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CPPM
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
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Gab: C
CPPM
Art. 454....
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
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CAPÍTULO II
PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com 2 testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
Inspeção de saúde
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar
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GAB C
OFICIAL CASOS DOS PROCESSOS DE DESERÇÃO= VAI SER AGREGADO E OCORRERÁ A REVERSÃO
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DESERÇÃO DE OFICIAL: o termo de deserção deverá ser assinado por 2 testemunhas + acompanhado de Parte de Ausência. O juiz irá receber a denúncia, porém irá aguardar a captura ou apresentação do desertor. No momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como AGREGADO (e não para reserva), até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica. O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamento ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas [De-Ser-Tor], no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o DOBRO (3-3-5-DOBRO). O juiz irá RECEBER A DENÚNCIA e aguardará a apresentação do desertor.
Gab: "C"
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BRASIL!!! #PMPA2021
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§ 1º - O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão
transitada em julgado.
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TOME NOTA!
1 OFICIAL DESERTOR ~> AGREGADO
2 PRAÇA ESPECIAL E PRAÇA SEM ESTABILIDADE ~> IMEDIATAMENTE EXCLUÍDO DO SERVIÇO ATIVO
2 PRAÇA ESTÁVEL ~> AGREGADO
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(A) (ERRADO) O desertor sem estabilidade que se apresentar ou [...] (Art. 457, § 1º).
(B) (ERRADO) Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela [...] (Art. 456, § 4º).
(C) (CERTO) Letra do Art. 454, § 1º.
(D) (ERRADO) Esse benefício é para insubmissos (Art. 464).
(E) (ERRADO) - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, [...] (Art. 451).
https://www.instagram.com/trajetopolicial/
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Praça com ESTABILIDADE ou oficial APTO: REVERSÃO
Praça SEM ESTABILIDADE ou praça especial apto: REINCLUIDO
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Item C
Art. 454
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
Art. 456
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
CPPM
PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com 2 testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
Inspeção de saúde
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar
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Uai, na lei não fala do EXAME para OFICIAL ?