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A- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
B- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
D- Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
E- Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Como não temos questões de Direito civil, da fcc 2020 o jeito é fazer das outras bancas.
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A) Ela também pode ser tácita.
B) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.
C) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação de regresso. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
E) Obrigação indivisível.
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Sobre a alternativa "c" não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
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Vale lembrar:
plenamente incapazes = absolutamente incapaz (logo não corre a prescrição).
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Informações importantes sobre prescrição e decadência:
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) ERRADO: Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
d) CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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A questão trata do tema prescrição no Código
Civil.
É importante lembrar, inicialmente, que a nossa
legislação civil adotou a tese de que a prescrição é a perda do direito de ação
relativo a determinado direito, em outras palavras: "(...) o atual Código
Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC,
violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser
extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016,
p. 312).
Pois bem, vejamos as alternativas, a fim de que
seja assinalada a que está correta:
A) Conforme ensina o art. 195, a renúncia à prescrição
pode ser expressa ou tácita, logo, a afirmativa está incorreta:
“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição".
B) “Art. 192. Os prazos de prescrição não
podem ser alterados por acordo das partes", logo, a assertiva está incorreta.
C) A assertiva está incorreta, pois, na verdade,
são os relativamente incapazes que têm ação contra seus assistentes que derem
causa ou não alegarem a prescrição:
“Art. 195. Os relativamente incapazes e as
pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais,
que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".
D) Está correta a afirmativa, nos termos do art.
196: “Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor".
E) Na verdade, se houver a suspensão da
prescrição em favor de um dos credores solidários, ela só aproveita aos demais
se a obrigação for indivisível, logo a assertiva está incorreta:
“Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um
dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível".
Gabarito do professor: alternativa “D".