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GABARITO D - todos os artigos são do CPC
A) Art. 966. A decisão de mérito [sentença ou decisão interlocutória] transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...)
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B) Art. 966, §3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
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C) Art. 966, §2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda;
Art. 486, §1º. No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
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D) Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
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E) Art. 966, §2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
II - admissibilidade do recurso correspondente.
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Yes, we do.
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A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que busca desconstituir decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material, daí ser considerada uma excepcional hipótese, legalmente prevista, de relativização da coisa julgada.
A ação rescisória NÃO CABE:
I) contra sentença homologatória de transação (cabe ação anulatória – art. 966, §4º);
II) quando houver vício de citação (caberá querela nullitatis insanabillis);
III) contra algumas sentenças terminativas (art. 485, incisos II, III, VIII e IX);
IV) contra ACP ou ação popular cuja sentença julgou improcedente por ausência de provas (a sentença é secundum eventum probationis; significa que a parte poderá ajuizar uma nova demanda).
Por outro lado, cabe ação rescisória contra decisão interlocutória, nos casos do artigo 356 e 966 do CPC.
Pressupostos: 1) trânsito em julgado (súm. 514-STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos); 2) interesse; 3) legitimidade (art. 967)
CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO SEJA DE MÉRITO? SIM.
Art. 966, §2º, do CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
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O Novo CPC consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito. ... Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.
Na vigência do CPC/73, o art. 485 dizia que a ação rescisória era cabível em face de “sentença de mérito”. Não obstante, apesar de não haver previsão expressa na lei, parte da doutrina já reconhecia a existência de decisões interlocutória de mérito, impropriamente chamadas de sentenças parciais. Essas decisões interlocutórias, apesar de não por fim ao procedimento, traziam no seu bojo algumas das situações previstas no art. 269 do CPC/73. Por essa razão, após o seu trânsito em julgado poderiam ser atacadas por ação rescisória. O tema, no entanto, era polêmico. No Novo CPC, a questão foi pacificada. Isso porque, o art. 966 agora fala que a ação rescisória é cabível em face de “decisão de mérito” e o art. 356, por sua vez, prevê expressamente as decisões interlocutórias de mérito. Assim, é perfeitamente cabível a ação rescisória em face destas decisões interlocutórias de mérito. Note-se que o prazo decadencial para a interposição da rescisória será contado do “trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (art. 975)
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Diz o Art. 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]".
Note que se refere a Decisão e não a sentença e como ensina Pedro Lenza, "[...] CPC autoriza que o mérito seja julgado não apenas na sentença, mas também em decisão interlocutória, no caso de julgamento antecipado parcial (art. 356), quando um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, tenham ficado incontroversos ou estejam em condições de serem apreciados [...]"