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GABARITO: LETRA C
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao prazo prescricional para propositura da ação quando o agente improbo cometeu improbidade administrativa na qualidade do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 23, I, LIA, que preceitua:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Portanto, o prazo é de até 05 anos após o término do exercício do mandato, de modo que somente o item "C" se demonstra correto.
# SE LIGA NA DICA: A fim de complementar os estudos, importante orientação jurisprudencial que determina que se tratando de agente improbo detentor de mandato eletivo o prazo prescricional se inicia somente após o término do segundo mandato, em caso de reeleição. Nesse sentido: “Em se tratando de réu detentor de mandato eletivo, nos casos de reeleição, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa somente tem início após o término do segundo mandato." [ STJ - AgRg no REsp n. 1.318.631 - Relatora: Assusete Magalhães. Brasília, D.J. 23.02.2016.]
Gabarito: C
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 23, Lei 8.429/92. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Assim:
A. ERRADO. Até cinco anos após o início do mandato.
Conforme art. 23, I, Lei 8.666/93.
B. ERRADO. Até três anos após o término do exercício do mandato.
Conforme art. 23, I, Lei 8.666/93.
C. CERTO. Até cinco anos após o término do exercício do mandato.
Conforme art. 23, I, Lei 8.666/93.
D. ERRADO. Até três anos após o início do mandato.
Conforme art. 23, I, Lei 8.666/93.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Art. 23, Lei 8.429/92. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Gabarito: C
Lei 8.429/92
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Cuida-se de questão que explorou o tema atinente à prescrição relativa às ações de improbidade administrativa. No ponto, deve-se acionar a regra do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;"
Logo, dentre as alternativas propostas pela Banca, a única que corresponde fielmente ao texto legal acima é aquela contida na letra C.
Gabarito do professor: C
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Até 05 anos após o término do mandato.
LETRA C
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;