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ID
5115955
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao procedimento da busca domiciliar e da busca pessoal, com base no previsto no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Busca em mulher

    CPPM - Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Busca (Gênero)

    Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Precedência de mandado

    Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

    Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    Compreensão do têrmo "casa"

    Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

    a) qualquer compartimento habitado;

    b) aposento ocupado de habitação coletiva;

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Não compreensão

    Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

    b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

    Procedimento

    Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

    Presença do morador

    I — se o morador estiver presente:

    a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

    b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

    c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

    d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

    e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas

    Busca em mulher

    Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • A) Se o morador estiver presente, o executor da busca domiciliar ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende.

    B) Gabarito (como exceção, a busca pessoal em mulher poderá ser feita por homem, desde que a ausência da mulher retarde ou cause prejuízo à diligência)

    C) Trocou o termo busca Domiciliar por Pessoal (A busca domiciliar será feita portas adentro)

    D) Não se compreende o termo casa o local para a prática de infrações penais (ex: Boca de fumo)

    e) Haverá diversas formas em que se dispensa o mandado judicial na busca pessoal. Segue eles abaixo:

    1 - na presença da autoridade judiciária (Ex: feita ao entrar na sala)

    2 – Na presença do Presidente do Inquérito

    3 – Casos de Fundada Suspeita

    4 – Durante a Busca Domiciliar

    5 – No momento da captura do indivíduo

  • Item B

    Busca em mulher

    Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    CPPM

    MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSEGURITÓRIAS

    Art. 170. A busca poderá ser DOMICILIAR ou PESSOAL.

    Compreensão do termo "CASA"

    Art. 173. O termo "casa" compreende:

    a) qualquer compartimento habitado;

    b) aposento ocupado de habitação coletiva;

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce PROFISSÃO ou atividade.

    Não compreensão

    Art. 174. Não se compreende no termo "CASA":

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

    b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais (finalidade específica).

    Oportunidade da busca domiciliar

    Art. 175. A busca domiciliar será executada de DIA, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

    Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à NOITE.

    Procedimento

    Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

    MORADOR PRESENTE

    I — se o morador estiver PRESENTE:

    a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

    b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido;

    c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

    d) se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

    e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e ARROMBARÁ, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; 

    BUSCA PESSOAL

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito;

    BUSCA EM MULHER

    Art. 183. A busca em MULHER será feita por outra mulher, SE não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 

  • Busca em mulher

    Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.