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ID
5115898
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial militar, no exercício das suas funções em uma blitz de rotina, foi surpreendido por um condutor que lhe ofereceu uma vantagem indevida caso ele liberasse o veículo imediatamente, sem a fiscalização de praxe. O policial, então, recusou a oferta e deu voz de prisão a esse condutor do veículo. Tendo em vista os fatos hipotéticos narrados, o comportamento desse condutor é

Alternativas
Comentários
  • No momento da prática, já se consumou.

    Portanto gab: C

  • GABARITO - C

    Trata-se de Corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • [Gab. C]

    CP - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    CORRUPÇÃO ATIVA:

    1. Crime praticado por particular contra a administração em geral, é aquele praticado por qualquer pessoa (crime comum).

    2. Consiste no ato de oferecer ou prometer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

    3. O núcleo do tipo penal é: oferecer ou prometer vantagem indevida (a funcionário público). De acordo com a última corrente, quando o particular entrega a vantagem indevida, após ter oferecido ou prometido, estamos diante do delito de corrupção ativa, sendo a entrega mero exaurimento de um crime que se consumou. Por outro lado, não existe corrupção ativa quando o particular entrega a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público.

    4. É um crime formal ou de mera conduta, consumando-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da aquiescência. Em outras palavras, trata-se de crime que se consuma ainda que a oferta seja recusada pelo funcionário. 

  • GABARITO LETRA "C"

      Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Foco na missão!

  • CRIME FORMAL.

  • diferença da ativa para a passiva

    • ativa: terceiro oferece.

    • passiva: o próprio funcionário solicita
  • GAB: C

    Sabendo os verbos nucleares facilita a resolução:

    1. º Corrupção passiva (Funcionário público)= Solicita, recebe ou aceita promessa;
    2. º Corrupção ativa (Particular) = Oferece ou promete.

    obs:

    • Quando o funcionário público SOLICITA ao particular a vantagem indevida, e este dá, só terá praticado o crime o funcionário público, visto que o particular não OFERECEU nem PROMETEU.
    • Quando o particular dá dinheiro ao Funcionário público, haverá tanto a corrupção ativa quanto a passiva. Pois, houve OFERECIMENTO do particular, e RECEBIMENTO do funcionário público
  • Por se tratar de crime formal, o resultado é mero exaurimento, ou seja, o crime se consumou no momento em que foi oferecida a vantagem indevida.

  • CORRUPÇÃO ATIVA: crime COMUM (e não próprio) a atitude deve partir do particular (caso o particular apenas dê a vantagem solicitada não configura o crime). A vantagem poderá ser de qualquer natureza (PATRIMONIAL ou MORAL). O crime se consuma mesmo que a vantagem não seja aceita.

    Obs: é incompatível o crime de Corrupção Ativa com o crime de Concussão

    Obs: se o valor é empregado após a prática o fato é atípico, mas poderá responder por Improbidade Administrativa.

  • apos as aulas do japones da pf nao tem como erra kkk

  • gab-- letra - C

    art. 333 do cp

  • GABARITO - C

    Corrupção Passiva - Praticada por Funcionário contra a administração

    Corrupção Ativa - Praticada por particular contra a administração

  • Guerreiro(a), para respondermos a questão precisamos saber que:

    - O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, é um crime comum, praticado por particular contra a Administração em geral.

    - O objeto jurídico protegido no crime de corrupção ativa é a Administração pública.

    - O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta da vantagem indevida (Tese – STJ, edição 57).

    - O Superior Tribunal de Justiça editou a tese de que: “Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (Tese – STJ, edição 57).

    Sabendo disso, vamos analisar a conduta do condutor.

    O condutor do veículo ofereceu vantagem indevida a um policial militar (funcionário público) para que ele liberasse o veículo imediatamente, sem a fiscalização de praxe. O policial, então, recusou a oferta e deu voz de prisão a esse condutor do veículo.

    Neste caso, o condutor do veículo cometeu o crime de corrupção ativa consumada (art. 317, CP), mesmo que o policial militar não tenha aceitado a oferta. Como afirmado acima, o crime de corrupção ativa é formal e consuma-se independentemente da aceitação da oferta por parte do funcionário público.

    Gabarito, letra C.
  • LETRA - C

    crime de corrupção ativa (CP, art. 333) é crime formal ou de mera conduta, consumando-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da aquiescência.

  • Pessoal, macete:

    FIQUEM LIGADOS PARA OS VERBOS NUCLEARES !

  • Pra responde a questão, bastava ficar ligado no verbo: ofereceu.

  • Se alguém foi na passiva pensando no fato do policial não ter aceito o dinheiro, segue a definição para ativa.

    O crime de Corrupção Ativa para ser consumado basta que o particular tenha o dolo, ou seja, que tenha a intenção de oferecer a vantagem indevida, independente do crime ter se consumado ou não.

    A corrupção ativa se enquadra nos crimes praticados por particular contra a administração pública e ocorre se alguém “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. A pena é de reclusão e varia de dois a doze anos de reclusão e multa.

    Já corrupção passiva, um crime praticado por funcionário público contra a administração pública, implica em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. A pena também é de reclusão de dois a doze anos de reclusão e multa.

    O crime de corrupção passiva pode ser confundido com o crime de concussão (art. 316). Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa.

  • MACETE

    DAR, PROMETER, OFERECER= CORRUPÇÃO ATIVA

    RECEBEU, ACEITOU, SOLICITOU= CORRUPÇÃO PASSIVA

  • Para completar:

    Corrupção ativa e um crime formal, o que seria um crime formal?

    Crime Formal: Aquele em que existe a previsão do resultado naturalístico, porem não e necessário que ele ocorra para o crime se consumar.

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • QUEM USA P.Ó FICA ATIVO: Prometer e Oferecer

    fonte: QC

  • Lembrando que o Crime de corrupção ativa e um crime formal, portanto a produção do resultado é desnecessária.
  • Gráficos penais de todos os crimes que caem no TJ SP Escrevente

    https://ibb.co/X5cTHkw

    https://ibb.co/mN8F5ck

    https://ibb.co/n098k1S

    https://ibb.co/2tWRnQ6

    É um único arquivo em pdf, mas só consegui colocar assim dessa forma.

    Como usar?

    Você precisa decorar os títulos. Perceba que as cores te ajudam a decorar.

    Bons estudos!

  • Pra não confundir:

    Ativa = particular

    Passiva = funcionário público

    **rumo a aprovação!!!**

  • Pra não confundir:

    Ativa = particular

    Passiva = funcionário público

    **rumo a aprovação!!!**

  • Pra não confundir:

    Ativa = particular

    Passiva = funcionário público

    **rumo a aprovação!!!**

  • Cabe ressaltar que o crime de corrupção ativa é FORMAL, ou seja, consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação.

    Assim, ainda que o policial militar não tenha aceitado a oferta, o crime se consumou, pois independe de tal aceitação.

  • Quando poderia ser tentada??

  • Ø Corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. (A conduta deste tipo penal é do particular, Art. 333)

    Crime comum = qualquer pessoa pode praticar (inclusive o próprio funcionário público pode)

  • Crime formal…..

  • corrupção ativa .... só de oferecer já era... esta consumado
  • gb \ c

    Diferença entre fato típico e fato atípico

    O fato típico, como vimos, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.

  • corrupção ativa : c

  • No crime de Corrupção Ativa há o entendimento doutrinário de que não é possível a modalidade tentada: ... Uma vez prometida à vantagem indevida, o crime estará consumado, independente de a conduta ser ilícita, ilegítima ou injusta.

  • Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Crime de mera conduta, o simples fato de oferecer já consuma.

    #PMMINAS