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Gabarito ERRADO.
A lei de Licitações versa pelo Princípio da Indistinção.
-> São vedadas preferências quanto à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93).
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ERRADO
A licitação precisa respeitar o princípio da Igualdade, sendo assim o enunciado da questão está errado.
Obs: Princípio da Indistinção: São vedadas preferências quanto à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93)
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GABARITO: ERRADO
É vedado estabelecer distinções, isto feriria o princípio da isonomia.
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Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991;
GABARITO : ERRADO
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Errado!
Fere o princípio da isonomia.
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O princípio da distinção autoriza que seja dada preferência de escolha a licitantes domiciliados em determinada unidade da federação quando isso se revelar mais conveniente para a consecução do objeto. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1,§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991;
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
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O princípio da indistinção, nas licitações, representa que: ... não podem ser adotadas medidas comprometedoras do caráter competitivo da licitação. o edital deve indicar o critério de julgamento a ser adotado no certame. são vedadas preferências quanto à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes.
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Art. 1,§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991;
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Lei 14.133/2021
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
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A presente questão cogita da existência de um princípio denominado como "distinção", em vista do qual seria possível dar preferência de escolha a licitantes domiciliados em
determinada unidade da federação quando isso se
revelar mais conveniente para a consecução do objeto.
Em rigor, inexiste tal princípio licitatório. Pelo contrário, a doutrina salienta a existência dos princípios da competitividade e da isonomia ou igualdade.
Acerca do primeiro (competitividade), em razão da necessidade de buscar a proposta mais vantajosa, não se pode admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, frustrem ou restrinjam o caráter competitivo do certame.
Por seu turno, o princípio da isonomia ou igualdade exige tratamento igualitário entre os licitantes, de maneira que, via de regra, é vedado estabelecer preferências ou distinções que levem em conta a naturalidade, a sede ou domicílio dos participantes, bem como de outras eventuais circunstâncias que sejam irrelevantes ou impertinentes à contratação do objeto.
Estes aspectos acima expostos encontram-se previstos no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991;"
Logo, incorreta a presente afirmativa, porquanto em manifestou confronto com a disposição legal acima referida.
Gabarito do professor: ERRADO