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É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Gabarito: Certo
Polícia Civil! Só Deus sabe quando...
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CERTO
Princípio da Competitividade: A busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF).
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Esse "absolutamente restritas" soou errado pra mim.
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Não são admitidas, no detalhamento do objeto, descrições que acabem por limitar a competitividade do certame.
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O princípio da competitividade é aquele em vista do qual pretende-se assegurar que a Administração contrate a proposta mais vantajosa possível. A ideia básica é na linha de que quanto maior for o caráter competitivo do certame, maiores as chances de o ente público obter uma proposta em bases mais vantajosas ao atendimento do interesse público. Por isso mesmo, a lei veda a inserção de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o mencionado caráter competitivo, como se vê do art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 3º (...)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991;"
Neste mesmo sentido, especificamente em relação à qualificação técnica, releva acentuar o teor do art. 30, §5º, da Lei 8.666/93:
"Art. 30 (...)
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação."
Com apoio nos fundamentos anteriormente expendidos, está correto aduzir que as exigências de qualificação técnica e econômica devem ficar adstritas ao que for realmente
indispensável ao cumprimento do
objeto contratual, sob pena de se comprometer o caráter competitivo do certame.
Gabarito do professor: CERTO