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Alternativa B
CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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Ordem de pagamento NA FALÊNCIA
1º) Créditos Extraconcursais (Tributários ou não)
2º) Créditos decorrentes de Legislação do Trabalho ou Acidente de Trabalho
3º) Créditos com Garantia Real
4º) Créditos Tributários (Excluídas as Multas Tributárias) (não Extraconcursais)
5º) Créditos com Privilégio Especial
6º) Créditos com Privilégio Geral
7º) Créditos Quiografários
8º) Multas (inclusive Multas Tributárias)
9º) Créditos Subordinados
Obs: Importâncias Restituíveis preferem aos Créditos Tributários.
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GABARITO: LETRA B!
Complementando:
Sobre a letra A:
CTN, art. 186, § único. Na falência: [...] II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e [...]
Lei nº 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
@caminho_juridico
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RESUMÃO: Primeira coisa que preciso entender: na "normalidade", os créditos tributários se sobrepõe a todos, exceto trabalhistas e acidentes de trabalho. Agora, no caso de FALENCIA, ai sim, segue-se a lista a seguir:
Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)
JURIS CORRELACIONADA: ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.
PEGUEI AQUI NO QC: MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”
1 - extraconcursal
2 - trabalhista e acidente do trabalho
3 - garantia real, no limite do bem gravado
4 -TRIBUTÁRIO
5 - crédito com privilégio especial
6 - crédito com privilégio geral
7 - quirografário
exemplos: os contratos bilaterais não cumpridos pelo Administrador (art. 117 caput e §2º LF) e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários
8- multa
9 - subordinado
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PARA QUEM É NOVO:
Os créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela Massa Falida durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes para o desenvolvimento do processo, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial e que veio a se convolar em falência. Com exceção dos créditos contraídos durante a recuperação judicial, são créditos constituídos em razão da arrecadação, liquidação dos ativos da Massa Falida e pagamento dos credores.
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Concurso dá trabalho garante tributo e privilégios especiais e geral, qui multa subordinados
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Nova ordem de pagamento na FALÊNCIA:
TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE
DIREITO REAL DE GARANTIA
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
QUIROGRAFÁRIOS
MULTAS CONTRATUAIS
CRÉDITOS SUBORDINADOS
JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Privilégios do Crédito Tributário.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto explicitado no art. 186, parágrafo
único, III do CTN, que versa sobre a ordem de preferência do crédito tributário:
Art.
186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo
único. Na falência:
I
– o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem
aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II
– a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III
– a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Assim, o
enunciado é corretamente completado com a Letra B, visto que o crédito
subordinado está em último lugar nessa lista:
No
caso de falência, o crédito tributário terá preferência sobre créditos
subordinados.
Gabarito
da Banca e do professor: Letra B.
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NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Os créditos com privilégio geral e especial foram extintos como categoria autônoma da lista do art. 83, Lei 11.101/05 e passaram a integrar a classe dos créditos quirografários:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
§2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
§6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
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TALVEZ AJUDE...
CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE TRIBUTO, ESPECIAL e GERAL.
QUIRO! MULTA o SUBORDINADO !
Bons Papiros!
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Esse assunto é um dos mais cobrados em questões de prova, então preste atenção. Na falência o crédito tributário perde algumas posições na “hierarquia” de preferência. A regra geral que os créditos trabalhistas e acidentários precedem ao crédito tributário continuam valendo, mesmo na falência.
Art. 186. Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Assim, na falência, veja como fica a ordem de preferência do crédito tributário, através de nosso esquema bizurado:
Portanto, após analise do art. 186 do CTN e visualização do nosso esquema bizurado, podemos cehar ao gabarito da questão, que é a letra “b”.
Resposta: Letra B
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FORA DO CONCURSO dá TRABALHO. Temos que ter uma GARANTIA REAL pra pagar os TRIBUTOS com privilégio ESPECIAL e GERAL. Eu até QUIS (QUIO) MULTAR meus SUBORDINADOS.
o crédito tributário terá preferência sobre:
1º) Créditos Extraconcursais (Tributários ou não)
2º) Créditos decorrentes de Legislação do Trabalho ou Acidente de Trabalho
3º) Créditos com Garantia Real
4º) Créditos Tributários (Excluídas as Multas Tributárias) (não Extraconcursais)
5º) Créditos com Privilégio Especial
6º) Créditos com Privilégio Geral
7º) Créditos Quiografários
8º) Multas (inclusive Multas Tributárias)
9º) Créditos Subordinados
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Além do art. 186 do CTN, é importante que conheçamos o art. 83 da Lei de Falências (nova redação dada pela Lei n. 14.112/2020), que estabelece a classificação dos créditos na falência. Muitas novidades ocorreram e elas impactam diretamente o tratamento do crédito tributário.
1) Extraconcursais
· Tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são extraconcursais (Novidade!)
· Custas judiciais
· Despesas da falência
· Quantias fornecidas à massa falida pelos credores
· Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador (Novidade!)
· Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência
· (...)
2) Trabalhista até 150 salários-mínimos
· Os créditos trabalhistas (os demais também mantêm) cedidos a qualquer título manterão a sua classificação (Novidade!)
3) Acidente de Trabalho
4) Garantia Real até o limite do valor do bem
5) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, salvo extraconcursais e multas tributárias (Novidade!)
· Não integram esta categoria os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (Novidade!)
6) Quirografários
· Os créditos com privilégio geral ou especial integrarão a classe dos quirografários (Novidade!)
· Saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento
· Saldo dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem os 150 salários mínimos
7) Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias
8) Subordinados
· Previstos em lei ou em contrato
· Créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado (Novidade!)
9) Juros vencidos após a decretação da falência (Novidade!)
Obs: Foi revogada a previsão dos créditos com privilégio geral e especial, que agora integram os quirografários.
Fonte: comentários dos colegas do QC.