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Gabarito: letra D
Lei 12.830/2013
a) Art. 2º, §1º;
b) Art. 2º, §2º;
c) Art. 2º, §4º;
d) Art. 2º, §5º: A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
e) Art. 2º, §6º;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/
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A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado(Ponto final)
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GABARITO D.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Gabarito >> Letra D
Art. 2º, § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
A questão tentou confundir a remoção do delegado (§5º) com a redistribuição do IP (§4º)
Art. 2º, § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
- Avocação = tomar para si a presidência das investigações
- Redistribuição = IP distribuído para outro delegado.
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Gabarito D
Art. 2º
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
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GABARITO - D
Remoção - ato Fundamentado
Avocação- despacho fundamentado
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Que venha PCPR 2021!!
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lei 12.830 de 2013
A remoção do delegado dar-se-á somente por ato fundamentado.
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A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente para atender interesses da administração pública. ITEM ERRADO! ✘✘✘
1º ➜ REMOÇÃO: Deslocamento (pode ser de ofício ou a pedido);
COM ou SEM mudança de SEDE;
Deve ser FUNDAMENTADO (geralmente, acontece por interesse público ou pela segurança mesmo) mas não esqueça: NÃO PODE SER DE FORMA GENÉRICA, tem que ser FUNDAMENTADO!!!!!!!!!!!
✓✓ Art. 2º, § 5º
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a) CORRETA. Afirmativa em conformidade com o art. 2º, § 1º.
Art. 2º § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
b) CORRETA. Afirmativa em conformidade com o art. 2º, § 2º.
Art. 2º § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
c) CORRETA. Afirmativa em conformidade com o art. 2º, § 4º.
Art. 2º § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
d) INCORRETA. Na realidade, a remoção do delegado dar-se-á somente por ato fundamentado!
Art. 2º § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á SOMENTE POR ATO FUNDAMENTADO.
e) CORRETA. Afirmativa em conformidade com o art. 2º, § 6º.
Art. 2º § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Resposta: D
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O maior índice de erros foi o item C.
Não esqueçam:
A lei nº12.830/2013 traz duas possibilidades:
Quando for fundamentado PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO nas seguintes situações ➜
A) Por motivo de interesse público
B) Inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
**CUIDADO**: NÃO BASTA SER FUNDAMENTADO, TEM QUE SER FUNDAMENTADO APENAS PELO MOTIVO A OU PELO MOTIVO B.
Art. 2º,§ 4º.
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Letra D
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...ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
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GABARITO - D: ato fundamentado (Art. 2º, §5º, Lei 12.830/13).
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REmoção do delegado só é possível mediante ato fundamentado .
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É POSSÍVEL A REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA DE OFÍCIO?
Sim!
§ 5 A REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA DAR-SE-Á SOMENTE POR ATO FUNDAMENTADO.
O objetivo da norma é o de resguardar o Delegado de Polícia de remoções motivadas por razões espúrias.
Esta previsão traz a garantia de que a autoridade policial não será afastada das atividades que esta exercendo sem que haja um motivo justificado. Assim, a transferência do Delegado de uma Delegacia para outra deverá também ser fundamentada
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ADENDO
1- Indiciamento
Ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
- Prova da existência do crime - materialidade;
- Indícios suficientes de autoria
- Circunstâncias do fato delituoso.
*Obs: o indiciamento pode ser direto ou indireto, dependendo se o iniciado estará presente ou ausente (foragido).
b- Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
*Obs 1: oferecida a denúncia - acusado / recebida a exordial pelo magistrado, surge a figura do réu.
2- Desindiciamento
Ausente qualquer elemento de informação, sem elementos mínimos de materialidade delitiva, a jurisprudência admite impetração de HC a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o desindiciamento.
- Assim como o indiciamento, o desindiciamento é de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia.
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A remoção somente ocorrerá mediante ato fundamentado.