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ID
5114362
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à licitação e ao contrato administrativo, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    Letra A -> Incorreto. Erro está no "exclusivamente", posto que o art. 44 da Lei 8.666 prevê que o princípio do julgamento deve se basear em regras do edital, mas também do convite. Além de observar os parâmetros fixados em lei.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    Letra B -> Incorreto. O art. 44, §1º, é expresso ao prever a isonomia entre os licitantes:

    § 1   É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Letra C -> Incorreto. Embora, obviamente, a eficiência deva ser observada na licitação, acredito que a questão tenha se baseado exclusivamente na Lei 8.666, posto que o princ. da eficiência consta expressamente apenas da CF.

    Letra D -> Incorreto. A proposta mais vantajosa não necessariamente é a melhor proposta economicamente. Por exemplo, nas licitações de tipo "melhor técnica", a proposta mais vantajosa é aquela escolhida exclusivamente com base em pressuposto técnico.

    Letra E -> Correto. A União edita as normas gerais e os Estados/DF/Municípios complementam a legislação geral de acordo com as suas especificidades, conforme o que dispõe o art. 22, XXVII e parágrafo único, da CF:

    CF88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A banca disse que a E está certa, mas não vejo embasamento.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    O MUNICÍPIO Não pode legislar, ele pode editar regulamentos próprios, com disposições específicas.

    Para mim gab. C

    Apesar de não ser expresso na L. 8.666/93 o princípio da EFICIÊNCIA, ele está de maneira IMPLÍCITA.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Município legislando sobre licitações? Essa é nova.

  • A letra C nao especificou que queria um principio explicito na lei 8666, portanto esta correta. Questao louca

  • Gabarito honesto: LETRA C

    Como já observaram os colegas, a banca não específica de onde quer a resposta. CF/88 ou Lei 8666.

    Gabarito C.

    Base, CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

    Gabarito E (Totalmente questionável)

    Base, CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Quem achar o Município ai no parágrafo único me avisa por mp.

    Bons estudos.

  • Gabarito E

    Ao se valer de determinado raciocínio jurídico consegue-se depreender o porquê os Municípios têm competência para legislar sobre questões específicas acerca de licitações públicas. O artigo 22, inciso XXVII, da CF, assevera que:

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    Por conseguinte, ao se analisar o inciso I e II, conjuntamente, do artigo 30, da CF, depreende-se que cabe ao município legislar sobre interesse local e a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Vide:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  

    Diante disso, infere-se que os Municípios têm competência para legislar sobre questões específicas acerca de licitações públicas, com base na inteligência do artigo 22, XXVII, cumulada com os incisos I e II, do artigo 30, ambos da CF.