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Alternativa C
CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Responsabilidade de Terceiros com atuação REGULAR ("Solidária Falsa")
Casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da Obr. Principal pelo Contribuinte, respondem "solidariamente" com este atos em que intervierem ou pelas omissões, os responsáveis
- Pais (tributos devidos por filhos menores)
- Tutores e Curadores (por seus tutelados ou curatelados)
- Adm. de bens de terceiros (por tributos devidos por estes)
- Inventariante (pelo Espólio)
- Síndico e Comissário (pela Massa Falida ou pelo Concordatário)
- Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício (por atos praticados por eles ou perante eles em razão do ofício)
- Sócios (nos casos de liquidação de sociedade de pessoas)
-
Nesse caso, a responsabilidade na verdade é subsidiária, não é isso?
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CTN - Art. 134.
I - os pais - filhos menores.
II - os tutores e curadores - seus tutelados ou curatelados.
III - os administradores - Tributos de bens de 3º.
IV - o inventariante - pelo espólio.
V - o síndico e o comissário - massa falida ou pelo concordatário.
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício - sobre os atos praticados ou razão do seu ofício.
VII - os sócios - sociedade de pessoas.
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GABARITO: C
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto explicitado no art. 134, IV
do CTN, que versa sobre responsabilidade solidária:
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens
de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Assim, o
enunciado é corretamente completado com a Letra C:
Na
impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, o agente sobre o qual recairá a responsabilidade solidária pelos
tributos devidos pelo espólio, nos atos em que vier a intervir ou pelas
omissões de que for responsável, é o inventariante.
Gabarito
da Banca e do professor: Letra C.
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gab: C
Vale diferenciar esses artigos do CTN, ajuda mto nas pegadinhas.
- CTN ART. 131 --> RESPONSABILIDADE PESSOAL
- CTN ART. 134 --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- CTN ART. 137 --> RESPONSABILIDADE PESSOAL
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Essa questão resolve-se através da análise do art. 134 do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Resposta: Letra C
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CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
GABARITO: C.
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CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; - situação da questão
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Alternativa C
Esse dispositivo causa um pouco de dúvida, porque logo no início ele diz "CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte [...] (ou seja, subsidiariamente). Em seguida termina "respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis"
Leve para sua prova o seguinte: A responsabilidade de fato é subsidiária, mas literalmente é SOLIDÁRIA. Então se a questão citar como está no CTN, tem que considerar solidariamente.
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Leve para sua prova o seguinte: A responsabilidade de fato é subsidiária, mas literalmente é SOLIDÁRIA. Então se a questão citar como está no CTN, tem que considerar solidariamente.
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Leve para sua prova o seguinte: A responsabilidade de fato é subsidiária, mas literalmente é SOLIDÁRIA. Então se a questão citar como está no CTN, tem que considerar solidariamente.