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ID
5121388
Banca
WE DO Serviços
Órgão
Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No que diz respeito ao exercício do cargo de vereador, a Lei Orgânica Municipal de São Lourenço do Oeste dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • LOM

    DOS VEREADORES

    [...]

    Art. 28. Será vedado ao Vereador:

    I - desde a expedição do diploma:

    * a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

    b) aceitar  cargo,  emprego ou função, no âmbito  da Administração  Pública  Direta  ou  Indireta  Municipal,  salvo mediante  aprovação  em concurso público e observado o  disposto no art. 20 desta Lei Orgânica;

    II - desde a posse:

    * a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente na estrutura administrativa municipal; (Revogada pela Emenda n° 17/2019)

    b) exercer  outro cargo eletivo federal, estadual  ou municipal;

    c) ser  proprietário,  controlador  ou  diretor  de empresa  que  goze  de favor decorrente de contrato  com  pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo em casos onde houver licitação pública;

    d) patrocinar  causa junto ao Município, em que  seja interessada  qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.

    Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:

    I - que infringir  qualquer    das  proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo  procedimento  for declarado incompatível  com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

    III - que  utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;

    IV - que  deixar  de  comparecer,  em  cada  sessão legislativa  anual, à  terça  parte das  sessões  ordinárias  da Câmara,  salvo  doença comprovada, licença ou  missão  autorizada pela edilidade;

    V - que fixar residência fora do Município;

    VI - que  perder  ou  tiver  suspensos  os  direitos políticos.

    Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se:

    I - por motivo de doença comprovada;

    II - em missões temporárias, aperfeiçoamento técnico ou cultural, para frequentar cursos que traduzam interesses ao Município;

    *III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por ano, o que será permitido em até 02 (dois) períodos ao ano.

    [...]