Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de
Farmácia será permitido o exercício de atividades
profissionais farmacêuticas no País. Conforme disposto na
Lei nº 3.820/60, em seu art. 15, para inscrição no quadro de
farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além
dos requisitos legais de capacidade civil, atender aos que
seguem abaixo, exceto: