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ID
5106160
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As limitações constitucionais ao poder de tributar são garantias fundamentais do contribuinte, destinadas a evitar que o ente tributante exceda o exercício de suas atribuições, impondo àquele uma carga onerosa insuportável. Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item.


A anterioridade tributária implica na impossibilidade de que uma lei tributária impositiva mais onerosa seja aplicada relativamente a situações pretéritas.

Alternativas
Comentários
  • A questão mistura dois princípios.

    Anterioridade tributária está prevista no art. 150, III, B da CF sendo defeso ao Fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Já a irretroatividade está prevista no art. 150, III, A da CF vedando a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

  • Princípio da anterioridade tributária: Também chamado de princípio da não surpresa ou da eficácia diferida. ESTABELECE um intervalo mínimo entre a PUBLICAÇÃO da lei que cria ou majora o tributo e a DATA DE SUA EFETIVA EXIGÊNCIA. Trata-se, em última análise, de um desdobramento do imperativo da segurança jurídica.  

    É por essa razão que o art. 150, III, da Constituição Federal deixa claro que o intervalo da anterioridade só se aplica para criação e aumento do tributo, mas não quando o tributo é reduzido ou extinto

    O conteúdo do princípio da anterioridade é composto por duas partes: a) anterioridade anual: adia a cobrança para o exercício seguinte (art. 150, III, b, da CF); b) anterioridade nonagesimal: estabelece um intervalo de mínimo 90 dias entre a publicação da lei e a exigência do tributo (art. 150, III, c, da CF).

    Princípio da irretroatividade: é um desdobramento da garantia da segurança jurídica e veda aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Desse modo, a lei publicada hoje vale para o presente (fatos pendentes) e o futuro (fatos futuros), mas não atinge os fatos geradores já ocorridos.

    O marco temporal significativo é a entrada em vigor da lei que majora ou cria um tributo. A nova lei não pode alcançar fatos ocorridos no passado, antes da sua entrada em vigor.

  • De forma simples: a assertiva trouxe a definição de irretroatividade, porém como se fosse anterioridade.

  • GAB. ERRADO

    Trata do P. da IRRETROATIVIDADE

    CF.

    Art. 150. ... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (P. da LEGALIDADE)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (P. da ISONOMIA)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (P. da IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (P. da ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (P. da NOVENTENA)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Resumindo: Enquanto o princípio da irretroatividade está ligado a vigência da lei ( norma para frente) os da anterioridade está ligado a eficácia.

  • Gabarito: Errado

    ➡ O princípio da irretroatividade tributária implica na impossibilidade de que uma lei tributária impositiva mais onerosa seja aplicada relativamente a situações pretéritas.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar e os princípios da anterioridade e irretroatividade tributária.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III) cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    3) Base doutrinária (princípios constitucionais tributários) 
     I) Princípio da irretroatividade (CF, art. 150, inc. III, alínea “a"): é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    II) Princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, inc. III, alínea “b"): é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    III) Princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc. III, alínea “c"): é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A irretroatividade tributária (e não a anterioridade tributária), nos termos do art. 150, inc. III, alínea “a", da Constituição Federal, implica na impossibilidade de que uma lei tributária impositiva mais onerosa seja aplicada relativamente a situações pretéritas.



    Resposta: ERRADO.

  • Caí na pegadinha '-'