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GABARITO - CERTO
Ilícito penal x Ilícito administrativo
No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade.
No Direito Penal, o juiz aplica ao infrator a pena atribuída à conduta tipificada na lei, permitindo-se ao aplicador somente quantificá-la (dosimetria da pena). No Direito disciplinar, não obstante, tal não ocorre. De acordo com a gravidade da conduta, “a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais reprima a falta cometida.(78)
José dos Santos C.F
Bons estudos!
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DE MATHEUS:
GABARITO: CERTO
É discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Nesse sentido, a discricionariedade se apresenta quando a lei prevê um limite máximo e mínimo para a sanção. Por exemplo, a lei pode prever a aplicação de multa “entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00”. No caso concreto, a autoridade deverá analisar os fatos e decidir, discricionária e fundamentadamente, qual o valor adequado da multa.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
ERREI, FAZER O QUÊ. ¯\_(ツ)_/¯
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CERTO
As condutas no direito administrativo são mais amplas e abertas do que no direito penal.
Por exemplo:
A demissão será aplicada:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
O que pode ser considerado uma conduta escandalosa?
Perceba que é um conceito aberto e permite certa discricionariedade, a autoridade deverá analisar os fatos no caso concreto...
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Rol exemplificativo.
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CERTO
"....Todavia cabe repetir a regra geral é o exercício do poder disciplinar, comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça."
Alexandrino, Marcelo, Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. -Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.
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GABARITO: CORRETO!
É discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Nesse sentido, a discricionariedade se apresenta quando a lei prevê um limite máximo e mínimo para a sanção. Por exemplo, a lei pode prever a aplicação de multa “entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00”. No caso concreto, a autoridade deverá analisar os fatos e decidir, discricionária e fundamentadamente, qual o valor adequado da multa.
AVANTE!
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PODER DISCIPLINAR
- Possibilidade de a administração aplicar sanções àqueles que, submetido à sua ordem administrativa interna
- Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores
- Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ele ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convenio)
- Firmar contrato com o poder público, estará sob as égide das sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual.
- Poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas não se confunde.
- Poder disciplinar controla o desempenho dessas funções e a conduta INTERNA de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas;
- A doutrina enfatiza que o poder disciplinar da administração pública não se confunde com o poder punitivo do Estado, o qual é exercido pelo poder judiciário com objetivo de reprimir crimes.
- O poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade.
- Ex. Empresa de construção civil, mesmo que não tenham contrato com o PP, essas empresas estão sujeitas ao poder de polícia (alvará). As pessoas sujeitas ao poder de polícia possuem um vínculo geral com administração pública ( enquanto o poder disciplinar possuem um vínculo específico).
- O poder disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à gradação da penalidade. Deve ser ressaltado que não há discricionariedade quanto ao dever de punir.
- Art. 86 L8666 contratada atrasar injustificadamente a execução do contrato, não cabe ao administrador público decidir se pune ou não a empresa, ele DEVE aplicar a multa, não há discricionariedade.
Fonte: Qcolega, Reuel Pinho Da Silva
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Gabarito: correto
Segue resumo:
PODER DISCIPLINAR
Conceito
- poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Alcance
- servidores públicos
- particulares sujeitos à disciplina interna
Liberdade de ação
- vinculado: dever de apurar e punir
- discricionário: capitulação da sanção; definição do conteúdo, quando houver margem de liberdade na lei.
- divergência: alguns autores entendem que ele é sempre vinculado
Requisitos
- sempre haverá necessidade de contraditório e ampla defesa
- toda sanção será motivada
Poderes
- hierárquico: mediato; servidores
- disciplinar: imediato; servidores e particulares sujeitos à disciplina interna
Fonte: Meus resumos + comentários do Qc.
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Realmente, no âmbito do Direito Penal, os fatos típicos devem ser descritos com máxima objetividade, sem maiores margens a interpretações subjetivas, de modo que a conduta que se pretende punir está contemplada na norma penal de maneira clara e objetiva.
Já na esfera do poder disciplinar, não existe semelhante rigidez. A lei pode se valer de fórmulas razoavelmente abertas, conferindo certa margem de discricionariedade ao agente público competente, em ordem a que avalie a conduta do servidor público e aplique a sanção cabível.
Na linha do exposto, eis a lição de Rafael Oliveira:
"É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.
A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."
Do exposto, está correta a assertiva lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 285.
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CERTO
Pois o Poder Disciplinar se trata de conceitos jurídicos indeterminados. Ademais, ele não está ligado ao conceito de Tipicidade e Legalidade.
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possibilidade de escolher a sanção (discricionariedade) não tem correlação com o texto da questão, a qual falou em dispensa de previsão legal da falta para existência de punição, "poder disciplinar dispensa tipificação". Punir alguém, ainda que no âmbito interno, exige previsão de alguma falta. Quadrix, como sempre, pegou esse excerto de algum livro, descontextualizando o mesmo e o jogou na questão.
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A Quadrix às vezes aplica umas questões legais, como essa, por exemplo. Por outro lado, tem umas sebosas...
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GABARITO: CERTO
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098610/o-que-se-entende-por-poder-disciplinar-renata-martinez-de-almeida
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Uma das características do Poder Disciplinar é a ATIPICIDADE, aonde algumas condutas infracionais não precisarão estar disciplinadas.
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Resumindo o que o examinador falou: "olha, o rol disciplinar da administração é Exemplificativo, enquanto no direito penal é mais taxativo/restrito". Isso é verdade ou não? Sim, é. Então GABARITO CORRETO. ( e eu errei ;-;)