2020, pág128)

    "A capacidade processual, a seu turno, é requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, quer dizer, com a aptidão de praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação".

  • GABARITO: CERTO

    Capacidade processual: É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8141-capacidade-processual

  • Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos:

    OBJETIVOS: por sua vez, são intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).

    INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem dentro do processo. Referem-se a regularidade procedimental.

    1. Regularidade da petição inicial
    2. Citação válida e regular
    3. Presença do MP
    4. Instrumento de mandado

    EXTRÍNSECOS: são circunstâncias que impedem ou podem impedir a constituição da relação jurídica processual, salientando-se que nesta não podem incidir impedimentos.

    1. Coisa julgada
    2. Litispendência
    3. Compromisso e convenção de arbitragem

    SUBJETIVOS: Dizem respeito aos sujeitos principais da relação jurídica processual, quais sejam: s Juiz.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTES AO JUIZ

    1. Investidura
    2. Competência
    3. Imparcialidade

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTE AS PARTES

    1. Capacidade de ser parte
    2. Capacidade de estar em juízo
    3. Capacidade postulatória

  • De acordo com o Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício de seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes."

    ____________________________

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 12ª Ed. (pg. 203).

  • Errei porque achei que era um requisito objetivo.

  • PRESSUPOSTO PROCESSUAL (Art. 17, CPC)

    Art. 17, CPC. Pressuposto Processual = Interesse Processual/Interesse de agir + Legitimidade.

    Interesse processual = Interesse de agir

    A falta de interesse processual é causa de indeferimento da petição inicial (Art. 330, I, CPC).

    A fatal de interesse processual e falta de legitimidade são preliminares de contestação (Art. 337, XI, CPC)

    A falta de interesse processual e falta de legitimidade culminam em extinção sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC) - Sentença terminativa – Sem resolução do mérito 485, CPC. Coisa julgada formal. Pode ser reproposta (art. 486, CPC).

  • como é a QUADRIX fiquei na dúvida nesse "independentemente de assistência ou representação" e marquei errada, mas segue jogo.

  • A capacidade processual é a capacidade de processar alguém, e ela pertence a qualquer pessoa que tem direito de acionar o Judiciário, caso algum direito seu seja violado.

  • A questão requer conhecimento basilar do CPC e da doutrina sobre capacidade processual.

    Capacidade de ser parte em juízo todos tem, inclusive os entes despersonalizados e incapazes.

    Já a capacidade processual se expressa, de fato, pela aptidão de tomar atos processuais por conta própria, independente de representante ou assistente legal.

    Diz o art. 70 do CPC:

    “ Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

    A capacidade processual, com efeito, é um pressuposto processual de caráter subjetivo e, uma vez não obedecido, deve ser sanado pela parte, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO