-
ALTERNATIVA CORRETA: B
Busca em mulher
CPPM - Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
-
Busca (Gênero)
Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Precedência de mandado
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Compreensão do têrmo "casa"
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Procedimento
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
Presença do morador
I — se o morador estiver presente:
a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;
b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas
Busca em mulher
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
-
A) Se o morador estiver presente, o executor da busca domiciliar ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende.
B) Gabarito (como exceção, a busca pessoal em mulher poderá ser feita por homem, desde que a ausência da mulher retarde ou cause prejuízo à diligência)
C) Trocou o termo busca Domiciliar por Pessoal (A busca domiciliar será feita portas adentro)
D) Não se compreende o termo casa o local para a prática de infrações penais (ex: Boca de fumo)
e) Haverá diversas formas em que se dispensa o mandado judicial na busca pessoal. Segue eles abaixo:
1 - na presença da autoridade judiciária (Ex: feita ao entrar na sala)
2 – Na presença do Presidente do Inquérito
3 – Casos de Fundada Suspeita
4 – Durante a Busca Domiciliar
5 – No momento da captura do indivíduo
-
Item B
Busca em mulher
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
-
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
CPPM
MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSEGURITÓRIAS
Art. 170. A busca poderá ser DOMICILIAR ou PESSOAL.
Compreensão do termo "CASA"
Art. 173. O termo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce PROFISSÃO ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no termo "CASA":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais (finalidade específica).
Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de DIA, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à NOITE.
Procedimento
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
MORADOR PRESENTE
I — se o morador estiver PRESENTE:
a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;
b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido;
c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
d) se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e ARROMBARÁ, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
BUSCA PESSOAL
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:
a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;
b) quando determinada no curso da busca domiciliar;
c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito;
BUSCA EM MULHER
Art. 183. A busca em MULHER será feita por outra mulher, SE não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
-
Busca em mulher
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.