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GABARITO - ERRADO
O mérito administrativo é constatado no MOTIVO E OBJETO.
Para não esquecer:
M otivo
É
R
I
T
O bjeto
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DEFINIÇÕES-
Objeto: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo
Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público.
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Não entendi. Alguém pode indicar o erro?
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oxe, o cara já disse: é no motivo e no objeto
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O mérito do ato administrativo encontra-se nos seus elementos objeto (aquilo pra que ele se dirige, o resultado prático visado) e motivo (situação de fato de direito em que se baseia) e não só no elemento objeto.
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bancas e bancas.... pra Quadrix, por estar incompleto é errado, para a CESPE por estar incompleto nem sempre é errado
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Atos discricionário
Com margem de liberdade de escolha
Critério de legalidade + Critério de mérito
Mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade
Elementos ou requisitos do ato administrativo
Competência
Ato vinculado
Finalidade
Ato vinculado
Forma
Ato vinculado
Motivo
Ato vinculado e discricionário
Objeto
Ato vinculado e discricionário
Atributos dos atos administrativos
1 - Presunção de legitimidade e veracidade
2 - Autoexecutriedade
3 - Tipicidade
4 - Imperatividade
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Errei, mas no meu ponto de vista deveria ter um "somente", "apenas", isso nos da "facilidade" para interpretar a questão.
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99% de nós do Qconcurso, provavelmente sabemos do CO FI FO MO OB
Os dois últimos são discricionários, mas a banca não restringiu a discricionariedade apenas ao objeto... Essa
ambiguidade deve ter confundido muita gente, como eu.
O que deve ter chovido de recursos...
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Requisitos dos atos administrativos
Competência: o ato deve ser praticado por sujeito capaz, trata-se de requisito vinculado. Para que um ato seja válido deve-se verificar se foi praticado por agente competente.
Objeto lícito: É o conteúdo ato, o resultado que se visa receber com sua expedição. Todo e qualquer ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes a pessoas,
Forma: é o requisito vinculado que envolve a maneira de exteriorização e demais procedimentos prévios que forem exigidos com a expedição do ato administrativo. Motivo: Este integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes;
Difere-se de motivação, pois este é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
Finalidade: O ato administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública.
Atributos dos atos administrativos
São prerrogativas que existem por conta dos interesses que a Administração representa, são as qualidades que permitem diferenciar os atos administrativos dos outros atos jurídicos. São eles:
1. Presunção de Legitimidade: É a presunção de que os atos administrativos devem ser considerados válidos, até que se demonstre o contrário, a bem da continuidade da prestação dos serviços públicos.
2. Imperatividade: É o poder que os atos administrativos possuem de gerar unilateralmente obrigações aos administrados, independente da concordância destes.
3. Exigibilidade ou Coercibilidade: É o poder que possuem os atos administrativos de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção.
4. Autoexecutoriedade: É o poder pelo qual os atos administrativos podem ser executados materialmente pela própria administração, independentemente da atuação do Poder Judiciário. Para a ocorrência da autoexecutoriedade é necessário a presença dos seguintes requisitos:
a) Quando a lei expressamente prever;
b) Quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso
deverá haver a soma dos seguintes requisitos:
- situação de urgência; e
- inexistência de meio judicial idôneo capaz de, a tempo.
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Respondi agora há pouco uma questão dessa banca em que incompleto estava certo. E agora?
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Mérito Adm. É (a)Mo(r). Kkkkk. Motivo e objeto
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PARA AQUELES QUE NÃO ENTENDERAM A LÓGICA DA BANCA:
Sabemos que os elementos discricionários do ato administrativo (que admitem análise de mérito) são: MOTIVO e OBJETO.
Ao que parece, a banca deu a questão como errada porque nela consta que a análise de mérito recai sobre o elemento "objeto", sem mencionar, contudo, o elemento "motivo", que também admite análise de mérito.
Assim, pelo fato de que o enunciado da questão está incompleto, a banca o considerou como errado,
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Motivo e objeto
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Cespe é Cespe, Quadrix é Quadrix. Além de tudo ainda temos quer lidar com isso.
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Banca fulera. Temos que ter poderes de telepatia para adivinhar o que a banca quer. Incompleto é errado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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No meu entendimento o erro da questão refere-se ao conceito que é dado ao elemento objeto. Isso porque ela afirma que o objeto é aquilo a que ele se dirige. Logo, incorre em erro, pois o objeto refere-se ao conteúdo do ato administrativo. No que se refere ao fim a que o ato se dirige, acabou conceituando a finalidade do ato, o que como sabemos é elemento vinculado.
Se estiver errado, por favor me corrijam!!!
Avante!
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É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática.
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QUADRIX veio pra tentar ser o Cespe tadinha, banca podre
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Qual a chance de vc resolver a mesma questão, após 15 dias, no mesmo horário? Pena que errei
Em 25/04/21 às 01:08, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 10/04/21 às 01:08, você respondeu a opção E. Você acertou!
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NAO TEM MERITO NA FINALIDADE.
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A presente
questão trata de tema afeto ao mérito administrativo.
Ensina Rafael
Oliveira que
“O mérito
é a liberdade conferida pelo legislador ao agente público para exercer o juízo
de ponderação dos motivos e escolher os objetos dos atos administrativos discricionários.
É possível afirmar que o mérito é o núcleo dos atos administrativos discricionários.
Não há mérito na edição de atos vinculados".
No mesmo
sentido, manifesta-se Hely Lopes Meirelles, para quem o mérito administrativo
consiste
“na valoração
dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida
de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade
e justiça do ato a realizar".
Assim, o
mérito é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre
a oportunidade e a conveniência de praticar determinado ato discricionário, escolhendo
o seu motivo e o seu objeto, sempre dentro dos limites estabelecidos em lei.
Portanto,
o mérito administrativo não diz respeito apenas ao objeto do ato, mas também ao
seu motivo, razão pela qual a assertiva mostra-se incorreta.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo:
Malheiros, 2006)
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faltou o somente, meio errado nem sempre é errado e meio certo nem sempre é certo nem errado. Certo mesmo é que é errado pensar no que a banca vai considerar certo.
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A Questão está falando do mérito referente ao ato, não do mérito da administração em praticar o ato.
O mérito explicitado pela administração referente ao ato se encontra na motivação e não no objeto/conteúdo.
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mérito é Motivo e objeto.
questão incompleta.
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Se fosse a CEBRASPE estaria correta a assertiva.
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O enunciado está incompleto, O QUE NÃO QUER DIZER QUE ESTEJA ERRADO. Mérito Administrativo: MOTIVO e OBJETO.
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A assertiva não é falsa. Questão de lógica.
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COMENTÁRIO QC:
A presente questão trata de tema afeto ao mérito administrativo.
Ensina Rafael Oliveira que
“O mérito é a liberdade conferida pelo legislador ao agente público para exercer o juízo de ponderação dos motivos e escolher os objetos dos atos administrativos discricionários. É possível afirmar que o mérito é o núcleo dos atos administrativos discricionários. Não há mérito na edição de atos vinculados".
No mesmo sentido, manifesta-se Hely Lopes Meirelles, para quem o mérito administrativo consiste
“na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar".
Assim, o mérito é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e a conveniência de praticar determinado ato discricionário, escolhendo o seu motivo e o seu objeto, sempre dentro dos limites estabelecidos em lei.
Portanto, o mérito administrativo não diz respeito apenas ao objeto do ato, mas também ao seu motivo, razão pela qual a assertiva mostra-se incorreta.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)