SóProvas


ID
5114341
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de cognição, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Em sentido mais ampliativo, Luiz Guilherme Marinoni entende que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de procedência presta a tutela jurisdicional do direito solicitada pelo autor e tutela jurisdicional ao réu. A tutela jurisdicional é a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. Mas o juiz apenas presta a tutela jurisdicional do direito quando a sentença é de procedência

    MARINONI, Luiz Guilherme. Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos direitos, cit., p. 292.

  • quanto à alternativa b)

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

  • Sinuosa distinção doutrinária trazida por MARINONI:

    o   Prestar tutela jurisdicional ao autor ou ao réu = RESPOSTA ESTATAL À DEMANDA.

    o   Prestar tutela jurisdicional do direito = RESPOSTA ESTATAL QUE RECONHECE E EFETIVA A PRETENSÃO DO AUTOR.

    Logo

    Sentença de improcedência presta tutela jurisdicional ao autor e ao réu, mas não presta tutela jurisdicional ao direito.

  • Alternativa E

    A polêmica se deu entre os juristas alemães Bernhard Windscheid e Theodor Muther a discussão entre esses jurisconsultos concorreu para promover uma releitura das tradicionais visões imanentistas, introduzindo na doutrina alemã do século XIX a compreensão de que a ação não se encontrava totalmente atrelada ao direito material, mas sim que possuía certo grau de autonomia.

  • c) O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação e não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. No entanto, prevê em seu artigo 17 que é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/as-condicoes-da-acao-no-novo-codigo-de-processo-civil/

  • Contribuindo com os comentários do colega , e na sede do entendimento doutrinário dominante ( e ao que parece das Bancas também ) , há , de fato , distinção entre PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TUTELA JURISDICIONAL .

    Prestação jurisdicional ( direito à ação ) se refere ao direito à resolução da lide posta ao Estado-Juiz (art.5, XXXV, CF/88) , enquanto a tutela jurisdicional se faz presente quando o requerente ( autor ) é o efetivo titular do direito material invocado , fato percebido quando o seu pedido é julgado procedente , parcial ou totalmente .

    Assim , distingue-se a prestação jurisdicional da tutela jurisdicional , essencialmente , pelo fato de que a segunda ( tutela jurisdicional ) só se tem por configurada por quem possui o direito subjetivo invocado ( pressupõe a procedência do pedido ) . Ao revés , a prestação jurisdicional independe da efetiva existência do direito buscado , uma vez que é abstrato

    Fontes -

    Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n. 2, p. 107-231, Jul/JDez. 2002 ( Luiz Fux ) ;

    Meus Resumos .

  •  Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.