LOM
DOS VEREADORES
[...]
Art. 28. Será vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
* a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 20 desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
* a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente na estrutura administrativa municipal; (Revogada pela Emenda n° 17/2019)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo em casos onde houver licitação pública;
d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença comprovada;
II - em missões temporárias, aperfeiçoamento técnico ou cultural, para frequentar cursos que traduzam interesses ao Município;
*III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por ano, o que será permitido em até 02 (dois) períodos ao ano.
[...]