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Gabarito: A
Em sentido mais ampliativo, Luiz Guilherme Marinoni entende que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de procedência presta a tutela jurisdicional do direito solicitada pelo autor e tutela jurisdicional ao réu. A tutela jurisdicional é a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. Mas o juiz apenas presta a tutela jurisdicional do direito quando a sentença é de procedência
MARINONI, Luiz Guilherme. Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos direitos, cit., p. 292.
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quanto à alternativa b)
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.
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Sinuosa distinção doutrinária trazida por MARINONI:
o Prestar tutela jurisdicional ao autor ou ao réu = RESPOSTA ESTATAL À DEMANDA.
o Prestar tutela jurisdicional do direito = RESPOSTA ESTATAL QUE RECONHECE E EFETIVA A PRETENSÃO DO AUTOR.
Logo
Sentença de improcedência presta tutela jurisdicional ao autor e ao réu, mas não presta tutela jurisdicional ao direito.
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Alternativa E
A polêmica se deu entre os juristas alemães Bernhard Windscheid e Theodor Muther a discussão entre esses jurisconsultos concorreu para promover uma releitura das tradicionais visões imanentistas, introduzindo na doutrina alemã do século XIX a compreensão de que a ação não se encontrava totalmente atrelada ao direito material, mas sim que possuía certo grau de autonomia.
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c) O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação e não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. No entanto, prevê em seu artigo 17 que é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/as-condicoes-da-acao-no-novo-codigo-de-processo-civil/
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Contribuindo com os comentários do colega , e na sede do entendimento doutrinário dominante ( e ao que parece das Bancas também ) , há , de fato , distinção entre PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TUTELA JURISDICIONAL .
Prestação jurisdicional ( direito à ação ) se refere ao direito à resolução da lide posta ao Estado-Juiz (art.5, XXXV, CF/88) , enquanto a tutela jurisdicional se faz presente quando o requerente ( autor ) é o efetivo titular do direito material invocado , fato percebido quando o seu pedido é julgado procedente , parcial ou totalmente .
Assim , distingue-se a prestação jurisdicional da tutela jurisdicional , essencialmente , pelo fato de que a segunda ( tutela jurisdicional ) só se tem por configurada por quem possui o direito subjetivo invocado ( pressupõe a procedência do pedido ) . Ao revés , a prestação jurisdicional independe da efetiva existência do direito buscado , uma vez que é abstrato
Fontes -
Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n. 2, p. 107-231, Jul/JDez. 2002 ( Luiz Fux ) ;
Meus Resumos .
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.