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ID
5109838
Banca
Quadrix
Órgão
CRB-1
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativos, julgue o item.

O exercício do poder regulamentar admite atualmente natureza primária, inovando na ordem jurídica, sobretudo quando diz respeito a questões de alta especialidade técnica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Assertiva: " O poder regulamentar admite atualmente natureza primária"

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    Essa é a visão do Professor José dos Santos C. F. ( E foi a seguida pela banca examinadora )

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.

    A dúvida do colega...

    para parte da doutrina, o poder regulamentar é baseado em decretos, que por sua vez podem ser decretos de execução ou decretos autônomos / regulamentares, essas são as atribuições dos decretos baseados no poder regulamentar. Por sua vez , os decretos de execução e regulamentos, não são delegáveis e não podem inovar o ordenamento jurídico. já os decretos autônomos são delegáveis e podem inovar o ordenamento jurídicos, porém, a sua margem de inovar o ordenamento jurídico é bastante restrita.

    *Decretos autônomos.

     

    * A edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):

    a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    > essas são as duas únicas matérias passíveis de normatização mediante decretos autônomos. Qualquer outro tema deve ser tratado originariamente por lei.

    Espero ter ajudado.. Bons estudos!

  • eu fiquei com dúvida nessa questaio

    PODER REGULAMENTAR (“NORMATIVO”)

    1º. Sentido Amplo: é o poder da Administração Pública (direta e indireta) para editar atos administrativos normativos.

    Atos normativos são os de conteúdo geral e abstrato.

    A administração pode elaborar regulamentos, portarias, resoluções, instruções normativas etc.

    2º. Sentido Estrito: é o poder do chefe do executivo para editar regulamentos.

    Maria Sylvia não chama o poder de editar normas de “poder regulamentar”. Ela chama esse poder de “poder normativo

    da Administração Pública”.

    DiPietro: Este nome está ligado a regulamento, tem cara de ser só regulamento. Porém, não é só regulamento. Dipietro critica a nomenclatura, utilizando o nome poder normativo da admt pública.

    Espécies de Regulamentos

    Obs.: decreto é a forma dos atos do chefe do Poder Executivo, de conteúdo normativo ou não. Todo ato praticado pelo

    chefe do executivo tem forma de decreto. O objeto do decreto pode ser geral e abstrato (decreto regulamentar) ou o

    objeto pode ser individual e concreto (exemplo: declaração de utilidade pública).

    1º. Regulamentos Executivos ou de Execução esse regulamento explica/detalha uma lei de modo a tornar possível a

    sua fiel execução.

    2º. Regulamentos Autônomos ou Independentes o regulamento autônomo é aquele que existe independentemente

    de lei anterior. O chefe do executivo pratica ato sobre um assunto que a lei não abordou.

    Observação - Previsão normativa de regulamentos autônomos no Brasil:

    1ª) corrente: não existem regulamentos autônomos no Brasil em razão do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF1; art. 37,

    caput, CF2; art. 49, V, CF3; art. 84, IV, CF4). Celso Antônio Bandeira de Mello defende essa corrente.

    2ª) corrente: para a segunda corrente, os regulamentos autônomos existem após a EC 32/2001.

     A maioria da doutrina e

    a jurisprudência adotam essa corrente.

    Veja o dispositivo abaixo:

    Art. 84, CF: “Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a)   organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou

    extinção de órgãos públicos; (EC nº 32/2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (EC nº 32/2001)

    Diferenças entre regulamentos executivos e regulamentos autônomos:

  • Eu acho que o erro está nessa parte:

    O exercício do poder regulamentar admite atualmente natureza primária, inovando na ordem jurídica, sobretudo quando diz respeito a questões de alta especialidade técnica.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB  Prova: CESPE - 2015 - FUB- Auditor

    No Brasil, apenas excepcionalmente se admite ato normativo primário no exercício do poder regulamentar da administração pública. CERTA

    Essa exceção trazida pela questão são os decretos autônomos que possuem previsão diretamente na CF, podendo inovar na ordem jurídica, e não "questões de alta especialidade técnica"...

  • SIMPLES E OBJETIVO:

    Decreto Regulamentar: apenas regulamenta a lei já existente (não podendo alterar nada, só especificar algo)

    Decreto Autônomo: Chefe do Poder Executivo usa para tratar de matérias especificadas na CF, não podendo gerar despesas etc..

    VÁ E VENÇA.

    GABARITO E

  • Errado.

    Poder regulamentar, pela lógica da palavra, regulamenta algo já existente. Ou seja, não pode inovar na ordem jurídica.

  • DECRETOS DE EXECUÇÃO/REGULAMENTOS EXECUTIVOS

    Ato normativo secundário que não inova a lei, visa complementar/facilitar a fiel aplicação. Porém os regulamentos podem criar as chamadas OBRIGAÇÕES SECUNDÁRIAS/subsidiárias/derivadas, que decorrem e viabilizem uma obrigação PRIMÁRIA.

     

    DECRETOS AUTÔNOMOS (REGULAMENTOS AUTÔNOMOS)

    Atos primários. No ordenamento só se admite nas hipóteses do art. 84, IV, CF; para EXTINGUIR CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICAS QUANDO VAGOS; e para ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS, NEM CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS.

  • GAB: E

    Acrescentando

    PODER REGULAMENTAR:

    • Natureza secundária
    • Não pode inovar na matéria ja que serve pra regulamentar uma lei já existente
    • Com base na CF, art. 84, VI

    PODER NORMATIVO

    • Natureza primária
    • Pode inovar pois é criado pelo legislador
    • Ex: Lei maria da penha, pacote anti crime...

  • Poder regulamentar não inova e não é de natureza originária ou primária e sim derivada ou secundária.

    Gab- E

  • GABARITO: ERRADO!

    AVANTE! JUNTOS ATÉ A POSSE!

  • Algumas normas decorrem diretamente do texto constitucional, são normas primárias, e por esse motivo podem inovar na ordem jurídica, ou seja, podem criar direitos e obrigações.

    Abaixo das normas primárias, encontramos as normas derivadas ou secundárias, editadas para disciplinar uma situação já prevista em lei. Essas normas são editadas pela Administração Pública, por meio de atos administrativos normativos (decretos, regulamentos, resoluções), objetivando regulamentar uma disposição legal.

    As normas secundárias, portanto, não podem inovar na ordem jurídica, dado o seu caráter infralegal. É aqui que entra o poder regulamentar.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Todo mundo respondeu e ninguém visualizou o cerne da questão. A questão não trata do regulamento autônomo, mas sim do hodierno fenômeno da deslegalização.

    Primeiramente lembrar que o poder regulamentar divide-se em:

    1º. Sentido Amplo: é o poder da Administração Pública (direta e indireta) para editar atos administrativos normativos. A administração pode elaborar regulamentos, portarias, resoluções, instruções normativas etc.

    2º. Sentido Estrito: é o poder do chefe do executivo para editar regulamentos, e sendo o chefe do executivo a forma é o DECRETO, podendo ser decreto regulamentar do 84 IV ou o tão falado decreto autônomo.

    Feitas estas considerações vamos ao que interessa de fato:

    Delegalização: Consiste na possibilidade do poder legislativo, através de lei, transferir para órgãos e entidades da administração pública indireta competência para normatizar assuntos que em razão de sua complexidade e dinâmica merecem disciplina normativa mais célere e técnica. Em outras palavras, retira-se a normatização do domínio da lei para o domínio Administrativo, especialmente no contexto das agências reguladoras, as quais precisavam justificar suas normas.

    O STF já tem admitido o uso dessa expressão, como visto na ADI 4.5687/DF.

  • Gab. "ERRADO"

    Poder REGULAMENTAR ou NORMATIVO

    (NÃO PODE alterar, extinguir, contrariar ou modificar o conteúdo da lei. Também NÃO cria LEI)

    --> possui natureza SECUNDÁRIA 

  • GABARITO: ERRADO

    Ora pessoal, se o Poder Regulamentar é o Poder que regulamenta as leis para permitir sua fiel execução, com certeza ele não pode inovar na ordem jurídica, visto que a sua essência, como o próprio nome diz, é regulamentar (complementar) as leis e não alterá-las ou criá-las.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

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  • Errado.

    Poder Regulamentar, espécie de Poder Normativo (doutrina) é de natureza secundária/derivada.

    A luta continua !

  • PODER REGULAMENTAR → NÃO INOVA NO ORDAMENTO JURÍDICO

    #BORA VENCER

  • "O exercício do poder regulamentar admite atualmente natureza primária, inovando na ordem jurídica, sobretudo quando diz respeito a questões de alta especialidade técnica".

    Gab: Errado.

    A questão é polêmica, vez que apesar de ser exceção o poder regulamentar admite SIM natureza primária e pode inovar no ordenamento jurídico pátrio, a exceção está nos DECRETOS AUTÔNOMOS, que são decretos executivos exercidos pelo chefe do executivo e que podem ser editados para: A)  Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; B) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Logo não é razoável afirmar que o poder regulamentar não admite a natureza primária, e não inova no ordenamento, pois há esta hipótese. Lembrando que os decretos executivos, ou regulamentares que visam tão somente dar o efetivo cumprimento às leis, complementando-as, não inova no ordenamento jurídico e são indelegáveis, já os decretos autônomos além de inovar no ordenamento jurídico , nas hipóteses citadas, são ainda delegáveis pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, Advogado Geral da União e Procurador Geral da República.

  • GABARITO: ERRADA

    Poder regulamentar não inova nada, apenas esclarece e clareia o que a lei diz.

  • Errado.

    No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para COMPLEMENTAR a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, SALVO as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo. (2015/CESPE/Defensor)

    • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza DERIVADA
    • Visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei
    • O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. (2017/CESPE)
  • Vale a lembrança que o Poder Regulamentar está presente, por exemplo, quando o CONAMA edita uma resolução, trazendo inovação jurídica muitas vezes. Outro exemplo é o CONTRAN com suas resoluções que muitas vezes inova na ordem jurídica dispondo de modo diverso do CTB. O erro da questão está na palavra "primária", mas o Poder Regulamentar pode inovar na ordem jurídica.

  • poder regulamentar não inova

  • Natureza SECUNDÁRIA

  • A presente questão trata do tema poder regulamentar.


    Tradicionalmente, a doutrina emprega a expressão “poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.


    Em linhas gerais podemos conceituá-lo como espécie de poder normativo cuja competência cabe aos Chefes dos Poderes Executivos com a finalidade de expedir normas de execução ou de complementação das leis. Decorre do dispositivo contido no art. 84, IV, da Constituição, que determina ser competência privativa do Presidente expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.


    O poder normativo é aquele em função do qual a Administração Pública edita atos com efeitos gerais e abstratos. Compreende, portanto, enquanto gênero, a edição de decretos regulamentares, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.


    Enquanto os decretos regulamentares, são também chamados de decretos executórios, são editados pelos Chefes dos Executivos federal, distrital, estadual e municipal e têm alcance externo, os demais atos normativos têm, via de regra, efeitos restritos aos órgãos que os expedem e não são editados, em geral, pelos Chefes do Poder Executivo.


    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em mente que enquanto a lei é considerada ato normativo primário, pois aufere sua força normativa diretamente da Constituição e pode, portanto, inovar a ordem jurídica, “criando direitos, obrigações, proibições e medidas punitivas", à medida que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei", situando-se um degrau acima do regulamento na estrutura escalonada do ordenamento; o regulamento é ato normativo secundário, situando-se abaixo das leis, ou seja, ele é inferior e complementar, viabilizando a execução das leis.


    Sendo assim, é incorreto afirmar que o poder regulamentar tem natureza primária e inova no ordenamento, já que este papel é inerente as leis (e demais atos normativos primários: medida provisória, emenda constitucional, decreto legislativo e resolução), tendo o poder regulamentar natureza secundária ou derivada. 


    Portanto, errada a assertiva.





    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

     (Nohara, Irene Patrícia. Direito administrativo / Irene Patrícia Nohara. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019)

  • GABARITO: ERRADO

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

  • gaba ERRADO

    o próprio nome do poder já diz muito! RE-GU-LA-MEN-TAR!

    ele vem para regulamentar e tem como objetivo a complementação da lei e não sua inovação!

    pertencelemos!

  • falou em regulamentar e mencionou INOVAÇAO, já pare de ler!

  • Poder regulamentar tem o Decreto autônomo e neste último caso ele além de poder ser delegado também poderá inovar no ordenamento jurídico, por exemplo: exinção de cargos vagos.

  • "O exercício do poder regulamentar admite atualmente natureza primária" por admitir natureza primaria achei que estava se referindo ao decreto autonomo, que é ato normativo primário e permite inovação jurídica.

  • PODER REGULAMENTAR

    ➥ É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    • Porém,

    #Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).

    > Poder regulamentar = expedir regulamentos = Poder Executivo

    > Poder normativo = expedir normas gerais = Administração Pública

    poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.

    ➥ O poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição EXCLUSIVA do Chefe do Poder Executivo.

    #Exemplo: Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que elas sejam executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis, indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade.

    • Ou seja,

    ➥ O poder regulamentar se manisfesta através de DECRETO dos Chefes do Executivo e apenas EXPLICA, COMENTA E COMPLEMENTA a lei.

    (Por isso está contido dentro do poder NORMATIVO)

    • Logo,

    #O Poder Regulamentar não pode contrariar, restringir ou alterar!

    (CESPE, 2017) Em regra, o poder regulamentar é dotado de originalidade e, por conseguinte, cria situações jurídicas novas, não se restringindo apenas a explicitar ou complementar o sentido de leis já existentes.(ERRADO)

    (CESPE, 2018) No exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei.(CERTO)

    Portanto, questão errada ❌

    ---

    #CARACTERÍSTICAS

    1} Sempre tem lacunas, não cria, não inova e muito menos restringe algo;

    2} Em regra, ele é secundário.

    • Exceção: Decreto autônomo - primário.

    EXemplo → Uma atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la.

    ---

    #Questões Cespianas:

    1} O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.(CERTO)

    2} O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador.(CERTO)

    3} No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Gabarito errado! 1 ponto: o poder regulamentar não é de natureza primária, e sim, SECUNDÁRIA. primária é A lei! 2 ponto: poder regulamentar não inova na ordem (não pode modificar uma lei por exemplo) apenas regulamenta pra fiel entendimento. é atribuído exclusivamente ao chefe do executivo. (prefeito, governador, presidente da República) apenas esses 3! regulamentar = lembra de "regular./ajustar" .
  • Poder Normativo - Toda a capacidade da administração em editar normas

    Decreto Autônomo

    1. Organização e funcionamento da administração, sem implicar aumento de despesas e criação/extinção de órgãos.
    2. Extinção de funções/cargos vagos.
    3. São atos normativos primários (inova na ordem jurídica, é dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma.)
    4. Delegáveis a AGU, PGR, Ministros de Estado

    Poder Regulamentar

    1. Para suprir lacunas deixadas pelo legislador
    2. Ato secundário
    3. Comandos gerais (sujeitos indeterminados) e Abstratos (situações futuras que podem vir a ocorrer)
    4. Exercido pelo Chefe do Executivo 

    Decreto Regulamentar

    • Para garantir a fiel execução de leis
    • ato secundário
    • indelegável
  • Natureza secundária, pois obedece uma lei ja existente. Diferente da natureza originária(primária) que são leis, uma vez que emanam diretamente da C;F , podem trazer situações novas no ordenamento jurídico.

    Gab E

  • poder regulamentar não inova nada, apenas explica a lei para a sua fiel execução

  • ERRADO

    Se fosse para inovar, cada presidente, governador e prefeito iriam editar suas próprias regras a cada eleição.

  • O poder regulamentar não inova no ordenamento jurídico !!

  • Gab: ERRADO.

    A questão tenta confundir o candidato, pela discussão sobre as agência reguladoras integrantes da administração indireta denominadas "autarquias em regime especial" visto lidarem com alta carga de especialidade técnica no desempenho de suas atribuições. Ex: BANCO CENTRAL, ANATEL, ANAC, ANP e ANVISA ...

    De fato as Autarquias em regime especial, de que fazem parte as Agências Reguladoras possuem alguns "privilégios" e peculariedades que as autarquias executivas comuns não possuem, são classificadas como pessoas administrativas que possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Porém não possuem autonomia política, ou seja, capacidade de legislar, portanto não inovam o ordenamento jurídico, atributo esse das Pessoas Políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Mas afinal, a agência Reguladora possui ou não, poder normativo/regulamentar? 

    Sim! afinal são criadas para ser "reguladoras". Entretanto esse poder é secundário, deriva de lei e não inova o ordenamento, possui caráter meramente técnico, " encontra-se adstrito à matérias de ordem técnica e à edição de atos normativos de natureza secundária, quais sejam, regulamentos, resoluções, portarias" etc

    Abraços e bons estudosl

  • PODE REGULAMENTAR não vai ao A.C.RE, mas vai complementar a lei a fim de dar a fiel execução a ela.

    Alterar

    Criar

    REstringir

    Fonte: meus bizus.