-
a) O estado de defesa não restringe o direito ao sigilo de comunicação telefônica.
Art. 136, §1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
(...)
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
b) O prazo de duração do estado de defesa poderá ser prorrogado por sessenta dias.
Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
c) O estado de defesa não mitiga o direito de reunião.
Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
d) Como medida mais branda, não exige autorização prévia do Congresso Nacional.
Estado de Defesa = o Presidente decreta e o CN aprova
Estado de Sítio = o Presidente solicita e o CN autoriza por MAIORIA ABSOLUTA
e) O estado de defesa não limita o direito ao sigilo de correspondência.
Art. 136, §1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
(...)
b) sigilo de correspondência;
-
Sobre a D
art. 84. Compete privativamente ao PR:
inc. IX- decretar o estado de defesa E o estado de sítio.
Vejam que o PR Decreta tanto o estado de defesa quanto o estado de sítio.
Não encontrei o termo solicita, como colocado pela colega Karla Fernandes.
E. de Defesa e Intervenção Federal → aprovação do CN.
E. de Sítio → AUTORIZAÇÃO do CN.
-
GABARITO - D
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
>>> Estado de Sítio - Presidente Solicita
>>> Estado de Defesa - Presidente Decreta
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Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Parabéns! Você acertou!
-
estado de defesa não precisa de autorização. estado de sítio precisa
-
Não se esqueça!
Estado de Defesa
- o Presidente decreta
- Congresso aprecia em 10 dias
- aprovando por maioria absoluta.
- 30+30 somente
Estado de Sítio
- o Presidente solicita
- Congresso autoriza por maioria absoluta.
- prorroga de 30 em 30 dias quantas vezes for necessário
-
O
Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio,
decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso
Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e
determinados.
Por estado de defesa entende-se um
conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer,
dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou paz social,
quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social ou por fenômenos
de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).
Temos duas hipóteses de estado de
defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da normalidade, no que tange à
ordem pública ou paz social ameaçada por grave instabilidade institucional no
país; 2) calamidade pública, de grandes proporções na natureza.
Como requisitos para a decretação do
estado de defesa temos: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de
Defesa Nacional, que apenas em caráter consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto
do Presidente da República com a previsão do prazo de duração da medida, com
prazo máximo de 30 dias, podendo haver uma prorrogação por também no máximo de
30, e a especificação das áreas abrangidas e indicação das medidas coercitivas;
c) aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado
de defesa editado pelo Presidente da República.
Quanto ao prazo, o estado de defesa
terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser prorrogados por no máximo mais
de 30 dias. É claro que se não for resolvida a situação nesse período deverá
ser decretado o estado de sítio.
É interessante mencionar que no
decreto que institui o estado de defesa, poderá haver previsão de medidas
restritivas de direito de reunião, sigilo das correspondências e sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica. Poderá ocorrer, também, a prisão por
crime contra o Estado.
Assim, realizada uma abordagem sobre
os principais pontos dos temas cobrados na questão, passemos à análise das
assertivas.
a)
ERRADO – O artigo 136, §1º, I, estabelece que o decreto que instituir o estado
de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos
de reunião, ainda que exercida no seio das
associações; sigilo de correspondência; sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica.
b)
ERRADO – Segundo o artigo 136, §2º, CF/88 afirma que o tempo de duração do estado
de defesa não será superior a trinta
dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as
razões que justificaram a sua decretação.
c)
ERRADO – O artigo 136, §1º, I, a, CF/88 estabelece que o decreto
que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião,
ainda que exercida no seio das associações.
d)
CORRETO – O caput do artigo 136, CF/88 afirma que o
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
O §4º, por sua vez, estabelece que
decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Perceba que não há uma solicitação
anterior ao Congresso, já que o Presidente pode decretar.
e)
ERRADO - O artigo 136, §1º, I, estabelece que o decreto que instituir o estado
de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião, ainda que
exercida no seio das associações; sigilo
de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
ESTADO DE DEFESA
- Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções.
- Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
- Não é exigido prévia autorização do CN.
- O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa.
- Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento).
- REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação).
- Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
- incidência: locais restritos e determinados.
ESTADO DE SÍTIO
- Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
- Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)
- Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)
- incidência: todo território nacional.
~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.
-
Não se esqueça!
Estado de Defesa
- o Presidente decreta
- Congresso aprecia em 10 dias
- aprovando por maioria absoluta.
- 30+30 somente
Estado de Sítio
- o Presidente solicita
- Congresso autoriza por maioria absoluta.
- prorroga de 30 em 30 dias quantas vezes for necessário
-
Gab. Letra D
- Estado de Defesa >> Controle político imediato (Presidente decreta e submete em 24 horas ao CN) [art. 136, §4º]
- Estado de Sítio >> Controle político prévio (Presidente solicita autorização do CN para decretar) [art. 137]
-
GABARITO: LETRA D
a) ERRADO – O artigo 136, §1º, I, estabelece que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
b) ERRADO – Segundo o artigo 136, §2º, CF/88 afirma que o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
c) ERRADO – O artigo 136, §1º, I, a, CF/88 estabelece que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações.
d) CORRETO – O caput do artigo 136, CF/88 afirma que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O §4º, por sua vez, estabelece que decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Perceba que não há uma solicitação anterior ao Congresso, já que o Presidente pode decretar.
e) ERRADO - O artigo 136, §1º, I, estabelece que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.