-
GABARITO LETRA C).
CTB
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
-
Letra C
Apenas para evitar acidentes e em ultrapassagem (áreas não urbanas)
-
Um adendo:
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
-
Buzina = Infração leve.
Fonte: Renato Reis (Não perca a ultima aula dele , é onde mesmo faz as bençãos das canetas)rsrs
A luta continua.
-
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece nos seus art. 26 a 67 as Normas Gerais de Circulação e Conduta, através dessas normas o CTB dispõe sobre as regras de trânsito, utilização das vias, regras de manobras com o veículo, uso de equipamentos, classificação e velocidade das vias. Portanto, o capítulo III firma aquilo que os usuários deverão fazer ou abster-se de fazer no trânsito brasileiro.
Vale lembrar que a inobservância das regras de circulação e conduta consiste em infração de trânsito.
O CTB estipula regras para uso da buzina. De acordo com o art. 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de EVITAR ACIDENTES;
II - fora das áreas URBANAS, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Gabarito da questão - LETRA C