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A ação declaratória (arts. 19 e 20 do CPC) é instrumento apropriado para afastar dúvidas e solucionar divergência sobre a existência, inexistência e o modo de ser da relação jurídica. A dúvida tem de ser real e concreta, não se admitindo meras conjecturas ou impressão meramente subjetiva do autor. Portanto, alternativa A
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LETRA A
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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LETRA A CORRETA
LETRA B - TUTELA ESPECIFICA PROTEGE O DIREITO MATERIAL, maior satisfação da pretensão.
LETRA C- multa ou medidas que garantem cumprimento da ordem juudicial, poder geral do juiz art. 139.
LETRA D- Se a tutela é inibitória, visa inibir o que é contrário ao direito. assim, é preventiva.
LETRA E - tutela ressarcitória visa compor o dano, retornar a situação anterior, é exatamente dar preferencia a tutelas especificas, mais próxima ao direito agredido.
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Sentença que tenha por objeto obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa.
Poderá o juiz, na sentença, se procedente o pedido, conceder tutela específica (protege direito material) da obrigação de fazer, não fazer, ou determinar providências que assegurem o resultado prático e equivalente ao adimplemento da obrigação originária. A concessão destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é equivalente a demonstração da ocorrência de dano e da existência de dolo ou culpa.
Pode cominar multa junto com a tutela. Além da multa, é possível a aplicação de medidas de apoio, tais como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, intervenção em empresas e impedimento de atividades nocivas, se necessário, com requisição de força policial.
Ao credor, não é facultado optar pelo pagamento de multa ou pelo cumprimento do preceito fixado na sentença.
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Segundo a obra literária Teoria Geral do Processo de Antonio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco direito material pode ser conceituado como,
assim, podemos dizer que o direito material são os bens jurídicos que são titulados por uma pessoa.
A mesma obra diz que o direito processual é o Conjunto de leis que determinam a forma por que se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários; ou
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Possível justificativa para letra D estar errada.
Diferença entra sentença inibitória mandamental e executiva: "sentença mandamental difere da executiva, pois nesta o Estado, por intermédio do juiz, executa o cumprimento por meios sub-rogatórios, isto é, presta-se a retirar algo e entregá-lo a quem de direito, enquanto que aquela impõe uma ordem ao réu ou a terceiro, para que a cumpra espontaneamente, ou por meio de coerção.'
"Todavia, ao se voltar para a classificação quinária, ganham destaque as ações mandamentais e executivas lato sensu, pois o que se buscará com a sentença inibitória, não será uma condenação, mas sim, a não ocorrência, ou em esta não sendo possível, a remoção do ilícito, voltando-se, preferencialmente, ao estado in natura do bem jurídico lesado, ou ameaçado de lesão a direito."
fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0f96613235062963#:~:text=A%20tutela%20inibit%C3%B3ria%20%C3%A9%20tamb%C3%A9m,ou%20da%20repeti%C3%A7%C3%A3o%20do%20il%C3%ADcito.
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GABARITO: A.
a) CORRETA: a ação declaratória visa a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (objeto), excepcionalmente admite a declaração da existência de fato na hipótese da declaração de autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 19);
b) ERRADA: a tutela específica consiste em entregar aquilo que o autor pretende, consistente na obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer ou não fazer. Difere das perdas e danos em que não é mais possível a sua obtenção. Veja que ambas objetivam proteger o bem jurídico, imagine a pretensão de cancelamento de registro no SERASA, realizado de forma indevida, neste caso, surge a pretensão do cumprimento da tutela específica (fazer) para resguardar direito material (imagem e crédito da pessoa). Fonte: Revista da EMERJ, v.11, nº 42, p. 72, 2008.
c) ERRADOA: a multa ou astreint pode ser imposta de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte (CPC, art. 537, caput, c/c art. 139, IV).
d) ERRADA: as tutelas inibitórias são voltadas para o futuro, por isso diz-se preventiva, uma vez que almejam evitar a prática, reiteração ou a continuidade de um ATO ILÍTICO, ou a sua remoção (CPC, art. 497, p.u). Nas tutelas mandamentais há ordem direcionada ao próprio réu para que faça ou deixe de fazer algo, acompanhada, muitas vezes, de medidas coercitivas (multas), a exemplo da ordem de não contratar pessoas através de processos seletivos discriminatórios. Ao passo que nas tutelas executivas, o próprio Estado- Juiz executa a ordem, sub-rogando-se no cumprimento da obrigação, a exemplo da execução da ordem de demolição de obra construída ilegalmente, executada pelo próprio Judiciário. Logo, ambas têm cunho preventivo.
e) ERRADA: a tutela ressarcitória é aquela que visa a recompor o DANO sofrido, objetivando a recuperação do estado quo ante. A reparação do dano se dá, regra geral, de forma específica. Ex. alguém estraga, por dolo, o computador do colega, neste caso o juiz concederá a tutela específica no sentido de que o réu entregue um computador ao autor do mesmo gênero e qualidade (se esta for a vontade do autor). Todavia, se isso for impossível (digamos que o computador saiu de linha ou caso o autor peça somente perdas e danos) surgirá a condenação do réu à indenização pelo equivalente em dinheiro. Portanto, a tutela ressarcitória pode se dar de forma específica ou pelo equivalente.