Com relação aos prazos mencionados na Resolução CFF nº
566/12, que rege o processo administrativo fiscal de
determinação e exigência dos créditos pecuniários dos
Conselhos de Farmácia, leia as afirmativas.
I. Salvo disposição em contrário ou impossibilidade
devidamente justificada, o Conselho Regional de
Farmácia executará cada ato processual em até 15
(quinze) dias, a partir da instauração do processo. Tal
prazo pode ser dilatado por mais 5 (cinco) dias,
mediante comprovada justificação.
II. Os prazos serão contínuos, incluindo-se na sua
contagem o dia do início e o dia do vencimento,
devendo-se atestá-los mediante certidão lavrada pelo
Conselho Regional de Farmácia e juntada ao processo.
III. Os prazos se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal do órgão autárquico em que tramita o processo
ou deva ser praticado o ato.
IV. Começa a correr o prazo da ciência inequívoca da parte
ou do interessado, sendo que, quando a citação ou
intimação for pelo correio, da data de juntada aos
autos, mediante certidão emitida pelo Conselho
Regional de Farmácia, do aviso de recebimento ou
termo de entrega da correspondência, podendo ser
extraída do sítio eletrônico dos correios.
Pode-se afirmar que: