SóProvas


ID
5106742
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue o item com relação aos tribunais de contas.


Os tribunais de contas exercem controle não somente repressivo, mas também preventivo, como no caso da concessão de aposentadoria no serviço público, ato administrativo complexo somente válido quando chancelado por aqueles órgãos.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Considerações: O controle externo é antes, durante e depois. O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria.

    Ato complexo: Vontade de vários órgãos

    Ato composto: vontade de um único órgão, ratificado por outra autoridade (segunda parte é a posição de Hely Lopes Meirelles).

  • Banca terrível, terrível!

    Controle preventivo = concessão de aposentadoria?

    Uma coisa é o controle preventivo, outra coisa completamente diferente é o controle prévio.

    • Controle Preventivo - aquele em que o Tribunal de Contas possui a capacidade de, cautelarmente, suspender determinados atos da Administração.
    • Controle Prévio - aquele em que o Tribunal de Contas aprecia seu objeto antes da realização do ato da Administração, como a posição de Santos que considera "os atos de concessão de aposentadorias como atos complexos, a etapa de registro pelos Tribunais de Contas constituiria uma modalidade de controle prévio".
    • Controle Repressivo - é o controle que ocorre após a conclusão do ato normativo, estando este pronto e acabado

    Exemplo de que controle preventivo e controle prévio não se confudem:

    "E se uma interpretação teleológica não permite, por um lado, que se chegue a uma conclusão pela efetiva existência de um sistema de controle prévio – assim entendido como aquele em que o Tribunal de Contas aprecia seu objeto antes da realização do ato da Administração –, ela permite, por outro, que se constate a possibilidade um controle preventivo – assim entendido como aquele em que o Tribunal de Contas possui a capacidade de, cautelarmente, suspender determinados atos da Administração, sem no entanto analisá-los em caráter definitivo"

    Fonte: Controle da Administração Pública pelo Tribunal de Contas: limites materiais de suas decisões e extensão de suas atribuições constitucionais

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Na visão do STF, compartilhada pela banca, os atos de pessoal sujeitos a registro – tanto admissões como aposentadorias, reformas e pensões – são atos administrativos complexos, que somente se aperfeiçoam com o respectivo registro no Tribunal de Contas. E nesse caso, os tribunais de contas estariam exercendo o controle preventivo, capaz de evitar eventuais danos ao erário.

    Gabarito: Certo

  • A questão versa sobre a competência constitucional dos Tribunais de Contas de apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias (art. 71, inciso III da CF/88) .

    De início, para entendermos o significado de controle preventivo e controle repressivo, vamos retomar a classificação do Controle quanto ao momento de sua realização. Consoante Lima (2019) [1] e Di Pietro  (2017) [2], o controle pode ser:

    Prévio (ex ante, a priori, perspectivo):

    O Controle prévio possui caráter PREVENTIVO, e, em essência, é realizado ANTES do ato administrativo. Por isso, ele, geralmente, é realizado pela auditoria interna ou pelos sistemas de controle interno da organização e visa, de maneira tempestiva, a correção de falhas e a adoção de procedimentos antes da materialização de um prejuízo à administração [1] [2] .

    Concomitante (pari-passu ou prospectivo)

    Em síntese, o controle concomitante,  ocorre concomitantemente à execução do(s) ato(s) administrativo(s), como, por exemplo, o exame de um contrato público em andamento, ou, de maneira mais abrange, o acompanhamento de uma política pública. Este tipo de controle possui caráter preventivo, dado que visa a detectar deficiências e/ou irregularidades que possam acarretar prejuízo à administração, como também possui caráter corretivo (ou repressivo), quando já houve um dano à administração, objetivando o ressarcimento do débito (quando houver) e a individualização da conduta dos responsáveis para fins de responsabilização, ou, quando se tratar de falhas meramente formais, a ciência das irregularidades e/ou a determinação/recomendação à adoção de providências para o saneamento das irregularidades. [1] [2].

    Posterior (posteriori, subsequente ou retrospectivo):

    O controle posterior, em suma, é realizado posteriormente à edição de algum ato administrativo, possuindo caráter eminentemente corretivo (repressivo). Por exemplo, uma análise de uma Corte de Contas acerca de um contrato já executado, onde eventuais irregularidades podem ser objeto de ciência, quando se tratar de falhas meramente formais, ou, na hipótese de um dano à administração, podem ser aprofundadas para o ressarcimento do débito (quando houver) e a individualização da conduta dos responsáveis para fins de responsabilização [1] [2].

    Pessoal, conforme Lima (2019) [1], existe uma discussão conceitual sobre o controle prévio poder ser realizado ou não pelos Tribunais de Contas, visto que a previsão para registro prévio de despesas existente na Constituição de 1946 não se faz presente na Constituição de 1988.

    Antes de adentrar nessa discussão, cumpre destacar que, em regra, os Tribunais de Contas não fazem controle prévio de atos administrativos, conforme enunciados jurisprudenciais abaixo transcritos:

    Acórdão 1901/2009-TCU-Plenário
    De regra, o TCU não é órgão consultivo da Administração Pública, responsável pelo controle prévio dos atos de gestão. Cabe ao gestor, com base em pareceres de órgãos competentes, efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público, para então decidir sobre sua forma de ação.

    Acórdão 1326/2009-TCU-Plenário
    Não compete ao TCU autorizar o gestor a ressarcir prejuízos alegados por empresa contratada pela Administração, sob pena de invadir seu campo decisório e de, indevidamente, exercer controle prévio dos atos administrativos. Cabe ao gestor avaliar eventual pedido nesse sentido e responsabilizar-se por sua decisão.


    Contudo, salienta Lima (2019) [1], que, para parte da doutrina e para o TCU (entendimentos jurisprudenciais), as Cortes Contas exercem o Controle Prévio em situações especiais, como no EXAME PRÉVIO de editais e procedimentos em casos de grande relevância econômica e social como as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e outras hipóteses de privatização e concessão de serviços públicos.

    Ademais, nada obstante parte da doutrina considere que o controle exercido nos certames licitatórios seja de natureza concomitante, vozes autorizadas, como o Min. Benjamin Zymler, entendem que o controle efetuado sobre um edital de licitação acarreta o controle prévio do contrato a ser firmado (LIMA, 2019) [1].

    Pessoal, o raciocínio acima é totalmente coerente caso seja considerado que os atos administrativos voltados à realização de uma licitação são preparatórios para que o contrato seja firmado. Assim, se meu referencial é o contrato, faz sentido chamar de controle prévio o exame de um edital publicado.

    Já no que tange os atos de concessão de aposentadoria, para quem considera que esses atos são complexos, a apreciação, para fins de registro, pelos Tribunais de Contas constituiria uma modalidade de controle prévio (LIMA, 2019) [1]

    De todo modo, independentemente da discussão conceitual, COMO REGRA, excetuando-se o exame prévio de editais de PPP e de concessões de serviços públicos, anteriormente citados, a atuação das Cortes de Contas somente se mostra pertinente quando há ato administrativo praticado pelos entes submetidos a sua jurisdição (A publicação de um edital de licitação, por exemplo, constitui ato administrativo passível de exame pela Corte de Contas) (Acórdão 1771/2013-TCU-Plenário)

    Recapitulando o que fora dito acima, quando nos referimos a Controle Preventivo no contexto de Tribunais de Contas (podendo ser enquadrado como prévio ou concomitante), pela sua própria natureza e competências constitucionais, a ênfase é no Controle Preventivo da Despesa Pública, cujo propósito é evitar o cometimento atos atentatórios aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade (Acórdão 1771/2013-TCU-Plenário)

    Como exemplo, cita-se a suspensão de um pregão por conta de irregularidades identificadas no edital,  com vistas a evitar que ocorra uma contratação antieconômica à administração. Ou seja, aqui o OBJETIVO da atuação da Corte de Contas é evitar a MATERIALIZAÇÃO de um dano (sentido amplo, não somente dano patrimonial) à administração.


    Já no controle repressivo, entende-se que, diante de algum prejuízo à administração (sentido amplo, não somente prejuízo patrimonial), seja ele exercido concomitantemente à execução do objeto fiscalizado ou a posteriori a atuação do Tribunal de Contas volta-se ao ressarcimento do débito (se houver), à responsabilização individualizada, ou, quando se tratar de falhas meramente formais, a dar ciência das irregularidades e/ou a determinar/recomendar adoção de providências para o saneamento das irregularidades.

    Agora vamos à conceituação dos atos administrativos quanto à intervenção da vontade administrativa, segundo Carvalho Neto (2021) [3]:


    Atos Simples:

    Ato que emana da vontade de um só órgão ou agente administrativo [3]

    Atos Complexos:

    São aqueles atos cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações [3]

    Atos Compostos:


    São atos que, embora não se componham de vontades autônomas, compõem-se de vontades múltiplas. Assim, há uma só vontade autônoma, de conteúdo próprio, e as demais seriam meramente instrumentais, dado que se limitariam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio [1]

    Pessoal, o posicionamento majoritário da doutrina e do próprio STF é que a Aposentadoria é um Ato
    complexo
    , onde se faz necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Desse modo, tratar-se-á de um CONTROLE PRÉVIO, cujo caráter é PREVENTIVO.

    Data vênia quem pensa diferente, no meu entendimento, ainda que se classifique como controle concomitante a apreciação, para fins de registro, pelos Tribunais de Contas dos atos de concessão de aposentadoria, esse tipo de controle teria caráter PREVENTIVO, tendo em vista que objetiva mitigar o risco da consumação de uma concessão irregular de uma aposentadoria, o que, consequentemente, traria prejuízos materiais à administração pública.

    Logo, a questão está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETA.

    Pessoal, por fim, para fins de estudo, cabe ressaltar que, nada obstante o STF tenha mantido entendimento de que a aposentadoria é um Ato Complexo, na apreciação do tema 445, a Corte Suprema fixou a seguinte tese:

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (grifou-se)

    Fontes:

    [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;

    [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017;

    [3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35 ed. - São Paulo: Atlas, 2021.
  • Pelo fato de o ato ser complexo, o TC é chamado a atuar, portanto é um ato prévio, mesmo considerando que a aposentadoria já esteja em atividade.