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ID
5115925
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma das causas extintivas da punibilidade, previstas no Código Penal Militar, é a (o)

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Peculato culposo

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Extinção ou minoração da pena

            § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GAB-C

    Complementando...

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto (obs.: não prevê graça, expressamente);

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Não existe no CPM o Perdão judicial, salvo (Conspiração e Peculato Culposo).

  • Peculato

      Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: 

    Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    Peculato culposo

      Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Extinção ou minoração da pena

     No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • não gostei da questão, porque ela devia especificar que o ressarcimento era antes da sentença irrecorrível.

  • EXTINÇÕES DA PUNIBILIDADE NO CPM (MI PARAR)

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio Criminis

    Reparação do Dano no Peculato culposo

    Anistia

    Reabilitação

    .

    ###FORMAS NÃO PREVSITAS NO CPM: Decadência, Perempção, Perdão, Renúncia e Graça.

    .

    Gab: "C"

  • Sobre o

    Furto de uso

          CPM Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Se a pessoa prestar bem atenção ela acerta, eu errei pq li muito rápido

  • Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Peculato culposo

    Art. 303 § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Extinção ou minoração da pena

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO - C

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade: VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

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    Art 303 - Peculato culposo (Há igual previsão no CP)

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Extinção ou minoração da pena

            § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    -------------------------------------------------------------------------------

    >>> CPM não tem graça

    >>> CPM não tem arrependimento Posterior

    >>> CPM não gosta de dinheiro, não tem multa

    Parabéns! Você acertou!

  • Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • causa de extinção da punibilidade prevista na parte especial do CPM.

    Receptação culposa

      Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, até um ano.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato CULPOSO (art. 303, § 4º) – cai muito!

  • M I P A R A R

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento do dano no peculato

  • M I P A R A R

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento do dano no peculato

  • GAB C

    Vale Ressaltar que se for a RECEPTAÇÃO CULPOSA, na parte especial no CPM incide numa causa de extinção da punibilidade.

    ART.255 Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

  • Extingue-se a punibilidade:

    Morte do agente

    Anistia e indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Reabilitação criminal

    Ressarcimento do dano (peculato culposo)

  • PMMINAS

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto (obs.: não prevê graça, expressamente);

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO C

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • TÍTULO VIII

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade: (Rol exemplificativo)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio Criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)

    Causas Extintivas

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio Criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento

    Mnemônico: MI PARAR