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Questões de Ação Rescisória


ID
1666453
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Transitada em julgado decisão de mérito, a União está redigindo a petição inicial de uma ação rescisória cuja causa de pedir é a violação à coisa julgada. A respeito do pedido a ser veiculado na demanda desconstitutiva, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.

    Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo , que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório , a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC , que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/372006/que-se-entende-por-juizo-rescindendo-e-juizo-rescisorio-gabriela-gomes-coelho-ferreira

  • “As exceções à necessidade de cumulação de pedidos ficam por conta da ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício), e da ação rescisória fundada no art. 485, IV, do CPC, já que, afastada a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida, mantendo-se a decisão originariamente afrontada pela decisão desconstituída. Nesses casos não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor ao pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 7 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 977)

  • COMBINADO


ID
1878379
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Rescisória, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
1925875
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória é a demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original, não sendo cabível contra decisão interlocutória de mérito.

Alternativas
Comentários
  • NCPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    Conclusão: Pela simples leitura percebe-se que o NCPC admite ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

     

  • ERRADA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    decisão = sentença ou decisão interlocutória podem ser rescindidas com o NCPC!

     

     

    É por essa razão que o novo Código fala em "decisão de mérito" e não mais em "sentença de mérito", como fazia o CPC/73. 

     

     

    O que interessa para saber se cabe ou não ação rescisória nessa hipótese é que o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito. 

     

    OBS: Há exceção no parágrafo 2 do art. 966 do NCPC:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    "Decisão de mérito. O CPC/1973 485 caput, ao estabelecer que a “sentença” de mérito pode ser rescindida, falava menos do que queria dizer, pois o termo “sentença” deveria ser entendido em sentido amplo, significando decisão fosse exteriorizada por decisão interlocutória no primeiro grau de jurisdição, por sentença, por decisão monocrática em tribunal ou por acórdão. Em reforço a esse argumento, havia manifestação da doutrina no sentido de que, conquanto não se detenha na hipótese ora levantada, reconhece-se a rescindibilidade dos acórdãos, sendo que o CPC/1973 os definia expressamente (CPC/1973 163), fazendo nítida e precisa distinção entre estes e a sentença (CPC/1973 162 § 1.º) (Nery. Recursos7 , ns. 2.5, 3.3.1 e 3.3.2, p. 137/139, 229/235). O CPC atual corrige essa distorção, passando a mencionar decisão de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro espectro da ação rescisória." (Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015.)

  • Antes do NCPC o STJ já admitia:

    Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.

    - A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.

    REsp 711794 / SP

  • O Novo CPC consagrou a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito. O seu artigo 966 (correspondente ao caput do art. 485 do CPC/73) ganhou a seguinte redação:

    NCPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

  • ERRADA- A assertiva está errada porque cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito, o que encontra fundamento legal no artigo 966 do NCPC. Com o novo CPC, importante atentar para esse aspecto, uma vez que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. 

    ENUNCIADO 336 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:  (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

  • Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”

  • É certo que a ação rescisória constitui-se em uma demanda em que se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada - decisão essa que pode ser classificada como sentença ou como decisão interlocutória de mérito. A possibilidade de se ajuizar ação rescisória em face de decisão interlocutória de mérito foi, inclusive, sedimentada pelo enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Afirmativa incorreta.

  • As decisões interlocutórias alvo de cognição exauriente se tornam aptas a coisa julgada material, conforme nos ensina o doutrinador Fred Didier Jr., em Teoria da Cognição Judicial, havendo como já dito anteriormente previsão normativa em razão deste entendimento doutrinário!

  • Objeto da ação rescisória: decisão de mérito que tenha feito coisa julgada.

     

    Poderá haver decisão de mérito em: apelação, decisão interlocutória, decisão monocrática do relator e acordão. 

     

     

    É bom lembrar que há duas exceções prevista no ncpc onde será rescindível a decisão transitada em julgado mesmo não tendo sido de mérito. São elas: as decisões que impeça nova propositura da demanda; ou que impeça admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Vale ressaltar que existem decisões de mérito que não são impugnáveis por meio de ação rescisória em razão de vedação legal: a) acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade [art. 26 da lei 9.868/99]; b) acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental [art. 12 da lei 9.882/99], e decisões proferidas em juizados especiais [art. 59 da lei 9.099/95].

  • O objeto da ação rescisória é uma decisão de mérito transitada em julgado. Quanto à decisão, esta pode ser: interlocutória (Enunciado 336 FFPC), sentença, acórdão ou decisão monocrática de integrante de tribunal, desde que diga respeito ao mérito ou impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º, NCPC) .

    Vale, ainda, ressaltar, que a rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão (art. 966, §3º, NCPC).

  • Frise-se que não só sentenças, mas também decisões interlocutórias podem ser rescindíveis, sempre que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 966 (FPPC, enunciado 336: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”). 

    De outro lado, não são impugnáveis por ação rescisória “atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução”, os quais estão sujeitos à anulação nos termos da lei civil. Assim, pois, não é admissível ação rescisória para impugnar ato de autocomposição que tenha sido homologado pelo juízo mas que estivesse eivado de algum vício (como, por exemplo, uma transação celebrada sob coação), ou um acordo celebrado no curso da execução. Nestes casos, o meio processual adequado para buscar-se o reconhecimento do vício é o ajuizamento de demanda anulatória (art. 966, § 4).

  • Decisões interlocitória que não trata do mérito (não tenho exemplo, se é que existe), pode ser passível de Ação Recisória ??

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO[3]

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA / ATÉ 5 ANOS DO FIM DO PROCESSO

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    [1] Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Lei nº 9.790/99 artigo 59)

    [2] Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    [3] § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.


ID
1925920
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como princípio fundamental relacionado à segurança jurídica a Constituição Federal expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    As hipóteses de cabimento da ação rescisória, excetuando-se a do inciso V do artigo 485 do Código de Processo civil, são situações excepcionais que se não forem consideradas não irá assegurar a parte uma efetiva prestação jurisdicional. Impedir a parte de ter sua sentença rescindida por ter sido, por exemplo, prolatada por juiz suspeito, impedido, incompetente ou por juiz que prolatou por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, é violar flagrantemente seu direito ao devido processo legal e seu acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988.

     

    CF.88, Art.5º, inciso XXXVI,  "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

     

    Fonte: http://elmesonsilvaadvgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/123648754/relativizacao-da-coisa-julgada-nos-juizados-especiais-civeis-e-o-cabimento-da-acao-rescisoria

  • Para concordar com o  gabarito é necessário "ler" essa questão entendendo que esses três institutos não adimitiriam qualquer exceção, seriam então absolutos. Se a interpretação feita for a de que a "lei nova" não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a questão estaria errada, pois de fato a lei nova não poderá fazê-lo, e a ação rescisória não seria exceção a esta regra.

  • Considero a questão mal elaborada, uma vez que a Ação rescisória não relativiza o princípio da segurança jurídica e sim a COISA JULGADA. Ora, é impensável considerar que uma ação rescisória possa relativizar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Da forma que está na questão penso que a banca foi muito em infeliz ao transformar gênero em espécie.

  • gabarito verdadeiro. Mas é uma questão dúbia. A existência de um procedimento e categoria jurídica especiais para rever a coisa julgada É A PRÓPRIA AFIRMAÇÃO DA NOÇÃO DE COISA JULGADA.

  • Acho a questão mal elaborada. A ação rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido). Decisão transitada em julgado é aquela que não admite recurso, ocorre que ação rescisória não é recurso.

  • Entendo que a questão não está mal elaborada, e sim que exige do candidato atenção para interpretar o texto.

    Começa afirmando "Como princípio fundamental relacionado à SEGURANÇA JURÍDICA". E depois afirma "A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.".

    Observem que o único princípio mencionado pela Banca foi o da SEGURANÇA JURÍDICA. Portanto, a Ação Rescisória é relativização desse princípio (segurança jurídica, já que foi o único princípio mencionado no texto).

     

  • GAB. CORRETO

     

    A coisa julgada (material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. 

    Ora, preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o temporal de até 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão (sentença), é possível o ajuizamento de ação recisória para desconstituir os efeitos da decisão judicial que fez coisa julgada. 

     

    *Diz-se, em doutrina, que após o lapso temporal de 2 anos ou mesmo após o manejo da referida ação com a sua procedência final, ocorre a coisa SOBERANAMENTE JULGADA; porém, essa discussão é mais acadêmica do que prática. Não obstante, fica o registro que também serve para desmistificar a problemática que envolve o momento a partir do qual se percebe a coisa julgada. 

     

    Bons estudos! 

  • Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso. Na verdade a questão quer dizer que: A consituição trata a segurança jurídica como princípio fundamental. Tanto é assim que a CF expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . No entanto, ainda sobre o princípio da segurança jurídica, pode-se afirmar que a ação recisória é uma das hipóteses de relativização desse princípio (da segurança jurídica). 

  • QUESTÃO MAL FORMULADA, NA MINHA HUMILDE VISÃO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    Argumentos:

     

    1) O at. 5º, XXXVI, CRFB é um direito fundamental: "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Lei infraconstitucional não poderia trazer exceções visto que a CR não autoriza.

    2) A coisa julgada (formal + material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. Todavia, somente após 2 (dois) anos ela se torna imutável, o que se denomina de "coisa soberanamente julgada". Ora, a mudança da coisa julgada neste ínterim não se vê como uma exceção à propria coisa julgada, mas ao permissivo legal (art. 502, CPC/2015) de sua retificação ou ratificação.

    3) É pertinente a posição de Tatiane Vilela, pois na realidade, a rescisória representa um direito de ação de impugnação e não propriamente um recurso, estes estão arrolados de forma taxativa no art. 994, CPC/2015, cuja lista não contempla a ação rescisória. Assim, rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido).

    4) Concordo com Thaiane Pires: "Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso". Porque o intuito da banca não é avaliar o conhecimento do candidato, mas colocá-lo na berlinda de errar ou acertar pela mera sorte. Eis que, há argumentos razoáveis pelo erro e acerto da pergunta.

    5) Se interpretarmos que a assertiva faz referência à "segurança jurídica", ou seja, que em tal conceito está o direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”. Estaríamos chegando a conclusão de que a ação recisória serviria para atacar cada uma dessas figuras. Na realidade a rescisória pode ser manejada para a coisa julgada (não para o direito adquirido ou ato jurídico perfeito). Não devemos colocar no mesmo lote instrumentos materiais e processuais distintos. É verdade que a "segurança jurídica" é a junção do direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”; porém é falso afirmar que a "segurança jurídica" (gênero) possa ser relativizada com a ação rescisória, pois somente a coisa julgada o poderá ser.   

    6) No intuito de inovar, a maioria das bancas acabam trazendo conclusões que agridem a doutrina, a jurisprudência e a própria legislação. E esquecem que o Direito é muito amplo e rico em normas (regras e princípios), não se fazendo necessário invocar métodos que desvalorizem a luta do verdadeiro Concurseiro, o qual é digno de questões que realmente avaliem sua cognição.

     

    Mas continuemos a luta!!  

    Fiquem com Deus

  • O comentário do Tiago Costa, com mais curtidas, está errado quando cita que a suspeição pode ocasionar a rescisão.

    Ora, é absolutamente errada tal assertiva. Somente o impedimento ou incompetência absoluta pode ocasionar. A suspeição, jamais.

     

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Relativiza a coisa julgada, pois a Ação rescisória ataca o trânsito em julgado de uma ação,podendo desfazê-la,assim,relativizando esse princípio.

     

    Questão corretíssima.

     

    Bons estudos.

  • Ação rescisória é espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.

  • A rescisória não relativisa a coisa julgada.

    Ela reafirma a coisa julgada, por ser ação autonoma de impugnação, que somente tem razão de existir se há coisa julgada.

    A relativisação da coisa julgada pode ser extraído do conceito de coisa julgada inconstitucional - e não da ação rescisória. 

  • A questão trata da relativização da coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    “A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa, diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


  • A questão trata da relativização da coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    “A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa, diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando”. Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


  • A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy. Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.ºin verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada, particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, dispõem o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, 2016).

  • O raciocínio é simples. A coisa julgada é um direito fundmental, presente no texto constitucional. Para excetua-lo é necessário regra constitucional que a relativize, flexiilize seu campo de aplicação ou os sujeitos que dele possam exercê-lo. Assim, minha pergunta é: qual o fundamento constitucional para que uma lei, na visão da banca, possa regular um instituto processual que visa a relativizar um direito previsto no texto maior?

  • Meio estranho mesmo.

    Relativização verdadeira da coisa julgada ocorre em casos bem específicos, como na nova ação de reconhecimento ou negação de paternidade quando a primeira tiver sido resolvida sem possibilidade de exame de DNA (salvo recusa). Ocorreu o devido processo legal, mas excepcionalmente a coisa julgada e a segurança jurídica são afastadas.

    Rescisória, a meu ver, permite desconstituir coisa julgada por alguma ilicitude (sentido amplo). Essa ilicitude é que viola segurança jurídica... A coisa julgada não vigora, porque ilegal e questionada dentro de um prazo decadencial, pois a demora em reclamar também viola segurança jurídica.

  • Conforme reza o artigo 975 do CPC: "o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". A súmula 401 do STJ diz que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    O prazo tem sua razão de ser, qual seja, o postulado constitucional da segurança jurídica, uma vez que não é proporcional um prazo indefinido para poder fazer uma fissura na decisão transitada em julgado, o que certamente criaria instabilidade no sistema jurídico-social no país.

    Devemos nos atentar que há das exceções ao mencionado prazo decadencial de dois anos: a) a descoberta da prova nova em até 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e b) a hipótese de simulação ou colusão, onde tanto o terceiro prejudicado como o Ministério Público, que não interveio no processo, corre a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão. (§§ 2º e 3º do artigo 975 do CPC).

  • Gabarito: Enunciado Correto!!

    Complementando...

    Justifica-se plenamente a MUDANÇA de orientação do STJ em relação à Súmula 343-STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, qdo a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

    Assim, é de se ter como ofensiva literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qqr interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional!

    A existência de interpretações divergentes da norma federal, ANTES de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização.

    Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, NÃO pode o STJ furtar-se à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da referida súmula será a via pra fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal! [STJ JUS]

    Saudações!


ID
1933351
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de ação rescisória, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do CPC/2015.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ITEM "A" (CERTO)

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. ITEM "B" (ERRADO)

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ITEM "C" (CERTO)

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. ITEM "D" (CERTO)

  • A INCORRETA É A B

    a) A assertiva A está correta, já que, de acordo com o artigo 975 do NCPC, caput, o direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     b) ERRADA- De acordo com o parágrafo 1o do artigo 975 do NCPC, prorroga-se sim até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo do caput- dois anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no professo- quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. 

     c) Está correta, em consonância com o artigo artigo 975 parágrafo 2o, o qual assegura que se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

     d) Está correta- artigo 975, parágrafo 3o- Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que tomarem ciência da simulação ou da colusão. 

  • A ação rescisória está regulamentada nos arts. 966 a 975 do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15, que "prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 975, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.




  • A) CORRETA Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    INCORRETA Alternativa B) Dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15, que "prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou dia em que não houver expediente forense".

    C) CORRETA.ART.975 § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    D) CORRETA ART.975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Segundo o professor Elpídio Donizetti (Manual de Processo Civil - 2016):

    "Prazo

    De acordo com o novo Código de Processo Civil, a ação rescisória será proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). Esse prazo tem natureza decadencial, uma vez que ação rescisória trata de tutela constitutiva negativa fundada no direito potestativo de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, com prazo estabelecido em lei. Importante atentar que não é a ação rescisória que decai no prazo assinalado, mas o próprio direito material à rescisão.
    Note, contudo, que, apesar de se tratar de prazo decadencial, insuscetível de interrupção ou de suspensão, o novo CPC estabelece que, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense, ele deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 975, § 1º). Essa disposição, a propósito, consolida o recente entendimento do STJ (REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014).
    Não podemos confundir o prazo para propositura da ação rescisória com o termo a quo para o seu ajuizamento. Supondo-se que o acórdão tenha transitado em julgado no dia 25/10, o prazo para a ação rescisória começará a ser contado do dia 25 ou do dia 26? Majoritariamente, considera-se que o prazo decadencial começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, computando-se, para tanto, o dia do começo, ou seja, 25/10."

  • Segundo o professor Daniel Assumpção:

    "TERMOS INICIAIS DIFERENCIADOS

    Conforme já analisado, o prazo para a ação rescisória é de dois anos e o termo inicial desse prazo é a última decisão proferida no processo. Há, entretanto, situações especiais em que o termo inicial se afasta da regra geral consagrada no caput do art. 975 do Novo CPC.

    Quando fundada na hipótese prevista no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, § 2.º). Nessa hipótese o prazo continua a ser tecnicamente de dois anos, mas com a modificação do termo inicial de sua contagem na prática a parte passa a ter até cinco anos da prolação da última decisão no processo para a propositura da ação rescisória.

    O dispositivo é interessante porque é injusto se contar um prazo quando o fundamento da ação rescisória é desconhecido pela parte. Por outro lado, o legislador entendeu que não poderia deixar aberto eternamente o cabimento da ação rescisória nesse caso. Numa ponderação entre a justiça e a segurança jurídica chegou-se à técnica consagrada no § 2º do art. 975 do Novo CPC.

    Sendo o fundamento da ação rescisória a simulação ou a colusão das partes, o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão (art. 975, § 3.º, do Novo CPC). Novamente o prazo continua a ser de dois anos, mas com a fluidez do termo inicial, na prática, a ação rescisória poderá ser proposta muito além do prazo de dois anos da última decisão proferida no processo.

    Nesse caso específico o legislador não põe limite temporal, considerando que a proteção da lei e/ou do terceiro prejudicado poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de dois anos da ciência da simulação ou colusão entre as partes. Assim, é admissível a ação rescisória mesmo depois de transcorridos vários anos da última decisão proferida no processo.

    Há também um termo inicial para o prazo da rescisória consagrado nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do Novo CPC. Sendo a ação rescisória fundada em inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão rescindenda, o termo inicial do prazo de dois anos da rescisória será a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando tal inconstitucionalidade. Novamente tem-se um termo inicial fluido, que dependerá da data da decisão da Corte Constitucional. É mais um caso de admissão de ação rescisória mesmo depois de transcorridos vários anos da última decisão proferida no processo."

  • Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • RESPOSTA A


    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em
    que não houver expediente forense.
     

  • Gabarito B

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • a) O direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Para acrescentar....

    ->  Quando a ação rescisória for fundada em PROVA NOVA obtida pelo autor APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, cuja inexistência ignorava ou de não pode fazer uso, sendo esta capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável, o prazo inicial será a DATA DA DESCOBERTA DA PROVA NOVA, observado o prazo MÁXIMO DE 5 ANOS, contados do tj da ultima decisão proferida nos autos.


ID
1947652
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Porém, em algumas hipóteses a norma processual permite que ela seja rescindida. As afirmativas abaixo são hipóteses de cabimento de ação rescisória, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( não há previsão sobre juiz suspeito!)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Não há rescisória para juiz suspeito.
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 966, II, CPC.

    Não é possível rescisória com fundamento em juiz suspeito e/ou por juízo relativamente incompetente (apenas absolutamente).

  • Somente incompetência absoluta dá causa à ação rescisória. A incompetência relativa, se não for oportunamente suscitada, preclui.

  • Enunciado péssimo. A redação é horrível. " Denomina-se coisa julgada material a autoridade(...)". Só por isso já se vê o nível da questão.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. São elas: "I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Conforme se nota, a alternativa D encontra-se incorreta porque apenas a incompetência absoluta do juízo justifica a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, e não qualquer incompetência que, dita de forma geral, abrange tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Ademais, a mera suspeição do juiz também não justifica a rescindibilidade do julgado.

    Resposta: Letra D.

  • Roberto Marques, qual o problema da redação da questão? Não tem nada horrível. O trecho que você destacou é exatamente a transcrição do que está no art. 502 do NCPC. O único "nível" questionável aqui é o do seu comentário.

  • Atenção!!

    Essa pegadinha é recorrente em provas:

    É importante lembrar que só o impedimento é causa de cabimento de ação rescisória, a suspeição não!! A rescisória só servirá para desconstituir sentença quando o vício do processo persistir mesmo depois do TJ. No caso de suspeição cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.

     

    Outro detalha importante é que o prazo de 02 anos é decadencial, nos termos da SÚMULA N. 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • suspeição é relativa e rescisória cabe na absoluta

    bons estudos, posse próxima!

     


ID
1948552
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O carro de Paulo colidiu com a traseira do veículo pertencente a João, ocasionando danos de média monta em ambos os veículos. Em razão disso, entraram em discussão e a esposa de Paulo, Clarisse, adentrou na discussão e acabou desferindo uma paulada na cabeça de João, ocasionando ferimentos leves. João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão, mas a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João. A sentença transitou em julgado.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1o erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • A assertiva "d" é apontada como correta. Vou indicar para comentário do professor, pois, a partir dos dispositivos abaixo citados, fiquei realmente com dúvida se estaria correta a ideia de que "a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse".

    NCPC, art. 485, inc. I - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.

    NCPC, art. 330, inc. II - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

    NCPC, art. 486 - O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Segue o entendimento de Daniel Amorim, Novo CPC (...), fl. 509. Minha dúvida permanece apesar deste entendimento, pois, ao que me parece, a demanda em razão dos ferimentos leves poderia ser proposta autonomamente por João em face de Clarisse, sem necessariamente precisar abranger João, o que, por sua vez, afastaria a noção de que a segunda ação não seria mera repropositura, mas, isto sim, ação nova, conforme explicado pelo doutrinador.

    "Nos termos do art. 966, §2.º, I, do Novo CPC, é cabível ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a repropositura da ação. O dispositivo deve ser combinado com o art. 486, § 1.º, do CPC (...), que prevê que a repropositura da ação em determinadas hipóteses de extinção terminativa do processo depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.

    Entendo que sempre que essa correção do vício necessariamente envolver a modificação de um dos elementos da ação não caberá sua repropositura, mas a propositura de uma nova ação. Nesse caso, ainda que a sentença não seja de mérito, e por tal razão não seja capaz de gerar coisa julgada material, ela se torna imutável e indiscutível, sendo apenas, nesse caso, cabível a ação rescisória após o trânsito em julgado".

     

  • Art. 966, § 2º, CPC/2015:  Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    No caso, acredito que a ação rescisória seja necessária porque não há vício a ser sanado pela parte autora no que se refere à ação anteriormente proposta e equivocadamente julgada extinta por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC - sem resolução de mérito + art. 485, §1º - repropositura depende da correção do vício).

    Em tese, a ação deveria ser apenas proposta novamente por João, sem qualquer alteração, o que aparentemente restaria obstaculizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a hipótese se encaixaria no dispositivo legal acima transcrito, fundamentando-se a ação rescisória no erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 

     

    De todo modo, indiquei para comentário.

     

    Bons estudos!

  • Também indiquei para comentário, mas a pergunta é: ainda se comenta alguma questão que o usuário tenha indicado?

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A ação indenizatória ajuizada por João em face de Clarisse tem por objeto a discussão de os danos sofridos em razão da agressão serem ou não indenizáveis. A ação não diz respeito, diretamente, ao acidente de trânsito que gerou a discussão que deu origem à agressão física. O juiz, ao julgar a causa, cometeu um erro de fato, que poderia ser corrigido caso João interpusesse recurso. Tendo a sentença transitado em julgado, porém, a única forma admitida pela lei processual para se desfazer o julgamento é o ajuizamento de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença (art. 966, VIII, c/c art. 975, CPC/15).

    É preciso notar que, apesar da extinção do processo por ilegitimidade de parte não ser uma sentença de mérito, um dos requisitos gerais para o ajuizamento da ação rescisória, a própria lei processual traz uma exceção, admitindo o seu ajuizamento, senão vejamos: "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".

    Resposta: Letra D.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Há duas relações jurídicas no presente caso:

    João (A) x Paulo (R) - "ação de indenização por conta da batida do veículo" (que ainda não foi proposta, segundo o enunciado).

    João (A) x Clarisse (R) - ação de indenização por conta da agressão, que foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João.

  • Artigo 966, CPC/2015 = A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - Ofender a coisa julgada;

    V - Violar manifestamente norma jurídica;

    VI - For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

     

    §1º = Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

     

     

    §2º = Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - Nova propositura da demanda; ou,

    II - Admissibilidade do recurso correspondente. 

     

     

    §3º = A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     

    §4º = Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

     

    §5º = Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

     

    §6º = Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

  • Eu também tenho sérias dúvidas a respeito dessa questão, especialmente porque o art. 966, § 1o, é claro: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo INDISPENSÁVEL, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz DEVERIA ter se pronunciado.

    Parece-me que houve erro de fato, pois o juiz considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, mas sobre ele deveria ter se pronunciado o juiz, cabendo ao advogado trazê-lo à baila oportunamente. Se não o fez, ocorreu preclusão.

    Além do mais, se formos combinar o art. 966 com o art. 486, par. 1o, teremos que pressupor que havia algum vício a ser corrigido na petição inicial de João, ou seja, que de fato Clarisse seria parte ilegítima na ação e João deveria corrigir isso na sua próxima inicial. Mas não é o caso! O erro foi do juiz e, sendo assim, caberia ao advogado apelar da improcedência.

    Mas também indiquei para comentários.

  • Assertiva E, deveria ser julgada correta.

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Logo, a decisão não julgou o mérito tampouco é desafiável por rescisória

     

  • Discutível.

    d) A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.

     

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1148581 RS 2009/0132622-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)"

  • Gab. D

     

    "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".

    Sendo assim, além das sentenças de mérito, aquelas que impedirem a propositura de nova ação, TAMBÉM, são passíveis de RESCISÓRIA!

  • Questiono:

    O princípio da primazia das decisões de mérito, estampado no art. 448 do CPC-2015, não exige que o juiz resolva o mérito no caso em tela?

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Com o devido respeito, discordo do gabarito e dos comentários do professor. No meu humilde entendimento, a alternativa E é a correta.

    Primeiro, não houve erro de fato, mas de julgamento. O juiz não admitiu fato inexistente, nem negou a existência de fato efetivamente ocorrido. Por isso, caso se entenda que há necessidade de ajuizamento de ação rescisória, não há permissivo legal para tanto. 

    Segundo, a meu ver, a questão é de aplicação do artigo 486 do CPC: Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O inciso VI do artigo 485 é exatamente a ilegitimidade de parte. Portanto, não há trânsito em julgado e, consequentemente, é incabível o ajuizamento de ação rescisória para desfazer a coisa julgada. No mesmo sentido, não é cabível a ação anulatória, por falta de interesse processual, já que basta ajuizar a mesma demanda novamente.

    Gostaria de ouvir comentários de outros colegas a este respeito. 

  • nos termos do art. 966, §2º:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    A questão se enquadra no inciso I, tendo em vista que ele se aplica às hipóteses do art. 486, §1º, vejamos:

     

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

     

    Na questão o juiz extinguiu por ilegitimidade da parte, que é causa de indeferimento da inicial (art. 330, II), portanto foi extinção sem julgamento de mérito (art. 485, I) que se encaixa nas hipóteses do art. 486, que se encaixa no inciso I do §2º do 966, exatamente uma das exceções à regra de que a rescisória é só para desconstituir decisão de mérito.

    ME DESCULPEM SE FICOU CONFUSO.

     

     

  • Bia, não ficou confuso não. vc explicou muito bem, pois teve que recorrer a vários artigos para dirimir as dúvidas. parabéns

  • Só complementando...

    O inciso I do §2º do art. 966 diz o seguinte:

    "§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou"

    Que decisão é essa que não é de mérito, mas impede a propositura de uma nova demanda? Se você quer entender o art. 966, §2º, I, relacione-o com o art. 486, §1º:

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Nesses casos elencados no §1º você não pode repropor a demanda. Você terá que voltar a juízo corrigindo o defeito que deu causa à extinção do processo. Se foi extinto por ilegitimidade (inciso VI), por exemplo, você só vai poder voltar a juízo corrigindo o polo passivo; se for extinto por inépcia (Inciso I), só pode voltar a juízo com outra petição inicial, porque aquela foi considerada inepta. Então, o art. 966, §2º, I, somente pode ser compreendido se você relacioná-lo com o art. 486, §1º.

     

  • 1. Houve erro de fato?

     

    Art; § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    Para haver erro de fato, precisamos:

     

    a) que o juiz admita existir um fato que não existiu; ou

    b) que o juiz admita inexistente um fato que existiu; e

    c) que o fato não represente o ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciado.

     

    Vamos ver se na questão, houve erro de fato:

     

    a) o juiz admitiu existir um fato que não existiu? R: não.

    b)  o juiz admitiu inexistente um fato que existiu? R: sim, implicitamente ,desconsiderou que Clarisse deferiu uma paulada na cabeça de João. 

    E por que implicitamente? R: Implicitamente, por que esse não pode ter sido, o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

    Por que não pode ser o ponto o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado"?

    R: Porque isso é a decisão, a rescisória não é para rediscutir a decisão, em 99% dos casos. A parte  teve uma série de recursos para isoo e a rescisória não é um “último apelo”, ela em regra é para corrigir uma decisão viciada, não injusta.

    Na nossa "investigação" sobre o erro de fato, verificamos que ele não passou pelo item C - ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" - porque era exatamente isso que João queria: João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão.

    Assim, considero não ter ocorrido erro de fato, discordando humildemente da banca.

     

     

    2 - João estava impedido de entrar com nova ação?

     

    i) João estava reclamando da paulada na cabeça, não da batida.

    ii) O juiz disse que João não era parte legítima (parece erro de fato, mas não é, como vimos).

    O juiz  queria que João “corrigisse” o vício, colocando Paulo no polo passivo, mas João não estava errado, quem errou foi o Juiz.Não pode ser desconsiderado que se João fizesse o que o juiz estava querendo, não seria nova demanda pois a mesma demanda é a que tem o mesmo pedido, causa de pedir e partes.

    A pretensa “ correção” tem partes diversas: sai Clarisse e entra Paulo, que não pode ser responsabilizado pela paulada que sua esposa deferiu em João. Se João ‘corrigisse o vício”, certamente seu pedido seria improcedente, o marido não tem culpa do ato desmedido da esposa.

     

    O que João poderia repropor com fundamento no 485, VI seria uma outra demanda , com outras partes. A mesma demanda não há como.

    Um último questionamento, poderíamos considerado que a decisão viola do 966, V - violar manifestamente norma jurídica, dando azo à rescisória?

    Não, pois pelo caput do 966 só cabe rescisória no caso dos incisos de decisões de mérito e os casos em que o NCPC.

     

    O que restaria a João, então:

     

    R: A decisão que indeferiu a inicial certamente é caso do 330, II, comportando apelação art. 331 do NCPC.

    Abraços!!

     

     

     

  • Entendi como o colega Alexandre Santos. Discordo do gabarito.

     

  • Alexandre Santos, intento a discordar de você. Senão vejamos. Não há como enquadrar a referida decisão no § 1º, do art. 486, pois se estaria fazendo interpretação isolada do NCPC, uma vez que, mesmo que a sentença tenha sido pela ilegitimidade da parte, esta ilegitimidade não está correta, ao passo que as partes são efetivamente legítimas. Dessa forma, não haveria como "corrigir" o vício e repropor a ação, já que não há vício a ser corrigido. Dessa forma, enquadra-se sim no § 2º, do art. 966, do NCPC:

    Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de méritoimpeçaI - nova propositura da demanda;

     

    no 486 do CPC: Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito

  • Gabarito: "D".


    Primeiro entendi como o Alexandre Santos, mas depois, estudando, percebi que o Gabriel Rosso tem razão.

     

     

     

  • Gabarito: "D"

     

    Uma questão bastante complexa, tendo em vista que fundiu conceitos de julgamento sem mérito, coisa julgada e ação rescisória. A banca criou uma ficção, exigindo um pouco de atenção do candidato. Senão vejamos:

     

    Dá-se a extinção, sem resolução do mérito, entre outras hipóteses, quando se verificar a ausência de legitimidade (art. 485, VI, CPC); da mesma forma,  no inciso anterior, o juiz também não julgará o mérito da matéria, quando reconhecer a coisa julgada (art. 485, V, CPC).

     

    Oras, considerando que o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, sob o argumento de que Clarisse não possuia legitimidade "ad causam" para figurar no polo passivo da demanda, isso impediria, em tese, que João ingressasse com nova ação, tendo por fundamento as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Dessa forma, uma vez que João deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso, a decisão, embora eivada de erro, está acobertada pela autoridade da coisa julgada (ficticiamente), restando ao demandante ajuizar a ação rescisória, nos termos do art. 966, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos!

  • Marinoni: caso de reconhecimento de ausência de legitimidade ou de interesse, pode a parte querer sustentar justamente sua legitimidade ou interesse tal como retratado no processo extinto sem resolução de mérito. Nesse caso, caberá ação rescisória (966, 2o, I CPC). Pág 571 (2a ed 2016). Comentários ao Art 486.
  • Concordo com o Alexandre Santos, mas discordo que a alternativa E esteja correta, pois é admissível AR contra decisão que não seja de mérito! Não tem resposta correta! E a banca sacaneou feio!

     

  • Para o Juiz extinguir a ação ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João, ele precisa adentrar na análise do mérito! Não se esqueçam de que, pela Teoria da asserção, é possível que o juiz, após a fase probatória, verifique que a parte seja ilegítima, extinguindo o processo COM o juigamento de mérito. Não se esqueçam também de que essa teoria é adotada pelo STJ... 

    PS: Acredito que a questão foi sutil em falar que  "a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte", pois nos  induz a erro, mas, ao mesmo tempo, não fala expressamente que foi "sem" julgamento de mérito.

  • Na minha opinião, o ponto central dessa questão foi a adoção, pela banca, da teoria da asserção, o que torna a alternativa "E)" errada. Pela letra fria da lei, a alternativa correta seria a letra "E)".

  • Concordo com o Gabriel Rosso!! A decisão apenas excluiu a esposa por ilegitimidade, sendo uma sentença que não analisou o mérito. Não há obstáculo para a propositura de uma nova ação. Não é caso de litispendência, por exemplo. 

    Como transitou em julgado, o adequado é entrar com uma nova ação contra Clarisse. Não há espaço para a ação rescisória nesse caso. A questão foi mal feita...

  • Acho que viajou um pouco, Dani. Rss.

    Penso que, embora a decisão não tenha sido de mérito, ela impede nova propositura da ação, nos termos do artigo 486, § 1º c/c artigo 966, § 2º, I, CPC, sendo cabível a rescisória em razão do erro de fato (verificável pelo simples exame dos autos) no julgamento.

     

     

  • Questão perfeita. Houve erro de fato sim, pois o magistrado considerou inexistente fato efetivamente ocorrido (lesão de Clarice em face de João). Ademais, trata-se de hipótese que se amolda ao Art. 966, §2, inciso I,, do CPP, senão vejamos:

    "Art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda".

    Ao comentar o artigo em destaque, Cássio Scarpinella Bueno, assim dispõe: "Trata-se, pois, de regra diversa daquela constante do §1 do Art. 486 que permite a repropositura da demanda após a 'correção do vício'. O inciso I, do §2 do Art. 966 quer, nesse sentido, viabilizar o controle, por ação rescisória, de decisão que extingue o processo sem reolução de mérito por falta de interesse de agir ou por ilegitimidade de uma das partes (art. 48, VI), por exemplo, sem que haja qualquer alteração dos elementos da demanda.".

     

    Muitos poderiam imaginar que bastaria ingressar com uma nova demanda, já que não houve coisa julgada material. Entretanto, conforme se depreende do comentário do professor, o Art. 486 do NCPC exige a correção do vício, para a propositura de nova ação. No caso, não há vício a que se sanar. A parte é legítima (Clarice). Não há outra saída a não ser a propositura da rescisória. Se João ingressar com demanda em face de Paulo, estar-se-ia em face de nova demanda (com parte ilegítima) e não de correção do vício, o que levaria a nova extinção do processo.

  • CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO SEM MÉRITO 

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Complementando....

    DA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    1) O juízo de inadmissibilidade consiste na aplicação da sanção de invalidade do procedimento;

    2) é uma decisão constitutiva negativa, que resolve definitivamente a questão da admissibilidade do procedimento;

    3) como sanção que é, tem de ser respeitada e cumprida;

    4) não teria sentido qualquer interpretação que permitisse à parte “escapar” à sanção, renovando a demanda com os mesmos defeitos já identificados.

    Finalmente, há quem defenda a possibilidade de ação rescisória de sentença que não resolve o mérito da causa, nos casos em que a repropositura da demanda é proibida, exatamente porque há uma estabilidade da decisão que se projeta para além do processo em que foi proferida.

    (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 3, p. 365; MOURÃO, Luiz Eduardo. Coisa julgada. Belo Horizonte: Forum, 2008; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001, p. 501; YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 163-164; TFR, 2ª Seção, AR n. 1.501/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro).

    GABARITO: D

  • No meu entendimento, houve erro de direito (no que toca à interpretação incorreta da legitimidade da parte) e não de fato, uma vez que a sentença não admitiu fato inexistente, ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, conforme estipula o art. 966, § 1º.

    De fato, o veículo de Paulo atingiu o de João, como apontado na sentença. Logo, não há erro de fato.

    O erro reside em entender que esse fato traria como consequencia a ilegitimidade de Clarisse na ação indenizatória relacionada aos danos causados pela paulada por ela desferida. Haveria, assim, uma interpretação errônea acerca da legitimidade passiva, e não da dinâmica fática subjacente.

  • por isso eu prefiro a cespe

  • A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.

    A questão é clara ao dizer que a sentença PODE ser objeto de ação rescisória, o que de fato é verdade.

    Afinal, se a parte mover a mesma demanda, apesar de ser possível, pois a sentença não é de mérito e não há coisa julgada material, o fato é que o juiz da nova ação, ao tomar conhecimento da antiga, iria fatalmente indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 330, II do NCPC.

    Observemos que o examinador não diz que SOMENTE seria cabível ação rescisória, mas que a mesma PODE ser manejada no caso narrado. Como bem salientado pelos(as) colegas, haveria outro caminho idôneo(propositura de nova ação), mas a questão não traz nenhuma alternativa que contemple essa possibilidade, deixando a questão com apenas uma resposta certa.

  • O comentário da questão, apesar de bom e didático, não explica o principal: por qual razão cabe ação rescisória nos termos do art. 966, §2º, I, do CPC, ou seja, quando a sentença, conquanto não seja de mérito, impede a propositura de nova ação.

    Provavelmente, como indicado pelos outros colegas, não é possível a propositura de nova ação nos termos do art. 486, §1º, do CPC em razão da inexistência de vício a ser sanado. Ou seja, não há ilegitimidade, e, em teoria, a propositura de nova ação seria ainda em face de Clarisse, o que poderia causar inadmissibilidade pelo juízo (em tese, repita-se). Inadmissível, assim, nova ação; cabível, portanto, rescisória no prazo legal (e, quem sabe, querela nullitatis, mas isso é outro assunto, hehe).

  • Questão confusa. Embora tenha acertado, não concordo com o gabarito, refletindo melhor. Uma sentença que extingue sem resolução de mérito equivocadamente sob o argumento de ilegitimidade passiva faz coisa julgada formal e ponto... Com o devido respeito a quem invoca o §1° do Art. 486, evidenciando que para repropor a ação contra Clarisse deveria haver necessariamente um vício a ser corrigido, acho que não é a melhor forma de se interpretar o dispositivo.

    Ora, Art. 486 faz nada mais do que dizer óbvio nos casos em que a parte está diante de decisões que corretamente não resolveram o mérito nas hipóteses por ele elencadas, o que não é o caso da questão. Nesse sentido, não vejo que a decisão errônea do magistrado seja um óbice e precise ser rescindida para que o Autor possa repropor a ação. Caso contrário, firma-se a seguinte tese: decisões que, erroneamente, extinguem a ação sem resolução de mérito fazem coisa julgada material, quer dizer, o efeito não é somente endoprocessual, mas também extraprocessual. Seria essa a intenção do §2º, I, do Art. 966, CPC?

  • O grande problema desta questão é: a decisão foi de mérito ou não? Quando a questão aborda a legitimidade e o mérito (ex.: investigação de paternidade e o DNA exclui a paternidade do réu), é cabível a rescisória (ex.: laudo fraudado). Agora quando a ilegitimidade não decide o mérito, basta mera repropositura da ação (art. 486, §1º, do CPC. Ex.: pai que entra com revisional de alimentos contra a mãe e teria que entrar contra o filho, pois os alimentos são para o menor e não pra genitora). O próprio art. 966, §2º, I, do CPC, fala que só cabe rescisória quando não for possível a repropositura. E o art. 486, §1º, do CPC, fala da repropositura no caso de ilegitimidade quando o vício for sanado. Ou seja: se couber repropositura (art. 486) não cabe rescisória (art. 966).

    É aqui que o candidato teria que ir mais longe pois houve um erro de valor do juiz, que seria insanável corrigindo a legitimidade pois na cabeça do juiz, "dar pauladas na cabeça dos outros não é ato ilícito". Ora, Clarice pode dar pauladas o quanto quiser na cabeça da vítima. O que não pode é Paulo bater na traseira dos outros carros. Assim, a ação deveria ter sido movida apenas contra Paulo e não contra Clarice. Este erro de ilegitimidade nunca seria sanável pela repropositura da ação pois seria impossível corrigir a ilegitimidade em razão do erro jurídico praticado pelo magistrado. Por isso o art. 486, §1º, foi afastado e não seria possível a repropositura de nova ação.

  • Infelizmente é a D, não tem como fugir. Isso porque a legitimidade passiva é mesmo de Clarisse, a agressora. Tivesse a ação sido ajuizada em face de Paulo e posteriormente extinta sem apreciação do mérito, João poderia ajuizar nova ação em face de Clarisse, eis que corrigido o vício que inquinava a anterior e que foi o fundamento para a extinção. Penso ser essa a inteligência do CPC, 486, par. 1o.

    Mas como Clarisse é mesmo parte legítima e isso não se discute, a ação rescisória é a única forma de reverter o quadro e fazer o feito prosseguir já que o ajuizamento de uma nova ação em face da mesma Clarisse encontra óbice legal.

    Questão instigante, para dizer o menos.

  • Correta alterativa D.

    Embora a ação rescisória sirva, em regra, para impugnar as decisões de mérito, há situações em que decisões sem resolução de mérito devem ser rescindíveis porque impedem a repropositura da mesma ação (art. 966, §2º, I, CPC), como o que ocorre quando há reconhecimento de ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC).

    Nessa hipótese, se porventura houver a substituição da parte supostamente ilegítima pelo autor (corrigindo-se, pois, o vício apontado na decisão, como determina o art. 486, §1º, CPC), é correto afirmar que não mais se tratará de repropositura da mesma ação, mas, ao revés, de propositura de uma nova ação, – visto que modificado o sujeito da relação processual. Desse modo, deverá ser facultado ao autor a via da rescisória caso compreenda estar equivocada a decisão sem resolução de mérito que reconheceu a ilegitimidade de parte.

    Além disso, não há discussão que houve, de fato, erro de fato verificável do exame dos autos, situação na qual é cabível a rescisória nos termos do art. 966, VIII e §1º do CPC.


ID
2015017
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da ação rescisória prevista do Código de Processo Civil marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - INCORRETA.

    Art. 973, NCPC.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

  • D) CORRETA! Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    C) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A) Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    B) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Pessoalmente achei a redação confusa ao estebelecer enquanto sinônimos as expressões  " decisões judiciais e pronunciamento judicial", haja vista que nem todo pronunciamento judicial equivale a uma decisão judicial -os despachos confirmam essa situação equivocada, sendo pronunciamentos judiciais desprovidos de qualquer conteúdo decisósio.

  • Questão confusa. A banca se utilizou da Súmula 401, STJ como a resposta correta.

     

    Súmula 401, STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 

     

    sendo que o NCPC, no seu art.975 tem a seguinte redação: "O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO". O texto é mais amplo.

     

  • Alternativa A) Embora essa seja a regra geral, os entes públicos estão isentos do pagamento dessa multa, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. §1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 969, do CPC/15, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois), e não de três anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, a súmula 401, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O prazo para a apresentação de razões finais é de 10 (dez), e não de quinze, dias (art. 973, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • LETRA "A"

     

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

     

    I -(...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

  • Alternativa A) Embora essa seja a regra geral, os entes públicos estão isentos do pagamento dessa multa, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. §1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 969, do CPC/15, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois), e não de três anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, a súmula 401, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O prazo para a apresentação de razões finais é de 10 (dez), e não de quinze, dias (art. 973, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

      Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Data maxima venia, penso que a alternativa D ("O prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial") NÃO ESTÁ CORRETA, porque não é só dessa forma, há muitas outras hipóteses de início de contagem além daquelas descritas na Súmula nº. 401, C. STJ e no art. 975, caput, CPC.

    Exemplos:

    1º Termo inicial : Art. 975. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    2º Termo inicial : Art. 975. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
     

    3º Termo inicial : Art. 525, §§ (e no mesmo sentido, art. 535, §§)

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    4º Termo inicial: 

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    (...)

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

    5º Termo Inicial:

    Embora o STJ não aceite a coisa julgada fatiada, a disposição do CPC de que § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. pode dar novos rumos a essa interpretação de que o termo inicial tem de ser a decisão final sem recursos, o que, conforme as 4 anteriores, verifica-se não ser mais uma regra absoluta.

  • Gab. D

     

    Victor, primeiramente obrigado por aportar todo este conhecimento.

    Mas o que ocorre é que a questão foi capciosa. Repare que ela diz "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 

    Veja bem, o enunciado não afirma que o prazo se inicia da data que não caiba mais recurso mas, sim, quando não caiba mais recurso.

    Pode ocorrer de descobrir-se um fato novo no segundo dia posterior à decisão. Não caberia rescisória, ainda.

    Mas, mais uma vez, importantes considerações!

  • Não haverá a exigência do depósito de 5% do valor da causa para propositura da AR, quando for:

    -> Fazenda pública (U/E/DF/M)

    -> Respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público

    -> MP

    -> Defensoria Pública

    -> Beneficiários da Justiça Gratuita.

  • Resposta letra D), segue algumas informações !!

     

    Súmula 401 STJ:
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Colisão com o art. 975, Caput do CPC.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Mas como a alternativa E) esta errada, (prazo de 10 dias, art. 973, Caput, CPC), por exclusão marca a D).

  • São os pronunciamentos do juiz segundo art. 203, NCPC, as sentenças, decisões interlocutórias e os despachos. Súmula contra legem! é apenas decisão, deveria ter usado o termo especial, decisão, e não o generico, pronunciamento


ID
2064124
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória se presta a rescindir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    a) Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    c) Errada conforme 966, § 2º.

     

    d) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...).

     

    e) Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o §3º, do art. 966, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §4º, do art. 966, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o §2º, do art. 966, do CPC/15, que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput [hipóteses de cabimento da ação rescisória], será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 966, V, do CPC/15, que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente ordem jurídica", não englobando essa hipótese, portanto, qualquer decisão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
  • Ação rescisóra: è uma ação de impugnação tem por finalidade reincidir uma decisão de mérito que já transitou em julgado. 

     Bons estudos!

  • Comentário breve:

    O art. 966, que trata das hipóteses que justificam o manejo da AR aplicam-se às decisões de mérito. Decore aqueles incisos como sendo a regra geral. O §2º é a exceção, aplicável para as decisões que não são de mérito.

    A letra D está errada porque não é qualquer decisão de transitada em julgado que infrinja norma jurídica de forma manifesta, mas sim a decisão DE MÉRITO. 

     

  • Escorreguei na nasca de bacana...

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica.

     

    Não é qualquer decisão, cf. quer fazer crer a alternativa 'c', mas sim aquelas DE MÉRITO + TRANSITADAS EM JULGADO.

     

    ITEM E CORRETO - art. 966, § 2º e incisos.

  • a letra  D  está correta. sugiro, leonardo castelo que retire o seu comentário para não confundir os novatos no assunto.

     

  • A letra D está errada.

    A decisão que viola manifestamente norma jurídica só pode ser rescindida quando:

    - De mérito -> Já tiver transitado em julgado;
    - Sem julgamento de mérito -> Já tiver transitado em julgado e preencher um dos requisitos do art. 966, § 2º, do CPC.

    Portanto, não basta apenas violar manifestamente norma jurídica, como afirma a questão, o requisito do trânsito em julgado deverá sempre ser preenchido, seja a decisão rescindenda de mérito ou não.

     

    Veja-se o CPC:


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Resposta: E.


    Fiquem com Deus.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • a) Art. 966.[...]

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    b) Art. 966.[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    c) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    d) Art. 966.[...]

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    e) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias. (STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.)

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.


ID
2067670
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 967. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte (ou seja, apenas quando houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terras).

     

    b) Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

     

    c) Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Transcorrido o prazo bienal para propositura da ação, por exemplo, nada impede a improcedência liminar do pedido.

     

    d) Art. 966. § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

     

    e) Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Apenas complementando o comentário do colegada.

    Letra C: Art. 968, §4º: "Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332" (improcedência liminar do pedido).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público também consta no rol dos legitimados a propor ação rescisória: "Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: [...] III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindente é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a lei processual determina que a petição inicial da ação rescisória deve ser acompanhada do comprovante do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, porém, a lei também traz uma limitação a este depósito, estabelecendo que ele não será superior ao valor de 1.000 (mil) salários mínimos, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] §2º. O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando a ação rescisória é julgada improcedente em sede liminar, não há instalação do contraditório. As hipóteses de improcedência liminar do pedido estão contidas no art. 332, do CPC/15, aplicável às ações rescisórias por disposição expressa do art. 968, §4º, do CPC/15. São elas: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta hipótese de cabimento está contida, nos exatos termos da afirmativa, no art. 966, §5º, do CPC/15: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo ['violar manifestamente norma jurídica'], contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, para estes atos serem invalidados, o interessado dele ajuizar uma ação anulatória e não rescisória, as quais não se confundem. Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 



  • Gab. D

     

    a) o Ministério Público deve sempre intervir nessas ações, mas dela nunca poderá ser parte.

    Legitimados no polo ativo da ação rescisória, conforme art. 967, do NCPC/15:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público, em algumas situações...

     

    b) a petição inicial da rescisória deve vir acompanhada de um depósito no valor de 5% do valor da causa, não havendo teto para que seja calculada tal quantia.

    Deve, sim, vir acompanhada do depósito de 5%, mas HÁ UM TETO de 1.000 salários mínimos (art. 968 do NCPC/15)

     

    c) as ações rescisórias não podem ser julgadas improcedentes liminarmente, havendo sempre a necessidade de ser instalado o contraditório.

    Podem nas hipóteses de prescrição e decadência (art. 332, par. 1º do NCPC/15)

     

    d) cabe ação rescisória de decisão que for baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamentos de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Sim. art. 966, par. 5º, do NCPC/15.

     

    e) cabe ação rescisória de sentença que homologa a transação e a desistência da ação.

    A banca cobrou uma mudança do CPC pois no anterior era possível, conforme art. 485, VIII.

    O novo CPC se refere a "atos de disposição de direitos", em seu art. 966. Agora não cabe mais rescisória e, sim, AÇÃO ANULATÓRIA.

  • Repsosta D


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Os atos de disposição de direito praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo (Ex.: sentença que homologa a transação e a desistência da ação), bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução (Ex.: homologação da adjudicação), não podem ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória, proposta em primeira instância pelo procedimento comum.

  •  b) a petição inicial da rescisória deve vir acompanhada de um depósito no valor de 5% do valor da causa, não havendo teto para que seja calculada tal quantia.

    O depósito de 5% não será SUPERIOR A 1.000 (mil) salários-mínimos. (TETO)

    Inclusive, a ausência de depósito ensejará o indeferimento da PI, nos termos do art.968, §3 CPC.

    Para acrescentar: Se julgada procedente: o valor será RESTITUIDO.

                                    Se julgada improcedente: o valor será REVERTIDO em favor do RÉU.

     

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a - Mp pode. quem não pode é juiz de oficio

    b- 5% até mil salários míninos 

    c- tutela de urgência permite sem contraditório

    d- certa

    e - cabe ação anulatória

  • NCPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

    § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


ID
2121499
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo CPC, a ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    (B) INCORRETA. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    (C) INCORRETA. Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...) § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:  I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    (D) INCORRETA. O art. 975, do CPC, estabelece que “o direito à rescisão se extingue em dois anos contratos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Há duas exceções ao prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão: a hipótese do art. 966, VII, em que o prazo será contado da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo; e a hipótese de simulação ou colusão, em que o prazo da rescisória para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, correrá a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão.

     

    (E) INCORRETA. Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

     

    GABARITO: LETRA A

  • Coisa julgada inconstitucional, vide arts 525, §§ 11 AO 15  e art 525, §1, inc II

  • Não concordo com o gabarito! Somente caberá rescisória se a decisão for antes do controle de constitucionalidade feito pelo STF. Se a decisão for depois, ela será inexigível. A questão não fala que a decisão é anterior!

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA JOÃO MEDEIROS.

     

    QUERO APENAS COMPLEMENTAR A PARTE REFERENTE À ALTERNATIVA "A", PARA INCLUIR A HIPÓTESE DO ART. 525, §§ 12 a 15, idêntica À do art. 535 citado no comentário.

     

    Bons estudos....

  • Ailime Martins, o que você disse tem uma certa coerência, não havia pensado desse modo, mas também acredito que, ainda mais por ser FCC, a banca não anulará a questão, esclarecendo o que foi comentado, constata-se que existem duas vias para insurgir-se na hipótese:

     

    "Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada  ela Constituição. Fundamento: art. 475-L, II e § 1º, do CPC/1973 (art. 525, § 1º, III e § 12 do CPC/2015). Obs: existe uma inovação trazida pelo CPC/2015 que é importante ser ressaltada e que geraria solução diferente ao caso concreto apreciado. Para que o devedor possa alegar a inexigibilidade da obrigação argumentando que o título é baseado em lei incompatível com a Constituição, exige-se que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada. Se for posterior, a matéria não poderá ser alegada em impugnação, devendo ser proposta ação rescisória. É isso que se extrai do art. 525, §§ 14 e 15 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588)."

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-588-stj.pdf

  • Ainda não entendi a lógica de dois prazos na rescisória com base em prova nova. O CPC mudou o termo inicial, o qual é a descoberta da prova nova, do qual conta-se dois anos. Mas ele fala de um prazo de até 5 anos contados do trânsito da última decisão no processo. Então, são dois termos iniciais diferentes que corre um após o outro? Porque a descoberta da prova é posterior ao trânsito 

  • Marcela, no caso de prova nova a sistemática é a seguinte: conta 2 anos do conhecimento do fato novo, contudo, a ação deve ser proposta dentro de 5 anos contados do trânsito em julgada da ação. 

    Frise-se que, em caso de conluiu ou simulação, esse "teto" de 5 anos não precisa ser observado, isto é, o terceiro prejudicado ou o MP terá 2 anos a partir do conhecimento do fato novo, isto é, mesmo que ocorra a descoberta desse fato após 10 anos do trânsito em julgado, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

     

  • PORQUE A A) ESTÁ CORRETA?

  •  Colega Temos tempo- a alternativa "a" está de acordo com o Art 966, inciso V do NCPC, que dispõe que caberá rescisória, quando decisão violar manifestamente  NORMA JURÍDICA,  esse termo é muito amplo, "entando nesse "bolo" até jurisprudência!

  • Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não é requisito da ação rescisória que a decisão rescindenda seja de mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15, que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a regra geral estabelece o prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, para a propositura da ação rescisória (art. 975, caput, CPC/15). A lei processual, porém, traz duas exceções a essa regra geral, quais sejam: (I) quando a ação rescisória tiver por fundamento nova prova (art. 966, VII, CPC/15), o prazo será contado de sua descoberta, respeitando-se o limite máximo de 5 (cinco) anos; e (II) na hipótese de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §§ 2º e 3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, na hipótese em que o autor, obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC/15), o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória será contado da descoberta da nova prova, porém, o prazo decadencial continuará sendo o de 2 (dois) anos, devendo-se respeitar o limite máximo de tempo de 5 (cinco) anos (art. 975, caput, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Existe, porém, uma outra hipótese de cabimento desta ação no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15, que corresponde, justamente, a trazida pela questão, senão vejamos: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo (inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §8º. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Complementando:

    1) Ação Rescisória não possui efeito suspensivo;

    2) O STF e o CPC/15 admitem a chamada "COISA JULGADA PROGRESSIVA", tendo em vista a "AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA".

    3) Ação Rescisória possui natureza jurídica de Ação Autônoma de Impugnação, com prazo decadencial para a sua propositura, motivo pelo qual não haverá fato ensejador de sua interrupção, suspensão ou prorrogação, ao contrário se se tratasse de prazo prescricional.

  • a) é cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Correta

     

    b) impede o cumprimento da decisão rescindenda enquanto não ultimado o seu julgamento.

    Correção: NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, com base no “Art. 966. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”

     

    c) é cabível somente contra decisão de mérito transitada em julgado, sendo inadmissível ação rescisória de sentença terminativa.

    Correção: O art. 966, caput, fala só em decisão (sentença, acórdão, DI) de mérito. Contudo, o § 2º deste mesmo artigo, fala que é cabível rescisória em situações previstas no incisos do caput, embora não seja de mérito, quando impedir:

    “I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.”

     

    d) deve ser proposta no prazo 02 anos, contados sempre do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    Correção: “O art. 975. O direito à rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do transito em julgado da última decisão proferida no processo.”

    Súmula 402 STJ – “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

    Existe divergência na doutrina se o prazo para a Ação Rescisória seria da Última Decisão do Processo, ou, década decisão de mérito no processo, como por exemplo uma Dec. Interlocutória Parcial de Mérito do art. 356. Prevalece com a súmula 401 do STJ, quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

     

    e) proposta com base em prova nova, deverá ser proposta em até 05 anos da data da descoberta desta nova prova.

    Correção: Não conta da descoberta da nova prova, mas sim, prazo máximo de 05 anos, contando do transito em julgado da última decisão proferida no processo. “Art. 957. § 2º. Se fundada a ação no inciso VII (Nova Prova) do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da nova prova, observando o prazo máximo de 05 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão no processo.”

  • Não entendo como decisão do STF em controle difuso possa ser considerado "norma jurídica", visto que não possui eficácia vinculante... o §5º do art. 966, que especifica o inciso V, menciona apenas "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão, proferido em julgamento de casos repetitivos...", mas não um simples acórdão proferido em REXT... 

  • Complementando:

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

     

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova cuja a parte ignorava ou que não pôde fazer uso capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (Sujeito é intimado para cumprir a sentença, 15 dias. Se não cumpre, já começa a correr o prazo de 15 dias para que ele independentemente de penhora apresente a impugnação.)

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. decisão exequenda impugnada por impugnação

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Então se a decisão do STF for POSTERIOR, a decisão exequenda não vai ser impugnada por impugnação mas sim por AR)

  • A - Correta. Trata-se da "coisa julgada inconstitucional". Além das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas nos incisos do artigo 966, há a seguinte hipótese: 

    Artigo 525 do CPC: [...] §12 - "Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] §15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

     

    B - Incorreta. Artigo 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

     

    C - Incorreta. Trata-se de novidade do novo Código, cabendo ação rescisória contra decisão que exingue o processo sem resolução do mérito em duas hipóteses: Artigo 966, §2º, do CPC: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

     

    D - Incorreta. O prazo decadencial de 2 anos nem sempre é contado do trânsito em julgado da decisão rescindena. No caso da "coisa julgada inconstitucional" (vide assertiva "a"), o prazo é contado do trânsito em julgado da decisão do STF em controle difuso ou concentrado (embora haja controvérsia sobre a constitucionalidade desse dispositivo).

     

    E - Incorreta. Artigo 975 do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão".

  • Não sei se estou falando besteira, mas, quanto à assertiva E, entendo o o art. 975, §2º do CPC da seguinte maneira:

     

    "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

     

    TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO? Parte, você tem até 05 anos para descobrir a prova nova!

    DESCOBRIU A PROVA NOVA NO PRAZO ACIMA? Parte, você tem até 02 anos para ajuizar a ação rescisória! 

  • CPC 
    a) Art. 525, par. 15. 
    b) Art. 969. 
    c) Art. 966, par. 2. 
    d) Art. 525, par. 15. 
    e) Art. 975.

  • Tulio Souza, vc salvou meu dia!

     

  • Logo, OS PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DA RECISÓRIA SÃO DE 2 ANOS, CONTADOS:

    RG - DO TSTO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA 

    “COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL” - DO TSTO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO  

    SIMULAÇÃO E COLUSÃO - DA CIÊNCIA DO MP + DO 3º INTERESSADO 

    PROVA NOVA – A PARTIR DA DESCOBERTA (A DESCOBERTA TEM QUE SER DENTRO DOS 5 ANOS DO TSTO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA) 

  • PRAZO DECADENCIAL

    REGRA (art. 975, caput)

    2 ANOS DA ÚLTIMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO

    EXCEÇÃO (art. 975, §1º)

    2 ANOS DO 1º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE SE FOR FERIADO FORENSE

    EXCEÇÃO (art. 975, §2º)

    2 ANOS DA DESCOBERTA SE FOR PROVA NOVA (propor)

    ATÉ 5 ANOS DA ÚLTIMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (descobrir)

    EXCEÇÃO (art. 975, §3º)

    2 ANOS DA CIÊNCIA DO 3º ou MP SE FOR SIMULAÇÃO OU COLUSÃO

    SEM LIMITE MÁXIMO

    EXCEÇÃO (art. 525, §15)

    2 ANOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO NO STF SE FOR OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL 

  • Quanto ao item E, a leitura que faço é a seguinte: depois do trânsito em julgado da decisão, você tem 05 anos para descobrir um fato novo, no momento em que você descobre, dentro desses 05 anos, você tem 02 anos para manejar a Rescisória.

  • NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF.

    "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."

    O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que não cabia ação rescisória no caso, citando o Tema 136 de repercussão e a Súmula 343 da corte. Esta norma tem a seguinte redação: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

    O revisor do caso, ministro Alexandre de Moraes, também avaliou que posterior modificação de entendimento jurisprudencial não justifica ação rescisória.

    Por sua vez, o presidente da corte, Luiz Fux, opinou que "a jurisprudência deve ser estável". "Quando houver mudança, é preciso haver modulação, pra não criar um estado de surpresa no cidadão".

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/nao-cabe-acao-rescisoria-mudanca-entendimento-stf

  • "Sempre e concurso não combinam" (LÚCIO)

    "Abraços".


ID
2141242
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou ação visando obter reparação de danos decorrentes de ato ilícito praticado por Pedro. Recebida a ação, Pedro foi citado e apresentou, tempestivamente, a contestação. Após a tramitação do processo, a juíza, proferiu sentença de improcedência do pedido e as partes foram devidamente intimadas. Apesar de não concordar com os fundamentos da sentença, João deixou transcorrer in albis o prazo para apelação e a sentença transitou em julgado. No entanto, João foi informado de que Pedro e a juíza são casados há 20 anos. Sabendo que o trânsito em julgado ocorreu há um ano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    NCPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

  • GABARITO: B

    A) ALTERNATIVA FALSA: Claro que há impedimento!!! Se o fato de a juiza ser casada por 20 anos com uma das partes não ser suficiente para o impedimento, então não sei o que mais poderia ser considerado impedimento.

    B) ALTERNATIVA VERDADEIRA: Pelo fato de a sentença ter sido transitada em julgado, só resta a João propor ação recisória. Agora temos que saber se é cabível o fundamento de "juiz impedido".:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    OK, o fundamento para a ação recissoria também é valido, portanto, alternativa correta.

    C) ALTERNATIVA FALSA: A ação recisória está prevista no CPC, e pode ser usada quando a coisa julgada for eivada de vício de nulidade. A coisa julgada trazida no enunciado é eivada de vício de nulidade, portanto, trazer novamente a causa à apreciação do judiciario não vai ofender à coisa julgada.

    D) ALTERNATIVA FALSA: Creio que não se possa apresentar recurso de apelaçõ fora do prazo.

    E) ALTERNATIVA FALSA: Creio que só se possa apresentar exceção de impedimento enquanto o porcesso estiver em curso.

  • A existência de casamento entre o juiz da causa e a parte (como ocorre entre a juíza e o réu) impede que a ação seja processada e julgada por ele. Essa causa de impedimento está contida no art. 144, IV, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive...". A sentença proferida por juiz impedido está sujeita à ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente...". O prazo para o ajuizamento da ação rescsisória, por sua vez, está contido no art. 975, caput, do CPC/15: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Resposta: Letra B.

  • É importante lembrar que só o impedimento é causa de cabimento de ação rescisória, a suspeição não!! A rescisória só servirá para desconstituir sentença quando o vício do processo persistir mesmo depois do TJ. No caso de suspeição cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.

     

    Outro detalha importante é que o prazo de 02 anos é decadencial, nos termos da SÚMULA N. 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    Súmula 514-STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

  • Hehe banca, escorregando no português né, separando o sujeito do verbo.

  • GABARITO: B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. O casamento entre a juíza da causa e o réu configura situação de impedimento, impedindo que a magistrada atue na causa.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    b) CORRETA. Por ter sido proferida por juiz impedido, a sentença está sujeita a ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento é dois anos contados da última decisão proferida no processo:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    c) INCORRETA. Acabamos de ver que a causa poderá ser novamente submetida à apreciação do judiciário.

    d) INCORRETA. Sentença já transitada em julgado não pode ser impugnada por recurso de apelação.

    e) INCORRETA. O CPC/2015 não mais prevê exceção de impedimento.

    Resposta: B

  • Rápido, simples e eficaz, tramontina!

  • GABARITO: B

    Súmula 514-STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.


ID
2154382
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema ação rescisória, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado. A alternativa que não corresponde a uma causa de extinção é a letra "a", pois moratória é causa de suspensão do crédito tributário e anistia causa de exclusão.  

  • O gabarito correto é a letra "A", visto que a moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, I do CTN. Portanto, incabível a extinção do crédito tributário em relação à moratória.

    Já em relação à anistia, trata-se de exclusão de crédito tributário, conforme se verifica do art. 175, II do CTN.

    Portanto, a única resposta correta que não abrange as modalidades de extinção do crédito tributário é a alternativa "A".
     

  • O QC tá deixando a desejar

     

  • Procurei a prova no PCIconcursos e o gabarito está alternativa A

  • Como assim ?

     

     

  • Extinção: PAG- TANS- COM-REMI- P&D- DA-DJ-DR

  • Ei BIO-RIO, tu é doida ou bebe gás? Vejam a questão Q708091 da mesma banca e vejam o gabarito!

  • kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Eu acho que os comentários são sobre outra questão...

  • WTF? Anabelle não é nada perto do Sinforoso

  • a) INCORRETA - Artigo 975 CPC " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

    b) CORRETA - Artigo 966 CPC " A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    c) INCORRETA - Artigo 967 CPC "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público, IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    d) INCORRETA - Artigo 969 CPC " A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Onde que esse povo leu que a questão versa sobre tributário??

  • A questão versa sobre o NCPC, mais especificamete sobre Ação Rescisória, porém há cometários sobre Direito Tributário. O que houve???

    Para essa questão (Q718125) sobre A. Rescisória

    GABARITO: B

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

  •  A questão em comento versa sobre ação rescisória.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 966, II, do CPC:

    “Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação rescisória tem como marco de prazo decadencial a última decisão dada no processo, não necessariamente a sentença.

    Diz o art. 975 do CPC:

    “Art. 975:  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 966, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O rol de legitimados para ação rescisória é maior que o elencado na alternativa.

    Diz o art. 967 do CPC:

    “Art. 967: Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

     I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

     III - o Ministério Público;

     IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção."

    LETRA D- INCORRETO. Via de regra, a ação rescisória não redunda em impedimento do cumprimento de sentença.

    Diz o art. 969 do CPC:

    “Art 969 CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2276485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, nos termos literais do Novo Código de Processo Civil, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    B) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    LETRA CORRETA

     

    C) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    D) Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

    E) Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Para complementar a resposta do colega Lucas:

     

    Em relação a alternativa "D",

     

    Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do RÉU, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

     

    Fiquem atentos porque a alternativa colocou em favor da União ou Estado.

     

    Espero ter ajudado

     

    Att,

     

    Vitor Adami

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 966, §1º, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória e não a ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Haverá restituição do depósito efetuado e não conversão dele em favor da União ou do Estado: "Art. 974, caput, CPC/15.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968". Por razão de esclarecimento, o art. 968, do CPC/15 dispõe que "a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo máximo é de 5 (cinco) anos e não de quatro, senão vejamos: "Art. 975, §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B


  • Gabarito: Letra B

     

    [PARTE 1] Comentário do professor, pra quem tem acesso restrito:

     

    "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).''

     

    Isto posto [SIC], passamos à análise das alternativas:'' [ PRÓX. COMENTÁRIO]

     

     

     

  • [PARTE 2] Comentário do professor 

     

    [...]

    Alternativa A) Dispõe o art. 966, §1º, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória e não a ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Haverá restituição do depósito efetuado e não conversão dele em favor da União ou do Estado: "Art. 974, caput, CPC/15.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968". Por razão de esclarecimento, o art. 968, do CPC/15 dispõe que "a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo máximo é de 5 (cinco) anos e não de quatro, senão vejamos: "Art. 975, §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

  • SEMPRE LEMBRAR!

    Juízo rescindendo: pedido de rescisão do julgado, objetiva desconstituir a decisão prolatada, natureza da ação é desconstitutiva negativa.

    Juízo rescisório: pedido de rejulgamento da questão, natureza da ação é constitutiva, declaratória ou condenatória.

  • Vunesp faz a gente de jegue........... e a gente aceita kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alternativa A) Dispõe o art. 966, §1º, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória e não a ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Haverá restituição do depósito efetuado e não conversão dele em favor da União ou do Estado: "Art. 974, caput, CPC/15. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968". Por razão de esclarecimento, o art. 968, do CPC/15 dispõe que "a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo máximo é de 5 (cinco) anos e não de quatro, senão vejamos: "Art. 975, §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Nesse sentido:

    [...] 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

    [...] (REsp 863.890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    b) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    c) ERRADO: Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) ERRADO: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

    e) ERRADO: Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
2329057
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma sentença de mérito pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    esse inciso não pode tornar a alternativa A correta?

  • Estudioso, a alternativa A - está incompleta. Falta a parte final do dispositivo legal, pois deve a prova nova ser capaz de alterar o teor da decisão.

  • Estudioso, além do que disse o Gideon é preciso que a prova nova surja após o trânsito em julgado. Pode "ocorrer de surgir documento novo a ser incluído como prova" antes do trânsito em julgado - neste caso não será possível manejar a ação rescisória. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Famoso PCC

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de Prevaricação, Concussão ou Corrupção do juiz;

  • quanto a A:

    Uma sentença de mérito pode ser rescindida quando

    Alternativas

    A surgir documento novo a ser incluído como prova.

    -> o erro está em limitar a mera apresentação de prova nova para desfazer uma decisão transitada em julgado, visto isso, o correto seria dizer que referido documento novo (ou prova nova) teria força suficiente para resolver o mérito por si só, o que a questão não trouxe, por isso errada a A.


ID
2334691
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público.

Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:

Alternativas
Comentários
  •  

    Como a ação coeltiva fundada em insuficiência de provas não transita em julgado, conforme consta no art. 103 CDC, não será cabível o ajuizamento da ação rescisória, mas poderá a parte intentar nova demanda, com os novos documentos conseguidos após o julgamento de improcedência da primeira demanda por falta de provas. 

  • CPC - Artigo 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

  • Gabarito: C

    Análise superficial, sem adentrar em questões pontuais doutrinárias e rigor técnico de nomenclatura utilizada:

    1º ponto) O tema versa sobre direitos difusos (meio ambiente) - "notícias de atividades poluentes em um lago". Portanto, pelo micro sistema coletivo, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC, "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

    2º ponto) Regime jurídico da Coisa Julgada nas ações que versam sobre direitos difusos - art. 103, I do CDC, "a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipõtese do inciso I do parágrafo único do art.81". É a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedete com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se foram exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (Didier e Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. pg. 395). Conforme consta do enunciado da questão - "concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem".

    3º ponto) Não formação da coisa julgada no caso, o MP ou outro legitimado poderia ingressar com outra ação coletiva valendo-se de nova prova - "foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria."

    4º ponto) A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    5º ponto) Importante anotar o entendimento de Fredie Didier Jr. para quem "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. pg. 308).

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Trinômio necessidade-utilidade-adequação

  • Art. 16 da L. 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Deveria ter a opção de comentários "inuteis"... para quando houvessem muitos votos negativos eles serem excluídos, pois perdemos tempo lendo coisas que, muitas vezes, não tem nada a ver com a resposta certa da questão. Ou seja, a pessoa nao sabe o porquê e vem aqui comentar. aff. Não querendo ser chato, mas perdemos tempo.

  • Resposta certa, letra C. O MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    Não é caso de Ação Rescisória, pois a mesma pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda.

    Tendo em vista o que diz o art. 103, I do CDC: "a sentença fará coisa julgada erga omnesexceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova...

     

  • De forma bastante singela: aplica-se o art. 16 da LACP (a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). Sendo possível ajuizar nova ação, a rescisória deve ser extinta por carência de ação, mais especificamente por faltar INTERESSE DE AGIR.

  • Leiam os comentários de Raquel Lubim e o do John locke. Excelentes, muito obrigado pela explicação!

     

    Por fim, foi uma questão bem pesada! Também penso ser ela mais pertinente à uma fase discursiva com cotejo de legislação.

     

    Abraços! 

     

  • Raquel Lubim e o do John locke, obrigado pelos brilhantes comentários. 

  • Ao resolver a questão, fiquei em dúvida se a resposta não poderia ser a letra D (julgar improcedente o pedido, por decadência), em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, art. 282, § 2o), mas realmente não podia ser.

     

    Em primeiro lugar, apesar da primazia da resolução do mérito, não me parece fazer sentido declarar a decadência, já que essa decisão, embora de mérito, não seria suficiente para evitar a propositura de nova demanda (justamente em razão dos efeitos da coisa julgada na ACP).

     

    Em segundo lugar, independentemente do raciocínio acima, na verdade, a decadência não se teria configurado, em razão do dispositivo abaixo:

     

    NCPC, Art. 974§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 [prova nova capaz por si só de assegurar pronunciamento favorável], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Resposta: C.

     

    a) Trata-se de litisconsórcio facultativo (§5º, art. 5º, Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - LACP).

     

    b) Há isenção de custas e de despesas processuais na ACP (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

     

    c) Indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação. O correto não é propor ação rescisória e sim ajuizar nova ação, visto que, diante de insuficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada (Art. 16, LACP). Portanto, falta interesse processual (art. 330, III e 485, I, NCPC).

     

    d) Não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que não é caso de ação rescisória. Ademais, as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    e) É caso de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.

  • QUESTÃO B  - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa; FALSO, art. 968, §1º NCPC

    NCPC, Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    QUESTÃO E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta. FALSO APENAS PQ A VIA ELEITA É INADEQUADA, já que caberia nova AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 16, Lei 7347/85)

    Porém, caso fosse recebida a Rescisória o procedimento seria correto, confira-se:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

     

  • Paty... obrigada por apresentar os comentários de forma sintética e organizada, mas discordo da alternativa d

     

    A ação de reparação por danos ambientais é imprescritível.

     

    De qualquer maneira, a questão fala em decadência. Não sendo o caso de ação rescisória, não há que se falar em decadência.

  • Resumo do comentário da Raquel Rubim...

    1. Trata-se de ação cívil pública sobre direitos difusos (meio ambiente).

    2. Nas ações que versam sobre direito difuso, se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas não faz COISA JULGADA ERGA OMNES. Nessa hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    3. A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP DEVERIA INTENTAR NOVA AÇÃO COLETIVA e não a ação rescisória.

    4.  Fredie Didier Jr. entende que "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

  • bruna s,

     

    Você tem razão, a reparação pelos danos ambientais é imprescritível.

    Muito obrigada por contribuir, já consertei a resposta.

    Espero que ajude a todos, de fato, tentei sintetizar para ficar mais fácil.

     

    Ótimos estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • EDSON SILVA VOCÊ BRILHOU!!!

  • Para fins de estudo, a questão é excelente, e o auxílio dos colegas é espetacular.

    Abaço a todos

  • De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves (2016, pg. 553):

    "Não cabe ação rescisória contras as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência da provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventus litis)"

     

     

  • questão bem elaborada. Uma das melhores que ja fiz aqui no site.

     

  • Somente uma correção ao comentário de Kátia Monteiro:

    na verdade, trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis, o que quer dizer que a coisa julgada poderá ceder em face de novas provas.

    A coisa julgada secundum eventum litis diz respeito às lides que podem ou não repercutir na esfera jurídica do indivíduo, conforme o resultado da lide, como, por exemplo, nas ações coletivas consumeristas, cuja procedência beneficia o consumidor, mas a improcedência não impede que ele discuta o direito de forma individual.

  • Depois dessa questão o QC terá que criar um novo filtro de dificuldade haha

  • Carência de ação...

    ¬¬

  • Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público. Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve: 

     

    a) - determinar a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo da lide a sociedade empresária demandada na precedente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    b) - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    c) - indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985: "Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

     

    d) - julgar liminarmente improcedente o pedido, em razão da inobservância do prazo decadencial; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    e) - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

  • Uma das questões mais maravilhosas que já respondi e errei.. hahahaha

  • QUESTÃO FANSTÁSTICA! PARABÉNS A BANCA! 

  • Nas matérias de Direito a FGV é genial. Aprendemos bastante com uma questão, no entanto quando falamos de PORTUGUÊS é bronca, pois a banca muitas vezes toma posicionamentos esdrúxulos.
     

  • MP ajuizou rescisória em vez de ação nova, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985. Não resta ao magistrado outra opção a não ser indeferir a petição inicial, já que carente essa ação por ser intempestiva nesse caso. No entanto, poderia ter ajuizado nova ação, fundamentando-se em prova nova.

  • Nível da questão: FODÁSTICA!

  • QUE QUESTÃO HARDCOREEEEEE!!!! 

    PEGADINHA NÍVEL FODÁSTICO! 

  • Acho que o salário para esse cargo era na casa dos 33 k mês , questão mais que justa para tal vencimento.

  • ERREI, porém aprendi para todo sempre, que Questão INTELIGENTE E  FODÁSTICA!

  • Se aqui coubessem memes eu iria invocar a nazaré making algebra pra me representar enquanto eu pensava sobre o comentário da Raquel Rubim.

     

    Parabéns à FGV pela questão e a Raquel pela resolução.

  • O textão deixa confuso. Errei mas não é tão complicado. Pensando bem é até simples. Na LACP a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada (art. 16 da Lei 7.357/1985). Logo, sem coisa julgada, não cabe rescisória (art. 966 do CPC), "A decisão de MÉRITO, transitada em julgada quando (...)". Ótima questão, rica em detalhes!

  • Comentários professosr QC: (Foco da questão, nova ação judicial e não ação rescisória)

    A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alguém pode comentar a alternativa A ?

  • Indeferimento devido à carência da ação proveniente da ausência de interesse processual, ou seja, o que ocorreu foi a utilização do meio processual inadequado, já que deveria ter sido proposta uma nova ação conforme a orientação da Lei de Ação Civil Pública. Amo essa questão, brother!

  • O primeiro ponto a ser considerado é o julgamento de improcedência da ação civil pública por insuficiência de provas: (...) Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem (...).

    Nesse caso, como o motivo da improcedência foi a insuficiência de provas, não podemos dizer que houve coisa julgada erga omnes, pois a Lei da Ação Civil Pública possibilita a qualquer legitimado o ajuizamento de outra ACP com base na prova nova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E foi exatamente o que ocorreu no caso narrado: Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva.

    Dessa forma, a ação rescisória não é o meio adequado para pleitear o objeto pretendido, mas sim nova ação civil pública – assim sendo, o juiz deve deferir a petição inicial por falta de interesse do autor

    Resposta: C

  • coisa julgada secundum eventum probationis..... quem foi aluno de hermes zaneti jr. sabe.

  • " [...] o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado."

  • LETRA C. Não houve decisão que julgou o mérito, logo não há ação rescisória, cabendo para o caso uma nova ação.

ID
2365609
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito poderá ser rescindida em diversas situações elencadas nos incisos do caput do artigo 966 do Novo Código de Processo Civil. Neste sentido, é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    NCPC

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (LETRA B)

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (LETRA C)

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (LETRA A)

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (LETRA D)

  • Transitada IN julgado kkk

  • tem mais erro de português nas assertivas do que de juridiquês kkkk

  • Neste ponto, o novo CPC mantém entendimento do CPC de 1973, isto é, a hipótese de juiz suspeito não é caso que enseje ação rescisória (mas sim o juiz impedido). No mais, os comentários mais producentes para os que estudam para os concursos são os que efetivamente comentem a resposta, o gabarito. Os equívocos de grafia de questões são corriqueiros em concursos, mas não sei se são as questões mais pertinentes a serem estudadas por nós, concursandos.

  • juiz suspeito não cabe ação rescisória

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • B: erro está "SUSPEITO da causa" correto é  for proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo absolutamente INCOMPETENTE.

  • suspeição  NÃO é causa de cabimento de ação rescisória. No caso de haver suspeição, cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( NÃO FALA EM SUSPEIÇÃO)

    (...)

  • Pessoal, erro de digitação NÃO É a mesma coisa que erro de português.

  • juntos e shallow now

  • Não. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão transitada em julgado pela qual se pede a desconstituição da decisão e eventualmente o rejulgamento da causa.

    Dispõe o artigo , inciso  do  que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente . Sendo assim, a suspeição do juiz não é hipótese que autoriza a ação rescisória.

  • "interpor" ação e "in julgado", esse examinador aí é fera em processo civil...

  • A questão em comento versa sobre hipóteses da ação rescisória e determina que seja apontada a FALSA.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
     

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, VI, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não reproduz o art. 966 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, III, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, §1º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    b) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    c) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    d) CERTO: Art. 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


ID
2405665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originária dos tribunais.

Situação hipotética: Ao ser intimado em cumprimento de sentença, o executado tomou conhecimento de que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória executada, o STF considerou inconstitucional lei que amparava a obrigação reconhecida no título executivo judicial. Assertiva: Nesse caso, será cabível a utilização de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    art. 525 CPC

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    No mesmo sentido, art. 535, § 5o  e § 8o .

     

    Em suma:

     

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito = impugnação da execução

    depois = ação rescisória até 2 anos a partir do julgamento do STF

     

    A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a rescisória causa uma insegurança jurídica monstruosa. Mais uma pataquada do novo CPC.

  • São constitucionais o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º do CPC. Tais dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e agregam ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, com hipóteses semelhantes às da ação rescisória (art. 966, V). (STF, ADI 2418/DF, j. 4/5/2016, info 824).

     

  • Se a declaração da inconstitucionalidadepelo STF for antes do trânsito em julgado, por lógica deve ser esperar o trânsito da ação para começar a correr o prazo da ação rescisória, visto que não há como se interpor a ação rescisória de uma decisão que ainda não teve o seu ciclo completo. Nesse caso conta-se o prazo a partir do trânsito em julgado.

    Porém, se a ação já transitou em julgado, (pode ser que há mais de um ano, por exemplo) e só depois desse prazo o STF reconhece a inconstitucionalidade, por lógica o lapso será contado a partir da decisão do STF.

  • Trocando em miúdos: trata-se da morte da coisa julgada.

  • "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495)"(STF, RE 730.462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 09/09/2015)

  • Eu acho um absurdo rescindir a coisa julgada de uma sentença proferida quando certo dispositivo era considerado constitucional. Não há segurança jurídica nenhuma permitir ação rescisória com base em "inconstitucionalidade" depois do trânsito em julgado. A pessoa luta por um direito, consegue, a decisão transita em julgado e depois ainda tem que enfrentar o processo da Ação Rescisória. É um absurdo jurídico isso.

     

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Porém, a lei processual traz, ainda, uma outra hipótese de admissibilidade da ação rescisória, a qual corresponde, justamente, a mencionada pelo enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Acerca dessa hipótese, a lei afirma, no §15, do mesmo dispositivo, que "se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Ao meu ver depende do tipo da decisão do STF, se em sede de controle concentrado, cujo efeito é ex tunc, ou controle difuso, que além de, em regra, ser inter partes, diz-se ser de efeito ex nunc. E discordo dos colegas que entendem que o efeito ex tunc nesse caso ofende a coisa julgada, pois uma lei declarada inconstitucional é nula, portanto, nunca produziu efeitos, assim, a referida decisão fundamentou-se em uma lei nula, me parecendo razoável sua reforma, mesmo após o trânsito em julgado.

  • Letra de lei e a galera discutindo o sexo dos anjos !!! Rs

  • Lembre-se, art. 525, §§10 a 13:

    Declaração de inconstitucionalidade ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = IMPUGNAÇÃO fundada em inexequibilidade do título judicial por inconstitucionalidade da sentença

    Declaração de inconstitucionalidade POSTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = AÇÃO RESCISÓRIA

  • Só complementando com a Súmula 343 do STF

    Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
     

    Por exemplo: a 1º turma do STJ  entende que o art. yy de lei 0000/00 confere determinado direito, em que pese a 2º turma do STJ entender que esse direito não é devido. Acontece que o Juiz julgou a demanda com base no entendimento da 1º turma do STJ, tal demanda transitou em julgado. Posteriormente, a 1º turma do tribunal acatou o entendimento da segunda turma, nesse caso é que se aplica a súmula 343, não poderá haver Ação Rescisória, tendo em vista que na época que a demanda transitou em julgado existia dúvida quanto a interpretação do dispositivo. Agora, creio eu, que se o STF, através do Controle de Constitucionalidade, declaresse a insconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma do STJ, caberia ação rescisória, contando o prazo decadêncial de 2 anos apartir do transito em julgado da decisão do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma.

  • Uma lei inconstitucional já nasce inconstitucional, por isso é possível a ação rescisória.

  • Só complementando.

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015.

  • Gabarito: Certo

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 525...

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Avante...

  • Falou em inconstitucionalidade - cabe rescisória, pois a lei já nasceu inconstitucional.

    Falou em mudança de entendimento - não cabe rescisória, pois o entendimento antes firmado era conforme os preceitos legais que mudaram com o passar do tempo.

  • Comentário do colega:

    CPC:

    Art. 525:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 535:

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Em suma:

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito: impugnação da execução

    Declarada inconstitucionalidade após o trânsito: ação rescisória até dois anos a partir do julgamento do STF

    A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a ação rescisória causa enorme insegurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Faço uma observação:

    Tudo bem, se a lei em que se baseou a obrigação foi declarada inconstitucional pelo STF ( via concentrada ou difusa), claro que já “nasceu” inconstitucional. De outro modo, retirar-se seus efeitos desde o início (regra).  

    Agora, o detalhe:

    O STF pode modular seus efeitos! (fixando a data a partir da qual será inconstitucional).

    No caso prático, se o período modulado não compreender ao da obrigação cumprida ao tempo em que a lei era constitucional, o obrigado não poderá impugnar (antes do TEJ) ou ingressar com a ação rescisória (depois do TEJ).

    (TEJ = Trânsito em julgado).

    Pq? Porque a inconstitucionalidade não alcançou a faixa de tempo de sua obrigação com base em lei (posteriormente declarada inconstitucional).

    OBS: Excelente o sintético resumo do colega Yago Duque Argolo.

    Espero ter ajudado!!!


ID
2468902
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO d)

    a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     

    d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  •  a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    CERTO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    FALSO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • UMA OBSERVAÇÃO SOBRE CAPÍTULOS E PRAZOS DA RESCISÓRIA

    Alternativa correta  - d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    De acordo com o artigo 966, § 3o: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    No entanto, acho importante ressaltar que de acordo com alguns doutrinadores (Marcos Vinicius Rios Gonçalves/ Diddier Jr/ Marinoni), o que está sendo dito ali é que o autor pode fracionar o que deseja rescindir, sendo que o prazo para rescisão também será fracioado.

    Explico: Imagine uma ação em que o autor formula dois pedidos, uma casa e 100mil.
    Após a réplica do autor, o juiz entende que a questão da "casa" já está madura para julgamento e julga, PARCIALMENTE o mérito da lide por meio de uma decisão interlocutória. (Que nesse caso será uma decisão interlocutória de mérito)

    Assim, um dos pedidos já foi julgado e se não for recorrido (agravo de instrumento), TRANSITARÁ EM JULGADO, mas o processo continuará correndo em 1º grau pois ainda há a questão dos 100mil a ser resolvida.

    Digamos que a questão da "casa" transite em julgado em 15/04/2016 e digamos que o outro pedido, de 100mil foi recorrido várias vezes e só transitou em julgado em 10/10/2022.

    Se o prazo da rescisória só começar a correr a partir da última decisão do processo, a parte teria até 2024 para falar da "casa" que já tinha sido resolvida em 2016?

    Não, embora eu possa pedir a anulação de apenas um dos pedidos, por exemplo, só da decisão da "casa", se apenas ela estiver viciada, o prazo pra rescindir isso ou aquilo, conta sempre da última decisão proferida no processo e não necessariamente da sentença.

    No exemplo trazido, teríamos dois prazos para a Rescisória: 15/04/2016 e 10/10/2022.

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC - Morzat Borba

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". A respeito do inciso V, esclarece o §5º do mesmo dispositivo legal: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do inciso VII, esclarece o §1º do art. 966, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • CPC

     a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966, § 5º - CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO BASEADA EM SÚMULA OU ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS... 

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    Art. 966, § 2º - SERÁ RESCINDÍVEL A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EMBORA NÃO  SEJA DE MÉRITO. 

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO. 

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    Art. 966, § 3º - A AÇÃO RESCISÓRIA PODE TER POR OBJETO APENAS 1 (UM) CAPÍTULO DA DECISÃO. (GABARITO)

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969 - A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. 

  •  

    A redação do § 1º do art. 966 tem tantas negativas que não consigo compreender a inteligência do dispositivo.

     

    Alguém consegue torná-lo mais compreensível?

     

    Obrigado Mauricio e Priscila!!! Excelentes comentários, dúvida esclarecida.

  • Um exemplo para melhor compreensão da letra c:

    Em uma determinada ação de cobrança a parte ré junta boleto de pagamento como prova do mesmo; a parte autora apenas alega que não houve o pagamento, nada alegando sobre a veracidade do comprovante juntado pela ré (ora, neste caso o comprovante não se tornou objeto da controvérsia, permanecendo a controversia na questão: houve ou não pagamento); Se a decisão for pela procedência do pedido autoral, desconsiderado o comprovante de pagamento juntado pela ré, havendo trânsito em julgado desta decisão, caberá ação rescisória (houve erro de fato verificável do exame dos autos, ou seja, o juiz "comeu mosca"). Porém, imagine que a parte autora demostre por outros meios que o pagamento não foi realizado e que se trata de comprovante falso, neste caso o juiz terá que se pronunciar sobre a questão. não podendo assim ser objeto de ação rescisória por esta hipotese (art.966, VIII e § 1º).

    Agora leia novamente essa parte do artigo: Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO.

       

  • Pablo, eu entendo assim (alguém me corrija se eu estiver errada):

     

     

    Há erro de fato quando a decisão que eu estou rescindindo:

     

     

    - admite um fato, que na verdade não existiu

     

     

     

    - considera que não existiu um fato, que na verdade existiu.

     

     

    No entanto, para qualquer das hipóteses acima, o fato sobre o qual teve o erro não pode ter sido objeto de controvérsia. 

     

    Ou seja, se na ação original o autor falou que o fato existiu e o réu falou que não existiu, sobre o fato foi estabelecida uma controvérsia e o juiz teve que decidir. Nesse caso, não há erro de fato, pois o juiz teve que decidir.

     

     

     

    No entanto, se o autor falou que o fato exisitu e o réu nada disse, ou com ele concordou, sobre o fato NÃO foi estabelecida uma controvérsia, e por isso o juiz não teve que decidir. Sendo assim, poderá ser ajuizada a ação rescisória alegando erro de fato.

  •  c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. INDISPENSÁVEL

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. NÃO IMPEDE

  • pra memorizar:

     

    CPC: Rescisória 5%

    CLT: Rescisória 20%

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a- é cabível 
    b- pode em interlocutórias
    c- indispensável 
    d-certa
    e-não impede

  • b) interlocutórias de mérito e q fazem coisa julgada material!

    Ex.: decisão interlocutória de liquidação de cálculo (stj)!! 

  • Dica da FCC: Sempre veja as alternativas com texto pequeno.

  • Esse comentário do Marcelo Paiva não tem nada a ver!

    Q707164 - Trata desse mesmo assunto e a resposta é a maior. E ai?

    Meu amigo a dica pra responder a questão é estudar, me poupe!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Artigo 966, § 3º, CPC - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • É cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.

  • Colegas, penso que o sentido do dispositivo que envolve a alternativa C é outro. Vejamos:

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Se o fato representa ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, a decisão foi omissa e caberia à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão.

    Caso contrário, viabilizaria a malícia de uma das partes que queira protelar o processo, permanecendo inerte diante da omissão para, posteriormente, dentro do prazo de dois anos, ajuizar ação rescisória.

    Impede, portanto, a malícia processual e impõe o dever das partes de se comportar de acordo com a boa-fé, além do dever dos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • a) INCORRETA. Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação do precedente de forma equivocada (que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento).

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica; (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016) (...)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

     

    b) INCORRETA. É possível rescindir decisão que não seja de mérito quando ela impedir:

    nova propositura da demanda

    admissibilidade de recurso

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente

     

    c) INCORRETA. Nesse caso, é NECESSÁRIO que sobre o fato não tenha havido controvérsia:

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    d) CORRETA. A ação rescisória realmente PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) INCORRETA. A regra é que a ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Resposta: D

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

  • (A) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. ERRADA.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput  deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    .

    (B) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do  caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    .

    (C) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. ERRADA.

    Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    .

    (D) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. CERTA.

    Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    .

    (E) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.. ERRADA.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 966, § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    b) ERRADO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    c) ERRADO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    d) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) ERRADO:  Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


ID
2470447
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • GABARITO: B

     

    A) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    B) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    C) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    D) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

  • Li tão rápido as alternativas que acabei lendo "juízo absolutamente INcompetente" na alternativa A. 

  • Observação quanto a alternativa B

    Segundo o autor Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, vol. único), apesar dos atos ilícitos previstos no dispositivo legal, não se exige prévia condenação penal ou mesmo preexistência do processo criminal a respeito da conduta do juiz. Significa dizer que o reconhecimento do crime pode ser feito originariamente e de forma incidental no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória.

    Porém, havendo sentença penal condenatória, haverá vinculação obrigatória do juízo cível, de forma que numa eventual ação rescisória o fundamento da decisão será necessariamente a existência de um crime. Havendo sentença de absolvição com fundamento na inexistência material do fato, haverá vinculação do juízo cível, mas, sendo a absolvição amparada em outro motivo (ex: ausência de provas; prescrição), a decisão penal NÃO vincula o juízo cível.

  • Informação adicional

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o assunto (art. 966, CPC - Ação Rescisória).

    Enunciado 137. (art. 658; art. 966, §4º; art. 1.068) Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

    Enunciado 138. (art. 657; art. 966, §4º; art. 1.068) A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

    Enunciado 203. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem).

    Enunciado 336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Enunciado 337. (art. 966, §3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Enunciado 338. (art. 966, caput e §3º, 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Enunciado 554. (art. 966, inc. IV) Na ação rescisória fundada em violação ao efeito positivo da coisa julgada, haverá o rejulgamento da causa após a desconstituição da decisão rescindenda. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

    Enunciado 555. (art. 966, §2º) Nos casos em que tanto a decisão de inadmissibilidade do recurso quanto a decisão recorrida apresentem vícios rescisórios, ambas serão rescindíveis, ainda que proferidas por órgãos jurisdicionais diversos. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

  • Art. 966 CPC

    a) For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente competente. INCOMPETENTE

    b) Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. 

    c)Resultar de dolo ou coação da parte vencida em detrimento da parte vencedora ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. 

    d) For fundada em prova cuja autenticidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. NÃO É AUTENTICIDADE, E SIM, FALSIDADE. 

    Letra de lei pura. 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Gente, é o famoso JUIZ PCC

    Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

  • Art 966, inc I,II,III e VI todos do NCPC

  • a) incompetente
    b) cpc 966, I
    c) vencedora/vencida
    d) falsidade

  • quem leu incompetente coloca a mão aqui, se não a janelinha vai fechar ...

  • Caí que nem uma jaca na pegadinha da "A" kkkkkk

  • GABARITO: B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    a) ERRADO: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    b) CERTO: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    c) ERRADO: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    d) ERRADO: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


ID
2488549
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luana, em litígio instaurado em face de Luciano, viu seu pedido ser julgado improcedente, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local, transitando em julgado.

O advogado da autora a alerta no sentido de que, apesar de a decisão do tribunal local basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo, o precedente não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Afirmou, assim, ser possível reverter a situação por meio do ajuizamento de ação rescisória.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

     

    A ação rescisória é ação autônoma de impugnação cujos objetivos são a desconstituição da decisão transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Juspodivm, 2016, 421).

     

    Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, CPC), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação equivocada do precedente. Nas palavras da lei: cabe ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, § 5º, CPC), cabendo ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar a distinção entre a situação fática sub judice e aquela usada como padrão (art. 966, § 6º, CPC).

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    ...

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    ...

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

     

    Nesta situação a decisão rescindível pode ser uma sentença transitada em julgado; um acórdão contra o qual não foi interposto recurso, proferido em segundo grau; um acórdão proferido em segundo grau recorrido por recurso especial ou extraordinário inadmitidos ou mesmo um acórdão de agravo interno interposto contra esta inadmissão (Daniel Amorim Assumpção Neves,Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 1.472 e 1473).

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • Correto:  alternativa B

    Art. 966, § 6º - NCPC:  "...hipótese fática distinta..."

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    [...]
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    [...]
    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    O CPC/2015, art. 966, corresponde ao CPC/1973, art. 485, o qual estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória.

    O grande propósito da ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material. Foca-se apenas e tão somente o mérito da decisão definitiva, de modo a expurgar daquela decisão os vícios nela contidos. Digno de se notar que, à diferença do CPC/1973, a ação rescisória agora se presta a rescindir não apenas a sentença, mas a decisão de mérito. Isso implica dizer que a partir de agora as decisões interlocutórias revestidas de aspectos substantivos e materialmente transitadas em julgado podem ser objeto de rescisão (nesse sentido, ver o Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”).

    Dentre os novos incisos acima listados e relativos ao CPC/2015, art. 966, merece destaque o inciso V – “violar manifestamente norma jurídica”. Na redação anterior (inciso V do CPC/1973, art. 485), era rescindível a sentença que violasse disposição literal de lei. A nova redação, tal como se encontra, é defeituosa, pois, de um lado procura ampliar o leque de possibilidades para a propositura da ação rescisória (trocando o termo lei por norma jurídica), mas ao mesmo tempo restringe o cabimento da ação rescisória com o advérbio manifestamente. O texto anterior já se mostrava suficiente para caracterizar o caráter excepcional da medida e fora robustecido com a edição da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Dado o imenso grau de subjetivismo imposto pelo legislador com a inserção do termo manifestamente, caberá aguardar a posição dos tribunais acerca da interpretação de cada caso, de modo a se entender o que poderia ser uma manifesta violação à norma jurídica.

    CPC ANOTADO – AASP

  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, que os julgadores devem observância aos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, III, CPC/15). Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto isso poderá ser feito. Trata-se do que a doutrina denomina de aplicação do  método distintivo ou de distinguishing.

    Esta previsão está contida no art. 489, §1º, V e VI, que deve ser observado quando o magistrado fundamentar a sua decisão em um precedente judicial (art. 927, §1º, CPC/15), senão vejamos: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Caso o magistrado, ao decidir, não cumpra este mandamento legal, a sua decisão, além de não ser considerada fundamentada, poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, sendo a lei processual expressa neste sentido: Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    [...]
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    [...]
    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    O CPC/2015, art. 966, corresponde ao CPC/1973, art. 485, o qual estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória.

    O grande propósito da ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material. Foca-se apenas e tão somente o mérito da decisão definitiva, de modo a expurgar daquela decisão os vícios nela contidos. Digno de se notar que, à diferença do CPC/1973, a ação rescisória agora se presta a rescindir não apenas a sentença, mas a decisão de mérito. Isso implica dizer que a partir de agora as decisões interlocutórias revestidas de aspectos substantivos e materialmente transitadas em julgado podem ser objeto de rescisão(nesse sentido, ver o Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”).

    Dentre os novos incisos acima listados e relativos ao CPC/2015, art. 966, merece destaque o inciso V – “violar manifestamente norma jurídica”. Na redação anterior (inciso V do CPC/1973, art. 485), era rescindível a sentença que violasse disposição literal de lei. A nova redação, tal como se encontra, é defeituosa, pois, de um lado procura ampliar o leque de possibilidades para a propositura da ação rescisória (trocando o termo lei por norma jurídica), mas ao mesmo tempo restringe o cabimento da ação rescisória com o advérbio manifestamente. O texto anterior já se mostrava suficiente para caracterizar o caráter excepcional da medida e fora robustecido com a edição da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Dado o imenso grau de subjetivismo imposto pelo legislador com a inserção do termo manifestamente, caberá aguardar a posição dos tribunais acerca da interpretação de cada caso, de modo a se entender o que poderia ser uma manifesta violação à norma jurídica.
     

  • Não é um comentário sobre essa questão mas sim sobre o que eu vejo em todas as questões.. Na maioria das matérias os comentários dos alunos fundamentando a questão está mil vezes melhor do que desses professores.

  • Concordo com a Luana Gonçalves, os comentarios dos usuarios sao muito melhores do que os professores. Alias, eu só assinei esse qconcursos porque os comentários são ótimos

  •  Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação equivocada do precedente.

    Nesse caso, o autor da ação rescisória deverá demonstrar a distinção entre a situação presente no caso concreto sob julgamento e a usada como padrão! 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica; (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    Resposta: B

  • essa é aquele tipo de questão que é simples e direta, mas por insegurança você acaba pensando longe demais, por conta disso fiquei com receio de marcar a B por ser muito óbvia e marquei a C, mas serviu pra aprender!

  • É FATO que os professores não comentam as questões, eles copiam e colam. E sim os alunos tem comentários pertinentes de quem estuda e tem dúvidas.

    São com os comentários que aprendo após revisar as questões erradas para assim não errar mais.

  • Por um mundo em que o professor que comentou essa questão no TEC seja contratado pelo QC kkkk. Aqui tem a melhor comunidade, mas nem sempre o melhor professor, infelzimente.

    Tá mais do que na hora de contratar professores qualificados (estou à disposição para comentar provas de escrevente, inclusive) e atualizar diversos comentários defasados. Pagamos por e para isso.

  • Os professores do Qconcursos são de faculdade e não de CURSINHO.. kkkkkkkkk

  • depois de 8 mese de QC, descobrir que existe professor pra comentar o gabarito. me arrependi de descobrir. obg aos que aqui comentam. XXXIV só vem.


ID
2491303
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a opção correta, segundo as normas do novo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 966

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA D - Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    LETRA E - Art. 966

     § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. (CORRETA)

  • Art 996

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.        

  • Letra A. Errada.

    Pode, sim, haver ação rescisória de decisão transitada em julgado que não seja de mérito:
     

    Art. 966, §2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra B. Errada.

    Decisão contra enunciado de súmula PODE ser objeto de ação rescisória:

     

    Art. 966, §5º: § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

     

    Letra C. Errada.

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    II - o terceiro juridicamente interessado;


    Letra D. Errada.

    Art. 969: A propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E. Correta.

    Art.966, §3º: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.
     

  • Gabarito: E

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                       

  • GABARITO: LETRA E

    A) É vedada a propositura de ação rescisória de sentença que não apreciou o mérito.

    Art. 966, §2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B) Decisão contra enunciado de súmula não pode ser objeto de ação rescisória.

    Art. 966, §5º - Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

    C) O terceiro juridicamente interessado não pode ajuizar ação rescisória.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção

    D) A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    E) A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. (GABARITO)

    Art. 966, §3º - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada, sendo admissível somente em hipóteses excepcionais previstas taxativamente pela lei. Por meio dela pode-se pleitear tanto a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) quanto, sendo o caso, um novo julgamento para a causa (iudicium rescissorium). Ela está regulamentada no art. 966 a 975 do CPC/15.  

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15, que "... será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Desse modo, nessas hipóteses, embora a sentença não seja de mérito, será admitida a propositura de ação rescisória contra ela. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) §5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, a sentença que contraria o enunciado de súmula pode, sim, ter contra ela proposta uma ação rescisória com base no art. 966, V, c/c §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os legitimados para ajuizar ação rescisória constam no art. 967, do CPC/15, encontrando-se dentre eles o terceiro juridicamente interessado: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Essa possibilidade está contida expressamente no art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2501941
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Eu achava que sentença que homologatoria fazia coisa julgada...... 

     

  • Gal Concurseira, a sentença homologatória faz coisa julgada sim, você está certa, mas o CPC dá outra solução em relação a elas, e não é o caso de rescisória mas sim, a ação ANULATÓRIA, vide artigo 966, § 4º do CPC, vejamos:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Os atos de disposição de direito praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo (Ex.: sentença que homologa a transação e a desistência da ação), bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução (Ex.: homologação da adjudicação), não podem ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória, proposta em primeira instância pelo procedimento comum.

  • Gabarito: C

     

    A) Errado.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.

    B) Errado.

    Art. 966, III - resultar de dolo ou coação da PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIADA.

    C) CERTA. Art. 966, IV.

    D) Errado.

     Art. 966, §4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou outros participantes do processo e homologados pelo juiz, bem como OS ATOS HOMOLOGATÓRIOS PRATICADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO, ESTÃO SUJEITOS À ANULAÇÃO, nos termos da lei.

    E) Errado. Ação rescisória não é sucedâneo recursal.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • norma, leia-se, regras (lei) e princípios.

  • ATENÇÃO - LETRA D:

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas HOMOLOGOU ACORDO celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. Assim, é INADMISSÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA EM SITUAÇÃO JURÍDICA NA QUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ O CABIMENTO DE UMA AÇÃO DIVERSA. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

  • Oportuno apenas salientar que, nas hipóteses de cabimento de ação anulatória, inviável a interposição de ação rescisória. NÃO HÁ DE SE AVENTAR A OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

    STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.


ID
2503303
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 01 capítulo da decisão.

    Novidade! Encampa a tese da coisa julgada material progressiva.

     

     

  • GABARITO LETRA - D

    Todas as respostas são referente ao NCPC

     

    LETRA A (ERRADA)

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

     

    LETRA B (ERRADA)

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

    LETRA C (ERRADA)

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    LETRA D (CORRETA)

    Art. 966

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA E (ERRADA)

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

    Bons Estudos!

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a) tem legitimidade: a parte e seu sucessor, terceiro juridicamente interessado, MP e quem deveria ter sido ouvido no processo originário mas não foi

    b) deve ser depositado 5% do valor da causa

    c) não impede. Para impedir o cumprimento da decisão, deve ser concedida a tutela provisória

    d) ok

    e) repsosta em 15 a 30 dias

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Nesse sentido:

    [...] 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

    [...] (REsp 863.890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)


ID
2503609
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à Ação Rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;                                             

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

  • a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. ERRADO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);

     

    b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. ERRADO

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (...);

     

    c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. CERTO

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão. ERRADO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    e)O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público. ERRADO

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: ... § 1o Não se aplica o disposto no inciso II (depósito) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao MP, à DP e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

  • Que nojo dessa questão.

  • Essa banca tá de brincadeira, fazendo joguinho de troca e ocultação de palavras. Bizarro.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Essa questão é passivel de Anulação, não tem erro nenhum na alternativa B

  • Tosquice level mil!

  • A alternativa C é a mais completa de todas, por isso ela está certa. Algumas outras estão certas, mas estão incompletas.

  • . Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato

    judicial.

    no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes.

    Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição.

    *elaborado com base em MARINON/, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p. 900.

    Alternativa uA": correta. Assim está disposto na redação do art. 968, li e parágrafo único, CPC/2015. Desta- que-se que o CPC/2015 trouxe urna limitação ao valor do depósito. Se o percentual obtido for superior a mil salários-mínimos, o requisito previsto no inciso li estará preenchido com o depósito desta quantia e náo daquela que seria obtida tornando-se por base o valor dado à causa (art. 968, § 2°, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta. As definições estão inver- tidas: iudicium rescindens é o mérito da própria rescisória, ou seja, o pedido de desconstituição da decisão; o iudi· cium rescissorium é o pedido de novo julgamento da ação rescindenda. 

  • Alternativa "C": incorreta. A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Quando houver o trânsito em julgado de sentença d2 prlmeiro grau, a cornpetêncla será do tribunal hlerarqulcamente superior. Se a decisão a ser rescindida for de tribunal, seja proferida em competência originária ou recursai, a competência para o julgamento será do próprio tribunal prolator da decisão. Adernais, o prazo para resposta exige a observância do art. 970, CPC/2015,

    que estabelece o seguinte: "O relator ordenará a citação do réu, desígnando-lhe prazo nunca inferiora 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apre- sentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento

    Alternativa "D": incorreta. De acordo com o § 4o, art. 968, CPC/2015, aplicam-se à açáo rescisória as regras do art. 332, CPC/2015, acerca da Improcedência liminar do pedido. Ou seja, será liminarmente rejeitada a ação resci-

    sória, cujo pedído contrariar "(i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; {ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribuna! Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julga· menta de recursos repetitivos; {iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito JocaL" 

  • Visa a deKonstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua di>- cussâo ou a sua rediscussão em outro processo - visa a descom;tituir um ato

    judicial. 

  • no art. 966, § 4°, CPC/2015, a ação anu!atória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos pro- cessuais das partes. 

  • Objetiva desconstituir determinado prm:esso por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no pri- meiro grau de jurisdição. 

  • Nossa, a banca deu recibo de que é de várzea!

  • Banca: NOSSO FUMO.

  • RESOLVENDO:

    a) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. 

        Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica;

     b) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. 

         Art. 967.  Têm LEGITIMIDADE para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

     c) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.  

         AÇÃO RESCISÓRIA – EFEITOS: 

         Regra = NÃO possui efeito suspensivo.

         Exceção = Tutela Provisória de urgência ao Relator.

         Atenção! Tutela de EVIDÊNCIA: É possível.

         A tutela é p/ suspender o cumprimento da decisão rescindenda. E NÃO para antecipar a desconstituição da coisa julgada.

     d) O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado de decisão

         Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

         Prazo DECADENCIAL:

        *Não há prazo em dobro P/ a Fazenda Pública. [Info 514, STJ. Se a FAZENDA PÚBLICA participou da ação, este prazo bienal somente se inicia APÓS ter se esgotado o PRAZO EM DOBRO que a Fazenda Pública tem para recorrer].

        *Info 787 STF: A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA das sentenças anteriores que tenham adotado posicionamento diferente.

     e) O depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa não se aplica à União, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e ao Ministério Público.

         Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

         II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em MULTA caso a ação seja, por UNANIMIDADE de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

         § 1° NÃO se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

         § 2° O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo NÃO SERÁ SUPERIOR a 1.000 salários-mínimos.

     

  • Não gosto de ficar comentando as questões colocadas para resolução. Não tenho tempo para isso. Mas esta questão em especial me tirou do sério.

    Ora, é muita empáfia e ignorância da banca.

    Devem ter faltado à aula de lógica.

    Vou explicar, a coisa funciona mais ou menos assim:

     

    1 – há uma premissa maior:

    ex: Todos os homens gostam de carne.

     

    2 – há uma premissa menor:

    ex: João é homem.

     

    3- há uma conclusão:

    ex: Portanto, João gosta de carne.

     

     

    Reparem que é um simples exercício de lógica, se todos os homens gostam de carne e João é um homem, João gosta de carne.

    É claro que se pode discordar da premissa, porém, mesmo que a premissa esteja incorreta, a lógica está perfeita – daí a distinção entre erro e falta de lógica.

     

    Pois bem, a banca traz a letra "a" como errada. Isso porque o inciso V do artigo 966 do CPC dispõe:

     

    "violar manifestamente norma jurídica"

     

    Creio que todos aqui sabem que a disposição de lei é espécie de norma jurídica – o texto normativo do qual se extrai a norma. Se cabe ação rescisória contra decisões de mérito transitadas em julgado que violem manifestamente “norma jurídica", e a disposição legal é espécie de norma jurídica, é claro que a alternativa "a" está correta.

     

    Da mesma forma, a letra “b" fala em sentença, e a letra da lei, mais precisamente a alínea "b” do inciso III do artigo 967 do CPC, fala “decisão".

    Ora, a sentença é espécie de decisão, portanto, a alternativa está correta.

     

    Então, respeitosamente vos pergunto: Por que os membros da banca não vão tomar nos seus respectivos *'s?

  • hahahaha...nonsense..

  • Jonas Bressan, exatamente! Nenhuma assertiva está errada. É de cair o queixo.

  • Pessoal,  eu entendi que a letra B está de fato errada pq na lei diz decisão de mérito, podendo ser sentença ou uma interlocutória de mérito. Então, ao dizer sentença, a alternativa torna-se errada, pq não é apenas sentença. 

  • A "A" está errada mesmo. Violar disposição literal de lei não é o mesmo que violar norma. Norma e disposição literal são coisas completamente diferentes. A norma é o resultado da interpretação.

    A "D" eu até engulo como errada, porque tá incompleta.

    Agora, o resto não tem qualquer erro.

    Mas nem se incomodem com essa banca. Sempre que eu vejo que a banca é essa, eu erro e sigo a vida em paz, porque todas as questões são desse nível pra pior.

  • MANO DO CÉU, o nome dessa banca tinha que ser Nosso Rumo ao Abismo, porque né? RI-DÍ-CU-LA!

  • O nome da banca tinha que ser NOSSO FUMO.... euheuheuehue

  • Esse examinador certamente não tem mãe. Foi achado no lixo, objeto de abiogênese do amterial orgânico que tomou vida e ficou "inteligente".

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Apois viu....

  • A) "norma" em vez de "lei" (art. 966, V);
    B) "decisão" em vez de "sentença" - lembrar que é possível rescisória de decisão transitada que NÃO aborde o mérito (art. 967, III, "b" c/c art. 966, §2º);
    D) da ÚLTIMA decisão proferida no processo (art. 975);
    E) também se aplica à Defensoria e aos beneficiários da gratuidade da justiça (art. 968, §1º);

     

    GABARITO: C (art. 969, CPC).

  • NA VERDADE, A LETRA A NÃO ESTÁ ERRADA POR FORÇA DO ART. 966, V, COMO AFIRMA A DÉBORA MELO, E SIM PELO ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF DE Nº 343:
     

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.


    CONTUDO, HOJE HÁ RESSALVAS SOBRE A VALIDADE DESSA SÚMULA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC.

  • Ah não vei, tá de brincadeira

  • Banca fundo de quintal.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 969 do CPC:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Feita a presente observação, cabe analisar cada uma das assertivas.

    LETRA A- INCORRETA. A decisão de mérito, transitada em julgado, permite ação rescisória quando violar norma jurídica, e não literal dispositivo de lei. É o que se destaca no art. 966, V, do CPC:

     Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) V - violar manifestamente norma jurídica (...);





    LETRA B- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 967, III, “b", do CPC:

     Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

     III - o Ministério Público:

     (...) b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (...);





    LETRA C- CORRETA. Reproduz o já mencionado art. 969 do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 975 do CPC, até porque o direito de propor ação rescisória se extingue em 02 anos contados da última decisão proferida no processo. Vejamos o que diz o art. 975 do CPC:

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.





    LETRA E- INCORRETA. Deixou de mencionar que o depósito de 5% não se aplica à Defensoria Pública e aos que tenham obtido Gratuidade de Justiça. Diz o art. 968, §1º do CPC:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Meus jovens não fiquem frustrados com uma banca que vc nunca tinha ouvido falar na vida e que daqui a cinco minutos vai esquecer da talzinha. Em todo caso anote,kkkkk, vai que o Cespe e a VUNESP achem legal


ID
2504920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil.


I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Sobre o item IV:

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Estauto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    I)CERTO.Art. 85.  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II)ERRADO.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    III)ERRADO. Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

    IV)CERTO.Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Obs.: segundo o Estatuto do Idoso, o benefício só se estende ao cônjuge se esse for também idoso (> 60 anos)

  • É verdade. De acordo com o Estatuto do Idoso o companheiro também precisa ser idoso para alcançar o benefício, mas o CPC  dispõe apenas que "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável." (art. 1048, §3º).

  • CUIDADO!!

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    CERTO

    Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    CERTO

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • AFIRMATIVA I: CORRETA

    AFIRMATIVA II: ERRADA

    O art. 9º, II do NCPC autoriza a decisão judicial sem prévia oitiva das partes na tutela de evidência fulcrada no art. 311, II e III.

    AFIRMATIVA III: ERRADA

    Conforme art. 966, §2º do NCPC, a decisão sem resolução do mérito que impeça a propositura de nova ação é capaz de ser impugnada por ação rescisória. É o caso da sentença que reconhece a litispendência, por exemplo.

    AFIRMATIVA IV: CORRETA

  • IV - obs. Não confundir extensão do direito à justiça gratuita com prioridade na tramitação do feito. O 1°, em regra, não se estende ao sucessor, o 2º sim.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II - ERRADO: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III - ERRADO: Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV - CERTO: Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Gabarito: "C", somente as alternativas I e IV estão corretas.

     

    I - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 85, §1º, CPC: "São devidos honorarios advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

     

    II - A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 311, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    III - Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    Comentários: Item Errado. A ação rescisória pode ser rescindinda em outras hipóteses, estas presvistas no art. 966, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concurssão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar lei; IV- ofender a coisa julgada; V-  violar  manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

     

    IV - A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 1.048, §3º, CPC: "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do benefiiado, estendendo-se em favor do cônjuge surpérsitite ou do companheiro em união estável."

  • ***  Nessa parte, o CPC é mais recente que o Estatuto...

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM A GRATUIDADE !

     

     

    Art. 1.048

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    Art. 99

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Em que pese o art. 966, caput, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa correta.
     
    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA:

    Gratuidade da justiça (art. 99): direito pessoal, não estende para litisconsorte e sucessor, salvo requerimento e deferimento expresso.

    Prioridade trâmite processual (art. 1.048): estende para o cônjuge supértiste ou companheiro em união estável.

  • Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa 

  • OBS: Não confundir com a hipótese de gratuidade de justiça (PESSOAL)

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Art. 99 § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É sabido que muitas vezes o examinador não prestigia o rigor, antes o pisoteia. Neste sentido temos de diferenciar honorários advocaticios de honorários de sucumbencia sendo essas espécies do caput e do parágrafo 1o do artigo 85.  

  • uma coisa é honorários de sucumbência outra bem diferente são os honorários do cumprimento.... no segundo não é a sucumbência que o acarreta e sim o descumprimento para pagamento voluntário.


    o correto seria :

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    e não

    É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.


    Questão deveria ter sido anulada =/

  • Vejamos cada um dos itens.

    O item I está correto em face do que prevê o art 85,  § 1º, do NCPC.

    O item II está incorreto, pois o parágrafo único do art.311 do NCPC permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses.

    O item III também está incorreto, por de acordo com o art. 966,  §2º, do NCPC, é cabível ação rescisória nas seguintes situações:

     §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I-nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade de recurso correspondente.

    Por fim, o item IV está de acordo com o art 1048,  §3º, do NCPC

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • supérstite: Aquele que sobrevive; sobrevivente.

    Respondi pelo contexto, porque nunca tinha visto essa palavra. rs

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Item I : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,cumulativamente. (art. 85, §1º)

    Item II: O parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses, quais sejam : (art. 311, §único)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Item III: é cabível ação rescisória nas seguintes situações:(art. 966, §2º)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora

    não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV : Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.(1.048, §3º)

  • É bom lembrar que a gratuidade de justiça não se estende (art. 99), mas a prioridade do tramite processual sim !!! (art. 1.048).

    Bons estudos. Abraços.

  • Não consigo engolir a assertiva I como correta:

    I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Art. 85, § 1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Fixação, pra mim, é quando inexiste base de honorários e se arbitra por inteiro, o que deve acontecer na primeira instância.

    A jurisprudência do STJ não permite a "majoração", pelo §11º do art. 85 do CPC, quando não houver fixação da verba respectiva nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

    Daí que não acho que se pode falar em fixação de honorários em grau de recurso, só em majoração. E isso não vai de encontro à redação legal, que diz que os honorários são devidos nos recursos (pelo cabimento da majoração).

    Isto é, são devidos honorários nos recursos interpostos (art. 85, §11º, CPC), mas estes não podem ser fixados em grau recursal.

    Bizarra essa redação/interpretação da banca. Enfim... bola pra frente!

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Item II:

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: 

    Quando: 

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante";

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15).

    Item III:

    Em que pese o caput do art. 966 do CPC/15 mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o § 2º desse artigo determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: 

    "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Item IV:

    Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (...);

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável".

    Gab: C.

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    (CERTO) (art. 85, §1º, CPC).

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    (ERRADO) (art. 311, §único, CPC).

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    (ERRADO) São rescindíveis as decisões que não sejam de mérito que impeçam a nova propositura de demanda ou admissibilidade de recurso (art. 966, §2º, CPC).

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    (CERTO) (art. 1.048, §3º, CPC).


ID
2511094
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Emanuel e Sheila, em colusão e com o objetivo escuso de fraude à legislação tributária, simularam um litígio perante a Justiça Estadual, que não teve a intervenção do Ministério Público, em razão da ausência de interesse público subjacente à simulada lide. Após quatro anos da última decisão proferida no processo, o Ministério Público teve ciência dessa colusão e ajuizou ação rescisória, postulando a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado.


Diante dessa situação hipotética, de acordo com o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    CPC

     

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • A ação rescisória pode ser proposta por quem foi parte no processo original ou por seus sucessores (a título universal ou singular); por terceiros juridicamente interessados; pelo Ministério Público (se não foi ouvido no processo em que deveria ter intervindo, quando a decisão rescindenda é efeito de simulação ou colusão ou em outros casos em que se imponha sua atuação) ou por aquele que não foi ouvido no processo de que deveria ter obrigatoriamente participado, como seria o caso de algum litisconsorte necessário não citado. Estes são, nos termos do art. 967, os legitimados ativos para o ajuizamento da ação rescisória.
     

    Observações importantes:

    O prazo decadencial de dois anos para propor a ação rescisória (CPC/1973, art. 495) foi mantido pelo novo Código (art. 975). Não se dá, em face do caráter decaden-cial, a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo extintivo do direito de propor a rescisória, ao contrário do que ocorre com a prescrição. O NCPC estipulou,porém, que a contagem do prazo decadencial se daria, não mais do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e, sim, a partir do “trânsito em julga-do da última decisão proferida no processo” (NCPC, art. 975, caput).

     

    Com isso, pretendeu-se seguir a orientação preconizada pela Súmula nº 401 do STJ, segundo a qual a rescisória não obedece ao fracionamento da solução do mérito por capítulos, em diversas decisões, devendo ocorrer uma única vez, ou seja, depois que o processo já tenha se encerrado, mesmo que a última decisão transitada em julgado não tenha sido um julgamento de mérito. Esse entendimento, todavia, atrita com a clássica posição da doutrina e do Supremo Tribunal Federal, que sempre consideraram possível o fracionamento do julgamento do mérito, do qual decorreria a formação também fracionária da coisa julgada e, consequentemente, o estabelecimento de prazos distintos para manejo de rescisória contra cada um dos capítulos autônomos com que a resolução do objeto litigioso se consumou.

     

    A norma do NCPC, em sua inteireza, surge eivada de inconstitucionalidade (Humberto Theodoro Jr) É bom lembrar que o STF já pronunciou a incompatibilidade da Súmula nº 401/STJ com seu entendimento consolidado e com a tutela constitucional à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, se se formarem sucessivamente várias coisas julgadas num mesmo processo, o prazo para a respectiva ação rescisória será contado separadamente para sentença ou acórdão (RE 666.589/ DF).
     

    Ainda, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (Art.975, §3)

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    ART 975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Aplica-se no caso a Teoria da Actio Nata.

     

    Com a redação do art. 975, § 2º, do NCPC, já mencionado alhures, alargam-se os horizontes dos jurisdicionados que podem se valer de um prazo mais amplo, pois tem seu início de cômputo na data da descoberta da colusão. Sobressai nítido, neste contexto, que agasalhou a teoria “actio nata”. Noutras breves palavras, a ação só tem seu nascedouro quando surge a oportunidade de sua propositura.

     

    "A diferença entre o sonho e a realidada é a vontade"

  • Em termos bem simples, já vi cobrarem a questão dos 5 anos e ação rescisória em outros concursos, o que me ajudou a diferenciar tais prazos do art.975:

    - 5 anos para descobrir prova nova que ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe ser favorável (aplica-se somente o prazo quinquenal para esse caso, art.966, VII, CPC), contados a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo

    - 2 anos para entrar com ação rescisória, sempre (art.975, "caput", vale para todos os incisos do art.966)!

     

    Logo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão em 2017. Os legitimados têm 5 anos para descobrir prova nova, ou seja, até 2022. Após a descoberta (actio nata), contam-se 2 anos para ingressar com a rescisória.

      

     

      

     

  • Interessante saber o conceito de Ação Rescisória para responder a questão: "ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável."

    Diante do exposto, vamos ao Código:

    NCPC (LEI 13.105/2015):

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    ART 975 § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • PARA ACRESCENTAR!

     

    Existe mais uma exceção de prazo para a propositura de ação rescisória, disciplinada em lei especial (6.739/1979).

     

    Art. 8º C É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.  

  • Nas palavras de Humberto Dalla Bernardina, o Ministério Público tem legitimidade para ação rescisória, seja como parte, seja com fiscal da lei, nas hipóteses em que não tenha sido ouvido como custos legis, embora obrigatória sua interveção(art 158, CPC), além dos caso previsto em leis especiais); quando a decisão for produto de simulação ou colusão entre as partes, para fraudar a lei; ou, genericamente, em outros casos em que se imponha sua atuação .Editora Saravai Jur - Direito Processual Civil Comtemporâneo- pág. 836.

     

  • Pelo art. 967, III, alíena b, o Ministério Público tem legitimidade de propor ação rescisória, mesmo que não tenha atuado no processo - seja como parte ou como fiscal da lei - quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes.

    Ademais, para complementar o artigo acima, temos o art. 975, § 3º: o prazo, em regra, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Entretanto, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no proceso, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Grande comentário de CREOLICE. Tive que copiar e jogar no word. Pra quem nao viu, ta ai embaixo.

     

    Em termos bem simples, já vi cobrarem a questão dos 5 anos e ação rescisória em outros concursos, o que me ajudou a diferenciar tais prazos do art.975:

    - 5 anos para descobrir prova nova que ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe ser favorável (aplica-se somente o prazo quinquenal para esse caso, art.966, VII, CPC), contados a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo

    - 2 anos para entrar com ação rescisória, sempre (art.975, "caput", vale para todos os incisos do art.966)!

     

    Logo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão em 2017. Os legitimados têm 5 anos para descobrir prova nova, ou seja, até 2022. Após a descoberta (actio nata), contam-se 2 anos para ingressar com a rescisória.

  • GABARITO: B

     

    NCPC

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    Art. 975, § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Na questão o MP é parte legítima para a propositura da ação rescisória tendo em vista que a decisão a ser rescindida refere-se a simulaçãoi ou conluio da partes para fraudar a lei. Ademais,  o prazo começa a contar a partir do mometno que o MP ou o terceiro interessado tomaram conhecimento da simulaçao / conluio . ( artigos 967, III, 'b' c/c 975,§3).

  • Não concordo com esse gabarito.

     

    Apesar de saber que o MP tem legitimidade para propositura da ação rescisória, e ainda que o prazo para tanto é de 02 anos, contados do momento em que se tem ciência da simulação, o enunciado da questão diz: "Após quatro anos da última decisão proferida no processo, o Ministério Público teve ciência dessa colusão (...)".  

     

    Por isso, acabei assinalando a alternativa (d), que me pareceu a mais correta dentre as demais.

     

    O que eu deixei passar?

     

  • Milnton Neto, entendi da seguinte forma:

     

    O prazo, em regra, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 CPC).

    Entretanto, nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes com o fim de fraudar a lei, o prazo começa a contar, para o Ministério Público, que nesse caso tem legitimidade (art. 967, III, b), a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão, desde que não tenha intervido no processo (art. 975, §3º).

     

    Portanto, se o MP teve ciência dessa colusão apenas após quatro anos da última decisão proferida no processo, é a partir de então que começa, para ele, o prazo de 2 anos para interposição da ação rescisória.

     

     

    Em relação ao prazo máximo de 5 anos, este se dá apenas nos casos em que a AÇÃO RESCISÓRIA a ser proposta tem como motivo a OBTENÇÃO, PELO AUTOR, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no qual, nesse caso, o prazo de 2 (anos) da rescisória inicia-se a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, §2º).

     

    Portanto, a título de exemplo, numa ação com trânsito em julgado da última decisão proferida em junho de 2018, os legitimados têm 5 (cinco) anos para descobrir alguma prova nova, encerrando-se o prazo para essa descoberta em junho de 2023. Se conseguirem descobrir dentro deste período, a partir da data da descoberta começa o prazo de 2 (dois) anos para o ingresso da AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    Espero ter ajudado!

     

  • Gabarito: "B"

     

     a) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, pois não foi parte no processo;

    Errado. O MP tem legitimidade sim! Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art.  967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; "

     

     b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 975, §3º, CPC: "§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."

     

     c) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, pois não interveio no processo como custos legis;

    Errado. O MP tem legitimidade sim! Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art.  967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; "

     

     d) embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar a ação rescisória, extinguiu-se o direito à rescisão em face do transcurso do prazo decadencial de dois anos;

    Errado. Aplicação do art. 975, §3º, CPC: "§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."

     

     e) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo para a propositura é de cinco anos. 

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (o MP tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória); a segunda parte está errada, pois o prazo para a propositura é de dois anos, nos termos do art. 975, CPC: "Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • B. o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão; correta

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    Art. 975 

    § 3° Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Gabarito : B

    CPC

    Primeiro passo é saber se o MP tem legitimidade:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    O segundo passo é saber se o direito de rescisão se extinguiu :

    Art. 975, § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • A princípio, há legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória em face de decisão que for efeito de colusão entre as partes para fraudar a lei:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Resta sabermos se o prazo decadencial foi observado – ou não.

    A regra geral é a de que o direito à rescisão se extingue após o decurso de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, nos casos de simulação ou de colusão das partes, o Ministério Público, se não intervier no processo, deverá observar o prazo decadencial de 2 anos, contados a partir do momento que ele teve ciência da simulação ou da colusão.

    Art. 975 (...) §3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Sendo assim, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória e o direito à rescisão não se extinguiu, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência da simulação ou da colusão – “alternativa b”

    Resposta: B

  • A questão em comento cobra conhecimento acerca da temática inerente à ação rescisória, prevista no CPC, arts. 966/975. A ação rescisória é cabível para buscar desconstituir sentença de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC.  A ação rescisória tem prazo decadencial, via de regra, de 02 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Contudo, se o vício da decisão a ser atacada disser respeito à erro de fato, verificável através de exame dos autos, o prazo decadencial fluirá a partir da descoberta da prova nova e será de 05 anos. Cumpre ainda anotar que a decisão fruto de simulação ou colusão entre as partes (atos com escopo de fraudar a lei) tem contagem de prazo decadencial que só passa a fluir para o Ministério Público e o terceiro interessado (que não participaram do processo) a partir do momento em que existir real ciência da simulação ou colusão.
    Feitas tais digressões, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. Ao contrário do exposto, o Ministério Público possui legitimidade para interpor ação rescisória, sendo certo que tal comando ressoa da exegese do art. 967, III, do CPC. Cumpre inclusive destacar que a legitimidade do Ministério Público para interposição de ação rescisória em caso de decisão provinda de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, é expressamente mencionada na alínea "b" do art. 967, III, do CPC.
    A alternativa B representa a opção CORRETA para responder a questão, até porque reproduz, de forma fidedigna, o lavrado no art. 975, §3º, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada. Conforme já explicado, o Ministério Público, mesmo não tendo intervindo no processo, é plenamente legitimado para ajuizar ação rescisória quando a decisão reinscindenda nascer de simulação ou colusão.
    A alternativa D resta equivocada. Conforme já exposto, o prazo de ajuizamento da ação rescisória na hipótese aventada na questão não sofreu decadência, até porque tem como marco inaugural o momento em que o Ministério Público tem ciência da simulação ou colusão.
    A alternativa E resta equivocada. O prazo da ação rescisória no caso de simulação ou colusão é de 02 anos, tudo conforme dita o art. 975 do CPC. O prazo de 05 anos, conforme já explicado acima, só se aplica para o caso da decisão rescindenda oriunda de erro de fato, tudo conforme reza o art. 975, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Prazo normal - 2 anos da data do trânsito em julgado.

    Prova nova - 2 anos a partir da ciência e limitado a 5 anos.

    Simulação/Colusão das partes - MP que não interveio e terceiro prejudicado - 2 anos a partir da ciência e sem limite temporal.

    Art. 975, §2º e §3º do CPC/2015.


ID
2535409
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos estabelecidos no atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta quanto à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • ;Quanto a afirmativa E:

    O prazo é do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão , e não da que se quer rescindir. 

    O art. 975 do Código de Processo Civil - 2015, prevê que extinguirá o direito a rescisão em 2 anos, a contar do transito em julgado da última decisão proferida no processo. Não exercido o direito de ação, perde-lo-á. Isto é, prazo decadencial.

  • GABARITO: § 3º DO ART. 966 DO CPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • A) CORRETA

    NCPC. Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    D) ERRADO. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    E) ERRADO. Trânsito em julgado da ULTIMA DECISÃO. art. 975, NCPC.

  • Nos termos estabelecidos no atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta quanto à ação rescisória.

     a) Pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão ou todos eles. CORRETO!

    Art. 966, § 3º, do NCPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     b) Se presta a rescindir apenas a sentença de mérito, excluindo qualquer decisão homologatória. ERRADO!

    Art. 966, § 2º, do NCPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) É cabível quando a decisão violar disposição literal de lei que possui mais de uma interpretação. ERRADO!

    A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da corte superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal.

    Trabalho: "Súmula 343 do STF viabiliza o caminho da ação rescisória" de José Rogério Cruz e Tucci

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-jun-17/sumula-343-stf-viabiliza-caminho-acao-rescisoria

     

     d) Sua propositura impede o cumprimento da decisão rescindenda. ERRADO!

    Art. 969, do NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     e) O direito de propô-la se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. ERRADO!

    Art. 975, do NCPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Letra C)

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.
    Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais.
    2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo. Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.
    3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo.
    4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.

    5. Recurso Especial provido.
    (REsp 1384592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)

  • Só eu não entendi o raciocínio da alternativa A na parte " ou todos eles"???

    Ora, o art. 966, § 3º, do CPC/15 assevera que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.".

  • Em relação à alternativa E, há controvérsia em sede doutrinária e jurisprudencial sobre o termo inicial do prazo decadencial para proposição da ação rescisória. Parte da doutrina entende que se admite a formação de diversas coisas julgada ao longo do processo. Por exemplo, sobre uma decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, não impugnada pelo respectivo recurso, se formará a coisa julgada. 

     

    Nesse caso, Didier sustenta que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se iniciará a partir de cada coisa julgada, e não pela formação da última coisa julgada formada no processo, como se extrai da interpretação literal do art. 975, caput, do CPC/15. Este entendimento foi adotado pelo STF em algumas de suas manifestações:

     

    Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada. STF. ACO 1990 AgR/AC. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 17.06.2015

     

    COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF. RE 666.589/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento em 25.03.2014)

     

    Ao tempo do CPC/73, o STJ encampou o entendimento que o início do prazo bienal da ação rescisória se daria a partir da formação da última coisa julgado do processo, a partir de sua súmula 401:

    STJ. Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

     

    Portanto, a matéria é controvertida, passível de recurso.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART 966 § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Lucas Portella, calma rsrs

     

    Não confunda, o texto legal (art. 966, §3º), ao contrário do que vc afirma, não diz que a ação rescisória SÓ pode ter por objeto apenas um único capítulo. Ao contrário, afirma que pode ter apenas um capítulo, ou seja, a AR pode ter por objeto, 1, 2, 3 ou mesmo todos os capítulos da decisão. O sentido que o NCPC emprega é de o mesmo que dizer: "você pode ingressar com uma AR mesmo se tiver apenas um capítulo da decisão para questionar.

  • Aos colegas que ficaram em dúvida em relação à letra A, comparando com a redação do art. 966, § 3º, do CPC/2015, eu também tive essa dúvida ao fazer a prova e errei a questão por isso. O Walter Barbosa já explicou, mas só pra acrescentar, eu estava intepretando a lei de forma quivocada, achando que se tratava de uma norma restritiva à possibilidade de rescisão, enquanto, na verdade, é uma norma ampliativa deste direito. Assim, você tanto pode buscar a rescisão da totalidade da decisão, quanto de parte dela, sendo possível que esta parte se limite a um capítulo.

    Havia divergência quanto a isso à luz do CPC/73, e o CPC/2015 veio pacificar a questão, ampliando a possibilidade de ação rescisória.

  • GABARITO: A

     

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • a) Alternativa correta, com base no art. 966, § 3º, CPC.

    b) Realmente, não é possível a ação rescisória contra decisão homologatória, mas ação anulatória (art. 966, § 4º), mas, o erro da alternativa está em afirmar que apenas sentença de mérito pode ser objeto de rescisória, sendo que, o § 2º admite rescisória de "decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura de demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

    c) Não cabe rescisória quando a norma tiver interpretação controvertida nos tribunais (súmula 343 do STF), lembrando que, para o STF, tambén não cabe rescisória quando ocorrer superação de precedente (tema 136 da repercussão geral).

    d) Pelo art. 969, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, mas o que não significa que o juiz não pode suspender o cumprimento de sentença, que poderá ser feito como exceção e com concessão da tutela provisória.

    e) Pelo art. 975, caput, o prazo decadencial de dois anos é contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Claudney Broglio, sobre a letra A:

    Segundo o professor Mozart Borba, o que o art. 966 § 3o diz é que o autor da rescisória pode fracionar o que deseja rescindir.

    ex: imagine uma ação em o autor formula dois pedidos: uma "casa" e "R$100mil". Mas apenas o pedido da "casa" violou norma jurídica (hipótese de cabimento de rescisória). Assim, quando o autor for entrar com a rescisória não vai pedir a anulação de tudo, mas apenas daquele pedido viciado.

    (mas se ele quiser rescindir todos os capitulos da descisão, pode também!)

    Para o professor, o prazo contará da última decisão (e não sentença) proferida no processo. No caso de uma decisão parcial de mérito, o prazo não vai começar a partir dessa decisão, mas somente da última decisão, ainda que o pedido que vc queira rescindir esteja nessa decisão anterior.

    Todavia, quanto ao inicio da contazem do prazo, há doutrinadores que entendem de modo diverso e afirmam que com a possibilidade de impugnar apenas um capitulo da decisão, a parte poderia promover a ação rescisória desse capitulo, mesmo com o processo ainda tramitando quanto à outras questões. 

    Fonte:minhas leituras do livro "Diálogos sobre o novo CPC" do querido prof. Mozart Borba.

  • Se o seu edital da VUNESP possuir o assunto de ação rescisória estude por essa questão, pois das 7 questões sobre Ações Autônomas de Impugnação que a banca fez até hoje (19/01/2018), três tinham a mesma base, apenas ivertendo as ordens e trocando uma ou duas alternativas.
    Q845134, Q834432, Q758826.

  • Não cai TJ

  • A-    966 § 3o CPC A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    B-     966 §2 CPC  Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça.

     

    C- Em relação à alternativa c há ressalvas: SÚMULA 343-STF

    Fonte Dizer o Direito. Súmulas do STF e do STJ Anotadas e organizadas. Márcio André Lopes Cavalcante.PG. 252. 2018.

    "Prevalece que a súmula não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V,§5 e no art. 525, §15 do CPC 2015.

    Fredie Didier defende que a súmula 343-STF continua válida em uma hipótese:

    -  Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ sobre o tema. Não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n.. 343 da súmula do STF. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 496)."

    Ainda, se ao tempo havia precedente vinculante do STF ou do STJ e após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente alterando o anterior: não há direito à rescisão, com fulcro nesse novo precedente.

     

    D- Art. 969 CPC A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    E - Art. 975CPC O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Acerca da letra C:

    A questão diz respeito à súmula 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Oportuno o enunciado da súmula, porque nesse caso, não incide o permissivo do art. 966, inciso V, que exige manifesta violação de norma jurídica para propositura da ação em comento -- se não há consenso acerca da interpretação da norma jurídica, não há que se falar em violação dela, já que o julgador poderia ter aplicado uma ou outra interpretação. 

    Situação diferente seria o caso em que, ao tempo do proferimento da decisão rescindenda, já há precedente vinculante oriundo dos tribunais superiores, em julgamento de casos repetitivos acerca daquele assunto. Se a decisão no processo originário obedeceu ao precedente vinculante, não se pode falar em propositura de ação rescisória (porque o precedente vinculante é norma jurídica), a menos que o interessado comprove que o seu caso é distinto daquele abarcado pelo precedente (parágrafo 5o do art. 966). E também não caberia ação rescisória se posteriormente à decisão rescindenda o paradigma que a consubstanciou fosse superado (overruling). 

    Por exemplo, eu entro com uma ação hoje envolvendo lei que admite diversas interpretações. Eu perco a ação. Posso entrar com a rescisória? Não, porque não se vislumbra MANIFESTA violação de norma jurídica (súmula 343, STF).

     Agora, se no curso do meu processo o STF aprecia o tema em julgamento de recurso extraordinário repetitivo fixando uma interpretação para aquela lei, e o juiz sentencia de forma contrária ao paradigma fixado, eu posso buscar a rescisão da decisão, porque aí há violação de norma jurídica.

    Todavia, eu NÃO poderei entrar com ação rescisória se a decisão do juiz estiver em conformidade com o precedente vinculante, justamente porque este é norma jurídica. O Mozart Borba fala isso no "Diálogos sobre o Novo CPC" na p. 375 da 4a Edição. 

    Em suma, a assertiva constante da alternativa C está errada porque contrariou a Súmula 343, do STF, que continua em vigor. 

  • Não cai no TJSP

  • Pessima questão! Não tem resposta!

    As pessoas estão comentando como papagaios, mas a alternativa "A" está errada também. É uma questão que mera alfabetização. A alternativa "CORRETA"segundo a banca não corresponde ao texto da lei. O CPC permite que a Ação Rescisório impugne apenas um capítulo da descisão, basta ver a redação do art. 966, § 3 do CPC. 

     

  • letra a: Pode ter por objeto apenas um capítulo (v). Pode ter todos os capítulos (V). Logo V ou V = V
    Letra b: Se presta a rescindir apenas o mérito (F). Exclui qualquer decisão homologatória (V). Logo: F e V = F
    Letra c: Súmula 343. Se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teori Zavascki no RE 590809/RS). Falso
    Letra d: Falso - Art. 969 CPC (em regra não)
    Letra E: o prazo conta-se da última decisão (Art. 975)

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 966, §3º, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Estabelece a súmula 343, do STF, que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vejam a questão Q758826

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Nesse sentido:

    [...] 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

    [...] (REsp 863.890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

    1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.

    Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais.

    2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo. Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.

    3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo.

    4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.

    5. Recurso Especial provido.

    (REsp 1384592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)


ID
2536687
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com as regras do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépciademonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a de reconhecimento de erro de fato verificável a partir da análise dos autos do processo, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tais hipóteses de cabimento estão contidas no art. 966, V, e §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca desta hipótese de cabimento de ação rescisória, dispõe o art. 966, §6º, do CPC/15: "Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2589634
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 969 NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 966, § 3º, do NCPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 966, § 2º, do NCPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 975, do NCPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 969, do NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 966, § 4º, do NCPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • a)Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. (ERRADA):

    ART. 966 § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito. (ERRADA)

    ART. 966 § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c)O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo. (ERRADA)

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (CORRETA ART. 969 CPC).

     

    e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação. (ERRADA)

    ART 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  a) Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo.

    FALSO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    FALSO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    CERTO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    FALSO

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Sobre o art. 975, há certa divergência na doutrina no que tange sua interpretação, principalmente quando considerada a "coisa julgada parcial". Mas para a maioria, será cabível apenas uma única ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito, com a consequente pluralidade de ações rescisórias. 

     

    Doutrina de Daniel Amorim e STJ Resp 736.650

  • AÇÃO RESCISÓRIA

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • a) INCORRETA. Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. 

    Art. 966, § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

     

    b) INCORRETA. Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    Art. 966, § 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;  ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c) INCORRETAO direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

     

    d) CORRETA. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    É o que dispõe o Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

     

    e) INCORRETA. Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    Art. 966, § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Gente será que essa "alternativa b" não pode ser interpretado de duas formas não?

    À primeira vista não vi o erro de "PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", afinal, o verbo "PODE" nos permite considerar o cabimento de ações rescisórias tanto em demandas que tiveram por objeto as decisões de mérito (conforme incisos do art. 966 CPC), como decisões que não sejam de mérito mas "que impeçam: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Assim, não estaria correto dizer que a ação rescisória pode ter por objeto apenas decisão de mérito? Imagino que caso a alternativa dissesse "DEVE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", aí sim concordaria com a justificativa pelo art. 966, §2º do CPC...

  • Não cai no TJ SP 2018 .

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Marquei a letra "d", acertando a questão, entretanto, considero a mesma anulável em virtude da letra "b", a qual não encontrei qualquer inadequação ao texto legal.

     

    A letra "b" ao afirmar que a ação rescisória pode ter como objeto APENAS  a decisão de mérito não comete qualquer erro. Se analisarmos os incisos do artigo 966 do CPC, veremos que o mérito é a questão central (e ao meu entender a única) em muitos deles.

     

    Por exemplo o inciso IV "ofender a coisa julgada". É óbvio que aqui estamos a falar sobre a prejudicialidade quanto a estabilidade causada pelo fenômeno da coisa julgada, que foi maculada por uma demanda que será rescindida. Entretanto, o que nos impede de falar que o mérito da causa a ser rescindida encontra-se prejudicado, em virtude da coisa julgada?

     

    Talvez pela pressa, não encontrei entre os colegas que tenha trazido o entendimento de algum autor que seja categórico em afirmar que a ação rescisória não pode ser ajuizada tendo como único objeto o mérito. No mais, ponho-me aberto as discussões.

  • A letra D está correta e é o gabarito. Mas a letra B também está correta! "Pode ter por objeto apenas decisão de mérito" = "é possível ter por objeto apenas decisão de mérito". Se fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito" ou mesmo "SÓ PODE ter por objeto decisão de mérito" (só é possível), aí sim estaria errado. Absurdo não ter sido anulada! 

  • Questão mal elaborada, na minha opinião.


    B) PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO. Sim, pode, qual o problema? Da mesma forma, pode ter por objeto decisão que não seja de mérito, nos casos do art. 966, §2º. O verbo "poder" traz ideia de faculdade, não de obrigatoriedade. Caso o enunciado fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito", então sim, a alternativa estaria equivocada.

  • Absurda essa letra B.

    Acho que o examinar quis dizer: "Apenas pode ter por objeto decisão de mérito".

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D


ID
2602999
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil de 201S, a ação rescisória pode ter por fundamento decisão proferida por magistrado que naquele processo foi considerado:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    Juiz PCC

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção

  • s termos do Código de Processo Civil de 201S, a ação rescisória pode ter por fundamento decisão proferida por magistrado que naquele processo foi considerado: 

    QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO DO JULGADO CONFORME O NOVO CPC?

     

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     a)arbitrário

     

     b)corrupto

     c)deslocado

     d)incapaz 

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; [GABARITO]


    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;


    IV - ofender a coisa julgada;


    V - violar manifestamente norma jurídica;


    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • só para esclarecer, não há juiz incapaz. só incompetente.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). 
    A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. 
    Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. 
    Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Conforme dito, as hipóteses de cabimento de ação rescisória estão contidas, em geral, no art. 966, do CPC/15. São elas:

    "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2624860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais, dos meios de impugnação das decisões judiciais e da reclamação constitucional, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento jurisprudencial.


Cabe ação rescisória em face de sentença transitada em julgado caso verificado que esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não sendo cabível, portanto, contra decisão interlocutória definitiva de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    O Novo Código consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito ao mencionar "A decisão de mérito".

     

    Desse modo, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

  • ERRADO

     

    CPC

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

  • Em regra, as decisões terminativas (sem exame de mérito) não cabem Ação Rescisória pelo simples fato de a parte poder propô-la novamente. Todavia, existem decisões terminativas que impedem repropositura. Nesse caso, cabe rescisão da descisão terminativa.

    Art. 966

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • "Cabe ação rescisória em face de sentença transitada em julgado caso verificado que esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não sendo cabível, portanto, contra decisão interlocutória definitiva de mérito."

     

    Enunciado FPPC: (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

  •  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    -  Nas hipóteses previstas, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    -  A técnica de julgamento NÃO UNÂNIME aplica-se  ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    -  Não se aplica o disposto ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL

     - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, 

    - É cabível ação rescisória da decisão na MONITÓRIA

     

    -  considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF no controle concentrado ou difuso

    - caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF

  • -  Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

    � Enunciado n.º 138 do FPPC: A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

    � Enunciado n.º 203 do FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

    � Enunciado n.º 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321.

    � Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

    � Enunciado n.º 337 do FPPC: A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

    � Enunciado n.º 338 do FPPC: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

    � Enunciado n.º 339 do FPPC: O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967.

    � Enunciado n.º 340 do FPPC: Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda.

    � Enunciado n.º 341 do FPPC: O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

  • Na minha opinião, a alternativa estava certa porque não mencionou o trânsito em julgado da decisão interlocuória de mérito.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Só a título de complementação...

    O rol do Art. 966, NCPC é TAXATIVO!

  • Decisão de mérito pode decorrer de sentença ou decisão interlocutória.

    Basta imaginar a decisão interlocutória que considera ausência de legitimidade de um dos réus para figurar na demanda.

  • Enunciado n. 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada  material a autoridade que torna imutável e indiscutível a DECISÃO DE MÉRITO (que pode se dar por sentença ou decisão interlocutória, conforme novo CPC - ART.203,§1º e §2º)  não mais sujeita a recurso. 

    Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Enunciado n. 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • Art. 966: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida.

    Decisão = acórdão, sentença ou decisão interlocutória.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Conforme se nota, as hipóteses comportam tanto sentenças quanto decisões interlocutórias de mérito.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • De fato, é cabível ação rescisória em face de sentença transitada em julgado e proferida por juiz absolutamente incompetente.

    No entanto, a afirmativa “peca” ao dizer que não cabe ação rescisória contra decisão interlocutória definitiva de mérito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    De forma geral, qualquer decisão de mérito transitada em julgado poderá ser objeto de ação rescisória, como:

    Sentença de mérito

    Decisão interlocutória que tenha apreciado o mérito da causa

    Acórdão proferido por tribunal (TJ, TRF, STJ, STF etc.)

    Decisão monocrática, proferida por relator e que tenha julgado o mérito

    Resposta: E

  • FPPC 336 - Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. 


ID
2627590
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É meio autônomo de impugnação da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Os recursos são os meios clássicos de se rever uma decisão. Eles serão utilizáveis na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão, ou seja, sem que se instaure um novo processo.

    Já os meios autonônomos geram um novo processo e uma nova relação jurídica processual diferente daquela na qual foi proferida a decisão recorrida.

  • - Natureza Jurídica da Ação Rescisória: ação autônoma de impugnação com finalidade de desconstituir a coisa julgada e, eventualmente, julgar novamente a lide originária:

     

    A diferença entre ações autônomas e recursos, que são meios de impugnação judicial, é que a ação autônoma se desenvolve em uma relação processual autônoma (em uma outra relação processual diversa daquela onde foi proferida a decisão impugnada), enquanto que o recurso se desenvolve na mesma relação processual onde foi produzida a decisão combatida (o recurso é um desdobramento da relação processual). Exemplo: a apelação prolonga a relação processual. Exemplo: o agravo provoca um desdobramento. O recurso nasce na relação processual e é um desdobramento ou prolongamento dela.

     

    Exemplo: o mandado de segurança é uma ação autônoma de impugnação. Exemplo: outra ação de impugnação são os embargos de terceiro.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Espécie de recurso e não gênero; protege direito autônomo que é defendido por meio de uma ação também autônoma. Ocorre que como nada é absoluto, esse direito pode vir a desaparecer veja: 

    CPC/2015: Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Força e Honra!

  • Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação.

    Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o art. 966, caput, do Novo CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito.

     

    Daniel Amorim

  • GABARITO: E

  • aquela que vc vai seco na letra A, sem ler o resto e erra. kkk

  • CPC 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • GABARITO LETRA E

    FUNDAMENTO: art. 966 do CPC.

    Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação. A ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível.

     

    Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Por exclusão, quando o enunciado menciona "autônomo", o raciocínio não poderia ser outro senão a ação rescisória.

     

    Entretanto, entendo ser esta questão anulável ou, minimamente, discutível pela inadequação da expressão "impugnação de sentença".

     

    A ação rescisória não tende a impugnar sentença. O objetivo da ação rescisória não é a impugnação de sentença, esta se faz ainda no processo corrente, quando ainda não há coisa julgada.

     

    O objetivo da ação rescisória é a desconstituição de coisa julgada. Ou seja, neste momento não há mais o que se falar em ataque a sentença, pois que esta não é mais atingível por já se encontrar estável e madura pelo fenômeno da coisa julgada.

     

    A ação rescisória vem como instrumento de referência, quase que, para toda a marcha processual, em vistas de algum fato novo, desconhecido a época do processo a ser atacado ou, por alguma ilegalidade praticada pelo magistrado, em caso de não assumpção de sentença.

     

    Inspirado no Mestre Alexandre Freitas Câmara em O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, editora Atlas, 2016.

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO (CONVERTIDO EM MULTA POR DECISÃO UNÂNIME[3]

    AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É RECURSO

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO CPC 2015 Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Camila Moreira, a Ação Rescisória presta-se apenas a desconstituir a decisão/sentença, mas não possibilitar novo julgamento da lide originária, certo? Fiquei com dúvida nisso...

  • Gabarito Letra (e)

     

    A ação rescisória tem por escopo impugnar sentença de mérito transitada em julgado, afastando a coisa julgada material em razão dos vícios dispostos taxativamente no art. 485, do Código de Processo Civil, conforme conceitua o autor Guilherme Strenger1.

     

    Fonte: https://mirisveiga1.jusbrasil.com.br/artigos/151824389/meios-autonomos-de-impugnacao-no-processo-civil-brasileiro

  • Ao meu ver nem ação rescisória é, pois ação rescisória é um meio autônomo de impugnar a coisa julgada material no prazo de dois anos apos sua constituição e não sentença.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    A ação rescisório constitui um meio autônomo de impugnação, não se confundindo com um recurso.

    A apelação, o recurso especial, o recurso ordinário e os embargos de declaração apresentam natureza recursal.

    Segundo Fredie Didier, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 19).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • essa veio pra acabar kkkkkkkkk

  • Caí por desatenção, as 23hs depois de milhares de questões resolvidas no dia de hoje! (ok, fui bem hiperbólico!)


ID
2627599
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Visando desconstituir integralmente sentença condenatória que também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
    LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
    2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Será que a questão está desatualizada? Vejam a notícia que encontrei na internet:

     

    "STJ: Advogado não deve ser acionado em rescisória e correr risco de devolver sucumbência

    28 de fevereiro de 2018

    A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze – os três integram a 3ª turma, que tem precedente em sentido oposto.

    Em agosto último, quando o julgamento teve início, o relator, ministro Raul Araújo, votou por julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos causídicos, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o revisor, divergiu do relator, mantendo os profissionais na ação, ainda que tenha concordado com a improcedência da rescisória.

    Havia um precedente da 3ª turma segundo o qual "a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade".

    Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista afirmando que o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes: "Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."

    Em seguida, o ministro Cueva pediu vista e, na sessão desta quarta-feira, 28, acompanhou o relator.

    Processo: AR 3.511 e AR 5.160"

     

    Extraído daqui: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • A partir do julgado recente trazido pela colega Olivia, trata-se de matéria agora controvertida e que não pode ser cobrada em questão objetiva, ao menos não afirmando que é entendimento dominante do STJ...

  • A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.

  • GABARITO: C

  • Se a ação rescisória busca descontituir também o capítulo dos honorários advocatícios, o advogado beneficiado na primeira demanda deverá estar no polo passivo da rescisória. 

     

    A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que ficou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o títular do crédito principal formado, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. STJ. 3ª turma, REsp 1.651.057/CE. Vade mecum de jurisprudência. Dizer o direito. Márcio André, 2018, pág. 573.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: Letra C.

    O polo passivo da rescisória deve incluir quem possa ser afetado com a decisão.

    Ex.: quer rescindir o capítulo dos honorários ? Então o advogado deve constar do polo passivo, pois ele será atingido. Se a rescisória afetar a íntegra da decisão, o polo passivo deve ser composto por quem poderá ser afetado.

    Nesse sentido: A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

     

  • Dipõe o §3º do artigo 966, do CPC, que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão".
    Assim sendo, uma vez que haja interessados diferentes, de capítulos diversos, a conclusão lógica é a propositura em face de todos os legitimados (interessados), sob pena de verificação de ilegitmidade passiva no âmbito da ação rescisória.

    ASSERTIVA CORRETA: LETRA C

  • Mudança de entendimento!

    Precedentes: AR 3.511 e AR 5.160
    A 2ª Seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver honorários.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • comentário correto: Luciana Macedo 

  • fiquei em dúvida: o novo entendimento saiu em informativo do stj? tema controvertido, ne? fiquei com medo caso isso caia novamente em prova. acho que seria inviável (talvez?). alguém me dá uma luz.

  • STJ: Advogado não deve ser acionado em rescisória e correr risco de devolver sucumbência

    A decisão por maioria foi da 2ª seção do STJ.


    Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista afirmando que o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes: "Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."

    Em seguida, o ministro Cueva pediu vista e, na sessão desta quarta-feira, 28 (de fevereiro de 2018), acompanhou o relator.


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!

  • ai é triste...

  • A respeito do tema, cumpre transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ resumido na seguinte ementa, resultante de um julgamento proferido em Junho/2018:

    RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFLEXO NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. DISTINÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 5.160/RJ. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
    1. Controvérsia acerca da rescisão do capítulo referente aos honorários advocatícios em sentença prolatada em sede de embargos à execução, cujo mérito afrontou coisa julgada formada anteriormente em ação revisional.
    2. Conforme entendimento firmado no julgamento da AR 5.160/RJ pela Segunda Seção desta Corte Superior, a desconstituição do capítulo dos honorários pela via da ação rescisória demanda pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda.
    3. Distinção para a hipótese de ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada (hipótese dos autos), pois tal vício, em tese, invalida a própria relação processual em que alicerçados os capítulos de mérito e de honorários, desconstituindo ambos simultaneamente.
    4. Legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários.
    5. Subsistência de interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, não obstante o depósito em juízo de parcela incontroversa da condenação em honorários.
    6. Necessidade de desconstituição do título executivo para obstar a execução do saldo remanescente dos honorários.
    7. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange aos vícios apontados na inicial da rescisória. 
    Gabarito do professor: Letra C.
  • A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze – os três integram a 3ª turma, que tem precedente em sentido oposto.

     

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • No STJ parece estar pacificada a mudança de entendimento, pois a terceira turma, que insistia na legitimidade passiva do advogado, julgou de forma diversa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF, POR ANALOGIA.

    ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

    SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.

    AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Em recente julgamento realizado pela Segunda Seção desta Corte, na AR nº 5.160/RJ, de relatoria do em. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi firmado o entendimento de que o advogado não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória, porque não tem vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando, assim, interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão.

    3. A alteração jurisprudencial quanto a inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada foi posterior à manifestação que se pretende desconstituir e, assim, não autoriza o manejo da ação rescisória, nos exatos termos do enunciado nº 343 da súmula do STF, a qual tem sido reiteradamente aplicada pelo STJ, inclusive pela Corte Especial, para obstar o cabimento de ação rescisória com fundamento em violação de lei, se a interpretação dada tiver sido razoável na época em que proferida a decisão alvo da rescisória.

    4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019)

  • O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.457.328-SC, firmou entendimento de que nos casos de ação rescisória, há legitimidade passiva dos advogados que atuaram no processo originário que deu origem à sentença rescindenda quando envolver capítulo de honorários advocatícios.

    O entendimento colegiado parte da premissa de que a rescisão do capítulo de mérito implicaria na simultânea rescisão do capítulo dos honorários.

    Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para tanto, o autor da rescisória deve indicar o enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual de regência.


ID
2635390
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação rescisória, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CPC/15

     

    a) o prazo para o seu ajuizamento é de dois anos, a fluir da data da prolação da decisão rescindenda;

    FALSA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (é do trânsito, cai toda hora!!!) +  Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     b) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la; 

    FALSA - Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

     c) é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente;

    CORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     d) é exigível do autor o depósito de 5% sobre o valor da causa, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça;

    FALSA - Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

     

     e) não é admissível a concessão de tutela provisória.

    FALSA - Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    bons estudos

  • Para quem estuda para a área trabalhista, o valor do depósito é diferente:

     

    CPC: depósito de 5%;

    CLT: depósito de 20%.

  • É cabível rescisória contra decisão que inadimite recurso. Tal decisão, por se cingir à admissibilidade do recurso, nunca será de mérito. Logo, a rescisória é cabível contra decisão que, sem ser de mérito, inadmite recurso. Letra C, portanto.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a) Errada: Art. 975, caput, conta-se do trânsito em julgado;

    b) Errada: Art. 967, III;

    c) CORRETA:

    Art. 966. [...].

    § 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: [...];

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    d) Errada: Art. 968, § 1º, in fine;

    e) Errada: Art. 969, caput, in fine.

  • Gab. C

    Segundo o Código de Processo Civil:

     a) o prazo para o seu ajuizamento é de dois anos, a fluir da data da prolação da decisão rescindenda;

    Errada, será rescindível a decisão transitada em julgado (§2, art.966).

     b) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la; 

    Errada, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação recisória (III, art. 967).

     c) é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente;

    Correta, é a redação do II, §2º do art. 966, embora não seja de mérito, impeça (...) nova propositura da demanda; 

     d) é exigível do autor o depósito de 5% sobre o valor da causa, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça;

    Errada,  não se aplicam aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça (§1ºdo art. 968).

     e) não é admissível a concessão de tutela provisória;

    Errada, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.(art. 969).

    #Nevergiveup!

     

  • Gabarito: "C"

     

     a) o prazo para o seu ajuizamento é de dois anos, a fluir da data da prolação da decisão rescindenda;

    Errado. Conta-se dois anos da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Aplicação do art. 975, CPC: "Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

     

     b) o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la; 

    Errado. O MP tem legitimidade, sim. Aplicação do art. 967, III, CPC: "Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;"

     

     c) é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

     d) é exigível do autor o depósito de 5% sobre o valor da causa, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça;

    Errado. Aplicação do art. 968, II e §1º, CPC: "Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça."

     

     e) não é admissível a concessão de tutela provisória.

    Errado. Aplicação do art. 969, CPC: "Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."

  • a) a contar da última decisão proferida no processo

    b) tem sim

    c) ok

    d) beneficiário da justiça gratuita, fazenda pública, MP e DP não depositam os 5%

    e) é sim

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os legitimados para ajuizar ação rescisória constam no art. 967, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tal previsão está contida no art. 966, §2º, do CPC/15: "§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não se exige o pagamento do referido depósito: "Art. 968, 1º, CPC/15. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)  art. 967, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

     I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     II - o terceiro juridicamente interessado; 

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; 

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; 

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Tal previsão está contida no art. 966, §2º, do CPC/15: "§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     I - nova propositura da demanda; ou 

    II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não se exige o pagamento do referido depósito: "Art. 968, 1º, CPC/15. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • É cabível AÇÃO RESCISÓRIA para impugnar decisão SEM ser de mérito!!!!! (Casos do art. 966, § 2º)

    É cabível na AÇÃO RESCISÓRIA a concessão de TUTELA PROVISÓRIA!!!!!

    meuzámigusvamosconseguir!

  • PARA NÃO ERRAR NUNCA MAIS:

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA E NÃO DA DECISÃO RESCINDENDA;

    SALVO NAS HIPÓTESES DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 966 DO NCPC

  • C. é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente; correta

    art. 966

    § 2° Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou 

    II - admissibilidade do recurso correspondente

    art. 975. o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

     I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     II - o terceiro juridicamente interessado; 

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; 

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; 

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação; 

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

    Art. 968

    1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça

    art. 969 a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

  • a) INCORRETA. Em regra, o direito à rescisão se extingue em 2 (DOIS) ANOS contados da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo:

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     b) INCORRETA. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação rescisória quando:

    Não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção

    A sentença é efeito de simulação ou colusão das partes para fraudar a lei

    Nos casos em que se imponha sua atuação.

    Confere comigo:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...)

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    c) CORRETA. Em alguns casos, decisão terminativa (que extingue o processo sem análise do mérito) transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, como no caso em que ela impeça admissibilidade do recurso correspondente.

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (...)

     II - admissibilidade do recurso correspondente.;

    d) INCORRETA. O depósito de 5% não será exigido do beneficiário da justiça gratuita.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    e) INCORRETA. É admissível a concessão de tutela provisória na ação rescisória para impedir o cumprimento da decisão rescindenda:

     Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Resposta: C

  • A Questão em comento abre margem para anulação, isto porque a alternativa C está incompleta. Explico:

    Nos termos do Art. 966§ 2º, CPC, nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Ocorre que a alternativa não cita que a referida decisão transitou em julgado, vejamos: C- é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente.

    A doutrina e a jurisprudência tem entendimento pacificado de que durante o curso do processo, portanto antes do transito em julgado, se o juízo de 1º grau impedir a admissibilidade de um recurso, caberá Reclamação contra tal decisão (Grantia da preservação da competência, eis que no âmbito do primeiro grau inexiste duplo juízo de admissibilidade). Já no segundo grau, dependo da decisão caberá agravo interno ou agravo em RESP ou RE.

    Assim, no caso da alternativa indicada como gabarito pela banca, há três possibilidades de resposta:

    1- Se for decisão antes do transito em julgado - 1º Grau : Reclamação;

    2- Se for decisão antes do transito em julgado - 2º Grau : Agravo interno ou agravo em RESP ou RE

    2- Se for após o transito em julgado: Ação rescisória


ID
2642227
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Art 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Letra A: CORRETO

    Art. 966, do CPC.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    Letra B: ERRADO

    Art 966. § 2º, do CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 966, § 3º, do CPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 969, do CPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E: CORRETO

    Art. 975, do CPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    RESCISÓRIA

    CPC – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    ( JT é 20% )

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)   

     

    Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

    - ou  para juntar prova do  trânsito em julgado em 15 dias.

     

    Contestação – prazo de 15 a 30 dias

     

    Produção de prova – relator pode delegar a competência a órgão que progeriu a decisão

    ( prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )

     

    Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias

     

     

    cabe no Agravo Interno – na decisão do relator que extingue rescisória, MS, reclamação

     

    vista máximo 10 dias, prorrogáveis

     

    técnica de julgamento não unânime não se aplica:

    assunção de competência,  IDR,  remessa necessária,  decisão do pleno ou  corte especial

     

    lavrado acórdão – deve-se publicá-lo em 10 dias

     

     

    assunção de competência

    independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    -NÃO  pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                      

     

    MP ouvido em 5 dias

     

     

    IDR

    – superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator

    - requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para prestá-las

    - intima-se o MP para manifestação em 15 dias

     

    No IDR, durante a suspensão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo

     

    Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR

     

    OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS 

    DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS

     

    DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP

    30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS, EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA

     

    REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS

     

    CABE RE e RESP COM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL

     

     

    RECLAMAÇÃO

    DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO ou RE COM REPERCUSSÃO GERAL,

    SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

     

    RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS

    ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL

     

    CITA BENEFICIÁRIO  PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS

     

    - MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO

     

    - PRS DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE

     

     

    ACP

    PRESIDENTE, POR REQ DA ENTIDADE DE DIR PÚBLICO, PODE, PARA EVITAR LESÃO A ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA, ECONMOMIA

    SUSPENDDER A EXECUÇÃO DA LIMINAR – CABENDO AGRAVO INTERNO EM 5 DIAS

     

    MULTA – ASTREINTE – SÓ EXIGÍVEL APÓS TRANSITO EM JULGADO OU NA PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA RE /RESP

     

    60 DIAS DO TJ – SE LEGITIMADO NÃO PROCEDER À EXECUÃO, FAZÊ-LO-Á O MP OU OUTRO LEGITIMADO

     

     

    É CRIME PUNIDO COM  RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS e  MULTA, RECUSAR, RETARDAR, OMITIR DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA

  • APRENDE DE UMA VEZ POR TODAS: INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

     
  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Questão que não permite "conhecimento profundo" quanto aos dispositivos processuais civis pertinentes ao tema "ação rescisória", data máxima vênia. Haja vista que a letra "E" também não está correta quando apenas "copia e cola" a regra do art. 975 , "caput". Lembremo-nos de que toda regra comporta exceção. Nesta questão, a exceção está expressa no § 2.º do art. 975, do CPC: na hipótese de "nova prova", o prazo é majorado de 2 para 5 anos.

    Questão passível de recurso e anulável.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) As principais hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no caput do art. 966, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, no inciso II, a decisão que for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas no caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 966, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 969, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 975, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2713852
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    Ressalte-se que não pode ser a alternativa C - pelos motivos a seguir:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Ocorre que o agravo interno certamente não será "perante a a Turma que proferiu o acórdão combatido", já que o recurso é contra decisão da Presidência/Vice. Nesse sentido:

     

    "Negado seguimento com base no art. 1.030, I, CPC, é possível mostrar a distinção entre a questão ou o caso invocado no recurso extrordinário ou no recurso especial mediante a interposição de agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente".

    (Marinoni, Novo CPC Comentado, 2017, p. 1.122)

  • GABARITO: D

     

    Apenas complementando....

     

    O fundamento da letra E está no art. 1.042, caput, do CPC:

     

                                                                                           Seção III
                                                    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Depois de 15 minutos tentando entender, larguei mão!

  • Delegado Justiça e quem mais não tenha entendido, vou tentar explicar (o artigo citado pelo Yves).

     

    De acordo com o artigo 1030 I b, quando o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, dizendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou STJ, exarada em recursos repetitivos, devemos observar o parágrafo 2º do mesmo artigo 1030, e entrar com AGRAVO INTERNO.

     

    Contudo, há uma exceção.

     

    Quando a decisão de inadmissão do seu RE ou RESP for baseada em súmula ou recurso repetitivo, mas você achar que seu caso é diferente, e você quer mostrar o distinguishing e falar assim: calma aí Dr presidente (ou vice) que indeferiu meu RE/REP, essa súmula ou repetitivo que o Dr citou aí não se aplica ao meu caso. Você deve entrar com Ação Rescisória dessa decisão.

     

    É o que diz o 966 p 5º do NCPC.

  • a) ERRADANão cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE/REsp

     

    b) ERRADA. Não cabe REsp no caso, porque ainda não foi esgotada a instância ordinária, haja vista a possibildiade de agravo interno

     

    c) ERRADA. De fato, é cabível agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Contudo, veja-se que quem proferiu a decisão não foi a Turma, mas o Presidente/Vice-Presidente.

     

    d) CORRETA. O CPC-15 trouxe uma novidade ao prever no art. 966, § 2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. No caso, a decisão que nega seguimento ao REsp com fulcro em entendimento firmado em julgamento repetitivo enquadra-se na violação à norma jurídica (art. 966, § 5º).

     

    e) ERRADA. Não cabe ARE/AREsp, mas agravo interno, da decisão que nega seguimento ao RE/REsp com fulcro em entendimento firmado em recurso repetitivo (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º).

  • Artigo 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V- violar manifestamente norma jurídica; (...)"

    Artigo 966, parágrafo 5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

  • Acredito que o erro da alternativa C está em afirmar que o agravo interno será interposto "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido". Isso significa que o agravo interno seria direcionado à Turma que julgou o processo de competência do 2º grau no qual foi interposto o recurso especial. Isso é bastante incoerente, pois significaria que os magistrados que proferiram a decisão a ser cassada no STJ iriam analisar o cabimento de recurso. A resposta seria óbvia...

    Quem julga o agravo interno é outro órgão definido pelo regimento do Tribunal e que tem em sua composição o Presidente ou Vice-presidente que proferiu a decisão de admissibilidade. No TJRS é a Câmara da Função Delegada. No TJSP não sei.

  • Esta prova me permitiu pensar em trabalhar no mercadinho aqui perto de casa.

  • Por gentileza, marquem para comentário do professor!! Ainda não consegui entender essa questão.

  • Marquei a letra "a" e sinceramente não entendi muito bem o erro dela. Porém, encontrei um julgado que fala sobre a impossibilidade de embargos de declaração em face de decisão do presidente do tribunal que inadmite Recurso Extraordinário, cujo raciocínio parece se encaixar como uma luva também no caso de recurso especial (para maiores informações, vide informativo esquematizado 886 do STF - Dizer o Direito ):

     

    . Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    . Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    . Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

  • Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

  • Uma mistura dos seguintes artigos:

    Art. 966, V: cabe AR quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966, §5º: cabe AR contra decisão baseada em enúnciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966, §2º: cabe AR quando a decisão impedir a admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Encaixando os artigos no enunciado:

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial (art. 966, §2º) sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado (art. 966, V e §5º).

     

    Qualquer erro me avisem! :)

  • Tentarei explicar, pelo que entendi com base nos comentários dos colegas (aos quais desde já agradeço) e numa interpretação do enunciado e da alternativa apontada como correta. Qualquer incorreção, favor, comuniquem:

    -

    A conduta do TJSP teria por fundamento o art. 1.030, I, b, do CPC: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    -

    No entanto, o “paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado”. Então, para evitar o trânsito em julgado da decisão, a conduta correta do recorrente seria a interposição de Agravo Interno, dirigido ao presidente do tribunal (e não “perante a Turma que proferiu o acórdão combatido”, por isso, errada a alternativa C), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

    -

    Porém, a questão não traz tal alternativa e questiona a medida cabível “segundo a lei processual”. Levando, também, em consideração que da decisão do TJSP não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado (a questão não menciona expressamente, mas deixa a entender pela assertiva apontada como correta), caberia o ajuizamento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, CPC: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -

    Portanto, correta a alternativa D.

    -

    Entendo ser esta a justificativa mais adequada. O § 5º do art. 966 foi inserido no NCPC pela Lei n. 13.256/2016. A banca explorou a inovação legislativa e o raciocínio jurídico do candidato.

    -

    Apenas para complementar, hipoteticamente, caso o REsp fosse inadmitido por não preencher algum dos requisitos de admissibilidade, caberia a interposição de Agravo em Recurso Especial (arts. 1.030, § 1º e 1.042, CPC). E se aquela decisão estivesse equivocada quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e contra ela não fosse interposto o AREsp, ocorreria o seu trânsito em julgado. Neste caso, o ajuizamento da rescisória estaria viabilizada com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC, pois a decisão, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.

    -

    Errei a questão e custei um pouco a entender, mas acho que é isso. Espero ter ajudado!

  • Pessoal, resumindo:


    a) Não cabem embargos de declaração. As hipóteses para o cabimento desse recurso são expressas. Art. 1.022 do CPC;


    b) Não cabe novo recurso especial. Operou-se a preclusão consumativa. Não tem lógica um réu apresentar mil contestações. É uma só e ponto. Ou mil apelações. "Vai que uma hora dá certo?"


    c) Agravo interno. Art. 1.030, §2º, c.c. art. 1.021 do CPC. Recebido o recurso especial, apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos para o presidente/vice decidir. Caso ele decida que o acórdão esteja em conformidade com tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ele negará provimento. Isso acontece pq se o presidente do tribunal de justiça puder já dar uma filtrada, explode menos o STJ de recursos inócuos. É como se fosse "o presidente do TJ, dá uma olhadinha aí nesse REsp. Se for muito sem noção, não manda pra cá não pq a gente já tá com muita coisa". Só que dessa decisão da presidência cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Só que a gente tem que fazer interpretação conforme: se o agravo interno é interposto contra decisão do relator, o agravo será para o respectivo órgão colegiado. SE O AGRAVO INTERNO é interposto contra decisão da presidência, será o órgão colegiado previsto em seu regimento interno e não a turma (vide voto do Ministro Celso de Mello no ARE 1003037 - para ver mais: http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario). A lógica é essa: o peixinho vai engolir o peixão? Po, tamo falando da presidência do TJ


    d) Ação rescisória após o trânsito em julgado. É a "correta". Entre aspas por que o recurso ideal seria o agravo interno perante o órgão colegiado do TJ por decisão proferida pela presidência (conforme acima). MAS como esta alternativa não existe, tem-se uma segunda opção (e pior, diga-se de passagem), que é interpor a ação rescisória com base no art. 966, §5º, CPC. É pior por que, por exemplo, tem que depositar 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC).


    e) Não cabe agravo em recurso especial pois o art. 1.042 veta expressamente nesse sentido.

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Resumindo: cabe agravo interno contra esta decisão e não o agravo em REsp ou RE, em função do argumento que foi utilizado para inadmitir o recurso. Se fosse por vícios intrínsecos ou extrínsecos do recurso caberia o Agravo em REsp ou RE.

    Porém o agravo interno não será para a turma que proferiu o acórdão combatido, pois a decisão foi do Presidente ou do Vice. O NCPC fala que neste caso é para o "órgão colegiado". Acredito que caiba ao Regimento interno definir qual será o órgão colegiado que julgará este agravo.

    Transitada em julgado a decisão, caberá ação rescisória com base em violação da norma jurídica pois a decisão não considerou a distinção do caso concreto (vide Art. 966, § 5º NCPC) ( falou distinguish mijou sentado kkk).


    Mas ação rescisória contra decisão de inadmissão de recurso?

    Lembrando que o NCPC positivou a possibilidade de ações rescisórias contra decisões que não versam sobre o mérito, mas que impeçam: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. 



  • A questão cobra implicitamente que quem faz a admissibilidade em segundo grau seria o presidente ou vice-presidente do Tribunal, o que já descarta a alternativa C.


    Por isso, a resposta deve ser a letra E

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Um sábio certa vez disse:

    "As vezes a questão simplesmente não faz sentido"


    Outro sábio também disse:

    "Se não sabes o conteúdo, não tentes explicá-lo, pois acabarás gerando ainda mais dúvidas nos colegas"


    Outro sábio também disse:

    "Saudades dos comentários do Renato..."


    Bons estudos a todos!

  • Ao meu ver o gabarito dessa questão está errada, pois o art. 1.042 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.030, § 2º.


    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


    O art. 1.042 é claro em dizer que não cabe agravo em recurso especial ou extraordinário caso seja negado seguimento fundado em aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Ato continuo, o art. 1.030, I, "b" e § 2º, é bastante claro quando afirma que da decisão que negar seguimento a RE ou Resp pelo fato da decisão recorrida estar em consonância com entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento repetitivo caberá agravo interno.


    Ao meu ver foram querer inventar moda e fizeram uma questão bizarra que a rigor ou não tem gabarito correto ou a "mais correta" seria a C.

  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • DUMBLEDORE, CADÊ VOCÊ???????????

  • Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis

    Info. 886 do STF

    Fonte: DOD

  • questão nivel altissimo que os coleguinhas me ajudaram a entender:)

    Eu fiquei na dúvida entre a C e a E.. mas nunca ia achar que ia ser a letra D...kkkkk (rindo de nervoso)

  • GABARITO: D

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Pessoal, para o professor do Estratégia, a B também estaria correta (apesar de a Banca não ter anulado a questão).

    Segue o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-pge-sp-2018-direito-processual-civil-gabarito/

  • no início eu não havia entendido, mas agora parece o início.

  • Cabe ação rescisória sem trânsito em julgado?

  • Típica questão do menos errado.

    A resposta não está errada em lato sensu, mas o recurso cabível é o agravo interno.

    A ação rescisória é autônoma, não é um recurso.

  • questão difícil - tomar cuidado pois tem comentários com fundamento incorreto

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

    A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido.

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.

    E) agravo em recurso especial.

    Acerca do paradigma caso ele NÃO tratasse/abordasse assunto diverso, ou seja, se ele fosse negado com base no

    art. 1.030, I, do CPC-15 -> seria o caso de interposição de agravo INTERNO (art. 1.030, I c/c § 2 do CPC-15) com observância ao art. 1021 e seguintes do CPC.

    ENTRETANTO,

    NA QUESTÃO, para responder esta questão, tem que prestar atenção que

    o paradigma do RR abordou assunto diverso do discutido no REsp interposto. Ora, lembre que ao AUTOR caberá demonstrar que "não consideraram a existência" de "situação particularizada" [§5 e §6 do art. 966] e da DECISÃO DE MÉRITO, transitada em julgado, poderá propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 966, V c/c §§ 5 e 6, todos do CPC-15.

  • Essa prova estava quase no mesmo nível de dificuldade do CONTRA.

  • Inadmissibilidade de Resp ou RE é o mesmo que negar seguimento a estes? Acho que não! A alternativa menos errada seria a "C".

  • MI-SE-RI-CÓR-DI-A!

  • Depois de ler Marinoni e Didier, acho que entendi a questão e vou tentar fazer uma humilde explicação (rs), com um exemplo:

    O advogado interpõe REsp e o Presidente do TJ entende que ele deve ser inadmitido, nos termos do art. 1030, I, "b", porque o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (mesma situação descrita na questão). Nesse caso, caberá ao advogado interpor agravo interno ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1030, §2o, com a finalidade de demonstrar a distinção entre a questão deduzida no REsp e o precedente que fundamentou a sua inadmissibilidade. Supondo, então, que o órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, entendeu que a decisão do Presidente do TJ está correta e realmente não há distinção a ser reconhecida, dando improvimento ao recurso (e aqui, ao meu ver, é o ponto nodal da questão - cujo enunciado diz expressamente "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo [leia-se, órgão colegiado], que nega seguimento a recurso especial"). Contra essa decisão do órgão colegiado proferida em agravo interno (salvo melhor juízo), não há recurso previsto: lembre-se que não cabe agravo em RESP contra a decisão de órgão colegiado, pois esse recurso somente é cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do TJ. Nesse contexto, cabe ao advogado, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado que manteve a decisão de inadmissibilidade do Presidente do TJ, propor ação rescisória, com a finalidade de evidenciar a necessidade de distinção (art. 966, §5o).

    Vale ressaltar que o agravo em RESP (art. 1042) somente é cabível contra a decisão de inadmissibilidade do Presidente (ou vice) do TJ que, em juízo de prelibação de de REsp, inadmiti-lo por fundamento diverso daquele segundo o qual o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (conforme consta do art. 1030, §1o, e ressalva na parte final do art. 1042 - seria a hipótese, p. ex., em que o Presidente inadmitisse o recurso por ausência de pré-questionamento), porque, nesse caso, conforme exposto no exemplo, caberá agravo interno, nos termos do art. 1030, §2o (ressalto: agravo interno contra decisão do Presidente [ou vice] do TJ).

    Alguns colegas disseram que, no caso da questão, caberia agravo interno. Porém, este recurso não seria o correto, pois a decisão foi proferida por órgão colegiado. Por isso, não cabe referido recurso (que somente é cabível contra decisão monocrática). Veja-se que a alternativa "C" diz que caberia "agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido", sendo que esta parte grifada é que torna a alternativa incorreta, pois não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa C

    Conforme dispõe o art. 1030, § 2º, do CPC, caberá agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que:

    Art. 130. (...)

    I - negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    Perceba que, de acordo com o enunciado, o fundamento da decisão foi a conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiçaem julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, o que possibilitaria a interposição do agravo interno, em conformidade com o dispositivo acima transcrito.

    Entretanto, de acordo com o art. 1030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021, que assim dispõe:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 256, confere ao Presidente do Tribunal ou ao Presidente da Respectiva Seção a competência para o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Dessa forma, não seria possível o manejo de agravo interno, pois inexistente a figura do relator, sendo possível utilização do agravo regimental, do que se depreende do art. 253 do mencionado Regimento:

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.  

    Ressalte-se, no entanto, que a questão exige o procedimento cabível de acordo com a lei processual

  • A questão não tem erro nenhum e o gabarito está correto. O único comentário correto é do usuário “a. fap”, nem o professor do QC que comentou a questão explicou direito.

    Quando se tratar de causa em que já houver tese fixada em RE ou RESP repetitivos ou RE em repercussão geral, o rito do RE/RESP segue a seguinte ordem:

    1 É PROFERIDO ACÓRDÃO RECORRIDO

    2 PARTE INTERPÕE RE/RESP

    3 VAI PARA O VICE PRESIDENTE

    4 DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC)

    5 PARTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º)

    6 AGRAVO VAI PARA ÓRGÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL POR JULGAR ESSE AGRAVO 7 INTERNO (NESSE PONTO, TODOS ERRARAM NOS COMENTÁRIOS, EXCETO O USUÁRIO “a. fap”).

    No caso do TJRS, por exemplo, criaram um órgão colegiado integrado pelos 3 Vice-Presidentes (art. 35-A do RITJRS), o qual julga esses agravos internos. No TJSP não sei como é, mas não precisaria saber para acercar a questão.

    Pois bem, dessa decisão que julga o agravo interno, NÃO CABE RECURSO. É fim de jogo!

    O que resta à parte? Deixa transitar em julgado e ajuíza ação rescisória (art. 966, V, § 5º) - ALTERNATIVA "D"

    É uma grande inovação do CPC, mas é muito criticada na doutrina. Lênio Streck e Georges Abboud escreveram um artigo na RDPC afirmando que o art. 1.030, § 2º é inconstitucional, pois o CPC, lei ordinária, não poderia subtrair a apreciação de RESP do STJ, que está definida no art. 105, CF (e é isso que ele faz).

    Eu, humildemente, discordo desses dois gigantes: não há inconstitucionalidade. Mas aí a questão é muito muito mais profunda, se alguém tiver interesse, pode me mandar msg privada que eu encaminho material mais aprofundado sobre o assunto, que eu elaborei quando trabalhava com essa matéria no MPRS.

    De qualquer modo, como a questão pediu a resposta “segundo a lei processual”, a resposta é letra D mesmo.

    Questão nível dificílimo.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Já dizia a bíblia em Eclesiastes 3:6

    "Há tempo de procurar e a há tempo de desistir"...

  • Caraí biridin

  • Pegadinha! Na verdade não há recurso para a referida decisão COLEGIADA! Dessa maneira, restando o trânsito em julgado para impugnar mediante ação rescisoria.

    Agravo interno= DECISÃO MONOCRÁTICA!

  • Sei lá. Sempre aprendi que existe o Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial que NÃO cabe recurso.

    Aprendi inclusive que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (súmula 268, STF).

    Agora, falar em ação rescisória sem que o enunciado sequer tenha mencionado a existência de trânsito em julgado, é o fim da picada... vc, como advogado/procurador, vai esperar a bagaça transitar em julgado para se insurgir contra uma decisão judicial incorreta ou injusta? Difícil uma questão dessa numa prova de procurador...

  • Gente, a questão fala decisão do Tribunal, não consegui ler essa interpretação de Presidente do Tribunal que vocês estão fazendo.... Tribunal é Tribunal, presidente é presidente... por isso marquei Agravo em REsp.

    Ao meu ver já passou da fase de Agravo Interno, por exemplo...

  • Agravo interno decisão do relator. Agravo em Resp. decisão do Presidente ou vice-presidente. Então, só resta ação rescisória contra turma

  • Gabarito [D]

    a) não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente de tribunal que inadmitir RE ou REsp (STF - 1 Turma. ARE 688776 ED/RS);

    b) não cabe novo REsp e, ainda que coubesse, não seria diretamente ao STJ, mas sim por intermédio do presidente ou vice do tribunal recorrido. (vide art. 1.029 CPC);

    c) seria caso de agravo interno se a questão falasse que o recurso foi indeferido pelo relator. Contudo, a alternativa erra quando fala que o agravo interno é dirigido à "Turma que proferiu o acórdão combatido", quando o certo seria para o respectivo colegiado. (art. 1.021, CPC)

    d) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (art. 966, § 5º, CPC)  

    e) não cabe ARE ou AREsp contra decisão de presidente ou vice que inadmitir seguimento RE ou REsp em caso de repercussão geral e julgamento de casos repetitivos. (art. 1.042, CPC).

    Sua hora chegará, continue!

  • Esta ai uma questão que realmente testa o conhecimento do candidato e sua capacidade de raciocínio.

  • O estimado Galeno diz que se a insurreição visar à distinção entre a súmula ou o repetitivo e o caso concreto do recorrente, há uma exceção e não cabe o agravo interno. Peço licença para discordar. Não há exceção alguma. O agravo interno é cabível para se fazer o distinguishing. Vejamos o que ensina Daniel Amorim (Código de Processo Civil Comentado, 2016, Juspodivm, art. 1030):

    "Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau."

    O que torna a alternativa C errada é dizer que o agravo interno será "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido." Se esse perante introduz o órgão cuja decisão é recorrida, ele está errado, porque este, no agravo interno, tem que ser monocrático. Ou, o que é mais provável, se esse perante introduz o órgão que vai julgar o recurso, a assertiva também está errada, eis que o agravo interno é para o colegiado do tribunal.

    A questão, enfim, versa sobre um detalhe: quem é que julga o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do vice? A resposta já foi dada no comentário do Guachala: o colegiado a que pertence o presidente ou o vice.

  • Art 966 Não previsto no ultimo edital escrevente TJ -SP

  • A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial. (ERRADO)

    De acordo com a narrativa da questão já houve interposição de RESP, não sendo o caso de interposição de novo RESP para questionar decisão de admissão, ou seja, não haveria porque prequestionar porque já houve interposição anterior de RESP.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Não cabe novo RESP, como também o RESP não é interposto diretamente no STJ e sim, no Tribunal Inferior.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido. (ERRADO)

    Só cabe Agravo Interno de decisão monocrática, nos termos do art.1.021 do CPC. Se é acordão, não é caso de Agravo de Interno. "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (CORRETA)

    Com fundamento no art.966, inciso V e VI do CPC. "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória";

    E) agravo em recurso especial. (ERRADO)

    Não é nenhuma das hipóteses do art.1.030,§1º e §2º do CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.    

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2725360
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA, O NOVO CPC INTRODUZIU AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE 1973:

I. O Ministério Público tem legitimidade para propô-la, quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção.
II. O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito essencial para a propositura da ação.
III. A coação da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, passou a ser expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento da ação.
IV. Se a decisão judicial for composta de capítulos, o pedido rescisório pode ter por objeto apenas um deles.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Abraços

  • Embora uma leitura apurada dos artigos 967, inciso III, alínea "a", e 968, inciso II, do CPC15, faça parecer que os itens "I" e "II" estejam corretos, é preciso entender que a questão cobra as inovações trazidas pelo Novo Código em relação ao CPC73.

     

    Assim, tendo em vista que as previsões dispostas nos referidos itens "I" e "II" ja constavam no artigo 487, inciso III, alínea "a", e 488, inciso II, do CPC73, não há como dizer que foram "introduzidos" ao ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

     

    Pela especificidade da banca, em vista às provas passadas, é indispensável estudar o Novo CPC em conjunto com o Código de 73, ao menos as diferenças e inovações.

  • Gabarito: D

     

    I. CPC 15: Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    CPC 73: Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

     

    II. CPC 15: Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. 

    CPC 73: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. (já existia o depósito e não era essencial, vide exceções)

     

    III. CPC 15: Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV. CPC 15: Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    CPC 73: Sem correspondência.

     

     

     

  • hahahaha... essa aí é o enunciado que pega..

    ele quer o que tem de novo no cpc/15, aí a pessoa fica procurando o que tá errado dentre as alternativas e se lasca

  • Que legal hein... Para cobrar uma questão dessa, a banca deveria permitir que o candidato levasse um CPC comparado

  • mto bom a banca cobrar legislação ultrapassada.

    Na próxima, cobre direito japonês, chinês....

  • Eita... dolo já tinha agora coação é inovação do CPC 2015.
  • Essas questões avaliam muito bem o candidato sim, prova sensacional, estão de parabéns


ID
2734219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória é autônoma em relação à demanda originária cuja sentença se busque desconstituir, de sorte que, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação de origem e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou o que foi decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.175 - MS (2013/0413474-2). 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último. 3. Acórdão rescindendo proferido em embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora que recaía sobre 15.082,2303 ha (quinze mil e oitenta e dois hectares, vinte e três ares e três centiares) de determinado imóvel rural. 4. Eventual rescisão do acórdão que resultará no afastamento da constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, já falecido, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores. 5. Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de um ato de constrição judicial, prevalece nesta Corte o entendimento de que o valor da causa a eles atribuído deve corresponder ao valor do bem penhorado. 6. Recurso especial não provido

  • Sobre o tema, e complementando o ótimo comentário feito pelo colega Jamerson Serafim, gostaria de adicionar trecho do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito (2018, p. 575):

    "A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa. Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória?

     

    Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária). 

     

    Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex.: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. (STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556)."

  • GAB C, ver coment de Jamerson Serafim

  • CERTO

     

    O STJ se afastou do entendimento de que o valor da causa da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente atualizado. A dissociação fica ainda mais evidente quando a ação rescisória NÃO se voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de apenas alguns capítulos do ato descisório, conforme a permissão do §3º, do art. 966, CPC ("A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão").

     

    Assim, na prática, se o valor da ação originária é de 20 mil, mas a parte só deseja desconstituir na rescisória um dos capítulos da decisão, cujo valor seja de 2 mil, este é o valor que prevalecerá (e não aquele).

  • Resposta: Certo.

    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO. 1. O valor da ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido. 2. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último. (STJ, Pet 4.543/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 03/05/2007, p. 216).

    Como qualquer ação autônoma, a rescisória deve ter como valor o benefício econômico a ser alcançado pela parte no caso de procedência". Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ.

    "Na ação rescisória de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que seria acrescida ou deixaria de ser subtraída no caso de desconstituição do provimento judicial rescindendo". Ministra Nancy Andrighi, STJ, EDcl no REsp 230.555/MA.

  • Até porquê eu vou decorar todos os recursos especiais e extraordinários e, inclusive, todos os informativos pra responder uma questão dessa.

  • Já vi questão do cespe cobrando decisão monocrática de ministro do stj com erro material.

    Sim, a decisão monocrática tinha um óbvio erro material, e o cespe cobrou sua literalidade, que não fazia sentido algum.


ID
2752279
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Brás da Silva foi condenado em uma ação de indenização movida por Nuno Coelho. Não recorreu da decisão de primeiro grau. Após um ano desse trânsito em julgado, quando Brás havia iniciado o cumprimento da sentença, descobre que o juiz da causa, prolator da sentença executada, é irmão de Nuno. Diante desse fato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

  • a) é admissível a tutela provisória na rescisória, desde que presentes os requisitos (art. 969)

    b) a hipotese é de impedimento em razao de parestesco (irmao) - art. 966, II c/c 144, II

    c) trata-se de competencia originária do Tribunal, nao da vara de origem.

    d) o erro está na expressao "por maioria", quando seria "por unanimidade" (art; 974, P.U)

    e) gabarito (art. 975)

  • Art. 144 do NCPC - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º - Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º - O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo

  • Artigo 688, II: "depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente."

    Artigo 969: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."

    Artigo 975: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • Gab: E

    art. 975, CPC

  • Gabarito letra "e"

    De acordo com art. 975 do CPC: 


    "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contatos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 

    Avante!

  • Brás foi condenado e Brás iniciou o cumprimento de sentença....redação da questão top hein...

  • a) em regra não suspende o cumprimento, mas pode ser suspenso se for concedida a tutela provisória

    b) a AR pode ser manejada porque o fato do juiz ser irmão da parte faz com que ele seja absolutamente impedido

    c) deve ser distribuída para o tribunal (relator)

    d) não é maioria, é unanimidade

    e) ok

  •  a) Brás poderá se insurgir contra a sentença por meio de uma ação rescisória, porém, o cumprimento de sentença não ficará suspenso por não ser admitida a concessão de liminar nesse procedimento.

    FALSO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     b) a ação rescisória não pode ser manejada nesse caso, pois o impedimento do juiz remonta apenas ao parentesco de primeiro grau, e assim não inclui irmãos, sendo considerada a sentença totalmente válida.

    FALSO.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     c) eventual ação rescisória manejada nesse caso deverá ser distribuída para uma das varas do mesmo grau de jurisdição do qual partiu a sentença a ser rescindida, sendo atribuição do juízo monocrático a análise dessas demandas.

    FALSO. É competência originária do Tribunal.

    Art. 968. § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

     

     d) caso Brás opte por valer-se de uma ação rescisória, deverá depositar 5% sobre o valor da causa, que será convertido em multa, caso a ação seja por maioria de votos declarada inadmissível ou improcedente.

    FALSO

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

     e) o prazo que Brás terá para propor eventual ação rescisória é contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    CERTO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

  • O gabarito é "E" por se tratar de cópia literal do CPC. No entanto, se fosse uma prova subjetiva, daria para expor o seguinte: http://emporiododireito.com.br/leitura/sobre-a-contagem-do-prazo-na-acao-rescisoria-e-o-transito-em-julgado-parcial-por-ravi-peixoto

  • Para quem estranhou o enunciado da questão, só uma elucidada: não há nenhum problema em o condenado dar início ao cumprimento da sentença. Aliás, apesar de não ser o "comum", é o desejável, já que se trata de cumprimento voluntário da sentença - é basicamente o que toda parte vencida deve fazer após o trânsito em julgado, sem necessidade de impulso do vencedor.

  • QUESTÃO E ERRADA, POIS SEGUNDO O ARTIGO 975, PARÁGRAFO SEGUNDO, SE FUNDADA EM PROVA, O TERMO INICIAL DO PRAZO SERÁ DA DESCOBERTA, ISTO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO, AGORA PARA O CONHECIMENTO DA NOVA PROVA CONTA-SE DO TRANSITO EM JULGADO OU DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA. O QUE A MAIORIA ENTENDEU ERRADO, FOI APLICAR REGRA GERAL, QUANDO TEMOS UMA ESPECÍFICA QUE É DO PARAGRAFO SEGUNDO DO 975 DO CPC. CUIDADO PESSOAL. ENTENDER É MAIS IMPORTANTE DO QUE DECORAR

  • Pensei da mesma forma que o colega Lucas dos Santos Alves, pois o fato do autor ter descoberto prova nova após o trânsito em julgado o prazo não é da ultima decisão transitada em julgado. Aqui o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme preceitua o § 2º do 975.

  • Galera, cuidado pois aqui nao há que se falar em prova nova, a hipótese do inciso VII, art. 966 nao se enquadra no enunciado. Primeiro, porque caso de impedimento nao é prova nova (nao envolve elemento de convicção do juízo, nao há valoração) e segundo porque o inciso II já afasta por si só a aplicação de outro dispositivo.

  • Complementando a resposta abaixo, para se dizer que é a hipótese de prova nova, teria que ser o caso de que essa descoberta, na redação do código, "por si só", fosse capaz de "assegurar pronunciamento favorável", o que não é verdade, porque, no caso, não há garantia de que se o juiz não fosse impedido, isto, por si só, geraria resultado favorável a Brás. Não obstante, se a descoberta de impedimento de juiz configurasse prova nova, estritamente, então convinha ao CPC tratar da descoberta do impedimento como uma espécie da hipótese de prova nova, e não como hipóteses separadas em incisos distintos; e não o tendo feito, e mais, tendo ressalvado a diferença de contagem de prazo apenas ao caso de prova nova, e não ao caso de impedimento, o comentário do colega LUCAS DOS SANTOS ALVES está equivocado.

  • melhor resposta

    aasdfa fafa

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    No caso trazido pela questão, em que o juiz prolator da decisão é irmão do autor, caberá ação rescisória, haja vista que a sentença foi proferida por juiz impedido (art. 144, IV, CPC/15). Esta hipótese de cabimento está contida no art. 966, II, do CPC/15. Acerca do prazo para ajuizamento desta ação, determina o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2754226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A está incorreta. De acordo com o art. 967, I, do NCPC, têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.

     

    LETRA B está incorreta. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme prevê o art. 975, da Lei nº 13.105/15.

     

    LETRA C está incorreta. Com base no §3º, do art. 966, da referida Lei, a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.

     

    LETRA está incorreta. Vejamos o que dispõe o art. 970, do NCPC:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

    LETRA E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 966, §2º, I, da Lei nº 13.105/15:

    § 2oNas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda;

  • A) *LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA (art. 967 CPC):

    1. Partes no processo originário;

    2. Sucessor da parte a título universal ou singular;

    3. Terceiro juridicamente interessado (deve provar o interesse);

    4. Quando a parte não participou do processo que deveria ter sido ouvida;

    5. E o Ministério Público, quando (ROL EXEMPLIFICATIVO):

    a) Não foi ouvido no processo quando era obrigatória a sua intervenção;

    b) A sentença é efeito de simulação ou colusão das partes (mesmo que no processo originário a intervenção do MP não era obrigatória);

    c) For o caso de atuação do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica; 

    B) *PRAZO – Art. 975, CPC:

    *Decadencial de 2 anos a contar da última decisão proferida nos autos (e transitada em julgado), ainda que o trânsito em julgado de outros pedidos tenha sido anterior => perde o direito, e nesse caso não há possibilidade de entrar com outra ação, pois a rescisória é a última ratio;

    *Prorroga-se até o 1º dia útil quando expirar em férias forenses, recessos, feriados, dia sem expediente forense;

    C) Ação rescisória poderá ser PARCIAL, referindo-se apenas a determinados/um único capítulo da decisão (Art. 966, § 3º); 

    D) Citação do réu para contestar (Art. 970, CPC) => compete ao juiz fixar um prazo entre 15 e 30 dias, por ter uma natureza mais complexa; observa-se, no que couber, o procedimento comum;

    E) *Cabe a rescisão, EM REGRA, da COISA JULGADA MATERIAL; rescisão da coisa julgada SOMENTE formal é exceção;

    *Cabe de sentença com ou sem resolução de mérito, desde que impeça nova propositura da demanda ou não há admissibilidade de recurso correspondente (Art. 966, § 2º, incisos I e II);

    *Ex.: Extinção sem resolução de mérito em virtude do acolhimento de alegação de coisa julgada => Faz APENAS COISA JULGADA FORMAL, mas não é possível corrigir o vício e repropor a ação, aí nesse caso essa sentença (sem resolução do mérito) poderá ser rescindida (EXCEÇÃO);

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público;

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3 A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • > Gabarito: E

    A)Têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular (art. 967, I, CPC).

    B) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 CPC).

    C) A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão (art. 966, §3º, CPC).

    D) O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 970, CPC).

    E) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda(art. 966, §2º, I, CPC).

  • NCPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido artigo.

    Portanto, o objeto principal da ação rescisória consiste em decisão de mérito que transitou em julgado, não importando se as decisões foram proferidas na ação considerada principal ou não, a esse respeito Luiz Rodrigues Wambier diz que apesar de ser utilizada esta diferenciação não é correta.

    “Quando, no mesmo processo, se instauram por exemplo, oposição, reconvenção ou denunciação, se costuma chamar a primeira ação – ação originária – de ação principal, mas, na verdade de principal ela nada tem. É exatamente igual às outras, do ponto de vista científico. A ação é “igual” à reconvenção, tanto que, extinguindo-se a ação a reconvenção prossegue; e, enfim, existem diversas hipóteses, previstas pela lei, em que várias ações podem correr no mesmo processo, sendo que, em verdade nenhuma delas é principal em relação às outras.”

    Assim, quaisquer decisão proferida dentro do processo é passível de ser desconstituída pela ação rescisória, não interessando se a mesma foi proferida na ação dita “principal, ou nas demandas incidentalmente propostas.

    É importante colocar que o legislador utilizou, especificamente, a expressão decisão no caput do artigo 966.

    O termo decisão, neste caso, deve ser entendido como gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória.

  • a) INCORRETA. O sucessor a título singular da parte tem legitimidade para propor ação rescisória

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

     

    b) INCORRETA. Em regra, o direito à rescisão se extingue em 2 (DOIS) ANOS contados da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    c) INCORRETA. A ação rescisória PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    d) INCORRETA. O relator fixará um prazo nunca inferior a 15 nem superior a 30 dias para que o réu apresente a sua resposta, caso queira.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    e) CORRETA. Em alguns casos, decisão terminativa transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, como no caso em que ela impeça nova propositura da demanda.

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     I - nova propositura da demanda;

    Resposta: E

  • RESCISÓRIA = OBJETO + VÍCIOS

    OBJETO

    DECISÃO COM MÉRITO E COM TRÂNSITO EM JULGADO

    DECISÃO SEM MÉRITO E COM TRÂNSITO EM JULGADO

    1 – QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA (486, §1º)

    2 – QUE IMPEDE ADMISSÃO RECURSAL (932, III)

    VÍCIOS

    1 – PREVARICAÇÃO (319 CP), CONCUSSÃO (316 CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (317 CP)

    2 – IMPEDIMENTO (144 CPC), INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    3 – DOLO (145 a 150 CC) ou COAÇÃO (151 a 155 CC), SIMULAÇÃO (167 CC) ou COLUSÃO (142 CPC)

    4 – OFENSA À COISA JULGADA (efeito negativo em demandas iguais – julgar extinto – 485, V, CPC – e efeito positivo em demandas diferentes – preservar elemento declaratório incidentalmente)

    5 – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (966, §5º - LEI, SÚMULA, REPETITIVO)

    6 – PROVA FALSA (falsidade de documento incidental - 430 CPC - e laudo pericial incorreto, incompleto ou inadequado - STJ)

    7 – PROVA NOVA COM EXISTÊNCIA IGNORADA OU IMPOSSÍVEL DE USAR

    8 – ERRO DE FATO EXISTENTE OU INEXISTENTE

  • SAUDADES TRT

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, vale observar que a citação do réu, nos termos do art. 970 do CPC/15, significa nova ação, o que em tese possibilitaria futura ação rescisória sobre essa primeira rescisória.

    Grande abraço!

  • Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada

    em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda;

    A referência aqui é do art. 486 do CPC. Trata-se de coisa julgada quanto à admissibilidade de uma nova ação referente à sentença terminativa.

    A lógica seria a simples propositura de uma nova ação pela parte, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito (litispendência, ausência de legitimidade ou interesse processual...). Contudo, é possível que a parte se encontre diante de um vício insanável em relação à sentença terminativa transitada em julgado. A simples propositura de uma nova ação não terá espaço por falta de interesse processual. Nesse caso, por não ser possível uma nova propositura da demanda, caberá ação rescisória.

  • Letra "E" . Art. 966. A decisão transitada em julgado que, em embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, poderá ser objeto de ação rescisória.


ID
2778064
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não é impugnável por ação rescisória a decisão que

Alternativas
Comentários
  • D

     

    Lei 9.868: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • Ótimos comentarios dos colegas :)

  • A - Não cabe ação rescisória contra as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência de provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventum litis). (Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Obs. 1: Em regra, nos casos em que o pedido é julgado improcedente é cabível o ajuizamento de nova ação. Nos casos em que o pedido é julgado procedente, há coisa julgada material, sendo cabível ação rescisória.

    Obs 2: Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575). Fonte: buscadordizerodireito

    B – Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, pág. 1651 e 1652, edição de 2018):

    ‘(...) Diante de tal entendimento, será cabível apenas uma ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (STJ, Resp 736.650 MT), com a consequente pluralidade de ações rescisórias.

    Não parece o melhor entendimento, diante do que efetivamente encontra-se previsto no dispositivo comentado. O art. 975, caput, do Novo CPC não prevê o termo inicial da ação rescisória, mas tão somente seu termo final: “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Significa dizer que, constando o trânsito em julgado de capítulo de decisão de mérito, a parte poderá imediatamente ingressar com ação rescisória, tendo como termo final do exercício desse direito o prazo de 2 anos da última decisão proferida no processo.’

  • Sobre a Letra B:

    A questão indaga sobre o CABIMENTO de rescisória em face da decisão parcial de mérito, e não sobre o termo inicial do prazo para a sua propositura. Logo, a discussão sobre a possibilidade de mais de uma rescisória por processo, ou de apenas uma ao final, englobando todas as decisões de mérito, não é relevante para a resposta, embora possa confundir o candidato. Em suma:

    P: É impugnável por rescisória a decisão parcial de mérito que transitar em julgado?

    R: SIM, excluindo-se a letra b.

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • NÃO cabe ação rescisória na C.A S.A da J.E

    1) Controle Abstrato (ADI, ADC e ADPF);

    2) Sentença Arbitral;

    3) Juizados Especiais.

    enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante !!!!

  • Não cabe a rescisória: Sentença arbitral; Sentença proferida no juizado cível; ADIN, ADC, ADPF.

  • GABARITO: D

    Lei 9.868: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


ID
2780362
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário do Luiz Felipe,

    a letra b está incorreta por conta do §2º do art. 968 do CPC.


    "Art. 968, II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do  caput  deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos."

  • Ação rescisória no processo civil: depósito de 5%.

    Ação rescisória no processo do trabalho: depósito de 20%.



  • A) CORRETA : Nos casos em que admissível a rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda. B) INCORRETA Deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa. A IMPORTÂNCIA NUNCA SERÁ SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. A OBRIGATORIEDADE DO DEPOSITO NAO SE ESTENDE A FAZENDA PÚBLICA. C) INCORRETA: reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, O AUTOR SERÁ INTIMADO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 968 §5º. D) INCORRETA: o relator ordenará a citação do réu, e este terá NUNCA INFERIOR A 15 dias NEM SUPERIOR A 30, para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. E) INCORRETA: o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados DO TRANSITO EM JULGADO DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.


  • O depósito de 5% sobre o valor da causa está limitado a mil salários-mínimos.

    Reconhecida a incompetência do tribunal, será o autor intimado a emendar a inicial e o réu a complementar a defesa, sendo os autos remetidos ao tribunal competente.

    O prazo para contestar será de 15 a 30 dias (poder discricionário do juiz)

  • Resuminho sobre ação rescisória:

    • Meio autônomo de impugnação de decisão já TJ para ensejar um novo julgamento

    • Legitimados: parte ou sucessor, terceiro interessado, MP, quem não foi ouvido quando deveria ser

    • Prazo:

    → Regra: decadencial de 2 anos a partir do TJ da última decisão proferida no processo

    → Prova nova: prazo inicia com a descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos do TJ da última decisão proferida no processo

    • Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa se a ação for inadmissível ou improcedente por unanimidade (teto de 1000 SM)

    • Não precisam depositar: FP, autarquias, fundações públicas, MP, DP, beneficiários da JG

    Hipóteses de cabimento de decisão de mérito:

    • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    • Juiz impedido/absolutamente incompetente

    • Dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes

    • Ofensa à coisa julgada

    • Violação à norma jurídica

    • Prova falsa ou nova prova

    • Erro de fato verificável do exame dos autos

    Hipóteses de cabimento de decisão sem mérito:

    • Decisão que impeça:

    • Nova propositura de ação

    • Admissibilidade do recurso correspondente

    Ação anulatória:

    • Quando a sentença for de homologação, caberá ação anulatória no prazo de 1 ano

    Procedimento da AR:

    • Interposta, o relator citará o réu para contestar entre 15 a 30 dias

    • Se precisar de prova, o relator pode expedir carta de ordem para o órgão que proferiu a decisão rescindenda (deverá devolver os autos de 1 a 3 meses)

    • Após a instrução, as partes são intimadas para alegações finais no prazo de 10 dias

    • Julgamento:

    → Rejeição da AR por:

    → Votação não unânime: sentença negativa ao autor, que arcará com as despesas e honorários

    → Votação unânime: depósito de 5% vai para o réu

    → Procedência da AR: depósito de 5% volta para o autor, e, se for o caso, tribunal profere novo julgamento

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  • JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 966, § 2º, I, do CPC. Vejamos:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.

     Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 

    Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s). 

    O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). 

    Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).  

    FONTE: DOD

  • A) nos casos em que admissível a rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda.

    Correta. Art. 966, § 2º, I, do CPC.

    B) deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, independentemente de montante total, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Errada. Art. 968, II, c/c § 2º do mesmo artigo, do CPC. "O depósito [...] não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos."

    C) reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

    Errada. Art. 968, § 5º, do CPC. "[...], o autor será intimado para emendar a petição inicial, [...]"

    D) o relator ordenará a citação do réu, e este terá o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Errada. Art. 970 do CPC. "[...], designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias [...]"

    E) o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados da preclusão da decisão que se pretende rescindir.

    Errada. Art. 975, caput, do CPC. "[...] contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • a) CORRETA. De forma excepcional, é cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado que não tenha apreciado o mérito, desde que ela impeça a propositura de nova demanda!

    Um excelente exemplo é a sentença do juiz que equivocadamente reconhece a litispendência/coisa julgada e extingue o processo sem resolução do mérito.

    Perceba que, apesar de não fazer coisa julgada material, a sentença impede que a parte proponha uma nova ação, de forma que ela poderá ser rescindida pelo erro cometido pelo julgador.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    b) INCORRETA. Deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, limitado ao valor de 1.000 salários-mínimos!

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: ...

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. ...

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    c) INCORRETA. Se for reconhecida a incompetência do tribunal para o julgamento da rescisória, o autor terá a oportunidade de emendar a petição inicial e o processo poderá ser remetido ao tribunal competente:

    Art. 968 (...) § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: 

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    d) INCORRETA. O prazo para a resposta do réu é de 30 dias:

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    e) INCORRETA. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Resposta: A

  • ACAP RESCISORIA

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum

    Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias

    LEMBRAR DO DEPOSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA QUE SE FOR JULGADA IMMPROCEDENTE OU INADMISSIVEL POR UNANIMIDADE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO REU

  • Resuminho sobre ação rescisória:

    • Meio autônomo de impugnação de decisão já TJ para ensejar um novo julgamento

    • Legitimados: parte ou sucessor, terceiro interessado, MP, quem não foi ouvido quando deveria ser

    • Prazo: 

    → Regra: decadencial de 2 anos a partir do TJ da última decisão proferida no processo

    → Prova nova: prazo inicia com a descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos do TJ da última decisão proferida no processo

    • Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa se a ação for inadmissível ou improcedente por unanimidade (teto de 1000 SM)

    • Não precisam depositar: FP, autarquias, fundações públicas, MP, DP, beneficiários da JG

    Hipóteses de cabimento de decisão de mérito:

    • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    • Juiz impedido/absolutamente incompetente

    • Dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes

    • Ofensa à coisa julgada

    • Violação à norma jurídica

    • Prova falsa ou nova prova

    • Erro de fato verificável do exame dos autos

    Hipóteses de cabimento de decisão sem mérito:

    • Decisão que impeça:

    • Nova propositura de ação

    • Admissibilidade do recurso correspondente

    Ação anulatória:

    • Quando a sentença for de homologação, caberá ação anulatória no prazo de 1 ano

    Procedimento da AR:

    • Interposta, o relator citará o réu para contestar entre 15 a 30 dias

    • Se precisar de prova, o relator pode expedir carta de ordem para o órgão que proferiu a decisão rescindenda (deverá devolver os autos de 1 a 3 meses)

    • Após a instrução, as partes são intimadas para alegações finais no prazo de 10 dias

    • Julgamento:

    → Rejeição da AR por:

    → Votação não unânime: sentença negativa ao autor, que arcará com as despesas e honorários

    → Votação unânime: depósito de 5% vai para o réu

    → Procedência da AR: depósito de 5% volta para o autor, e, se for o caso, tribunal profere novo julgamento

  • quanto a E:

    o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados da preclusão da decisão que se pretende rescindir.

    -> existe um lapso temporal entre a decisão preclusa, de que não cabe mais recurso ou por decurso do prazo ou por ser a ação incompatível com o direito de recorrer, e a decisão transitada em julgado, nesse caso, a contagem para ajuizamento da rescisória será da decisão que transitar em julgado.


ID
2789014
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De decisão meritória transitada em julgado, caberá ação rescisória na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    A. FALSO. Relativamente ou suspeito não, apenas juiz impedido ou absolutamente incompetente.


    CPC, art. 966, II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


    B. FALSO. Não tem essa ofender ato jurídico perfeito no rol do artigo 966.


    CPC, art. 966, IV - ofender a coisa julgada.


    C. CERTO.


    CPC, art. 966, VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    D. FALSO. Erro de direito não, erro de fato!


    CPC, art. 966, VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


    E. FALSO. Não são 3 anos.


    CPC, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.



  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    OBS.: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • GAB C art. 966 V

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO (CONVERTIDO EM MULTA POR DECISÃO UNÂNIME[3]

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA / ATÉ 5 ANOS DO FIM DO PROCESSO

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL

     - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)". 

    Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, 

    - É cabível ação rescisória da decisão na MONITÓRIA

     -  considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF no controle concentrado ou difuso

    - caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF

     

    [1] Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Lei nº 9.790/99 artigo 59)

    [2] Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    [3] § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • a) absolutamente incompetente

    b) coisa julgada

    c) ok

    d) erro de fato

    e) 2 anos

  • Gabarito: C


    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


ID
2810233
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da ação rescisória, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


    b) 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


    c) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


    d) – “Chama a atenção, desde logo, a referência, no caput do art. 966, do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta do caput do art. 485 do CPC de 1973), o que significa, pertinentemente, que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/03/artigo-966-ao-975/


  • Complementando:

    Alternativa D:

    Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

  • A) 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.(INCORRETA)

    B) 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(CORRETA)

    C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(INCORRETA)

    D)Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(INCORRETA)

  • Prazo DECADENCIAL????

  • Sobre a lógica da letra A, já que o erro do enunciado está na lei ressalvar que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Ora, se o fato não representava ponto controvertido, é porque aquele fato foi, por exemplo, presumido verdadeiro, é como se o juiz tivesse sido enganado por aquele falso fato, e como ele nem se pronunciou, induziu o juiz em erro na decisão que já transitou em julgado. Agora, se já tivesse se pronunciado, significa que já abriu o contraditório pra debater sobre aquele FATO, realmente não fazendo sentido quebrar a coisa julgada em um ponto que já foi debatido entre as partes e fundamentadamente decidido pelo juiz.


ID
2824678
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a existência das ações heterotópicas como formas de defesa do devedor à atividade jurisdicional satisfativa executória, é correto afirmar sua exemplificação na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    São todas ações autônomas, ou seja, heterotópicas.

  • Ações Heterotópicas =Ações Autônomas de Impugnação

  • AÇÕES AUTÔNOMAS - DEFESAS HETEROTÓPICAS:

    -Ação Rescisória

    -Exceção ou Objeção de Pré-Executividade

    -Ação Anulatória

    -Mandado de Segurança

    -Ação Revisional

    -Ação Declaratória Negativa

  • Deveria ter comentário do professor.

  • O que não entendo é que os embargos se tratam, na práxis, de ação autônoma, distribuída com dependência à principal, mas autônoma não obstante, tanto que, para a oposição, é necessário o cadastramento de nova ação. Por que então não se encaixa como heterotópica?

  • Anita, também fiquei com essa dúvida.

    Pelo que entendi, em que pese se trata de ação autônoma, os embargos são classificados como defesa heterotópicas e não como ações heterotópicas, nesse sentido:

    "No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos.

    No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc."

    Ex.: Embargos à execução.

    Fonte: Site LFGJusBrasil

    Espero ter ajudado, se tiver algo errado comenta ai!

  • Vamos analisar a questão:


    As ações heterotópicas são aquelas que não constituem os meios típicos de impugnação utilizados na fase executória, mas que se prestam à defesa do devedor em juízo. Os embargos do devedor, a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução fiscal, constituem meios típicos. A ação rescisória, a ação anulatória e a ação declamatória de inexistência de relação jurídica, por sua vez, são exemplos de ações heterotópicas.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de formas distintas do que normalmente se verificam os recursos, não se submetem às regras estabelecidas para esses. 

  • GABARITO:C

    As ações heterotópicas são aquelas que não constituem os meios típicos de impugnação utilizados na fase executória, mas que se prestam à defesa do devedor em juízo.

    Os embargos do devedor, a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução fiscal, constituem meios típicos.

    A ação rescisória, a ação anulatória e a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por sua vez, são exemplos de ações heterotópicas.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • O termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, outro, irregular e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata.

    Assim, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta em posição diferente da natural.

    "No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos.

    São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de forma distinta da que normalmente se verifica, isto é, por não se sujeitar às regras estabelecidas para os meios ordinários dos recursos e das ações. " (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes

  • Primeiro devemos retirar aquelas que não tem natureza de ação, mas sim mero incidente processual (Exceção de Pré-executividade - Impugnação ao comprimento de sentença), por não ter natureza de ação, não pode ser AÇÂO Heterotópica. Sobram as demais.

    Embargos do devedor (defesa natural do executado) em execução cível - Embargos à execução Fiscal (defesa natural do executado em execução fiscal) - Portanto estão fora. O que torna a C correta...

    outro exemplo

    Ação de querela nullitatis


ID
2840431
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é bem questionável. O STJ admite a intimação da DPU só nos casos em que a defensoria estadual que atua no caso não tiver representação em Brasília:


    QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA REGIMENTAL N. 19/STJ.

    1. Com a alteração implementada no RISTJ pela Emenda Regimental n. 19, de 11/11/2015 (art. 65-A), achando-se a parte assistida por Defensoria Pública Estadual, as intimações a cargo do STJ não mais podem recair na Defensoria Pública da União, mas unicamente na congênere estadual.

    2. Questão de ordem acolhida para, chamando o feito à ordem: (i) declarar a nulidade de todos os atos produzidos a partir da certidão de intimação da DPU em diante, ressalvada a petição protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; e (ii) reconhecer o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Regimental, determinando-se a respectiva certificação e baixa dos autos à origem.

    (RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/11/2017)


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SEDE NA CAPITAL FEDERAL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONTRÁRIO AO BENEFÍCIO.

    DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    1. O art. 22 da Lei Complementar nº 80/1994 prevê a atuação da Defensoria Pública da União perante os Tribunais Superiores, ficando preterida apenas se, mediante lei específica, os Estados organizarem suas Defensorias para atuar continuamente na Capital Federal, inclusive com sede própria. Caso contrário, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União.

    2. Não há falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de origem justificou o indeferimento da progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, em razão de considerar desfavorável a conclusão do exame pericial realizado, destacando que o paciente apresenta sinais de agressividade e não se encontra arrependido dos crimes praticados (atentado violento ao pudor e roubo qualificado), sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no RHC 33.482/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)



  • LETRA B - CORRETA (Não é pra marcar, então)


    Art. 988:

    § 5º É inadmissível a reclamação:                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                    

  • ITEM C - Correto:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

    (ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)


    DIZER O DIREITO:

    Resumo do julgado

    Como regra, não se admite a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra, não se admite que, em um agravo regimental no STF, seja juntado algum documento que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua.

    No entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas do TCE, o STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado/agravante trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica que se admita a análise do documento.

    STF. 1ª Turma. ARE 916917 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/12/2016 (Info 850).


  • ITEM D: CORRETO:


    DIZER O DIREITO:


    O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

    STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

  • Sobre a alternativa E:


    Para o STJ, conforme decidido, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuadamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    Assim, havendo interposição simultânea de recursos no STJ, pelas DPE e DPU, deve prevalecer a legitimidade do órgão estadual com representação na capital federal, não se justificando a atuação da DPU.


    A DPU atua preferencialmente desde que a respectiva Defensoria estadual/distrital não esteja em condições de atuar. Até aqui, portanto, já podemos afirmar e reiterar que não há qualquer exclusividade da DPU para atuar perante o STF e o STJ, havendo apenas uma atuação preferencial (ou subsidiária), condicionada, portanto, à impossibilidade de as demais Defensorias atuarem. Não altera esta conclusão o fato de a LC 80 prever que “O Defensor Público-Geral [Federal] atuará junto ao Supremo Tribunal Federal” (art. 23), eis que esta disposição diz respeito apenas à organização da carreira da DPU, em que, de fato, o DPGF atua junto ao STF. Assim, seja originariamente (numa Reclamação, p. ex.), seja em decorrência de interposição de recurso extraordinário, as Defensorias estaduais e distrital podem atuar junto ao Supremo (e ao STJ), inclusive com sustentação oral.


  • quanto a letra A:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;


    Análise do inciso V

    O inciso V do art. 485 (CPC/73, leia-se: art. 966 CPC/15) prevê que é cabível a ação rescisória quando a sentença de mérito transitada em julgado “violar literal disposição de lei”.

    Importante ressaltar que, para incidir essa hipótese, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi (STJ. 1ª Turma. REsp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).


    Quando o inciso fala em “lei” abrange também as normas constitucionais?

    SIM. A palavra “lei” nesse caso deverá ser interpretada em sentido amplo, abrangendo lei ordinária, lei complementar, medida provisória, norma constitucional, decreto, resolução e qualquer outro ato normativo.

    Assim, se a sentença violar literal disposição de lei, de norma constitucional ou de qualquer outra norma jurídica, caberá, em tese, ação rescisória.


    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/nao-cabe-rescisoria-contra-acordao-que.html

  • Na verdade, o RI do STF é considerado uma lei ordinária.

    (...)o regimento interno do STF possui força de lei. Explico.

    O regimento interno do STF foi editado em 1980, período em que estava em vigor a Constituição Federal de 1967 (ou CF/69 para alguns).

    A Constituição da época previa que o STF tinha o poder para regular, por meio de seu Regimento, matéria processual de sua competência. Em outras palavras, a Constituição permitia que o STF legislasse sobre direito processual relacionado com suas competências. Desse modo, o Regimento interno do STF, quando foi elaborado, possuía força de lei, conferida pela Carta Magna então em vigor.

    No momento em que a CF/88 foi editada, o Regimento Interno do STF foi recepcionado como lei ordinária.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/cabem-embargos-infringentes-para-o.html

  • Gabarito Letra (a). 

     

    Juntando os comentários dos colegas pra facilitar o estudo

     

    Letra (a). Errado. COMENTÁRIO DA CO MASCARENHAS. CPC; DA AÇÃO RESCISÓRIA; Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    Letra (b). Certo. COMENTÁRIO DA MARI PLC. CPC;  Art. 988; §  5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CF.88; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    Letra (c). Certo. COMENTÁRIO DO LUIZ BEZERRA.  Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem.

    Como regra, não se admite a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra, não se admite que, em um agravo regimental no STF, seja juntado algum documento que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua.

    No entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas do TCE, o STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado/agravante trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica que se admita a análise do documento.

     

    Letra (d). Certo. COMENTÁRIO DO LUIZ BEZERRA. O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

     

    Letra (e). Certo. De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

  • É válida apenas a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) ainda que o recurso especial tenha sido interposto pela Defensoria Pública Estadual.

    Quando li as justificativas dos colegas sobre a letra E, a assertiva me pareceu meio vaga..eu acho que eles deveriam ter completado um pouco mais a história, pra mim, ficou meio solto e eu nem entendi inicialmente do que eles estavam tratando.

  • ALTERNATIVA E

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.

    STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    <>. Acesso em: 08/10/2019

  • ALTERNATIVA D

    O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

    A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

    O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

    Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

    STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Nos cabe indicar as hipóteses normativas de cabimento da ação rescisória.

    Diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Estas observações são capitais para responder a questão, na qual a alternativa adequada é a incorreta.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 966, V, do CPC, cabe, sim, ação rescisória em caso de decisão que viole expressamente o Regimento Interno do STF.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 988, §5º, II, do CPC, que diz o seguinte:

     Art. 988(...)

     §  5º É inadmissível a reclamação:

    (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Julgado do STF confirma que é cabível a juntada extemporânea de documento em recursos endereçados ao STF onde houver tutela de interesse público primário. Vejamos julgado neste sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

    (ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, não cabe ao Procurador Geral da República interpor mandado de segurança questionando decisão onde foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Há decisão do STF neste sentido.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não é necessário a intimação da Defensoria Pública Estadual em sede de recurso especial, bastando somente a intimação da Defensoria Pública da União. Julgado do STJ informa o seguinte:

    QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.

    SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.

    1. Questão de ordem suscitada em virtude da existência de inúmeros pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, em diversos processos, com a pretensão de assumir a defesa de pessoas assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a defesa de réus em ações penais é realizada por Defensorias Públicas de diversos Estados, inclusive em habeas corpus impetrados pelos entes estaduais.

    2. Sobre o tema, a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. No julgamento dos subsequentes embargos de declaração, firmou-se compreensão no sentido de que constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ (DJ 19/12/2003).

    3. Esse entendimento teve por base a interpretação dos arts. 14, § 3º, e 22, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, os quais estabelecem que a prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores e que os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

    4. Tal encaminhamento privilegiou a existência de representação em Brasília, o que seria importante para efeito de intimações pessoais, bem como conferiu plena garantia de defesa aos assistidos, seja pelas Defensorias Públicas dos Estados, quando bem estruturadas para atuar em Brasília, seja pela Defensoria Pública da União, quando as Defensorias Públicas dos Estados não possuíssem estrutura suficiente e representação nesta Capital.

    5. Entretanto, em 7/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    6. Esse novo formato, que possibilita plena atuação das Defensorias Públicas estaduais a partir de suas sedes, ainda não foi submetida ao exame da Corte Especial desta Corte, mas demanda pronta resolução, sendo necessário firmar entendimento, ainda que no âmbito restrito da Quinta Turma, e eventualmente da Terceira Seção, enquanto o tema não for objeto de enfrentamento pela Corte Especial.

    7. Quanto ao mérito, cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores, in verbis: O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

    8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.

    9. Segue quadro atualizado acerca da estrutura das Defensorias Públicas e/ou adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal: 1) possuem representação em Brasília: DPDF, DPBA, DPCE, DPES, DPGO, DPPE, DPRJ, DPRS e DPSP; 2) não possuem representação em Brasília, mas aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAC, DPAL, DPAM, DPMA, DPMG, DPMS, DPMT, DPPB, DPPR, DPRN, DPRR, DPSC, DPPI e DPTO; e 3) não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAP, DPPA, DPRO e DPSE.

    10. Questão de ordem submetida a julgamento da Quinta Turma desta Corte para, no caso, tratando-se de Defensoria Pública de Estado que aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, podendo atuar a partir de sua sede local, indeferir o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União.

    (PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Sobre a alternativa E:

    É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local. A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: não tiver representação em Brasília; e não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).


ID
2862922
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • E

    Ao contrário da rescisória, a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis) não possui prazo.

    Abraços

  • Letra B. Art. 966 CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

  • Letra A: CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.



  • A. ERRADA. Art.966, §2º do CPC.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


  • Não entendi o erro da E. Se não é cabível a querela nullitatis o único meio é a rescisória, ou há outro que não me recordo?

  • Letra E - ERRADA.


    A doutrina sustenta três formas de se impugnar as sentenças transitadas em julgado: (1) ação rescisória; (2) ação declaratória de nulidade - sobre ato nulo - sujeita aos prazos prescricionais do código civil para os atos jurídicos em geral; (3) ação declaratória de ineficácia - sobre ato ineficaz - sem prazo prescricional. Entretanto, a matéria não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, no que tange a distinção das duas últimas. Para aprofundamento, vide Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado.


    Bons estudos !

  • Sobre a assertiva C:


    Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • A. ERRADA. Art. 966, § 2º, cpc: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B. CERTA (gabarito): A ação Rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    C: ERRADA. Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso. [ comentário de Abra Nog]

    D. ERRADA. 966, CPC, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    E. ERRADA. querela nullitatis insanabilis instrumento que possui a finalidade de sanar vícios que são considerados insanáveis, fazendo a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso, contaminou todos os demais atos processuais do rito. Para tal ação não há previsão legal, porem somente com tais error in procedendo, ou seja, erro na constituição do processo legal tais quais o vício na citação, o surgimento de uma nova prova após o prazo decadencial da rescisória, a afronta direta a princípios constitucionais, etc., são capazes por si só, de tornar a sentença que foi dada a uma ação ceivada por um desses vícios que seja, inexistente. (https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/458253428/sabe-o-que-e-a-querela-nullitatis)

  • A ação rescisória 

    a) não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    ERRADA. O § 2 do art.966 permite rescindi decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, em algumas hipóteses.

    b) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado. CORRETA!

    c) é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    ERRADA. O meio correto é ação anulatória.

    Art. 966 § 4 o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    D) que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    ERRADA. Não é restringida a prova documental.

    art.966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    Erros? avisem.


  • Para reflexação sobre a letra C.

    Veja o que diz o Informativo 916 do STF, verbis:

    "A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória.

    (...)

    O Tribunal entendeu que a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

     

     

  • tristeza viu, to errando tantas questões e olha que to vendo vários videos aulas sobre proc. civil......... :(

  • NCPC. Ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Vida à cultura democrática, Monge.





  • Acredito que a assertiva "b" também não esteja correta.

    Não há necessidade de a interlocutória ser de mérito, basta que impeça a admissibilidade do recurso correspondente (NCPC, 966, § 2º, II).

    Vejamos o que diz Marcus V. R. Gonçalves (Esquematizado, 2017):

    "Para que se compreenda essa segunda exceção, tome-se um exemplo: o Tribunal não admitiu a apelação por intempestividade ou falta de preparo. Com isso, a sentença transitou em julgado. Caberia ação rescisória contra a decisão que negou seguimento ao recurso ou não o conheceu? A resposta, em princípio, seria negativa, porque, se o recurso não foi admitido ou conhecido, prevaleceu a sentença de primeiro grau e a rescisória só poderia ter por objeto a sentença, e não a decisão de inadmissão do recurso. No entanto, pode ser que a sentença não contenha nenhum dos vícios elencados no art. 966, que não seja possível encaixá​-la em nenhuma das hipóteses de cabimento. É possível que o vício esteja não na sentença (ou decisão interlocutória de mérito), mas na decisão que indeferiu ou não conheceu do recurso. Pode ser que a sentença não esteja fundada em erro de fato, mas a decisão que não admitiu o recurso, sim, porque o considerou intempestivo ou sem preparo quando não o era. Não há outra solução senão admitir a rescisória não da decisão de mérito, mas da decisão interlocutória que não admitiu o recurso, permitindo-se agora que o recurso seja processado e a sentença reexaminada pelo Tribunal. Antes mesmo da entrada em vigor do CPC atual, o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a rescisória, em situações como essas."

  • Nao entendi o acerto da "B". Alguém pode explicar?

  • FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

  • B) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Mas o que seria decisão interlocutória de mérito?

    O DOD pergunta e responde:

    No novo CPC, a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença?

    Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito.

    Art. 356, CPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Assim: se a decisão interlocutória de mérito já transitou em julgado, para desconstitui-la cabível é a ação rescisória.

  • GABARITO: LETRA A

    A ação rescisória é cabível contra sentença terminativa nas hipóteses do art. 966, § 2º .

    Art. 966, § 2º, CPC - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • "A decisão interlocutória só é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação” (STJ - AgRg no AREsp 203.279/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2012).

    “Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados” (STJ - AR 4089/SP Rel Min.Moura Ribeiro, Rev. Min. Regina Helena Costa– 3ª Seção- J. 11/06/2014. DJe de 17/06/2014)

  • Olá ! Fiquei com dúvidas porque diz na alterativa tida como correta "desde que referentes ao mérito", pois cabe ação rescisória conta decisao que não julga o mérito como no caso de impedir novo ajuizamento de ação....

  • Sobre a letra B: "A novidade traga pelo Novo CPC, é a possibilidade da propositura da ação rescisória em face das decisões que não conhecem o mérito da lide, desde que transitadas em julgado.

    São as chamadas decisões de méritos formais, é como já dito em tópico anterior, por decisão, entende-se os atos jurisdicionais que julga uma pretensão de direito material, podendo ela ser uma sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática e etc.

    O § 2º do art. 966 do atual CPC prevê duas hipóteses em seus incisos como possibilidade rescindenda da sentença sendo: inc I que traz as decisões que impedem a repropositura da demanda; e o inc II - das decisões de inadmissibilidade que impedem o reconhecimento de recurso.

    Professor Manoel Antônio Manoel Teixeira Filho, já vinha sustentando em suas obras a possibilidade deste tipo de procedimento rescisória desde a vigência do CPC anterior.

    Renomado cientista do direito salienta que o § 2º do art.966 do CPC admite ação rescisória, mesmo não tendo resolvido o mérito, somente quando a decisão transitada em julgado incorrer em uma das situações previstas nos incs I e II. Trata-se, portanto, de coisa julgada material. ((FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. 1ªed. São Paulo: Ltr, 2016.p. 1043)."

    Fonte:

     

  • D)

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

  • que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.: INFO 645, STJ: TAMBÉM ABRANGE PROVA TESTEMUNHAL.

  • Se liguem na justificativa da alternativa D da Bruna Prado. O problema não está em ser prova nova, mas restringir o meio de prova (documental).

  • Este "Estudante Solidário" é o novo Lucio Weber. Sempre comenta nas questões com frases enigmáticas que quase nunca ajudam no deslinde da questão.

    É cada maluco...

  • AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de prova nova, o prazo decadencial é de 5 anos

  • Pessoal fiquei na duvida quanto ao gabarito...Quando o item diz "desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado"...não seria cabivel a rescisória, tambem, quando impedir a propositura de outra ação ou  admissibilidade do recurso??

     

    Ou seja, uam interlocurória que não seja de merito, transitada em julgado, não poderia ensejar uma ação rescisória??

  • A - ERRADO - A ação rescisória não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    Art. 966. [...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    ________________________

    B - CERTO - A ação rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [....]

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Enunciado 336 FPPC – (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

    ________________________

    C - ERRADO - A ação rescisória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    ________________________

    D - ERRADO - A ação rescisória que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Enunciado 656 FPPC – (art. 966, VII) A expressão “prova nova” do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada)

    ________________________

    E - ERRADO - A ação rescisória é o único meio de impugnação para decisões transitadas em julgado que não apresentem pressupostos processuais de existência.

    QUERELA NULITATIS INSANABILIS x RESCISÓRIA (a banca troca o nome)

    AÇÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS

    # PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA OBJETIVOS E SUBJETIVOS

    AÇÃO DE RESCISÓRIA

    # REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE OBJETIVOS E SUBJETIVOS

  • a) INCORRETA. De forma excepcional, é cabível ação rescisória contra decisão que não tenha apreciado o mérito, desde que ela:

    I - Impeça a propositura de nova demanda - Um excelente exemplo é a sentença do juiz que equivocadamente reconhece a litispendência/coisa julgada e extingue o processo sem resolução do mérito.

    II - Impeça a admissibilidade de recurso correspondente - Seria o caso, por exemplo, do relator que recebeu uma quantia X de Reginaldo para não apreciar o recurso interposto por Júlia.

    Veja só de onde tiramos as informações:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    b) CORRETA. Desde que transitadas em julgado e referentes ao mérito, caberá ação rescisória, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator:

    c) INCORRETA. A ação anulatória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966. (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) INCORRETA. O conceito de “prova nova” não se restringe apenas a “documento novo”, abrangendo inclusive os depoimentos e os testemunhos. Veja o que decidiu o STJ:

    (...) O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) INCORRETA. A falta dos seguintes pressupostos processuais, por implicar inexistência de relação processual e do próprio processo, enseja a propositura de ação declaratória de nulidade, com base na querela nullitatis insanablis: investidura de juiz, demanda e citação.

  • sobre o item C:

    A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação.

  • Sobre a E:

    Formas de afastar a coisa julgada:

    ■ ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC;

    ■ a impugnação ao cumprimento de sentença, quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título;

    ■ a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis).

    • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973).

    Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Fonte: Dizer o Direito

  • D) FPPC602. (arts.966, VII; 381, III) A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.


ID
2888989
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    (...).

  • MACETE:

    Juiz do PCC.

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1 Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2 O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3 Além dos casos previstos no , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    § 4 Aplica-se à ação rescisória o disposto no .

    § 5 Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no ;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

  • Essa banca gosta de cobrar questões do fim do CPC

  • Com relação à LETRA C:

    Com exceção das decisões transitadas em julgado no primeiro grau de jurisdição, cuja ação rescisória para rescindir tal sentença deverá ser ajuizada no tribunal de justiça, define-se a competência para ação rescisória conforme o último grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa cuja sentença pretende-se rescindir.

  • LETRA A: a interposiçao de todos os recursos possiveis como requisito de admissibilidade recursal, conhecido como "exaurimento das instancias ordinarias", só se verifica nos casos de RESP e RE.

    LETRA C: As açoes incidentais, desde que presente decisao de merito ou se encaixem nas hipoteses do paragrafo 2 do art. 966, podem ser impugnadas açao rescisoria.

  • a) É indispensável que todos os recursos possíveis tenham sido interpostos contra a decisão de mérito no processo de origem.

     

    - Não há essa exigência no CPC. O caput do art. 966 apenas se refere à necessidade da decisão ser de mérito. Não confundir com os requisitos para interposição de Resp e RE. 

     

    b) O autor da ação rescisória deverá depositar a importância de sete por cento sobre o valor da causa, sem limitador, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

     

    - Em verdade, deve o autor depositar a importância de 5% sobre o valor da causa. Conforme art. 968, II.

     

    c) As decisões atacáveis mediante ação rescisória devem ter sido proferidas em ações principais, nunca em ações incidentais.

     

    - Não há este impedimento no novo cpc. 

     

    d) Concussão, prevaricação ou corrupção do juiz são hipóteses de cabimento da ação rescisória.

     

    É o teor do art. 966, I. 

     

    e) Define-se a competência para a ação rescisória conforme o primeiro grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa.

     

    - Define-se a competência de acordo como órgão responsável por julgar o mérito, que não necessariamente é o de primeiro grau de jurisdição. 

     

    Lumos!

  • A respeito do item 'a': Não é preciso que a parte recorra ou que tenha esgotado todos os recursos para que promova a ação rescisória, desde que haja trânsito em julgado (Súmula 514 do STF)

  • As decisões atacáveis mediante ação rescisória podem ter sido proferidas em ações

    principais ou em ações incidentais. Assim, quando no mesmo processo se instaura, por

    exemplo, reconvenção denunciação da lide, incidente de desconsideração de

    personalidade jurídica, ação declaratória incidental de falsidade documental, essas ações

    incidentais têm um mérito próprio. A decisão que o resolve pode ser passível de ação

    rescisória, desde que presentes os demais pressupostos, adiante examinados.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).  

    Suas hipóteses de cabimento constam no art. 966, do CPC/15: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".  

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) É certo que a propositura da ação rescisória exige o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Isso não significa, porém, que a parte, obrigatoriamente, deve ter lançado mão de todos os recursos possíveis no processo, bastando que não lhe seja mais possível recorrer, seja porque apresentou todos os recursos possíveis seja porque deixou o prazo transcorrer sem apresentá-los. Esse é, aliás, o teor da súmula 514 do STF: "Admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    É certo que a propositura da ação rescisória exige o depósito de um valor que será convertido em multa em favor da parte contrária caso a ação seja julgada improcedente ou declarada inadmissível por unanimidade de votos. Porém, esse depósito deve ser feito no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (e não de sete por cento). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    As decisões podem ter sido proferidas tanto em ações principais quanto em ações incidentais, exigindo a lei processual tão somente que tenha havido o trânsito em julgado e que o conteúdo da dela se enquadre em uma das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D)
    Essa hipótese de cabimento está contida expressamente no art. 966, I, do CPC/15, segundo o qual a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    A ação rescisória é uma ação de competência originária dos Tribunais, não sendo admissível a sua propositura no primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2889469
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Olívia, representante legal de seu sobrinho Samuel, ingressou com Ação Rescisória, com objetivo de rescindir decisão judicial que afetou direitos do seu sobrinho, que é incapaz, posto que a decisão foi tomada com base em erro de fato.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigo do CPC/15: Gabarito: A

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    Parágrafo único. Nas hipóteses do  , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na   e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO A)

    Complementando a resposta do Vitor Adami....

    Faltou a banca mencionar que o erro de fato era "verificável do exame dos autos".

    Art. 966 do CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    Cabe ação rescisória no presente caso? Sim, pois a decisão judicial foi tomada com base em erro de fato, que ocorre quando a decisão se baseia em fato inexistente ou quando a decisão considerar inexistente fato que efetivamente ocorreu. Veja-se:

    Art. 966/CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1 Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Legitimidade para propositura da ação rescisória: Na questão, o enunciado não foi claro na identificação das partes do processo no qual a decisão transitou em julgado, ou seja, não se sabe se Samuel era ou não parte neste processo, ou se o direito de Samuel foi afetado pela decisão de processo no qual não era parte. Contudo, de qualquer forma, caberia a rescisória tanto no caso de Samuel ser parte no processo, como no caso de ser terceiro juridicamente interessado, já que teve direitos afetados pela decisão judicial. Ademais, ressalta-se que o incapaz pode ser parte, desde que devidamente representado. Assim, vejamos:

    Art. 967/CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; (...)

    Art. 70/CPC. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71/CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Outrossim, como se trata de ação que envolve o interesse de incapaz, o MP deverá ser intimado.

    Art. 967/PU/CPC: Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 178/CPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (...)

  • Apesar de não ser questionado na questão, é importante destacar que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória não corre contra os absolutamente incapazes.

     E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.735 - MG (2009/0217638-0). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do julgamento: 06/09/2011. Data da publicação: DJe de 06/10/2011.

  • 1 A ação rescisória pode ser proposta tendo em vista o erro de fato, conforme estabelece o art 966, inciso VIII

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    2 Legitimidade para sua propositura:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público

    3 No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como: PARTE e como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. O  prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O caso em tela, envolvendo incapaz, demanda intervenção do Ministério Público.

    Vejamos o que diz o art. 178 do CPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Havendo erro de fato temos hipótese de cabimento de ação rescisória. Vejamos o que diz o art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    Feitas tais considerações, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Sendo caso de processo no qual ocorreu erro de fato, é possível ação rescisória, tudo com base no art. 966, VIII, do CPC. Trata-se de caso que demanda intervenção do Ministério Público, uma vez que envolve menor (CPC, art. 178, II).

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o caso, tendo incapaz, demanda intervenção do MP, tudo conforme dita o art. 178, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o erro de fato, segundo o art. 966, VIII, do CPC, é uma hipótese que autoriza ação rescisória.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão no CPC que diga que só o MP pode postular a ação rescisória no caso em comento.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Olívia, representante legal de seu sobrinho Samuel, ingressou com Ação Rescisória, com objetivo de rescindir decisão judicial que afetou direitos do seu sobrinho, que é incapaz, posto que a decisão foi tomada com base em erro de fato.

    Com base na situação narrada, é correto afirmar que: O relator deverá prosseguir com a ação, citando o réu, e intimando o Ministério Público a intervir no processo.


ID
2889904
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    a) Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, diante da decisão com base em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966 - § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          ( nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    b) A ação rescisória deve dizer respeito a todos os capítulos da decisão; caso diga respeito a apenas um capítulo, ela é incabível. 

    Errada. poderá ser apenas de parte da descisão reincidenda.

    c) O prazo de resposta da ação rescisória é sempre de 15 dias. 

    d) O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da parte da decisão de mérito que se quer rescindir.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    e) A decisão de mérito, transitada em julgado, que for proferida por juiz relativamente incompetente pode ser rescindida.  

    Errada.

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  •  Art. 970, CPC. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum

  • LETRA A -  Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, diante da decisão com base em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Correta.

    Art. 966 - § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    LETRA B -  A ação rescisória deve dizer respeito a todos os capítulos da decisão; caso diga respeito a apenas um capítulo, ela é incabível. 

    Incorreta.

    Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    LETRA C -  O prazo de resposta da ação rescisória é sempre de 15 dias. 

    Incorreta.

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

    LETRA D -  O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da parte da decisão de mérito que se quer rescindir.

    Incorreta.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    LETRA E -  A decisão de mérito, transitada em julgado, que for proferida por juiz relativamente incompetente pode ser rescindida.  

    Incorreta.

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

     

     

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900). Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas, em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Este mesmo dispositivo, esclarece, em seu §5º: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do prazo para contestar, dispõe o art. 970, do CPC/15, que "o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 975, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É a decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente que pode ser rescindida (art. 966, II, CPC/15). Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a)   Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, diante da decisão com base em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V – violar manifestadamente norma jurídica;

    §5 – Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -----------------------------------

    b)   A ação rescisória deve dizer respeito a todos os capítulos da decisão; caso diga respeito a apenas um capítulo, ela é incabível.

    Art. 966, §3 a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    ----------------------------------

    c)   O prazo de resposta da ação rescisória é sempre de 15 dias.

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    -----------------------------------

    d)   O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da parte da decisão de mérito que se quer rescindir.

    Art 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    -----------------------------------

    e)   A decisão de mérito, transitada em julgado, que for proferida por juiz relativamente incompetente pode ser rescindida.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    -----

    Thiago

  • Pode SIM, ter como objeto, apenas um dos capítulos da decisão.

  • Letra A- Correta;

    Letra B- pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão;

    Letra C- o prazo nunca será inferior a 15 dias e nem superior a 30;

    Letra D- 2 anos da última decisão proferida no processo;

    Letra E- somente absolutamente incompetente

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ID
2922112
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema ação rescisória, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    a= errado: o leque é bem maior: 

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    ---------------------------------------------------------

    b = errado: Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    ---------------------------------------------------------

    c= certo:Art. 535 § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    ---------------------------------------------------------

    d = errado. art. 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ---------------------------------------------------------

    e= errado: art. 975,  § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    ---------------------------------------------------------

  • O disposto na alternativa C e previsto no art.535, §§5º e 8º trata da chamada COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, verdadeira relativização do instituto.

  • Se a decisão pela inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado: alega em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos.

    Se a decisão pela inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado: alega em ação rescisória. 

    "Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (...) 

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (...).

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

     

    ANTERIOR = IMPUGNAÇÃO ou EMBARGOS (vogal com vogal)

    POSTERIOR = RESCISÓRIA (consoante com consoante)

     

    É besta, mas eu decorei assim. Vai que ajuda alguém :) 

  • Na última terça-feira, 26 de março, a Terceira Turma do STJ (v. REsp 1.770.123-SP) fixou entendimento unânime segundo o qual, nas rescisórias fundadas em prova nova (v. CPC, art. 966, inciso VII – a incluir, neste conceito, testemunhas novas), o termo inicial é diferenciado, contando-se da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, §3º).

  • Gabarito: C

    Em ação rescisória é importante lembrar, pois é muito cobrado pelas bancas Cespe, FCC e Vunesp :

    1 - Em regra o prazo para interposição é de 2 anos, após a última decisão proferida, e não do trânsito em julgado.

    2 - Se o fundamento for prova nova, continua valendo o prazo de 2 anos após a descoberta, mas terá de respeitar o limite de 5 anos após o trânsito em julgado.

     

    CPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. (Letra E)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, (prova nova) o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • a- Legitimados ativos: I-Parte ou sucessor a título universal ou singular; II- Terceiro JURIDICAMENTE interessado; III- MP; IV- Aquele que não foi ouvido em processo em que era obrigatória sua intervenção.

    Quanto ao MP segue OBS da Lei: o MP é legitimado quando: Não foi ouvido no processo que lhe era obrigatória a intervenção; sentença e resultado de simulação ou colusão das partes, sempre com o fim de fraudar a lei; outros casso em que se imponha a atuação do MP.

    OBS2: Conquanto a intimação do MP seja obrigatória em sede de Mandado de Segurança, a ausência de remessa dos autos ao Parquet não enseja nulidade quando a decisão tem como fundamento posicionamento solido do Tribunal. (info 912 STF)

  • A) Os legitimados ativos para a propositura da ação rescisória são apenas as partes ou os seus sucessores a título universal.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    B)A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

    C)É cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    D)Proposta com base em prova nova deverá ser promovida em até 05 anos da data da descoberta dessa nova prova.

    São 2 anos desde o conhecimento, observados o prazo máximo de 5. Se ele descobriu 4 anos após o transito em julgado, só terá mais 1 ano de prazo, pois os 2 anos excederiam os 5 anos considerados prazo máximo.

    975 § 2  Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    E) Não se aplica à ação rescisória a prorrogação de prazo para o primeiro dia útil imediatamente subsequente para efeito do seu ajuizamento pela parte interessada, quando se expirar durante as férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1 Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • Me enrolei mas não me enrolo mais.

    Não pode ação rescisória: juizados especiais, ADI, ADC, ADPF, sentença arbitral.

    Pode ação rescisória: após o trânsito em julgado da decisão exequenda que reconheça obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou incompatível com a CF.

    Em suma, contra decisão de ADI, ADC e ADPF não pode ação rescisória, mas contra decisão que se fundou em objeto inconstitucional de ADI, ADC ou ADPF pode sim ação rescisória.

  • Alternativa A) Os legitimados para propor ação rescisória constam no art. 967, caput, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção". Conforme se nota, não apenas as partes e seus sucessores são legitimados ativos para propor ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 975, §2º, do CPC/15: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15: "Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

    Não concordo com o colega Danilo quando Afirma:

    "Em ação rescisória é importante lembrar, pois é muito cobrado pelas bancas Cespe, FCC e Vunesp :

    1 - Em regra o prazo para interposição é de 2 anosapós a última decisão proferida, e não do trânsito em julgado".

    O início da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, termo a quo, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos exatos termos do art. 975 do CPC.

    Isso porque se o prazo para a apresentação de ação rescisória iniciasse logo após a última decisão, a parte em vez de interpor o recurso cabível, poderia logo propor ação rescisória, sem mesmo ter havido trânsito em julgado da decisão, pressuposto específico da ação desconstitutiva da "coisa julgada" (decisão de mérito não mais sujeita a recurso).

    Assim decidiu o STJ:

    O termo ‘a quo’ para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. (REsp 639233/DF, 1a Turma do STJ, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADDOJ, 14/9/2006).

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • COMPLEMENTO:

    TEMA 360, STF: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.


ID
2941099
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o depósito prévio para a propositura da ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: E

    Ação Rescisória arts. 966 e seguintes do CPC:

    a) A ação rescisória tem natureza jurídica de AÇÃO, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. (NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves, ed. 2017)

    b) art. 968, § 2º, CPC:

    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    c) art. 968, §1º, CPC:

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II (depósito de 5%) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    d) art. 968, II, CPC:

    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    e) art. 968, §1º, CPC:

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II (depósito de 5%) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • Quanto à letra A: Importante salientar a natureza do depósito prévio, de caráter eminentemente repressivo e não indenizatório, criado tão somente para evitar o abuso no exercício da ação rescisória (nesse sentido v. STJ, 1ª T., REsp nº 943.796/PR,Rel. Min. Luiz Fux, j. em 1º/12/2009).

  • Letra "E" Correta:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1 Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • artigo 968 cpc

  • Fazendo uma singela conexão com o Direito Processual do Trabalho, cabe mencionar que na seara trabalhista, diferentemente da do CPC em seu Art. 968, II, deverá ser feito o depósito de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor. Senão, vejamos:

     

    CLT Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                        

     

  • A: (ERRADA) Não tem natureza jurídica indenizatória, mas sim repressiva, como o colega já mencionou aqui. 

    B: (ERRADA) Será de 5%, mas § 2º do art. 968 estabelece a limitação a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    C: (ERRADA) O § 1º do art. 968 estabelece sim a isenção do depósito para os que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    D: (ERRADA) Alternativa parcialmente correta. Realmente a importância de cinco por cento se converterá em multa, mas caso a ação, por unanimidade de votos seja declarada inadmissível ou improcedente. 

    E: (CORRETA) Em observância ao § 1º do art. 968, não se exige o depósito da importância de 5% do valor da causa à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Sobre a LETRA A ( em que se discute a natureza jurídica), vide questão da própria VUNESP EM 2018

    Prova: VUNESP - 2018 - IPSM - Procurador

    É meio autônomo de impugnação da sentença:

    (X) Ação Rescisória

  • Sobre a LETRA A ( em que se discute a natureza jurídica), vide questão da própria VUNESP EM 2018

    Prova: VUNESP - 2018 - IPSM - Procurador

    É meio autônomo de impugnação da sentença:

    (X) Ação Rescisória

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O depósito de 5% sobre o valor da causa, exigido como condição de procedibilidade da ação rescisória, não tem natureza indenizatória, constituindo-se em uma potencial multa (art. 968, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do depósito prévio, dispõe o art. 968, §2º, do CPC/15, que "o depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 968, §1º, do CPC/15: "Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A conversão em multa acontecerá se a ação for julgada improcedente por unanimidade e não por maioria (art. 968, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Gabarito:"E"

    Complementando...

    Depósito Prévio da AR Cível - 5%

    Depósito Prévio da AR Trabalhista - 20%

  • A) NATUREZA JUR. DE AÇÃO

    B) LIMITE DE 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS

    C) FICA ISENTO PARTE COM AJG

    D) CONVERTE EM MULTA SE FOR IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE DOS VOTOS


ID
2951929
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Anastácia intentou determinada demanda em face de Otto, que, regularmente citado, aduziu em contestação que a autora não havia observado o prazo decadencial, o qual, na ótica do réu-contestante, era de três anos. O juiz da causa, concluindo, equivocadamente, que o prazo da decadência era o trienal, em vez do quinquenal, como previsto na lei civil, acabou por acolher a tese defensiva, pondo fim à fase cognitiva do procedimento. Por lapso de seu advogado, Anastácia perdeu o prazo para interpor recurso, assim permitindo que a sentença transitasse em julgado. Três meses depois disso, procurou ela a Defensoria Pública, solicitando orientação jurídica.

A medida judicial adequada para se lograr a desconstituição da sentença proferida em desfavor de Anastácia é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966, V, e parágrafo 1o, do CPC
  • gabarito letra B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Sobre o item "c"

     

    Jurisprudência:"PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTÊNCIA) - QUERELA NULLITATIS. I - A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso. II - Recurso não conhecido." (REsp 12.586/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJU de 04.11.1991)

  • A questão diz claramente que "O juiz da causa, concluindo, equivocadamente, que o prazo da decadência era o trienal, em vez do quinquenal, como previsto na lei civil (...). Portanto, violou manifestamente a norma jurídica, ensejando, portanto a ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Para quem, como eu, tem dúvida sobre o que seja a querela nullitatis: 

    Também denominada ação de nulidade, tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência.

    O que rende ensejo à querela nullitatis é a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser suposto para a existência da relação processual. Fala-se em vícios transrescisórios, isto é, aqueles vícios que podem ser arguidos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória. A rescisão pressupõe a existência do processo; se este sequer chegou ao patamar do ser, não há o que ser rescindido.

    No que concerne à ausência de pressupostos processuais e, por conseguinte, a inexistência de relação processual, Alexandre Freitas Câmara com muita propriedade leciona:

    “Pressupostos de existência são os elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar. A ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese. Assim, e sem nos preocuparmos (por enquanto) com a enumeração dos pressupostos processuais, pode-se dizer que é inexistente o processo se o mesmo se desenvolve fora de um órgão estatal apto ao exercício da jurisdição (juízo). Com isso, verifica-se que não é processo o que se desenvolve perante o professor da Faculdade de Direito, com fins meramente acadêmicos, objetivando mostrar aos estudantes como se desenvolve um processo real”

    fonte: genjurídico

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • A questão fornece todas as pistas para o acerto:

    Anastácia perdeu o prazo para interpor recurso, assim permitindo que

    A sentença transitou em julgado.

    A medida judicial adequada para

    Desconstituição da sentença = AÇÃO RECISÓRIA

  • De acordo com o enunciado, o juiz incorreu em erro de julgamento ao considerar o prazo decadencial de 3 (três) anos em vez do prazo de 5 (cinco) anos previsto expressamente na lei. Neste caso, tendo havido manifesta violação à norma jurídica a parte interessada poderá buscar a rescisão do julgamento por meio de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sejas tu boazinha assim no TJ CE, óh FGV!!!
  • 1 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVOS

    JUIZ

    ==> JURISDIÇÃO

    # CONCURSO PÚBLICO (art. 93, I, CF)

    # QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94 CF)

    # COMPOSIÇÃO STF (art. 101 CF).

    PARTES

    ==> CAPACIDADE DE SER PARTE

    # DIREITOS E DEVERES DA PESSOA NATURAL (art. 1º CC)

    # DIREITOS E DEVERES DA PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO (art. 75 CPC)

    __________________________________

    2 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA OBJETIVOS

    ==> DEMANDA (art. 2º CPC)

    __________________________________

    3 - REQUISITOS DE VALIDADE SUBJETIVOS

    JUIZ

    ==> COMPETÊNCIA

    # ABSOLUTA (matéria - pessoa - função - art. 45 CPC)

    # RELATIVA (territorial - arts. 46 a 53 CPC)

    ==> IMPARCIALIDADE

    # SUSPEIÇÃO (art. 145 CPC - preclui)

    # IMPEDIMENTO (art. 144 CPC - não preclui)

    PARTES

    ==> CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

    # PESSOA NATURAL EM EXERCÍCIOS DOS SEUS DIREITOS (art. 70 CPC)

    # PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO REPRESENTADOS (art. 75 CPC)

    ==> CAPACIDADE POSTULATÓRIA

    # REPRESENTADA POR ADVOGADO INSCRITO NA OAB (art. 103 CPC)

    ___________________________________

    4 - REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS

    INTRÍNSECOS

    ==> FORMALISMO PROCESSUAL

    # PETIÇÃO INICIAL APTA

    # CITAÇÃO VÁLIDA ( art. 239 CPC)

    # RESPEITO AO CONTRADITÓRIO

    # OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO

    EXTRÍNSECOS

    ==> PEREMPÇÃO

    ==> LITISPENDÊNCIA

    ==> COISA JULGADA

    ==> CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    ==> TRANSAÇÃO

    ==> PAGAMENTO DE CUSTAS POR SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC).

    __________________

    OBS.: NÃO INCLUI NA CLASSIFICAÇÃO A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DE AGIR PORQUE NÃO É MATÉRIA PACIFICADA.

    _________________

    AÇÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS =====> PLANO DE EXISTÊNCIA

    AÇÃO DE RESCISÓRIA =========================> PLANO DE VALIDADE

  • Sobre a querela nullitatis:

    "A ação rescisória e os recursos não são os únicos meios de invalidar uma decisão judicial. Há, ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento: a querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, que tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. De origem latina, a expressão significa, basicamente, “nulidade do litígio” e “indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso”.

    A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais, cuja falta implica inexistência de relação processual, a capacidade de ser parte, o direcionamento da ação a um órgão jurisdicional e a existência de uma demanda. Sem tais pressupostos, o que os autos registram é apenas um arremedo de processo, mais precisamente um não processo, cuja inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, porque a tutela jurisdicional que a tanto visa não está sujeita a prescrição ou decadência."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/

  • B. ação rescisória; correta

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • GABARITO: B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Devemos levar em conta duas informações:

    (1) Sentença de mérito transitada em julgado...

    (2) ... que violou expressamente lei civil (norma jurídica) no que tange ao prazo decadencial

    Não há dúvidas de que a medida judicial adequada para desconstituir a sentença proferida em desfavor de Anastácia seja a ação rescisória, com o seguinte fundamento:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) V - violar manifestamente norma jurídica;

    Resposta: B

  • Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    II - for proferida por juiz impedido por juiz absolutamente incompetente

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou , ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

    IV - ofender a coisa julgada

    V - violar manifestamente ordem jurídica

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em procedimento criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

    §1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato NÃO represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    §5. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V (violar manifestamente a ordem jurídica) contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.


ID
2961385
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória visa atacar a coisa julgada material, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA:

    Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    Art. 966, § 5º, CPC. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    B) INCORRETA:

    Art. 967, CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    C) INCORRETA:

    Art. 968, CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    D) INCORRETA:

    Art. 966, § 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    E) INCORRETA:

    Art. 970, CPC. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

  • Trocar colusão por concussão é fogo.

  • SOBRE A "b":

    1) Colusão: Fraude feita pelas partes que litigam, concomitantemente ou não, para ludibriar um juiz ou para prejudicar outrem.

    Art. 967, CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    2) Concussão: de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verifcar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção DO JUIZ.

    A princípio, conforme estatuído pelo CPC, quem possui legitimidade para propor ação rescisória calcada no art. 966 (concussão do juiz) são as partes, já no art. 967 (colusão entre as partes), seria o MP.

    GABARITO: A, conforme Art. 966, inciso V c/c § 5º do mesmo art. do CPC.

  • A. Correta. Trata-se do "Distinguishing".

    B. Errada. A alternativa tenta levar o candidato a incorrer em erro. Não é "concussão"; é "colusão".

    C. Errado. Na verdade, é 5 % do valor da causa.

    D. Errado. É justamente o oposto. Há duas hipótese em que a ação será rescindível, mesmo não tendo havido julgamento de mérito, a saber: 1. impeça nova propositura da demanda ou 2. impeça a admissibilidade do recurso correspondente.

    E. Errado. O prazo é, no mínimo, 15 dias, e no máximo 30.

  • Tá de sacanagem!

  • Questão que leva a erro

  • Questão que leva a erro

  • Resuminho prazos/valores na ação rescisória:

    DEPÓSITO: 5% do valor da causa (não será superior a 1.000 sm).

    RESPOSTA: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias

    PROVA: 1 a 3 meses para devolução dos autos pelo órgão que proferiu a decisão

    RAZÕES FINAIS: 10 dias

    EXTINÇÃO DO DIREITO À RESCISÃO: 2 anos da última decisão proferida no processo

    EXTINÇÃO DO DIREITO À RESCISÃO BASEADA EM PROVA NOVA: 2 anos da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses em que o Ministério Público está autorizado a ajuizar ação rescisória estão contidas no art. 967, III, do CPC/15. São elas: "a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O depósito é de 5% (cinco por cento) do valor da causa - e não de três: "Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo para contestar deverá ser fixado entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Art. 970, CPC/15. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A) CORRETO. art. 966. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    B) ERRADA. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    (...)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    C) ERRADA. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Atenção: na CLT é 20%

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no  , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.   

    D) ERRADA. Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    E) ERRADA. Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o MP, que não interveio no processo, a partir do momento em que tem ciência da simulação ou da colusão.

    Obs: Colusão = Conluio.

  • Colusão é das partes. Concussão é do juiz.

  • Sacanagem trocar Colusão por Concussão.

    Colusão - concerto entre as partes para prejudicar 3º.

    Concussão - caracteriza-se pela presença de sintomas neurológicos sem nenhuma lesão identificada, mas com danos microscópicos, dependendo da situação, reversíveis ou não. Podem ocorrer perda da consciência, prejuízo da memória, cefaleia, náuseas e vômitos, distúrbios visuais e da movimentação dos olhos.


ID
2962960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no disposto no Código de Processo Civil, acerca do instituto da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    B) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    C) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D) Art. 971. (...) Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    E) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • GABARITO LETRA A - Como o comentário da Rafaella Brito tem algumas inconsistências, vou corrigir aqui as outras alternativas.

    A) CORRETA.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    B)ERRADA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    PORÉM...

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    C)ERRADA

     Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D)ERRADA

    Art. 971. (...) Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    E)ERRADA

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    PORÉM....

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVAA!), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Art. 966§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Do dispositivo acima, devemos compreender que o erro de fato decorre da existência de algum fato que foi considerado inexistente pelo juiz na sentença de mérito, mesmo havendo fortes elementos que indicam a existência de tais fatos.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
     As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.


    Alternativa B) É certo que "o erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma hipótese de cabimento de ação rescisória, por força do art. 966, VIII, do CPC/15. Porém, o §1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Neste caso, o prazo será de 5 (cinco) e não de dois anos: "Art. 975, §2º, do CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Sobre o motivo da letra B estar errada:

    Art. 966§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    "Vale dizer: para ser cabível a ação rescisória, o fato (tomado em erro) deve ter sido suposto no raciocínio judicial como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, não podendo o juiz ter se manifestado expressamente sobre ele na decisão rescindenda, porque se o órgão julgador fez alusão ao elemento constante dos autos, mas, ao valorá-lo, chegou à conclusão errada (tomando como inexistente fato ocorrido, ou considerando existente um fato que não ocorreu) a decisão se mostrará injusta, mas não rescindível."

    Fonte:https://emporiododireito.com.br/leitura/acao-rescisoria-com-fundamento-em-erro-de-fato-e-o-cpc-15-impossibilidade-de-pronunciamento-judicial-sobre-o-fato-na-decisao-rescindenda-por-denarcy-souza-e-silva-junior

  • NCPC:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • FUNDAMENTO A RESPOSTA DA QUESTÃO

    ART.966, DO NCPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; §5º - cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

  • Juliana Ikeda, você lacrou manx!

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica. § 5.º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    C : FALSO

    CPC. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D : FALSO

    CPC. Art. 971. Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    E : FALSO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    CPC. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2.º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando violar manifestamente norma jurídica:

    O Juízo, ao decidir em determinada demanda com base em IRDR, precisa levar em consideração as particularidades da demanda analisada, isso porque o padrão decisório pode não se amoldar ao caso apreciado, distinção que poder levar a uma superação de precedente (overruling).

  • h) Inciso VIII: for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    É a rescisória fundada em erro de fato, sendo a hipótese mais ampla.

    O que a enseja a ação rescisória é o erro que passou despercebido do Juiz, seja quando ele não reconheceu na decisão um fato que, de acordo com os elementos dos autos, comprovadamente ocorrera; ou quando reconheceu um fato que, de acordo com os mesmos elementos, comprovadamente não ocorrera.

    #UMPOUCODEDOUTRINA: A rescisória fundada em erro de fato não autoriza ao órgão julgador que reexamine as provas dos autos para verificar se a decisão foi ou não a mais adequada: “O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela”

    Isso significa que se o fato for considerado controvertido e o Juiz teve que apreciar e tomar uma posição, não caberá ação rescisória.

    CICLOS

  • Comentário da prof:

    a) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15.

    b) É certo que "o erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma hipótese de cabimento de ação rescisória, por força do art. 966, VIII, do CPC/15. 

    Porém, o § 1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

    c) Acerca do tema, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

    d) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo".

    e) Neste caso, o prazo será de cinco e não de dois anos: 

    "Art. 975, § 2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Gab: A

  • REGRA GERAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA --> PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS (não muda nunca).

    CONTAGEM DO PRAZO

    REGRA: Conta o prazo do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que essa decisão seja de inadmissibilidade de recurso, salvo se o recurso interposto for manifestamente intempestivo (STJ).

    EX: Houve sentença de mérito e a parte não apelou. Passado 3 anos interpõe apelação (flagrantemente intempestiva) com o intuito de que haja uma decisão de inadmissibilidade e essa decisão passe a ser considerada a última decisão do processo reabrindo o prazo da rescisória. Nessa situação o STJ reconheceu, por óbvio, não ser possível reabrir a contagem do prazo. (RESP. 784.166/SP)

    CONTAGEM ESPECIAL DO PRAZO --> 3 HIPÓTESES

    1º situação de exceção - "PROVA NOVA" --> Nesse caso, tem-se dois prazos sucessivos! O prazo de 2 anos (decadencial), que nunca muda, somente será iniciado quando da descoberta da "prova nova" que pode ocorrer em até 5 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo.

    EX: Transita em julgado a última decisão do processo no dia 01/12/2021 a parte terá o máximo de 5 anos (até 01/12/2026) para encontrar uma prova nova! Segundo o CPC (975, §2º), na data de descoberta dessa prova nova é que será iniciado o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento da ação rescisória!

    Logo, imaginando que a parte encontrou a prova nova no último dia dos 5 anos (01/12/2026) ela terá mais 2 anos (01/12/2028) para ajuizar a rescisória totalizando, nesse exemplo dado, o prazo total possível de 7 anos! (Já vi isso cair em prova).

    Portanto não confundir:

    Até 5 anos --> Para descobrir prova nova --> contado do transito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Até 2 anos --> Para ajuizar a Rescisória --> Contado da descoberta da prova nova.

    2º situação de exceção - SIMULAÇÃO OU COLUSÃO DAS PARTES.

    Cuidado!

    Para as partes do processo e para o MP que participou como fiscal da ordem jurídica --> segue o prazo tradicional (2 anos) contado da última decisão proferida no processo.

    CONTUDO...

    Sendo TERCEIRO PREJUDICADO ou MP que não participou do processo --> O prazo de 2 anos para ajuizar a rescisória somente irá iniciar DA DESCOBERTA DA SIMULAÇÃO OU DA COLUSÃO!

    Veja que aqui não tem prazo para a descoberta, ou seja, se passado 15 anos e o terceiro prejudicado descobrir uma simulação, a partir desse momento ele terá mais 2 anos para ajuizar a Rescisória!

    3º situação de exceção - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL (525, § 15º e 535,§ 8º CPC)

    Nesse caso, o prazo de 2 anos para ajuizamento da Rescisória somente irá começar a partir da data do trânsito em julgado da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade!

    Repetindo, os 2 anos não contam da decisão que a parte quer rescindir, mas sim da data data do trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade.

    ____________________

  • É o caso do que se chama "DISTINGUISHING" "meu caso é diferente" previsto no Art. 966, §5º do CPC:

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V (Violar norma Jurídica) do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.  


ID
2970331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de decisão de mérito transitada em julgado que tenha sido proferida em decorrência de concussão do juiz, caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    Também dava para resolver pela lógica.

    A- Não diz na questão que feriu decisão do supremo;

    B - correta;

    C- o processo já transitou em julgado;

    D- É o meio pelo qual o tribunal informa o seu entendimento acerca de um caso de grande repercussão social (?)

    E - Não há informações na questão para tal ação.

  • Gabarito: C

    CPC/15, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • GABARITO: C

    ART. 966 CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    O que é concussão? Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Bons estudos!

  • Tive medo de errar ...
  • Juiz do PCC, taca ação rescisória nele!

    P - Prevaricação;

    C - Concussão;

    C - Corrupção.

  • Trata-se de hipótese que autoriza o manejo de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    Resposta: C

  • Concussão - crime praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.


ID
2976529
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Também tem legitimidade para propor a ação rescisória, e é uma novidade trazida pelo atual Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    CPC/15

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Gabarito: letra D

  • Assim fica difícil para os estudantes novinhos! hahahaha

  • Os legitimados para ajuizar ação rescisória constam no art. 967, caput, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção".

    A alínea "c" do inciso III e o inciso IV constituem uma inovação do CPC/15, trazendo hipóteses de legitimidade ativa para o ajuizamento de ação rescisória não previstas no CPC/73.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Só o que faltava, além de saber as normas do cpc/15 teremos que estudar o cpc/73 para saber o que mudou...

    as bancas deveriam seguir a norma processual do "tempus regit actum", e esquecer do passado!

  • Em 11/05/20 às 16:10, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 27/03/20 às 10:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/03/20 às 17:45, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 14/02/20 às 20:04, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/01/20 às 17:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/12/19 às 11:14, você respondeu a opção B.

    !

  • Palhaçada

  • Aff..Até quando o CPC 15 vai ser tratado como novidade?! Preguiça..

  • Temos que estar preparados. Questões que exigem conhecimento comparado entre o CPC 73 e o CPC 2015 são bem comuns.

  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
3011014
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, José ajuizou ação contra Luíza, postulando uma indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo o pedido formulado sido julgado integralmente procedente, por meio de sentença transitada em julgado.

Diante disso, José deu início ao procedimento de cumprimento de sentença, tendo Luíza (executada) apresentado impugnação, a qual, no entanto, foi rejeitada pelo respectivo juízo, por meio de decisão contra a qual não foi interposto recurso no prazo legal. Prosseguiu-se ao procedimento do cumprimento de sentença para satisfação do crédito reconhecido em favor de José.

Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença exequenda e a rejeição da impugnação, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei que fundamentou o título executivo judicial que havia condenado Luíza na fase de conhecimento.


Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação hipotética, Luiza poderá

Alternativas
Comentários
  • Ambos do CPC

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhosra ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Gabarito: D.

    CPC

    art, 525.

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Lembra que: em sede de cumprimento de sentença, não se discute mérito/existência ou não de direito.

  • Art. 525. 

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, dispõe a lei processual que "... é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", podendo essa inexigibilidade ser arguida em sede de impugnação (art. 525, §12, CPC/15). Em seguida, o Código de Processo Civil dispõe que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão é de cabimento de ação rescisória.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O que é uma ação rescisória?

    Uma ação rescisória é uma ação que pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença no processo civil. O trânsito em julgado, nós já temos visto aqui, acontece quando não cabe mais recurso.

    Como o próprio nome já diz, a ação rescisória é uma ação. Quer dizer que ela é uma nova ação, ajuizada para anular uma ação anterior e permitir o novo julgamento da causa. Preste atenção, por favor, a ação rescisória permite a rescisão, a anulação do processo anterior (o que o pessoal chama de juízo rescidente) e o novo julgamento da causa (o que o pessoal chama de juízo rescisório).

    Ah, e como regra geral, só é possível ajuizar ação rescisória contra sentença de mérito, seja definitiva, seja a sentença parcial, aquela do julgamento antecipado parcial do mérito (do artigo 356 do CPC). A sentença de mérito é aquela que resolve a relação de direito material e que, por isso, faz coisa julgada material.

    Existe uma outra hipótese diferenciada de prazo para ação rescisória, que diz respeito à ação rescisória fundada em julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Essa situação não está prevista no artigo 966, mas nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do novo CPC .

    Nesse caso, há um julgamento do Supremo Tribunal Federal que é posterior ao trânsito em julgado de uma sentença, que é contrário ao entendimento da sentença. Segundo o Código, será possível ajuizar ação rescisória contra a sentença, e o prazo de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado não da sentença rescindenda, mas da decisão do STF.

  • art. 525, §12, CPC/15

    Código de Processo Civil.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Art. 525. 

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pos trânsito em julgado

    Ação rescisória.525..NOSSA

    Tem vicio ao pos trânsito em julgado.

    O doce.

    Obscuridade. Dúvida. Omissão.Contariedade. Erro material.

    ( CABE).

    Antes será recurso EMBARGADO DE DECLARAÇÃO 1022 PRAZO 5 uteis.no 1023 cpc diz que não tem preparo ........pgt.

  • Muito obrigado Doutora Juliana Costa , sua boa ação rescisória, ela não cabe contra Adi Adi ADC ado e adpf

    Ação rescisória autônoma tenta desfazer o efeito da sentença já transitada em julgado pois não cabe mais recurso tendo vício que a torna anulável.

    -::&&\ Existe tb o

    embargo de declaração que é um instrumento judicial onde a parte pede para o juíz esclarecer doce ;

    Dúvida

    Obscuros

    Contraditório

    Erro matérial.

    .

  • INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA

    Gabarito: 

    CPC - Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    CPC - art, 525.

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    O que é uma ação rescisória?

    Ação rescisória pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença no processo civil. O trânsito em julgado, nós já temos visto aqui, acontece quando não cabe mais recurso.

    Ação rescisória é uma ação. Quer dizer que ela é uma nova ação, ajuizada para anular uma ação anterior e permitir o novo julgamento da causa.

    Como regra geral, só é possível ajuizar ação rescisória contra sentença de mérito, seja definitiva, seja a sentença parcial, aquela do julgamento antecipado parcial do mérito (do artigo 356 do CPC). A sentença de mérito é aquela que resolve a relação de direito material e que, por isso, faz coisa julgada material.

    Ação rescisória fundada em julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Essa situação não está prevista no artigo 966, mas nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do novo CPC.

    No caso em tela há um julgamento do Supremo Tribunal Federal que é posterior ao trânsito em julgado de uma sentença, que é contrário ao entendimento da sentença. Segundo o Código, será possível ajuizar ação rescisória contra a sentença, e o prazo de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado não da sentença rescindenda, mas da decisão do STF.

    OBS: EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SE DISCUTE MÉRITO/EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO.

    Bons Estudos :)

  • Coisa julgada Constitucional: tema de alta relevância! Não tenho dúvidas que o aludido tema será cobrado com frequência nos concursos da mais alta patente, tendo em vista que envolve direito processual civil e direito constitucional.

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória , torna:

    inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação , durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.

  • Excelente explicação, Juliane Costa <3

  • Código de Processo Civil.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Cabe Ação Rescisória para anular uma ação anterior permitindo mesmo após transito em jugado de uma sentença,um novo julgamento.Cujo o prazo será contado de dois anos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Boa noite pessoal vamos fazer comentários sobre as questões.

  • Sendo conciso e objetivo: neste caso cabe ação rescisória pelo fato que existiu um ACORDÃO descontraindo o que foi usado para a sentença em favor de José.

  • É possível alegar a inexigibilidade da obrigação em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se a DECISÃO DO STF for anterior ao trânsito em julgado (da DECISÃO exequenda). Porém, se a incidência do trânsito em julgado for anterior à DECISÃO DO STF a inexigibilidade será abordada em AÇÃO RESCISÓRIA (CÂMARA, 2017, p. 354).

  • Cabe ação rescisória, pois houve o trânsito em julgado antes do Acórdão proferido pelo STF.

  • Em 26/01/21 às 20:31, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 09/08/20 às 16:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/08/20 às 19:02, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 23/07/20 às 15:44, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 20/06/20 às 21:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 18/06/20 às 14:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • A ação rescisória ÚLTIMO TIRO :finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra.

    É regulada pelos artigos 966 a 975 CPC. Como é possível notar a partir da definição acima, a supramencionada acontece quando não há mais recursos cabíveis contra uma decisão.

  • GABARITO:LETRA D

    A ação rescisória visa rescindir (desconstituir) a coisa julgada.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - inexequibilidade do título, cabendo impugnação ao cumprimento de sentença.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO - Cabe ação rescisória.

  • Letra D, aqui vai uma dica importante:

    a questão nos dá a resposta quando fala que que já teve trânsito em julgado, veja bem

    Ação rescisória vem para desfazer coisa julgada sendo assim quando a questão fala DE ALGUM TITULO que após transito em julgado foi desqualificado = AÇÃO RECISORIA.

    Se caso o titulo seja desqualificado antes do transito julgado = inexigibilidade do titulo, impugnação ao cumprimento de sentença.

  • A AÇAO RECISORIA ELA E IMPOSTA PARA DESFAZER COISA JULGADO, APOS O TRANSITO EM JULGADO. COMO E O CASO EM TELA!

    CASO O TITULO SEJA DESQUALIFICADO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, CABERA A INEXIGILIBIDADE DO TITULO OU IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • Caí na pegadinha....Como em ADI não cabe Ação Rescisória, não marquei a D :(

  • LETRA D

    O primeiro requisito, e mais importante para analisar a propositura de uma ação rescisória, é que exista uma decisão de mérito transitada em julgado.

    Art. 525. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • pra que uma questão desse tamanho

  • Cai na pegadinha da sumula 343 do STF.

  • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve fazer uso da AÇÃO RESCISÓRIA.

    Para tudo tem um jeito, inclusive a morte.. JESUS...

    Depois da escuridão, Luz.

  • Não consigo entender essa questão!!!!

  • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve fazer uso da AÇÃO RESCISÓRIA.

    Art. 525. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Questão complexa deve ter a atenção em sobre os meios do executado para, durante o cumprimento de sentença, impugnar decisão cujo fundamento seja lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. O art. 525, em seus parágrafos 12 e 15, responde os questionamentos:

    Ø Caso a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença em fase de cumprimento, o executado deverá alegar a inexigibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

    Ø Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença em fase de cumprimento, ao executado restará propor ação rescisória, para desconstituir a sentença prolatada.

    Entretanto a questão afirma peremptoriamente que a decisão do STF se deu após o trânsito em julgado, resta ao executado propor ação rescisória.

  • Vamos analisar a questão com base no Código de Processo Civil:

    Art. 525 (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a   , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    GABARITO D

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ID
3020692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


De acordo com o Código de Processo Civil, sentença transitada em julgado que tenha sido baseada em transação inválida poderá ser rescindida se o vício for verificado mediante simples exame dos documentos dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado. 

    Fundamentação:

    Artigos 393; 966, §4° e 657, parágrafo único, do Código de Processo Civil

    Artigo 138, do Código Civil

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a rescisão da sentença transitada em julgado quando houvesse fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença, não foi reproduzido na nova legislação; logo, os casos de invalidade da transação não são mais objeto de ação rescisória.

    Código de Processo Civil (vigente)

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,

    concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente

    incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento

    da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes,

    a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em

    processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação

    rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova

    nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,

    por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

    FONTE: CESPE

  • Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

    ———————

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. CPC, ART. 486. DECISÃO MANTIDA.

    1. A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do acordo entabulado entre as partes, limita-se a aferir a regularidade formal da avença e a homologá-la, caracteriza-se como ato meramente homologatório e, nessas condições, deve ser desconstituída por meio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, sendo descabida a Ação Rescisória para tal fim.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)

    ————————

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.794 - SP (2017/0327222-2)

    RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença homologatória de acordo celebrado nos autos de ação de reintegração de posse. Ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

    Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. Processo extinto sem julgamento do mérito. (fl. 1068)

    Embargos de declaração rejeitados.

    Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação ao art. 485 do CPC/1973. Em síntese, sustenta que a decisão homologatória de acordo deve ser desconstituída por meio de ação rescisória. Aduz que houve colusão e dolo cabendo rescisória no presente caso.

    É o relatório.

    Decido.

    O Tribunal local asseverou que a sentença é meramente homologatória, pois não adentrou no mérito da avença, cabendo anulatória e não a ação rescisória (fl. 1069). De fato, analisando os autos observa-se que a sentença foi meramente homologatória. Nesse contexto, verifica-se que o aresto impugnado seguiu entendimento da jurisprudência desta Corte Superior de que sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória.

    Data da Publicação 08/05/2018

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [GABARITO]

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • NCPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • *Os atos homologatórios do processo estão sujeitos à anulação (Art. 966, § 4º, CPC), e não à rescisão;

    Informativo 916/STF=> A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • Informativo n° 934 do STF: Não é admita ação rescisória, quando a legislação preveja o cabimento de ação diversa.

    No presente caso, uma decisão que homologa só pode ser impugnada via ação anulatória e não ação rescisória. No mais, não caberia o princípio da fungibilidade (aceitar uma rescisória como se anulatória fosse, pois o aludido princípio só seria manejado para recursos).

  • Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • GABARITO ERRADO

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • foquei no rescindida e esqueci o transação inválida...

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Opa! Na realidade, a decisão judicial que homologou transação inválida entre as partes é impugnável mediante ação anulatória, não cabendo ação rescisória neste caso:

    Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à ANULAÇÃO, nos termos da lei.

    Item incorreto.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. 

    Fonte: DoD

  • Da transação (acordo) inválido, que serve como base para sentença transitada em julgado, o instrumento cabível de impugnação da decisão é a ação anulatória, por disposição legal, e não ação rescisória.

  • Errada

    Apesar de o tema ser polêmico durante o CPC/73, com o CPC/15, art. 966, §4º, o impasse está resolvido. A ação anulatória será a via processual adequada para anular atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo Juízo, bem como atos homologatórios praticados no curso da execução, nos termos da lei.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

  • Não suportooooo comentário em vídeooooo

  • Anotar

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    não confundir RESCISÓRIA com ação anulatória, pois esta visa desconstituir ato processual da parte. (966, §4)

  • Não cabe ação rescisória, mas é possível a ação anulatória.

    Art. 966. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Ação anulatória.

  • É INADMISSÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA EM SITUAÇÃO JURÍDICA NA QUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ O CABIMENTO DE UMA AÇÃO DIVERSA

    Resumo do julgado

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC.

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

    STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

     

    COMENTÁRIOS AO JULGADO

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “XX” ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul pedindo que fosse declarado que ela não era devedora de ICMS em relação a determinada operação.

    Durante a tramitação da ação, já em grau de recurso, a empresa e o Estado fizeram um acordo.

    Este acordo foi homologado por meio de decisão judicial, tendo havido a extinção do processo.

    Vale ressaltar que a referida decisão judicial não examinou se a empresa era ou não devedora do ICMS (relação de direito material), limitando-se a homologar a transação e pôr fim à relação processual existente.

    A decisão judicial homologatória transitou em julgado.

     

    Ação rescisória

    Algum tempo depois, a empresa ajuizou ação rescisória contra esta decisão homologatória afirmando que ela estaria em confronto com pronunciamento do plenário do STF.

    Desse modo, caberia a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V do CPC:

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    Para a autora, a decisão judicial que homologou o acordo teria violado a tese fixada pelo STF no RE 593849:

     

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • para poder haver ação rescisória, é preciso haver ato judicial que impossibilite discussão ou rediscussão, em outro processo, da decisão judicial ( com mérito ou não). A competência para o juízo rescisório é do mesmo órgão que fez o juízo rescindente (sentença ou acórdão)


ID
3026614
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Abraços

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação [sinônimo de colusão?] ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    GABARITO "CERTO"?

    colusão. conluio, conivência, acordo secreto firmado entre as partes, que fingem demandar ou litigar, com o intuito de enganar o juiz e prejudicar a terceiros.

    simulação. falta de correspondência com a verdade; fingimento, disfarce, dissimulação.

    "Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei." - Fonte: https://andredelnero.jusbrasil.com.br/artigos/114970469/o-que-e-colusao?ref=serp

  • Questão passível de anulação

  • Gabarito da banca: CERTO

    Entendo que cabe recurso para a mudança do gabarito para ERRADO, uma vez que a propositura da ação rescisória pelo Ministério Público não pode se restringir aos três casos apontados, pela EXPRESSA previsão legal em outros casos (CPC, art. 967, III, c) em que se imponha a sua atuação, como fiscal da lei. A Doutrina é pacífica em apontar como rol EXEMPLIFICATIVO as hipóteses de propositura da rescisória pelo Ministério Público.

    A banca do MPE-SC infelizmente equivocou-se e provavelmente considerou o teor literal do disposto no antigo art. 487, incisos I e III, do CPC de 1973.

     

    Para demonstrar o erro crasso: imaginem que haja sentença transitada em julgado com inconteste e manifesta violação de norma jurídica. (item V do art. 966)

    Mantida a lógica do equivocado gabarito, o MP não teria legitimidade para propor a ação rescisória neste caso, e não poderia exercer sua importante função de fiscal da lei.

     

    CPC 2015, Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/acao-rescisoria/

    https://jus.com.br/artigos/67383/a-acao-rescisoria

  • ANULADA POR REDAÇÃO INCOMPLETA

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;  >> OUTROS CASOS= ROL EXEMPLIFICATIVO

     


ID
3042679
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória é uma demanda autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial e, no comum dos casos, também a realização de um novo julgamento. Com relação ao instituto, é correto afirmar que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (A)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (B)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (D)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (E)

  • De acordo com o artigo 966 e incisos do CPC: Gabarito Letra E

    A. for proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente.

    Incorreta: A decisão não pode ser rescindida em caso de Suspeição. Art. 966, II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    B. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou administrativo.

    Incorreta: A decisão não pode ser rescindida com base em processo Administrativo que apurou a falsidade da prova. Art. 966, VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    C. houver injustiça na decisão proferida.

    Incorreta: Não há previsão legal.

    D. obtiver o autor, antes ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Incorreta: A prova deve ser obtida posteriormente ao trânsito em julgado. Art. 966, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    E. for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Correta: Art. 966, VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    ATT. Bárbara

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [GABARITO]

  • Apenas a título de complementação, de acordo com o §1º, do art. 966, do CPC: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: 
    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Hipóteses de cabimento:

    Rol taxativo.

    1. Proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:

    Prevaricação: ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Concussão: exigir pra si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Não é preciso que o juiz tenha sido condenado em processo crime.

    2. Proferida por juiz impedido ou juiz absolutamente incompetente: ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no curso do processo.

    3. Dolo ou coação: haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento, e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, à sua família ou a seus bens.

    4. Ofender a coisa julgada: exemplo de acordão prolatado em apelação intempestiva;

    5. Violar manifestamente norma jurídica: cabe se a decisão baseada em enunciado de sumula ou acordão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    6. For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória;

    7. Prova nova;

    STJ. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    8. Fundada em erro de fato;

    STJ. É cabível ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos, mas não contra decisão interlocutória que apenas determina a atualização dos cálculos. 

  • a) INCORRETA. A decisão pode ser rescindida em caso de IMPEDIMENTO, hipótese em que a parcialidade é mais intensa que a suspeição:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    b) INCORRETA. Não pode a ação rescisória se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    c) INCORRETA. Decisão injusta não pode ser rescindida por ausência de previsão legal.

    d) INCORRETA. A prova nova deve ser obtida após o trânsito em julgado:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) CORRETA. Trata-se de hipótese de cabimento de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Resposta: E

  • Será cabível Ação Rescisória:

    a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);

    b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);

    O autor da rescisória deverá depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III):

    Nas hipóteses de cabimento de ação rescisória por simulação ou colusão das partes a fim de fraudarem a lei, o prazo para a propositura da ação começará a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que eles tiverem ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §3º).

    d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);

    e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);

    f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);

    g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII):

    O prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em nova prova é de 5 (cinco) anos (art. 975, §2º).

    h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).

    i) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º).

    FONTE: Meus resumos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVNTE

    Art. 966, CPC.


ID
3043183
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marta propôs ação de reparação de danos materiais em face de Maria. No curso do processo, as partes decidem firmar um acordo e para tanto celebram uma transação. O juiz homologa a transação realizada entre as partes e extingue o processo com resolução do mérito. Passados 8 (oito) meses, Marta percebe que foi enganada por Maria e deseja desfazer a transação realizada entre as partes. Assinale a alternativa que corresponde ao instrumento jurídico adequado para satisfazer as pretensões de Marta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Nelson Nery Junior defende o manejo da ação anulatória “se o vício não é da sentença, mas do negócio jurídico que foi por ela homologado”.

    FONTE: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade. CPC Comentado e Legislação Extravagante.

  • Gabarito: B

    Faz-se interessante, colegas, que fiquemos atentos com o enunciado 137 do FPPC, em consonância com os arts. 657 e 1086 do CPC, " Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória"

    Porém, o Enunciado 138 do FPPC, em consonância com os mesmos artigos supracitados, diz que "A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória"

    FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág, 1151.

    Bons estudos a todos!

  • E a jurisprudência:

    A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA NESTE CASO. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Bons estudos!

  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [GABARITO]

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Resposta B.

    art. 966, §4, do CPC

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da Lei.

  • Atividade homologatória verifica os requisitos formais do ato e não a sua substância (não ingressa no conteúdo). Portanto, homologar significa tornar seu um ato de outrem, dar a chancela a um ato praticado por outrem. Já ação rescisória é um ato do juízo.

  • Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Ato de disposição de direito e decisões homologatorias se submetem à ação anulatoria e não rescisória. Atenção!!!
  • Não concordei... o Didier leciona que o cabimento do art. 966, §4º se dá quando o negócio processual foi homologado em juízo, mas ainda não transitou em julgado (por exemplo, há um recurso de apelação da decisão de homologação pendente).

    A partir do momento que houver o trânsito em julgado, há a formação de coisa julgado, e com isso seria cabível ação rescisória (art. 966, caput).

  • Achei a resposta da questão.. está no Informativo 916 do STF: "A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015)."

    O novo CPC não trouxe uma hipótese de rescisória semelhante à que havia no art. 485, VIII, do CPC/1973. Em outras palavras, não existe, no novo CPC, um dispositivo parecido com o art. 485, VIII, do CPC/1973.

    Logo, na égide do CPC/2015, não há mais qualquer discussão: a decisão judicial que homologar acordo entre as partes, sem qualquer dúvida, somente pode ser impugnada mediante ação anulatória.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

  • GABARITO B

    Art. 966

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória

    A ação anulatória, conforme artigo 486 do CPC:

    Ajuizamento: em primeira instância —de forma incidental ou autônoma;

    Objetivo: contra sentença meramente homologatória, atos praticados em um processo, nulos

    nos termos do direito material, e atos jurídicos em geral;

    Procedimento: segue o procedimento ordinário, se autônoma, ou outro procedimento desde

    que seja ajuizada incidentalmente;

    Efeitos: atingem somente o ato impugnado, anulando os atos subseqüentes, não atingindo, ao

    menos diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da

    sentença;

    Prazo prescricional: para ajuizamento da ação anulatória é aquele concernente ao direito

    invocado, isto é, ao direito sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.

    A ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC:

    Ajuizamento: em segunda Instância;

    Objetivo: contra sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos

    do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei

    processual;

    Procedimento: especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC Efeitos: atinge

    diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando

    seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de

    qualquer ato nulo no âmbito do direito material;

    Prazo prescricional (decadencial, conforme jurisprudência majoritária - Súmula 100, I, do

    TST): somente pode ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de

    mérito, no que difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional

    determinado.

    Conclusão: Sim, existe diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a

    primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória,

    atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos

    em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de

    sentença de mérito (sentença ou acórdão)

  • devia pensar mais nas respostas, sou muito precipitado

  • Usa-se a ação anulatória para impugnar a decisão judicial homologatória de acordo entre as partes. Nesse caso, não será possível a impugnação via ação rescisória.

    Caso haja a interposição da ação rescisória ao invés de ação anulatória, o juízo não poderá se valer da fungibilidade, tendo em vista não se tratar de recursos.

  • da um joinha se você respondeu AÇÃO RESCISÓRIA

  • Eu acertei a questão, por parecer a mais correta, mas e a ação rescisória?

  • Não são cabíveis a apelação e o agravo de instrumento porque partimos do pressuposto da existência de trânsito em julgado da decisão, já que Marta tomou ciência do vício somente após 8 meses da decisão.

    A despeito disso, você há de concordar que o vício reside não na decisão homologatória, mas sim na própria transação (ato de disposição de direitos) realizada entre Marta e Maria – o que afasta, de plano, o cabimento da ação rescisória.

    Dessa forma, o instrumento jurídico adequado para desfazer o negócio jurídico firmado entre elas é a AÇÃO ANULATÓRIA:

    Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Resposta: E

  •  

    AÇÃO RESCISÓRIA

     

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória

     

    INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA.  Não cabe ação rescisória neste caso.

     

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

     

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = MÉRITO + TRANS. JULGADO

     

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado

    A ação rescisória é cabível contra decisões interlocutórias e decisões monocráticas, desde que tenham transitado em julgado e sejam decisões de mérito.

     

    FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.

     

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    NJ =   Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos

  • A questão falou em "desfazer a transação". Em função do art.487, III, b do CPC, artigo que pronuncia haver resolução de mérito nas situações descritas nos seus incisos, fui seco em ação rescisória (art.966).

    Eu sei, preciso estudar mais!

  • Sem segredo ou justificativas mirabolantes:

    Art. 966, §4, CPC: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação (ação anulatória), nos termos da lei.

  • O ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É IRRECORRÍVEL, TODAVIA PARA SANAR ESTE ATO DEVEMOS MANEJAR UMA AÇÃO ANULATÓRIA.

    INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • Código Civil

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Vale lembrar:

    A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

  • Cadê a menina dizendo que não cai no TJSP?


ID
3088228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Justificativa item B:

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. [Súmula 514 do STF.]

  • A) quando for proferida por juiz suspeito.

    ERRADO.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

     

    B) somente quando estiverem esgotados todos os recursos.

    ERRADO

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

     

     

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    CORRETA.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

     

    D) caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

    ERRADO

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    E) se tiver por objeto até dois capítulos da decisão.

    ERRADO:

    ART. 966 § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (B, somente quando estiverem esgotados todos os recursos)

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (C, correta)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (A, suspeito)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (D, culpa)

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. (E, se tiver por objeto até dois capítulos da decisão).

  • GABARITO C

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • a) Errado. Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no curso do processo.

    b) Errado. Ação rescisória é cabível ainda que não tenha sido suscitado recurso, desde que a decisão seja definitiva.

    c) Correta. Inciso I do art. 966.

    d) Errado. O artigo 966 fala em dolo ou coação. Haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento, e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens

    e) Errado. Pode entrar com rescisória de apenas um único capítulo da decisão.

  • A) quando for proferida por juiz suspeito.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    B) somente quando estiverem esgotados todos os recursos.

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    D) caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    E) se tiver por objeto até dois capítulos da decisão.

    ART. 966 § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Segundo o art. 966, §3º, "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão".

    Ademais, foi sumulado o entendimento, no âmbito do STF, de que se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (súmula 514).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) INCORRETA. Somente o impedimento (não a suspeição!) do juiz poderá dar azo à rescisão de decisão por ele proferida:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    b) INCORRETA. Não é necessário que o interessado tenha interposto todos os recursos possíveis contra a decisão que se pretende rescindir:

    SÚMULA Nº 514, STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    c) CORRETA. Trata-se de hipótese que autoriza o manejo de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    d) INCORRETA. Nesse caso, somente o dolo e a coação da parte vencedora em detrimento da vencida autorizam a rescisão da decisão de mérito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    e) INCORRETA. A rescisão pode ser parcial, abrangendo até mesmo um único capítulo da decisão:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Resposta: C

  • Mnemômico:

    Juiz do PCC

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção

  • A Súmula 514 não diz, de maneira alguma, que é possível entrar com rescisória enquanto o processo ainda está correndo.

    Para quem, assim como eu, ficou na dúvida sobre a maneira correta de interpretar a Súmula 514 do STF, trago à baila julgados do STF que trazem clareza ao tema:

    Diz o réu que esta rescisória é incabível porque a autarquia não se valeu, oportunamente, do recurso de embargos declaratórios para corrigir as impropriedades levantadas na inicial de fls. 02/17. Entretanto, a este argumento opõe-se a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: (...). 10. O que não se admite – ressalte-se – é o manejo da ação enquanto flui o prazo para recurso. Daí a exigência do trânsito em julgado. [AC 1.404, rel. min. Ayres Britto, P, j. 26-10-2006, DJ de 2-3-2007.]

    Devo dizer que o acórdão transitou em julgado, sem que lhe fossem opostos embargos de declaração para agitar a matéria ora em estudo. 12. É claro que esta omissão não impede o ajuizamento da ação rescisória, conforme se depreende da Súmula 514 desta egrégia Corte. [AR 1.583 AgR, rel. min. Ayres Britto, P, j. 4-8-2005, DJ de 14-10-2005.]

    Assim, a correta interpretação da Súmula 514 é no sentido que a parte que deseja ver a coisa julgada rescindida não precisa ter manejado todos os recursos cabíveis enquanto a ação tramitava normalmente.

  • suspeito não rescinde....

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA 

    Art. 966. A decisão de MÉRITO, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora NÃO SEJA DE MÉRITO, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão

    . § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II (depósito de 5%) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à DEFENSORIA PÚBLICA e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a mil salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos. Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias. Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente. Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão proferida no processo.

  • § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (PORTANTO, NEM SEMPRE O PRAZO DA RESCISORIA SERÁ DE 2 ANOS: SE FOR COM BASE EM NOVA PROVA ELE TERÁ 5 ANOS A PARTIR DA ULTIMA DECISAO NO PROCESSO; SE FOR COM BASE EM COLUSAO DAS PARTES, O TERMO INICIAL MUDA: SERÁ DA DATA DA CIENCIA)

  • Ação Rescisória: o que devemos saber - Master Juris

    https://masterjuris.com.br › acao-rescisoria-o-que-devemo...

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

  • A S. 514 do STF traz a teoria dos capítulos da sentença, que enseja na ação rescisória progressiva. Desse modo, cada capítulo corresponde a uma unidade autônoma do decisório da sentença, ou seja, cada capítulo veicula uma deliberação específica, diferente das demais constantes naquela sentença.

    Sendo assim, por essa teoria, pode-se ajuizar ação rescisória em face de um capítulo da sentença que já tenha transitado em julgado enquanto outro (capítulo) tenha sido objeto de recurso.

  • GABARITO: C

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     


ID
3093415
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada é um das garantias fundamentais constantes do texto constitucional, que pode, porém, ser rescindida mediante o manejo da denominada ação rescisória, disciplinada pela lei processual civil que prevê o seu cabimento, quando aquela for lastreada em decisão de mérito transitada em julgado:

Alternativas
Comentários
  • B) GABARITO

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    A) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    D) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    E) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    C) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    B) § 5o Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.  

  • O art. 966, § 5º, do CPC trata do Distinguishing 

    Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação" (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Novo código de processo civil comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015).

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    II - for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de frauda a lei

    IV - ofender a coisa julgada

    V - violar manifestamente norma jurídica

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

  • GABARITO - B

    A) ERRADO. Cabe quando a decisão for proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (art. 966, II, CPC/15).

    B) CERTO. Vide art. 966, § 5º do CPC/15.

    C) ERRADO. Fundada em ERRO DE FATO (art. 966, VIII, CPC/15).

    D) ERRADO. Cabe quando a decisão resultar de DOLO ou COAÇÃO da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de SIMULAÇÃO ou COLUSÃO entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, III, CPC/15).

    E) ERRADO. Fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em PROCESSO CRIMINAL ou venha a ser demonstrada na PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.


ID
3099562
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema “ação rescisória”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o CPC/15 usa o termo “PROVA NOVA”! (Percebe-se a intenção do legislador em ampliar a abrangência do cabimento da ação rescisória, tendo em vista que o CPC/73 usava a terminologia “documento novo”.)

    ⚠️ No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. [STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645)]

  • GABARITO: C

    Art. 966 CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • (A) É cabível a propositura de ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. ERRADO. NÃO CABE ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. [Tese definida no RE 590.809 rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,.]

    (C) Caso o autor obtenha, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. CERTO. CPC. Art. 975. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    (D) Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que haja participado do julgamento rescindendo. ERRADO. CPC. Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que NÃO haja participado do julgamento rescindendo.

    (E) Na petição inicial da ação rescisória, o autor deve cumular ao pedido de rescisão o pedido de novo julgamento do processo, bem como depositar cinco por centro sobre o valor da causa que se converterá em multa caso a ação seja declarada improcedente por unanimidade, sendo que apenas as entidades de Direito Público estão dispensadas do depósito dos valores. ERRADO. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; [...]

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • NCPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    GAB. C

  • Comentários acerca da alternativa B:

    Por todas essas razões, a Corte Especial e demais seções do STJ assentaram a impossibilidade de “manejo de ação rescisória para adequação do julgado”, ainda que o precedente posterior tivesse sido editado “por ocasião de julgamento de recurso repetitivo”. Julgou-se que “tampouco prospera a alegação de que, em se tratando de tema de ordem constitucional, deveria ser relativizada a incidência da Súmula nº 343/STF. Isso porque os precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 343/STF inclusive quando a controvérsia se basear na aplicação de norma constitucional, não servindo a ação rescisória como instrumento voltado à uniformização de jurisprudência.” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100126/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/12/2018).

    Essa posição da Corte Especial do STJ – que já havia sido adotada em ação rescisória idêntica a que está em debate na 1ª Seção – deve ser mantida. Primeiro, porque não cabe à 1ª Seção do STJ modificar a jurisprudência da Corte Especial do mesmo Tribunal. Segundo, porque a posição da Corte Especial é a que melhor preserva os postulados constitucionais da coisa julgada e segurança jurídica, em consonância com o entendimento mais recente do STF sobre a questão.

    Realmente, não parece correto sustentar, de forma singela, que a Súmula 343/STF é inaplicável quando haja alguma questão constitucional subjacente.

    Sob a sistemática das repercussões gerais, o STF estabeleceu que a Súmula 343/STF permanece aplicável ainda quando em jogo matéria constitucional.

    De acordo com o STF, ‘o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma (…)’ (trecho da ementa do RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, Repercussão Geral, DJe 24/11/2014).

    Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2019.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/stj-julga-cabe-acao-rescisoria-baseada-precedente-posterior

  • Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

  • GABARITO : LETRA C

    SOBRE PROVA NOVA... vale lembrar o seguinte informativo recente do STJ julgado em 26/03/2019

    Info 645: Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal

    (...) quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal.

    Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Recurso especial provido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/198dd5fb9c43b2d29a548f8c77e85cf9?categoria=10&subcategoria=85

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nesse caso, não cabe ação rescisória. As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a ação rescisória não constitui um instrumento voltado à uniformização de jurisprudência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 975, §2º, CPC/15: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa correta
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 968, do CPC/15: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Qual é o erro da letra E? Estar faltando a expressão “se for o caso”?
  • NCPC:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

    § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Nossa pedir julgado bem recente é sacanagem......STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Ainda bem que errei aqui e não na prova... Força pessoa, A DISPUTA ESTÁ CADA VEZ MAIS ACIRRADA...

  • Caros colegas,

    Para quem está em dúvida em relação à alternativa E: Conforme art. 968, §1º, a importância do depósito de 5% não é aplicável à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios e às suas autarquias e fund, MP, DP, bem como aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, ou seja, não são apenas as entidades publicas dispensadas de depositar o valor.

    Não tenha sonho, tenha metas!! Força, guerreiros.

  • SEGUNDO STF:

     

    Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória.

     

    A decisão judicial transitada em julgado e fundamentada em entendimento jurisprudencial do STF que, contudo, venha a sofrer ALTERAÇÃO POSTERIORMENTE desafia o ajuizamento de ação rescisória.

     

    Art. 535.

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864).

     

    Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, "Preliminar de descabimento da ação por incidência da Súmula STF 343. Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional." (Ação Rescisória 1409/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).

    [AR 1.981 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018.]

  • a) Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    Fonte: DoD

  • VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


ID
3134596
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    B : FALSO

    CPC. Art. 966. VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

    C : FALSO

    CPC. Art. 966. III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

    D : FALSO

    CPC. Art. 966. IV - ofender a coisa julgada.

    E : FALSO

    CPC. Art. 966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".



    Gabarito do professor: Letra A.

  • Bizu:

    Juiz ---> Concussão

    Partes ---> Colusão

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

  • PCC -> prevaricar, concussão e corrupção

  • PCC -> partido comunista CHINES


ID
3154900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível ação rescisória de ação rescisória?

Alternativas
Comentários
  • Sim, porque ação rescisória gera a formação de uma nova relação processual.

    Art. 970 " O relator ordenará a citação (TRATA-SE DE UMA NOVA AÇÃO) do réu...."

    "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900). 

    Comentário professor na questão 963299

  • #UMPOUCODEDOUTRINA: Cabe rescisória da ação rescisória? Se a ação rescisória for julgada pelo mérito, e o acórdão padecer de algum dos vícios enumerados no art. 966, do CPC, será possível ajuizar rescisória da rescisória. Um exemplo: pode ocorrer que, por em equívoco, o Tribunal reconheça a existência de decadência e julgue a rescisória extinta, com resolução de mérito. Mais tarde, se verifique que houve erro na contagem do prazo. Será possível rescindir o acórdão proferido na primeira rescisória.

    FONTE: CICLOS R3.

  • É uma ação autônoma!!

  • Gabarito: D.

  • Prezados colegas, talvez não seja matéria do concurso, do qual a questão foi objeto, mas a título de curiosidade segue a súmula 400 do TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)


ID
3195526
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ana moveu ação de indenização por danos materiais contra Letícia, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado que condenou a ré ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos. Um ano e meio depois do trânsito em julgado, Letícia ajuizou contra Ana ação rescisória, fundada na alegação de que a referida sentença fora proferida por juiz absolutamente incompetente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    (A) CPC, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...]

    (B) CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] II - for proferida (1) por juiz impedido ou (2) por juízo absolutamente incompetente; [...]

    (C) Não existe tal proibição.

    (D) CPC, art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    (E) CPC, art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada (1) inadmissível ou (2) improcedente. [...]

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A)
    Como regra, prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo, senão vejamos: "Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, encontrando-se dentre elas a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, senão vejamos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há na lei qualquer impedimento de propositura de ação rescisória com base no valor da condenação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 968, do CPC/15: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • GABARITO: E

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • Amigos, se proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, a sentença de mérito poderá ser rescindida dentro do prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Dessa forma, é admissível a ação rescisória de Letícia - ajuizada um ano e meio após o trânsito em julgado – desde que a autora deposite a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, o que torna a alternativa E o nosso gabarito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Confere comigo o erro das demais alternativas:

    a) INCORRETA. O direito à rescisão da sentença se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) INCORRETA. A alegação de incompetência absoluta se enquadra nas hipóteses legais de rescisão da sentença.

    c) INCORRETA. O CPC não prevê tal limitação.

    d) INCORRETA. Em regra, o cumprimento da sentença rescindenda não é afetado pela propositura da rescisória, a não ser que o juiz conceda tutela provisória.

    Resposta: E


ID
3205393
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação rescisória fundada em ofensa à norma constitucional, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • É necessário que a norma que se alega violada tenha interpretação pacífica perante nossos Tribunais, pois havendo divergência jurisprudencial entende-se que não há violação manifesta à lei (Súmula 343, do STF)

    Porém, CPC - Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Não vejo como compatibilizar a resposta dada como correta (letra "d") com o entendimento seguidamente exarado pelo STF:

    Súmula 343, STF: não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

    Re 590809: não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo à época da formalização do acordão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921)

  •  A - A decisão judicial transitada em julgado que aplica lei considerada inconstitucional padece de nulidade, que pode ser atacada pela via da ação rescisória ou do mandado de segurança, desde que observado o respectivo prazo decadencial.

    Processual Civil. Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado. Impossibilidade. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [RMS 33.935 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.]

    Súmula 268 do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    B - Cabe ação rescisória contra acórdão que adotou entendimento em harmonia com o firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal à época de sua prolação, desde que ocorra posterior superação do precedente.

    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    [Tese definida no RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,Tema 136.]

    C - O termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação, que visa rescindir julgado embasado em preceito normativo inconstitucional, é a prolação da decisão declaratória de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

    Se a decisão da corte for superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo decadencial de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF — inteligência dos artigos 525, parágrafos 14 e 15 e 535, parágrafos 7º e 8º.

    D - Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864). Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, "Preliminar de descabimento da ação por incidência da Súmula STF 343. Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional." (Ação Rescisória 1409/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).

    [AR 1.981 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018.]

  • Acredito que o fundamento para que a assertiva "D" esteja correta, e que, em um primeiro momento, aparenta, ir de encontro com o teor da Súmula nº 343/STF, esteja no fato de que a súmula mencione a expressão "ofensa a literal disposição de lei"; e a assertiva "D" traz a expressão "ofensa à literal disposição constitucional", que, na verdade, está em consonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no AR. 1.981 AgR, em 2018, onde afasta a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional, possibilitando então o ingresso com a ação rescisória.

  • A verdade é que embora a Letra C esteja errada, porque fala em "prolação da decisão", a Letra D não pode ser considerada correta, pois a jurisprudência do STF não é firme nem quanto ao cabimento, nem quanto ao descabimento da ação rescisória por mudança de interpretação constitucional. Por isso, a questão deveria ser anulada.

  • Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória.

     

    A decisão judicial transitada em julgado e fundamentada em entendimento jurisprudencial do STF que, contudo, venha a sofrer ALTERAÇÃO POSTERIORMENTE desafia o ajuizamento de ação rescisória.

     

    BASE LEGAL  VIDE  Art. 535. CPC

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A letra D é a correta com fundamento neste julgado do STF:

     Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.

    [RE 328.812 ED, rel. min Gilmar Mendes, P, j. 6-3-2008, DJE 78 de 2-5-2008.]

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º.  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Por outro lado, a sentença judicial fundamentada em lei declarada inconstitucional posteriormente pelo STF pode, sim, ser atacada por ação rescisória por força do art. 525, §15, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, o STF fixou a seguinte tese: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809. Publicado em 24/11/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, pode-se extrair este entendimento do art. 525, §15, do CPC/15, transcrito no comentário sobre a alternativa C. Para a doutrina majoritária, a súmula 343, do STF, que dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindindo se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", encontra-se superada por este dispositivo do CPC/15, bem como pelo art. 966, V, §5º do mesmo diploma legal. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. -> A Súmula fala em LEI, enquanto o entendimento para CRFB/88 é outro.

    Parâmetro Infraconstitucional: Teoria da Tolerância da Razoável Interpretação da Norma, ou seja, se uma mesma norma tem múltiplas interpretações, a decisão do juiz por um ou outro entendimento é legal, não permitindo rescisória posterior, mesmo que fixado o entendimento correto ou aplicável ao caso;

    Parâmetro Constitucional: Não segue a mesma ideia, porque violar a CRFB/88 é mais grave do que violar norma infraconstitucional, então se depois da decisão o STF fixou o entendimento correto daquela norma, se o juiz seguiu o entendimento minoritário quando decidiu, cabe rescisória sim, mas se o juiz decidiu conforme o posicionamento majoritário na época, não cabe não;

  • SOBRE A LETRA D:

    Súmula 343 do STF

    Não é raro que uma mesma lei gere interpretações completamente diferentes, inclusive dentro de um único Tribunal.

    Imaginemos, por exemplo, que a 1ª Turma do STJ afirme que o art. XX da Lei n.° 8.112/90 confere determinado direito ao servidor. A 2ª Turma do STJ, por sua vez, interpreta o dispositivo de forma oposta e entende que a Lei não confere esse direito.

    [...]

    NÃO. A jurisprudência entende que, se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da lei, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória. Isso está expresso na súmula 343 do STF:

    Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

    O raciocínio que inspirou essa súmula é o seguinte: se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teoria Zavascki no RE 590809/RS).

    Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?

    O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013. [...]

    O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis. [...]

    O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?

    NÃO. O STF, em recente julgado, decidiu aplicar a Súmula 343 em um caso que envolvia ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.

    O Min. Relator Marco Aurélio afirmou que, mesmo estando em jogo matéria constitucional deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF. [...]

    O Min. Marco Aurélio afirmou que, em regra, aplica-se a súmula 343-STF mesmo em caso de violação à norma constitucional. No entanto, ele mencionou uma exceção: se a sentença transitada em julgado baseou-se em uma lei e esta foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF com eficácia erga omnes e sem modulação de efeitos, nesse caso caberia ação rescisória, afastando-se a súmula 343-STF.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

    (...) SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. (...) 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, AR 1584 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)

  • Atenção para não se confundir:

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei (infraconstitucional), quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida.

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida


ID
3234667
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Logo, a alternativa B está correta.

  • Gostaria de saber por que a alternativa 'B' está errada.

  • O gabarito dessa questão está errado. Já notifiquei o erro.

  • A alternativa D está incorreta, pois só cabe ação rescisória da decisão posterior do STF decorrente de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, não em qualquer entedimento de jurisprudência do STF.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do  caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    A alternativa correta deve ser a B pelo artigo 966, parágrafo 3 do CPC.

  • O gabarito da questão é letra B, conforme Art. 966. § 3º do CPC.

  • Mais uma da série: Errei com gosto!

  • Pensando seriamente em nunca mais resolver uma questão dessa banca. Chuva de erros!

  • A alternativa correta é a B. Notifiquem o erro, por favor!

  • VIDE Art. 535. CPC

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

     

  • LETRA D INCORRETA!

    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,.]

    Fonte:

  • Errei com convicção. :(

  • a)    ERRADO. Admite-se rescisória com fundamento em violação a Regimento Interno.

    A “norma” deve ser entendida latu sensu, abrangendo a Constituição, a Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, entre outras. O legislador em momento algum fez distinção da palavra lei, e onde a lei não faz distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. E, não se pode restringir, nem estender o entendimento dos dispositivos, sob pena de violar a segurança jurídica, estabilidade social e a justiça. (art. 966, V)

    b)    CORRETO. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão. (art. 966, §3º)

    c)    ERRADO. Erro de fato diz respeito a admitir fato inexistente ou negar fato existente. (art. 966, §1º, CPC)

    d)    ERRADO. Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época, tendo em vista a segurança jurídica.

    e)    ERRADO. A tutela provisória pode na ação rescisória. (art. 969, CPC)

    Gabarito: B

    Obs.: o gabarito pode ainda constar como "d" pelo QC, seja porque passou errado ou não conferiu o gabarito oficial da banca. Também há a hipótese do gabarito estar errado e ninguém ter recorrido à época da prova, sendo mantido pela banca.

    Bons estudos;*

  • NOTIFICADO O ERRO:

    gabarito da questão é a letra B: "A rescisão de decisão transitada em julgado pode se limitar a capítulo autônomo, preservando os demais que não sejam contaminados pelo vício ensejador da desconstituição."

    Como já apontado/notificado o erro pelos colegas na resolução dos comentários.

    Fundamentos : CPC:Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    RE 666.589 STF: Tese da Formação progressiva (ou fracionada) da coisa julgada. Trânsito em julgado progressivo. O que permite múltiplas ações rescisórias.

    "COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL –

    CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do

    pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de

    recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial

    para a propositura da rescisória."

    O que, inclusive, faz total sentido com a inovação do CPC/15 que permite o uso da ação rescisória não apenas para Sentenças de Mérito. Mas para decisões terminativas (trânsito em julgado sem mérito) e para decisões interlocutórias de mérito (Enunciado 336 FPPC).

  • Art 966, § 3º, A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Gabarito letra "B".

  • Quanto às alternativas B e D, vejamos:

    Alternativa B: conforme citado pelos colegas, não há qualquer erro na assertiva, conforme dispõe o art. 966, CPC. Logo, alternativa CORRETA.

    Alternativa D: fui ver o comentário do professor, e o mesmo citou que alternativa D era correta com base no Recurso Extraordinário 730.462. Pois bem! Fui ler o referido julgado , cuja ementa segue abaixo:

    "...1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 2. Repercussão geral reconhecida. (RExtr, 2014).

    Veja, a jurisprudência mencionada em nada se encaixa ao enunciado da alternativa D, uma vez que a sentença que transitou em julgado foi fundamentada em lei que posteriormente o STF declarou inconstitucional, enquanto a redação da alternativa apenas se refere a mudança de entendimento posterior. Logo, a alternativa D está claramente INCORRETA. Veja:

    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,.]

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782). STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (repercussão geral) (Info 764). 

    Fonte: Prof. Rodrigo Vaslin (estratégia)

  • TÁ CADA DIA MAIS DIFÍCIL HEIN QCONCURSOS. FAZ MAIS DE ANO QUE O GABARITO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADO E VOCÊS NÃO CORRIGEM. TÁ CARO DEMAIS ESSE SERVIÇO HEIN.

  • Sim, nossa. Questão bem complicada. Não entendi o suposto erro da segunda parte da alternativa "b", segundo o comentário do professor. E também não entendi o acerto da alternativa "d". Não tem a alternativa "f", de foge, para marcar?! kkkkk

    Cara, depois de tantas questões eu já tô ficando maluco. Haja força. Meu Deus.

    Não é fácil, não. Quer saber?! Vale. Vamos continuar, povo. Um dia após o outro. Sem perder o ritmo. Nem todos os dias serão tão bons, mas um pouco por dia todos conseguem. E a tendência é um pouco mais um ou outro dia. E mais um pouco outro dia. E, quando menos se espera, catapéin, seu nome no DO. É isso. Temos que ter essa esperança. 500, 600 questões por semana. 1.700, 2.000 por mês. Cara, não é fácil. Não é. É bastante coisa. Mais lei seca, jurisprudência, comentários, livros, slides, PDFs, jornais, trabalho, família, exercício, comida etc.

    MAS, PASSARÁ. TUDO PASSA. NADA É DEFINITIVO. VALE O ESFORÇO, GALERA. Quantos amigos de vocês possuem cargos públicos?! Perguntem a eles se não valeu. Valeu. Vale. Bora. Mais uma questão. Você consegue. Vamos.

  • PIOR BANCA DE TODAS.


ID
3249142
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público do Estado YY promoveu ação rescisória da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça alegando a existência de simulação entre Jonas e Baleia, partes no processo que veio a transitar em julgado. Nos termos do Código de Processo Civil, outro fundamento que permite a rescisória proposta pelo Ministério Público é a:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    Código de Processo Civil - CPC

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

  • Correta. Letra B.

    CPC/2015. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    Complementando:

    Confusão (letra a) e compensação (letra d) são formas de extinção da obrigação. A confusão se dá quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.(art. 381 do CC) e a compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. (art. 368). A cisão, por sua vez, é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).

    Por fim:

    Nas palavras de Humberto Theodoro Jr: Colusão (ou conluio) e simulação são ambas figuras de fraude na atividade processual, sempre com a finalidade de fraudar a lei. A diferença está em que a colusão se dá sempre por meio de ato bilateral, envolvendo as duas partes do processo, enquanto a simulação pode ser praticada por ambas ou apenas uma delas. Além disso, a colusão pode consumar-se mediante ato puramente omissivo, quando, por exemplo, autor e réu combinam em que a ação de cobrança de dívida inexistente não será contestada com o objetivo de fraudar credores. Já a simulação exige atividade concreta de criação de um negócio jurídico que aparente conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (Código Civil, art. 167, § 1º, I); ou em que conste declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (idem, II); ou ainda, aqueles cujos instrumentos sejam antedatados ou pós-datados (idem, III)

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Colusão - conluio

  • Fraude feita pelas partes que litigam, concomitantemente ou não, para ludibriar um juiz ou para prejudicar outrem.

  • Qual o intuito do examinador ao usar a palavra simulação, juntamente com Jonas e Baleia?

    Caso ele seja descrente da palavra de Deus, questão de prova não é o local para expor tal descrença.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;


ID
3276316
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carazinho - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, durante a sessão de julgamento de ação rescisória, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, a fim de sustentarem as suas razões, sucessivamente ao:

Alternativas
Comentários
  • Art. 937. CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).  

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, VI, do CPC/15, que a respeito do julgamento da ação rescisória, dispõe que "a sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 937 CPC - sustentação oral: prazo improrrogável de 15 minutos para cada

    Exceção: no incidente de resolução de demandas repetitivas é 30 minutos

  • Art. 937. CPC - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

  • Art. 937 CPC - sustentação oral: prazo improrrogável de 15 minutos para cada

    Exceção: no incidente de resolução de demandas repetitivas é 30 minutos

  • Gab. D

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do  caput  do :

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;


ID
3277783
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José propôs ação de usucapião para obter a declaração de obtenção da propriedade de um imóvel registrado em nome de Pedro. A ação foi julgada procedente, ocorrendo o trânsito em julgado em 26/09/2014. Pedro, porém, descobriu uma testemunha que afirma que José não teve o tempo hábil de posse para a aquisição da propriedade pela usucapião. Foi proposta, em 20.09.2019, pelo advogado de Pedro ação rescisória. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • A prova testemunhal é suficiente para embasar ação rescisória, pois o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.

    A interpretação foi adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.

    A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo — o depoimento de três testemunhas.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.

    Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.

    “Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: CONJUR

    REsp 1.770.123

  • REsp 1.770.123 - Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE

    [...]

    4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.

    5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.

    6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ----------------------------------------------------------------

    GABARITO: C

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    (...)

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Os artigos são do CPC.

  • vamo combina que isso contribuiu com a insegurança jurídica, né. acredito que se a testemunha puder subsidiar a obtenção de outra prova, aí sim deve ser aceita. enfim, acertei pelo entendimento atual.

  • A expressão “prova nova” prevista no art. 966, VII, do CPC admite prova de qualquer natureza, já que o dispositivo não faz diferenciação entre as espécies, citando o termo genérico "prova".

    Além disso, a ação rescisória tem prazo decadencial de 2 anos, contados, em regra, do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, no caso de descoberta de prova nova, esse biênio é contado da ciência inequívoca da prova nova, o que deve ocorrer no prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão (art. 975, caput, CPC).

    Desse modo, é cabível a ação rescisória no caso da questão, pois a prova testemunhal é uma "prova nova" e sua descoberta ocorreu dentro dos 5 anos do trânsito em julgado da sentença (item C).

  • É certo que a regra é a de que a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão, porém, quando o pedido de rescisão for fundamentado na obtenção de prova nova, o prazo será de cinco anos e será contado da descoberta da nova prova, senão vejamos: "Art. 975, CPC/15. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão".

    A respeito da admissão da prova testemunhal para embasar o pedido rescindendo, o STJ decidiu no seguinte sentido: "No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória" (REsp 1.770.123/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Deste julgamento, foram extraídas as principais informações do inteiro teor: "Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do CPC/2015 (data da descoberta da prova nova). O novo CPC, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. Assim, nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • CPC. Art. 975. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova)o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Ação Rescisória pode ter como fundamento prova testemunhal sim.

    Não confunda com Reclamação, que deve ser instruída com prova documental. Art. 988.§2º.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

  • O enunciado NÃO diz a data em que a prova nova foi descoberta.

    LOGO, a questão não tem resposta - é nula, írrita.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Não é prazo de 5 anos para prova nova. O prazo é de 2 anos DA DESCOBERTA DA PROVA NOVA, limitado a 5 anos do TJ;

    O enunciado diz: trânsito em julgado em 26/09/2014.

    Pedro, porém, descobriu uma testemunha (QUANDO ?????) que afirma que José não teve o tempo hábil de posse para a aquisição da propriedade pela usucapião.

    veja o problema:

    -->Se descobriu a prova nova em JANEIRO DE 2015, o prazo para ação rescisória acabou em JANEIRO DE 2017 e NÃO em 2019...

    --> Se descobriu a prova nova na primeira quinzena de SETEMBRO DE 2019 terá alguns dias para propor ação rescisória e não 2 anos porque o LIMITE para a propositura da ação em caso de descoberta de prova nova é até 26/09/2019.

    marcos vinícius rios gonçcalves: "o prazo deverá ser contado da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão prolatada no processo"

    EU NÃO SEI QUANDO ELE DESCOBRIU A PROVA NOVA ENTÃO NÃO TENHO COMO SABER SE A RESCISÓRIA DEVE SER CONHECIDA OU NÃO.

    p.s:

    o QCONCURSOS me paga um professor pra colocar um comentáriozinho desse que tá aí pra eu pensar que ESTOU FICANDO LOUCO e perder esse tempo todo escrevendo esse comentário...

    ou a adm do qconcursos ou dá um desconto pra renovação desse plano ou partiu concorrência..

  • 645/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado na ação rescisória. A prova testemunhal é uma espécie de prova admitida no nosso ordenamento jurídico, de modo que deve ser incluída no conceito de “prova nova” a que se refere o art. 966, VII, CPC, para todos os efeitos.

  • Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Questão interessantíssima elaborada pela banca! Temos que levar em consideração os seguintes dados:

    1) Trânsito em julgado da decisão: 26/09/2014

    2) Descoberta de prova nova

    3) Ajuizamento de ação rescisória em 20/09/2019

    O primeiro passo para a resolução da questão é questionar se a descoberta de prova testemunhal nova, capaz de assegurar a Pedro pronunciamento favorável, é hipótese que autoriza o manejo da ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    A resposta é positiva, dado o entendimento do STJ de que o conceito de “prova nova” abrange qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal:

    (...) O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    O próximo passo é chegar se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo devido.

    Bom, em regra, o prazo para propositura da ação rescisória será sempre de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, no caso de prova nova, descoberta dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o termo inicial para ajuizamento da ação rescisória será o da data da descoberta da prova:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Por fim, concluímos que a não transcorreu o prazo decadencial, pois a descoberta da prova nova e o ajuizamento da ação ocorreram em prazo inferior a 5 anos.

    Afirmativa ‘c’ correta, pois a rescisória deve ser conhecida, tendo em vista que não transcorreu o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em razão da prova nova que pode ser testemunhal.

    Resposta: C

  • Info 645: Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal

    Quando esse inciso VII fala em prova novaengloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal.

    Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    PRAZO: Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/198dd5fb9c43b2d29a548f8c77e85cf9?categoria=10&subcategoria=85

  • Qual a data que Pedro descobriu essa testemunha ? Concurseiro sofre demais...

     

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória

     

    INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = MÉRITO + TRANS. JULGADO

     

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado

    A ação rescisória é cabível contra decisões interlocutórias e decisões monocráticas, desde que tenham transitado em julgado e sejam decisões de mérito.

     

    FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.

     

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    NJ =   Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos

     

     

  • questão mal feita, eles deveriam ter dito quando foi a descoberta da testemunha

  • Alguns colegas estão comentando que a questão deveria trazer quando a prova nova foi descoberta. Seria mesmo necessário, considerando que o enunciado menciona que a Rescisória foi proposta antes de fluir o prazo decadencial de 5 anos do trânsito em julgado?

  • O art. 966, VII, do CPC/15 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19 (Info 645).

    Fonte: DOD

  • Vejam, mesmo respeitada a regra do art. 975, §2º, somente por essas duas datas não há como afirmar que pode ser conhecida a ação rescisória, pois falta uma data, a que foi descoberta a testemunha. Olhem como pode ocorrer os lapsos temporais.

    26/09/2014 - Trânsito em julgado

    2 anos e 2 dias

    28/09/2016 - data hipotética que teve conhecimento da testemunha

    2 anos, 11 meses e 22 dias

    20/09/2019 - Proposta a rescisória - levando em consideração esse arranjo há a possibilidade de não mais ser conhecida a rescisória, visto que entre a descoberta e a propositura da ação transcorreu mais de 2 anos.

    CONCLUSÃO - sem ter a data do descobrimento da testemunha não há como afirmar se a rescisória é cabível ou não.

  • Pra quem estuda previdenciário. Errei a questão por lembrar desse julgado e misturei.

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 

    1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.

    2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

    (TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019)

  • Gab. C

    Pessoal, é o seguinte, o entendimento da maioria dos comentários, inclusive do professor segue essa linha aí:

    A sentença transitou em julgado em 26/09/2014 - cinco anos após dá em 26/09/2019. Ele ajuizou a ação em 20/09/2019, ou seja, dentro do prazo para rescindir a decisão em caso de prova nova.

    Art. 966 - VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, há um questionamento, é de 5 anos o prazo máximo para descobrir a prova do transito em julgado e antes de terminar esse prazo a parte tem 2 anos da descoberta da prova para ajuizar, né?

    Vejamos um exemplo:

    A sentença transitou em julgado dia 12/02/2015

    Descobriu prova nova dia: 10/02/2020

    Poderá ajuizar a rescisória até dia 12/02/2020 ou até 10/02/2022? Acredito que até 12/02/2020.

    AGORA, outra situação:

    Sentença transitou em julgado: 12/02/2015

    Descobriu prova nova: 13/02/2015

    Rescisória até: 13/02/2017 e não até 2020.

    Acredito que por causa disso há essa discussão da necessidade ou não de saber a data da descoberta da prova. A banca esperou que o candidato assumisse que a prova foi descoberta dentro desses dois anos e ainda obedecendo o prazo máximo de propositura.

    Se alguém tiver um entendimento diferente me manda mensagem.

    É importante ressaltar que não discordo do gabarito, pois as alternativas dispuseram só sobre o prazo de prova nova e se a prova era ou não admitida.

  • Vale lembrar:

    O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • Dalton Rodrigues,

    ao meu ver, seria necessário, pois, caso a prova fosse descoberta em qualquer dia do ano de 2015, por exemplo, o prazo decadencial de 2 anos teria expirado.


ID
3294121
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre ação rescisória:

Alternativas
Comentários
  • "Não é possível o manejo de ação rescisória, com base na suposta violação à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             

    Abraços

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão deci§ 5º sório que lhe deu fundamento. (Alternativa A)

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Alternativa B)

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; (Alternativa C)

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (Alternativa D)

  • Gabarito: A) incorreta, pois nos termos do art. 966, § 5º é cabível ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

  • O MPMG cobrou o fundamento dessa questão em outra questão da prova (

    Q1098040), aquela referente ao cabimento ou não de reclamação, valendo o entendimento do STJ de que não cabe reclamação para garantir o cumprimento de tese julgada em julgamentos repetitivos, somente em IRDR e AIC, sendo cabível ação rescisória e o agravo interno:

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º), ressalvada a via excepcional da ação rescisória. “A investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios” (ementa) (...) o cenário político no qual a reforma da Lei 13.256/2016 foi concebida e aprovada, sendo possível dele extrair, sem margem de dúvida, que a norma visou, nesse particular, ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Nesse diapasão, é verdade que a inserção da expressão “quando não esgotadas as instâncias ordinárias” à parte final do inciso II do parágrafo 5º do art. 988 permanece sem resposta e sem justificativa minimamente coerente. No entanto, em que pese a má técnica legislativa, ou outro fenômeno que agora não se consegue dimensionar, cabe a este Tribunal, intérprete da norma, atribuir-lhe eficácia para que atinja a sua finalidade premeditada que, em suma, diz com a opção de política judiciária de desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição (voto da relatora). RCl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

  • Sobre a letra B, vale dizer: para ser cabível a ação rescisória o fato (tomado em erro) deve ter sido suposto no raciocínio judicial como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, não podendo o juiz ter se manifestado expressamente sobre ele na decisão rescindenda, porque se o órgão julgador fez alusão ao elemento constante dos autos, mas, ao valorá-lo, chegou à conclusão errada (tomando como inexistente fato ocorrido, ou considerando existente um fato que não ocorreu) a decisão se mostrará injusta, mas não rescindível.

    Para a correta propositura de ação rescisória fundamentada em erro de fato, não pode ter havido pronunciamento judicial sobre o fato da sentença rescindenda

  • ATENÇÃO A ASSERTIVA: QUER A INCORRETA !!!

     

                                 CUIDADO !!!

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, ANTERIOR à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864).

     

     Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional

    No tocante à preliminar de incidência da do Supremo Tribunal Federal, ressalto que, em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do , Humberto Theodoro Junior pondera que "a não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do , quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864). Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, "Preliminar de descabimento da ação por incidência da . Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional." (/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018.]

    BASE LEGAL  VIDE  Art. 535. CPC

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    b) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

    c) CERTO: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    d) CERTO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 

  • Gabarito letra A

    - não confundir: não cabe reclamação com base em recurso repetitivo, mas cabe ação rescisória que caso de violação a norma jurídica, entendida essa, dentre outras, como precedente fixado em recurso repetitivo (art. 966, §5º).

  • Tive dificuldade de entender o §1º do art. 966 (letra B), segue o trecho que me ajudou a entendê-lo, caso alguém tenha a mesma dúvida:

    “Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. 

    Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração da prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada da prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração da prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível.” 

    MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 6.ed., 2020, p. 1100.

  • § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Ação rescisória na jurisprudência recente:

    *A ação rescisória não é sucedânea (“substituta”) de embargos de declaração. Assim, não deve ser julgada procedente ação rescisória na qual a parte alega que a decisão transitada em julgado incidiu em suposto “erro de fato” e que não apreciou petição de renúncia constante dos autos. STF. Plenário. AR 2107/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/9/2020 (Info 991)

    *Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.. STJ. 3ª Turma. REsp 1663326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    *Qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645)

    *É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

    Interessante e recente julgado sobre possibilidade de ação rescisória em processo de Adoção: É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 3ª Turma. REsp 1892782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Gabarito: A

    a) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    b) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado

    c) Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    d) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 


ID
3394804
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo em que Carla disputava a titularidade de um apartamento com Marcos, este obteve sentença favorável, por apresentar, em juízo, cópia de um contrato de compra e venda e termo de quitação, anteriores ao contrato firmado por Carla.


A sentença transitou em julgado sem que Carla apresentasse recurso. Alguns meses depois, Carla descobriu que Marcos era réu em um processo criminal no qual tinha sido comprovada a falsidade de vários documentos, dentre eles o contrato de compra e venda do apartamento disputado e o referido termo de quitação.


Carla pretende, com base em seu contrato, retornar a juízo para buscar o direito ao imóvel. Para isso, ela pode  

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: O prazo para interpor apelação é de 15 dias, não podendo Carla, após o trânsito em julgado, se valer desse recurso.

    B) INCORRETA: Não cabe reclamação para decisões transitadas em julgado, conforme (CPC) art. 988, § 5o É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C) CORRETA: Existem duas maneiras de combater a força da coisa julgada: 1 - ação rescisória 2 - ação de nulidade de sentença (querela nullitatis). No caso, cabe ação rescisória, nos termos do (CPC) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • A sentença fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal pode ser anulada por meio de ação rescisória, estando esta hipótese prevista expressamente no art. 966, VI, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • COM BASE NO CPC:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    IV- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    Conforme Fred Didier Jr. , ação rescisória é uma “ ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”.

    Portanto, tem como objetivo anular uma decisão judicial. E pode, desse modo, reformar o que já foi decidido, desconstituindo a decisão, mas também incidir em rejulgamento da causa através de novo processo.

    Como se observa, no entanto, é uma ação autônoma. Ou seja, não é recurso, porquanto pressupõe, de modo geral, o trânsito em julgado da decisão de mérito, enquanto a fase recursal dá-se antes do trânsito em julgado.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016, 13. ed., p. 421.

    LETRA C- CORRETA.

  • Tava uma uva essa aí, em

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Gabarito letra C.

  • ambos vc =verdade corrente= ultimo ou ùltimo tiro

    todos fei=falso,errado,incorrento!v

    A ação rescisória :finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra.= AÇÃO RESCISORIA E O RESTO DE COMIDA PARA PORCO.

    É regulada pelos artigos 966 a 975 CPC. Como é possível notar a partir da definição acima, a supramencionada acontece quando não há mais recursos cabíveis contra uma decisão.

    OBS; 966 CC É EMPRESARIO

    CAPACIDADE CIVIL

    ORGANIZA

    PROFISSIONAL

    ATIVI.ECO$$

    CIRCULAÇÃO DE BENS E SERV.

    OBS 666

    NÃO É EMPRESARIO MALACA.

    Medico,Advogado,Literario,Atividade rural (nao regelada)Coorperativas (7mebros minimos)Artistas.

  • Vale destacar que não se trata de um recurso, pois pressupõe que todos já se tenham esgotado. Exige que tenha havido o trânsito em julgado da decisão de mérito. Consiste, portanto, em uma ação cuja finalidade é desfazer o julgamento já tornado definitivo.

    Vamos à luta!

  • Se houve trânsito em julgado, não cabe mais apelação.

    Nesse caso, caberá ação rescisória, com fundamento no art. 966 VI do CPC

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • a) INCORRETA. Não cabe recurso de apelação, pois a sentença já transitou em julgado.

    b) INCORRETA. A reclamação é incabível após o trânsito em julgado da decisão que se pretende reclamar.

    Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: ...

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) CORRETA. É cabível ação rescisória contra sentença transitada em julgado fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    d) INCORRETA. Que viagem! Carla quer, na verdade, desconstituir a sentença favorável para que possa buscar o direito ao imóvel. Não se trata de cumprimento de sentença.

    Resposta: C

  • O Rol taxativo do Art. 966 se condigna em hipóteses que tratam violação como

    1. Crimes contra a adm pub - prevarica; concussa; corruption;

    2. impedimento e incompetência;

    3. fraudar a lei com dolo, coação ou simulação (vicio);

    4. violar norma ou ofender coisa julgada (CJ);

    5. demonstração de falsidade em processo criminal;

    6. prova nova após TEJ;

    7. fundada em erro de fato

  • A ação rescisória é ação autônoma de impugnação. É cabível apenas após o trânsito em julgado, e contra decisão de mérito, ou seja, contra decisão que gerou coisa julgada material, por isso é considerada hipótese excepcional de relativização da coisa julgada.

  • Gabarito - C

    Após o transito em julgado, formando a Coisa Julgada Formal e Material, por consequência, o Ato Jurídico Perfeito, não caberá interposição de qualquer modalidade de recurso.

    Para desconstituir a Coisa Julgada, deve-se demonstrar o vício do Ato Jurídico e um dos Meios é a Ação Rescisória, relativizando a Coisa Julgada:

    ____________________________________________________

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    ____________________________________________________

    Complementando com os comentários dos colegas para revisão:

    prazo para interpor apelação é de 15 diasnão podendo Carla, após o trânsito em julgado, se valer desse recurso.

    Não cabe reclamação para decisões transitadas em julgado, conforme (CPC) art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Existem duas maneiras de combater a força da coisa julgada1 - ação rescisória 2 - ação de nulidade de sentença (querela nullitatis).

  • A) Errada: Ocorre que a sentença transitou em julgado, não cabendo mais recurso, portanto a via correta é a ação rescisória;

    B) Errada: Corroborando o Item A, a sentença transitou em julgado, portanto não é mais cabível recurso, muito menos ação constitucional de reclamação;

    C) Certa: Carla deve se valer de ação rescisória para anular o transito em julgado da sentença, tendo em vista o artigo. 966, inciso VI do CPC;

    D) Na dicção do artigo 507 do CPC, tem-se que ‘Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’’

  • ações ; RAto (no) Queijo

    Rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada, 966 VI do CPC

    Ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ;

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ;

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ;

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • ações ; rato (no) Queijo

    rescisoria=ultimo tiro pos transito em julgada.

    ação autonoma=cobra valores nao pg e honorarios sucumbencial do adv, decisçao fio omissa.

    Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença.

  • Trata-se de Ação Rescisória, artigo, 965, VI do NCPC.

  • Artigo 966, VI CPC

  • Gabarito C

    Após o transito em julgado, formando a Coisa Julgada Formal e Material, por consequência, o Ato Jurídico Perfeito, não caberá interposição de qualquer modalidade de recurso.

    Para desconstituir a Coisa Julgada, deve-se demonstrar o vício do Ato Jurídico e um dos Meios é a Ação Rescisória, relativizando a Coisa Julgada:

    ____________________________________________________

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966.CPC A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    ____________________________________________________

    Complementando com os comentários dos colegas para revisão:

    prazo para interpor apelação é de 15 diasnão podendo Carla, após o trânsito em julgado, se valer desse recurso.

    Não cabe reclamação para decisões transitadas em julgado, conforme (CPC) art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Existem duas maneiras de combater a força da coisa julgada1 - ação rescisória 2 - ação de nulidade de sentença (querela nullitatis).

  • A ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

  • AÇÃO RESCISÓRIA > Ação Autônoma > Desfazer Sentença Transitada em Julgado > Vicio Existente

  • Trânsito em Julgado: ação rescisória.

  • AÇÃO RESCISÓRIA = Ação Autônoma - Desfazer Sentença Transitada em Julgado - Vicio Existente

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966-CPC A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • Gabarito: letra C.

    LETRA A: INCORRETA.

    Proferida a sentença, a parte interessada tem o direito de recorrer no prazo legal de 15 dias úteis (CPC/arts. 1003, §5º e 1009). Não realizado o ato, a sentença transita em julgado. Após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, esta se torna imutável, imovível sobre o manto da coisa julgada, não tendo mais espaço para o manejamento recursal da apelação, pois a sentença se torna definitiva. Vejamos:

    “CPC/ Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

    LETRA B: INCORRETA.

    No caso em questão, a norma processual civilista veda a propositura de reclamação contra decisão que já tenha transitado em julgado. Aliás, neste tipo de situação, a parte prejudicada com o julgado dever propor ação rescisória que visa que visa desconstituir o trânsito em julgado da decisão de mérito em determinadas situações (CPC, art. 966). Vejamos:

    “CPC/Art. 988. (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

     I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.   

     

    LETRA C: CORRETA.

    A norma processual civilista estabelece o cabimento da propositura de ação rescisória para desconstituir sentença que tenha transitado em julgado em determinadas situações, dentre elas, no caso de ter sido proferida com base em prova falsa que está sendo objeto de apuração em processo criminal, como é exatamente o caso da questão. Vejamos:

    “CPC/art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”.

    LETRA D: INCORRETA.

    O item está errado, porque, mesmo que na esfera criminal seja reconhecida a prova do ilícito, já temos um problema na esfera cível que é a existência de um julgado que transitou. Portanto, primeiro, faz-se necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir, cassar aquela sentença, ainda que o julgamento da rescisória venha se valer da prova produzida na esfera penal e o julgamento das ações rescisórias são de competência origin

  • CORRETA = C

    SENTENÇA = CABE APELAÇÃO = NÃO É O CASO.

    MAS, MAS, MAS, TRANSCORREU O PRAZO SEM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, ASSIM, TRANSITOU EM JULGADO.

    PORTANTO,

    PROVA NOVA + TRÂNSITO EM JULGADO = AÇÃO RESCISÓRIA

  • GABARITO C

    Trânsito em Julgado: ação rescisória.

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ID
3399310
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta tendo em vista as disposições do Novo Código de Processo Civil. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    A) Art. 943 § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    B) Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    D) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • GABARITO LETRA 'B'

    A Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 15 (quinze) dias. INCORRETA

    Art. 943

    (...)

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    B O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. CORRETA

    Art. 940.

    OBS.: Pode ser prorrogado por no máximo mais 10 dias. (§1º)

    C O direito à rescisão se extingue em 03 (três) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. INCORRETA

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    OBS.: Igual para Fazenda Pública ADI 1753

    D Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, este será julgado no prazo de 02 (dois) anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. INCORRETA

     Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • CPC:

    a) Art. 943. § 2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de dez dias.

    b) Art. 940.

    c) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    d) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 943 § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    b) CERTO: Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    c) ERRADO: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    d) ERRADO: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • Processo Civil é, sem dúvida, a matéria que mais exige a leitura seca da lei.

  • AOCP em Direito Penal: AOCPENA

    AOCP em Processo Civil: AOCPRAZO

    Desistir? Jamais! Venceremos!

  • Correto (B) O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.


ID
3402964
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar, quanto à ação rescisória, que

Alternativas
Comentários
  • gabarito D)

    art. 966

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do  caput  deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (NÃO É O INVEROSSÍMIL)

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.              (NÃO EXIGE > quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico.)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) É certo que a sentença "fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma das hipóteses em que é possível a propositura de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC/15). Segundo o §1º deste dispositivo legal, porém, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença que "violar manifestamente norma jurídica" constituirá uma das hipóteses em que será possível a propositura de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15). Este dispositivo legal, porém, no que diz respeito a desrespeito a entendimento sumulado, deve ser interpretado no sentido de que viola norma jurídica a "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, deve ser demonstrada a falta de distinção entre a questão discutida no processo e a que deu origem à súmula (padrão decisório que lhe deu fundamento) para que seja possível o enquadramento nesta hipótese de cabimento de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 975, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. §1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta previsão está contida no art. 966, §2º, do CPC/15: "§2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão", o que significa que não precisa ter por objeto a íntegra dos pedidos tratados na decisão rescindenda. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GAB. D

    A há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inverossímil, sendo indispensável que o fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. INCORRETA

    CPC/15 art. 966, VIII, (...)

    §1º "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

    B tem cabimento contra decisão baseada em enunciado de súmula dos tribunais, quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico. INCORRETA

    art. 966, V, CPC/15.violar manifestamente norma jurídica

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    C por se tratar de hipótese de decadência, o prazo de dois anos para sua propositura, quando expirar durante feriado, não se prorroga até o primeiro dia útil subsequente. INCORRETA

    CPC/15: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. §1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    D é rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça admissibilidade do recurso correspondente. CORRETA

    CPC/15. art. 966, §2º.

    E deve ter por objeto a íntegra dos pedidos tratados na decisão rescindenda, ainda que seja para ratificar os capítulos da decisão que não apresentam vícios rescisórios. INCORRETA

    CPC/15. 966, §3º. a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • A ação rescisória será cabível em face de decisões de mérito transitadas em julgado. Não importa se trata-se de decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão. Desse modo, o critério que determina seu cabimento é o conteúdo meritório da decisão.

    Será cabível:

    a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);

    b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);

    c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III):

    Nas hipóteses de cabimento de ação rescisória por simulação ou colusão das partes a fim de fraudarem a lei, o prazo para a propositura da ação começará a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que eles tiverem ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §3º).

    d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);

    e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);

    f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);

    g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII):

    O prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em nova prova é de 5 (cinco) anos (art. 975, §2º).

    h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).

    i) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º).

    FONTE: Meus Resumos.

  • Alternativa B) É certo que a sentença que "violar manifestamente norma jurídica" constituirá uma das hipóteses em que será possível a propositura de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15). Este dispositivo legal, porém, no que diz respeito a desrespeito a entendimento sumulado, deve ser interpretado no sentido de que viola norma jurídica a "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, deve ser demonstrada a falta de distinção entre a questão discutida no processo e a que deu origem à súmula (padrão decisório que lhe deu fundamento) para que seja possível o enquadramento nesta hipótese de cabimento de ação rescisória. Afirmativa incorreta.

  • Sobre a alternativa "a", é preciso atentar que a rescisória não pode servir de sucedâneo recursal. Ela não serve para substituir recursos. Logo, se o fato em questão representava ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, cabia à parte interpor embargos de declaração. Por essa razão, para caber rescisória ness hipótese, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


ID
3448834
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cristina propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. A sentença foi julgada parcialmente procedente, a Autarquia apresentou apelação, houve a apresentação de contrarrazões por Cristina. Novamente o acórdão foi parcialmente favorável à Cristina, que decidiu não recorrer, tendo, portanto, transitado em julgado a ação para Cristina em 19.10.2017. A Autarquia Municipal também não recorreu, mas considerando o prazo em dobro para sua manifestação, a ação transitou em julgado em 05.12.2017.


Diante da situação hipotética, o prazo para propositura de uma eventual ação rescisória para Cristina e para a Autarquia Municipal é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • correta a alternativa E

    05.12.2019 e 05.12.2019.

    Art. 975 do Código de Processo Civil - O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Aproveitando só para acrescer.

    Apenas os prazos em "DIAS" previstos no CPC são contados em dias úteis!

    Art. 219. Na contagem de prazo em DIAS, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Logo, o prazo da Ação rescisória, por exemplo, será contado ano a ano "corrido".

    No mais a regra geral da contagem dos prazos da Ação Rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    UMA REGRA ESPECÍFICA:

    Quando o CPC trata da Impugnação ao cumprimento de sentença Art. 525, temos uma situação específica sobre a ação rescisória, qual seja:

    O título executivo que esta sendo executado no cumprimento de sentença passa a ser considerado inexigível por conta de decisão em controle (concentrado ou difuso) de inconstitucionalidade pelo STF.

    Nesse sentido se a referida decisão do STF for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão judicial que esta sendo executada caberá ao devedor usar ação rescisória para buscar o fim da referida execução.

    O prazo para manejo dessa ação rescisória será de 2 anos contados DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF!

    ART. 525 CPC

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas complementando o comentário do colega Ceśar relativamente a outra hipótese peculiar da rescisória, qual seja, quando fundada em prova nova

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

    Se a Fazenda Pública participou da ação, este prazo bienal somente se inicia após ter se esgotado o prazo em dobro que a Fazenda Pública tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.

    STJ. 1ª Turma. AREsp 79082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

  • GABARITO E

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Em complemento, vale lembrar que a natureza do prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, e NÃO, processual. Confira o entendimento do STJ externado no informativo 482/2011:

    AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.

    Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.

    Logo, não se aplicam as normas de contagem de prazo previstas no CPC, que regulam a contagem de prazos processuais.

    Em face disso, em regra, o prazo não é interrompido ou suspenso, salvo o disposto no art. 195 e 198, I, do Código Civil (art. 208 do Código Civil). (vide o informativo acima destacado)

    Por ser prazo fixado em anos, a ele se aplica a regra do art. 132 do Código Civil:

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Espero ter colaborado!

    Bons estudos!

  • “O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível.”

    (STJ - REsp 1112864 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014)

  • Como regra, prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, do CPC/15). 

    No caso trazido pela questão, a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 05/12/2017, quando venceu o prazo para o ente público apresentar recurso. 

    Por esse motivo, o prazo para a propositura da ação rescisória restará vencido, para ambas as partes, em 05/12/2019. 

    Note-se que não há que se falar em diferentes prazos para o ente público e para o particular, haja vista que o prazo para a propositura da ação rescisória é um prazo decadencial (material) e não processual. Ação rescisória tem natureza de ação e não de recurso.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Como regra, prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, do CPC/15).

    No caso trazido pela questão, a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 05/12/2017, quando venceu o prazo para o ente público apresentar recurso.

    Por esse motivo, o prazo para a propositura da ação rescisória restará vencido, para ambas as partes, em 05/12/2019.

    Não há que se falar em diferentes prazos para o ente público e para o particular. A decisão transita em julgado quando não houver mais possibilidade de interposição de recurso para qualquer das partes.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não entendi, não deveria ser 2021? O prazo para a fazenda pública não corre em dobro?

  • GABARITO: E

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    No caso trazido pela questão, a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 05/12/2017, quando venceu o prazo para o ente público apresentar recurso.

    Por esse motivo, o prazo para a propositura da ação rescisória restará vencido, para ambas as partes, em 05/12/2019.

  • Débora Teodoro Almeida, os prazos processuais contados em dias úteis são em dobro para o MP, Fazendo e Defensoria. Porém, esse prazo de ação rescisória é um prazo material contado em dias corridos. Esse não conta em dobro para eles.

  • CONTA-SE DO TRÂNSITO JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO !

  • Gab: E - O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, é a data do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão proferida na causa. Se a Fazenda Pública participou da ação, este prazo bienal somente se inicia após ter se esgotado o prazo em dobro que a Fazenda Pública tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. STJ. 1ª Turma. AREsp 79082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

    _____

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [Fazenda Pública] gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Ainda, sobre o comentário da @Débora Teodoro Almeida, se o prazo para fazenda pública é em dobro o prazo não deveria vencer em 05.12.2021? NÃO, pois NÃO é um prazo processual e sim material [prazo decadencial/direito de natureza potestativa]!

    Logo, o prazo "processual" possui conceito intuitivo: é um período de tempo estabelecido para prática de um ato processual. Sem maiores incursões teóricas, é aquele previsto na legislação processual e que, uma vez efetivado, trará consequências para o processo.

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    De outro norte, prazo "material " é todo aquele que não pode ser compreendido como processual, diga-se, que se relaciona com circunstâncias que são ANTERIORES à formação processual.

    “A AÇÃO RESCISÓRIA não é recurso, por atender à regra da taxatividade, ou seja, por não estar prevista em lei como recurso. (...) Eis porque a ação rescisória ostenta natureza jurídica de uma Ação Autônoma de impugnação: seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com nova relação jurídica processual.” [DIDIER JÚNIOR, Fredie, 2013, p 392]

    Caso houver algum equívoco favor avisar, recomendado a leitura:

    • https://www.aurum.com.br/blog/acao-rescisoria/

    [Ps, eu marquei a "A"]

  • Ação Rescisória não é recurso.

  • Agora consegui entender o sentido da expressão "do trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO".

  • SOBRE O TEMA:

    Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?

    O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

    • STJ: deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória. Nesse sentido: "Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."

    • STF e doutrina: os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazo da ação rescisória se iniciará para cada capítulo à medida que ele transitar em julgado.

    STJ. Corte Especial. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014 (Info 546).

    STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014 (Info 740).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Dica: Não usem a expressão "a sentença foi julgada procedente" em provas dissertativas. O que é julgado procedente ou improcedente são os pedidos.

    Ao contrário, quem transita em julgado é a sentença. A questão padece de um erro de técnica do examinador que não deve ser repetida por nós, candidatos.

  • O prazo poderia ser de até 5 anos a depender do fundamento da rescisória. Acredito que como não se especificou a base da propositura, segue a regra: alternativa e)

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E". Nesse sentido: "o trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso. Se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. […]" (REsp 551.812/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 336)

  • GAB. LETRA "E"

    Imagine agora a seguinte situação:

    João ajuizou uma ação contra a União, tendo o pedido sido julgado improcedente.

    O autor interpôs apelação, mas a sentença foi mantida pelo TRF.

    João ainda poderia, em tese, interpor recursos especial e extraordinário no prazo de 15 dias.

    O prazo para João interpor RE ou REsp terminaria no dia 10/03/2010.

    A Fazenda Pública, em tese, também poderia interpor RE ou REsp.

    No entanto, como o seu prazo para recorrer é dobrado (art. 188 do CPC), ele somente terminaria no dia 25/03/2010.

    Quando ocorreu o trânsito em julgado desta decisão? Caso João queira interpor ação rescisória, qual é o último dia do seu prazo (10/03/2012 ou 25/03/2012)?

    O trânsito em julgado ocorreu em 25/03/2010, de forma que o prazo para a ação rescisória, seja para a Fazenda Pública, seja para João, terminaria apenas em 25/03/2012.

    O trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso.

    Assim, para o STJ, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro (como no caso da Fazenda Pública), tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento.

    Para o STJ, a ação (no sentido de “processo”) é una e indivisível, de modo que não se tem como falar em fracionamento de suas decisões. Logo, não há possibilidade de haver trânsito em julgado parcial (antes para o particular e depois para a Fazenda Pública).

    Além disso, não se pode alegar que a Fazenda Pública (que tem o prazo em dobro) não

    tenha interesse recursal sob o argumento de que ela foi vitoriosa na demanda. Isso porque

    até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Dessa forma, para que haja trânsito em julgado, deve-se aguardar o término do prazo que a Fazenda dispõe para recorrer.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/04/informativo-esquematizado-514-stj_13.html

  • Acredito que o fundamento para considerar a alternativa E como correta não seja o art. 975 do CPC ("O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo"), mas sim o entendimento do STJ no sentido de rechaçar a formação de diversas coisas julgadas no mesmo processo, quando há recurso parcial do derrotado (teoria dos capítulos da sentença).

    Veja:

    AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGADO RESCINDENDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

    Isso porque a decisão do TJ, no caso da questão, é a última, tanto para a autarquia quanto para Cristina, pois nenhuma das partes recorreu. O que poderia gerar dúvidas era o fato de Cristina não ter recorrido da sentença, mas isso não gerou o trânsito em julgado para ela, já que o STJ não admite a cisão da coisa julgada, que é fixada, PARA TODAS AS PARTES, na mesma data, ou seja, na data da última decisão do processo (e não da data da última decisão contra a qual a parte deixou de recorrer).

    A banca não cobrou o art. 975 do CPC, mas o entendimento do STJ.

    Registro que o TST e o STF, diversamente do STJ, entendem cabível a formação do trânsito em julgado em momentos distintos, conforme haja ou não recurso da parte, o que causa um tumulto no processo, com a formação de diversas coisas julgadas, cada uma no seu tempo.

  • Questão casa de banana mas com regra bem definida.

    Uma ação não transita em julgado enquanto couber recurso.

    Se o prazo da fazenda é dobrado, caberá recurso e ainda não transitou em julgado.

    Até pq a fazenda poderá apelar e a outra parte mesmo sem prazo para seu recurso poderá interpor recurso adesivo.


ID
3501538
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se tratar de algumas hipóteses previstas expressamente no Código de Processo Civil. Assinale a alternativa que contém uma hipótese correta para propositura de ação rescisória:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A, artigo 966 do Código de Processo Civil - CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória

     

    AÇÃO ANULATÓRIA =   INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as partes é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.

    Art. 41. JEC Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Não cabe recurso

     Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

     

    NÃO PRECISA ESGOTAR TODOS OS RECURSOS

     Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

     

           DECISÃO INTERLOCUTÓRIA =    MÉRITO  +   TRANS. JULGADO

     

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado

    A ação rescisória é cabível contra decisões interlocutórias e decisões monocráticas, desde que tenham transitado em julgado e sejam decisões de mérito.

     

    FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.

     

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    NJ =   Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864).

     

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 
    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
    IV - ofender a coisa julgada; 
    V - violar manifestamente norma jurídica; 
    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 
    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Conforme se nota, a hipótese trazida pela alternativa A consta expressamente no inciso VIII, do art. 966, supratranscrito.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
3529855
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ação rescisória, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
II. A ação rescisória precisa ter por objeto a integralidade da decisão de mérito que deseja rescindir.
III. O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Afirmação I correta. Artigo 966, VII, CPC.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Afirmação II incorreta. Art. 966, § 3º, CPC.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Afirmação III correta. Art. 967, II, CPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público

  • Cristina propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. A sentença foi julgada parcialmente procedente, a Autarquia apresentou apelação, houve a apresentação de contrarrazões por Cristina. Novamente o acórdão foi parcialmente favorável à Cristina, que decidiu não recorrer, tendo, portanto, transitado em julgado a ação para Cristina em 19.10.2017. A Autarquia Municipal também não recorreu, mas considerando o prazo em dobro para sua manifestação, a ação transitou em julgado em 05.12.2017.

    Diante da situação hipotética, o prazo para propositura de uma eventual ação rescisória para Cristina e para a Autarquia Municipal é, respectivamente,

    05.12.2019 e 05.12.2019.

     

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.

    No caso trazido pela questão, a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 05/12/2017, quando venceu o prazo para o ente público apresentar recurso.

    Não há que se falar em diferentes prazos para o ente público e para o particular. A decisão transita em julgado quando não houver mais possibilidade de interposição de recurso para qualquer das partes.

    AÇÃO RESCISÓRIA

     

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória

     

    AÇÃO ANULATÓRIA =   INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as partes é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA.  Não cabe ação rescisória neste caso.

    NÃO PRECISA ESGOTAR TODOS OS RECURSOS

     Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

     

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    NJ =   Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória. A decisão judicial transitada em julgado e fundamentada em entendimento jurisprudencial do STF que, contudo, venha a sofrer ALTERAÇÃO POSTERIORMENTE desafia o ajuizamento de ação rescisória.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    II - ERRADO: Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    III - CERTO: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado;


ID
3593095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da ação rescisória, julgue o item que segue.


A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida não apenas a quem foi parte no processo originário ou seu sucessor, ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu, mas também ao Ministério Público ou ao terceiro juridicamente interessado.

Alternativas
Comentários
  • GAB CERTO

    CPC/2015:

    Art. 346. (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • A questão em comento versa sobre ação rescisória e a resposta está na literalidade da lei.

    Diz o art. 967 do CPC:

    “Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público"

    Diante do exposto, segue verídica a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: 

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular

    II - o terceiro juridicamente interessado

    III - o Ministério Público

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; 

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; 

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • Gabarito Certo!

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.


ID
3661342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).

A ausência de contestação na ação rescisória faz presumir que são verdadeiras as alegações da petição inicial, haja vista que, nesse caso, a regra da revelia supera o princípio da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. A falta de contestação na Ação Rescisória não gera os efeitos preceituados no art. 319 , do CPC .

    Abraços

  • "Em observância ao principio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a Ação Rescisória os efeitos da revelia" (STJ, AR 3.341/SP; STJ, REsp 733.742/MG)

  • A ausência de contestação na Ação Rescisória não gera os efeitos da revelia. - Princípio da Preservação da coisa julgada.
  • Raciocinei assim (posso até está errado, mas acertei rs): Não incide os efeitos da revelia quando o processo envolve direitos indisponíveis. A eficácia da coisa julgada é um direito indisponível da parte, logo, a ausência da contestação na faria incidir os efeitos da revelia.

  • Em verdade, o mote do sistema processual é a preservação da coisa julgada, a fim se se buscar, em última instância, a segurança jurídica. Assim sendo, não haverá revelia na falta de contestação na rescisória.

  • ERRADO

    A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória (REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)

  • GABARITO: ERRADO

    AÇÃO RESCISÓRIA - REVELIA - INAPLICÁVEL - DOLO DA PARTE - NÃO CARACTERIZADO - ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - HIPÓTESE DESCABIDA PARA A RESCINDIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À FAVOR DO RÉU REVEL QUE, CITADO, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO - PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A revelia em sede de ação rescisória não produz efeitos, pois nessa ação o que se ataca é o ato oficial do Estado (a sentença transitada em julgado). O dolo processual se caracteriza por meio de ações praticadas pela parte vencedora em que foi proferida a decisão rescindenda, as quais impediram ou inviabilizaram o pleno exercício do direito de defesa da parte vencida. Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado é indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, não sendo o caso quando o tema tenha sido debatido na controvérsia, com pronunciamento judicial contrário à pretensão do autor. Não é possível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao requerido revel, haja vista que, citado, deixou transcorrer prazo para defesa, sem constituir advogado. (TJ-MS - AR: 14056146920158120000 MS 1405614-69.2015.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/09/2016, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 20/09/2016)

    Ademais, de acordo com o professor Mozart Borba: "A simples propositura da ação rescisória não afeta a coisa julgada, que continuará produzindo seus efeitos durante o trâmite da ação. Vale dizer que a ação rescisória não tem efeito suspensivo ope legis" (Diálogos sobre o CPC - 7ª edição).

  • Errado, conforme o STJ.

    LoreDamasceno.

  • Respondi assim: princípios são maiores do que regras.

  • Não há que se falar nos efeitos da revelia em relação à ação rescisória.

    Neste sentido, cumpre trazer julgado do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.

    [...]

    3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

    [STJ. REsp 1260772 / MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 16/03/2015] (g.n.)




    Logo, a assertiva está errada.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Princípio da segurança jurídica ...

  • Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do NCPC, não incidem no âmbito da

    ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada.

  • Conforme diretriz preconizada na súmula 398 do TST, a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública

  • Conforme diretriz preconizada na súmula 398 do TST, a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública

  • Na a ação rescisória como já há coisa julgada, a falta de contestação n produz a presunção de veracidade do alegado na inicial.

  • gente, o artigo sobre revelia no NCPC é o 344 e 345. Galera tah copiando e colando sem olhar a lei rs. No cpc de 73 que era o art 319.

  • ITEM ERRADO.

    AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE CONTESTAÇÃO/ DEFESA. A falta de contestação na Ação Rescisória não gera os efeitos preceituados no art. 344, do CPC, pois nessa ação o que se ataca é o ato de jurisdição Estatal decorrente de uma sentença que operou a coisa julgada material.

    Está é a posição do STJ.

  • Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Filosofia do Direito, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 , Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Não há que se falar nos efeitos da revelia em relação à ação rescisória.

    Neste sentido, cumpre trazer julgado do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.

    [...]

    3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

    [STJ. REsp 1260772 / MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 16/03/2015] (g.n.)

    Logo, a assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Segundo Fredie Didier: "a revelia na ação rescisória não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor (...) a autoridade da coisa julgada não pode ser desfeita com uma simples presunção que, aliás, é relativa".

  • Imagina só, já haver coisa julgada, aí vem o cabra ajuíza uma ação rescisória, o outro cabra não contesta, e o juiz já sai julgando o pedido procedente. Que loucura, não?! pelo amor de Deus! Já houve instrução, já foi tudo alegado e provado, há a proteção do instituto da coisa julgada material. Se o cabra quer rescindir a parada, ele que lute e prove o que está alegando.


ID
3741505
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta . Art. 966. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    b)errada. Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

    c) errada. Suspeição não é hipótese de cabimento de rescisória. Art.966.

    d)Errada. 5%. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • Gabarito: Alternativa A.

    A) Atos homologatórios praticados no curso da execução não estão sujeitos à rescisão, mas a anulação.

    Correta: De fato, os atos homologatórios praticados no curso da execução estão sujeitos à anulação e não à rescisão, conforme art. 966, § 4º, CPC:

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

    B) A ação rescisória deve ser instruída com prova pré-constituída, sob pena de rejeição liminar da demanda.

    Errada: Se os fatos alegados pelas partes dependerem de dilação probatória, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda para produção de prova e, não, rejeitar liminarmente a demanda (art. 972, CPC).

    C) A suspeição fundada do magistrado enseja a propositura de ação rescisória contra a sentença que ele tenha prolatado.

    Errada: Ao contrário da afirmativa, a suspeição do magistrado não enseja a propositura de ação rescisória, sendo, apenas, cabível com fundamento na incompetência absoluta ou em caso de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, incisos I e II, CPC).

    D) Para a admissão da petição inicial da rescisória deverá o autor depositar a importância de 2% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Errada: O percentual do depósito previsto no art. 968, inciso II, CPC, é de 5% (cinco por cento) e não 2% (dois por cento).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Atos homologatórios não são desconstituídos via ação rescisória, mas sim através de ação anulatória.

    Neste sentido, vejamos o que diz o art. 966, §4º, do CPC:

     "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     (...)§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."





    Feita esta observação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - CORRETA. Com efeito, conforme acima exposto, atos homologatórios praticados no curso de execução podem ser desconstituídos via ação anulatória, não carecendo de ação rescisória. Isto resta expresso no art. 966, §4º, do CPC.


    LETRA B - INCORRETA. Ao contrário do exposto, não há que se falar em rejeição liminar de demanda sem suposta prova pré-constituída em ação rescisória, cabendo a devida dilação probatória até junto à instância que prolatou a sentença objeto de rescisão. Vejamos o que diz o art. 972 do CPC:

    Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.





    LETRA C - INCORRETA. Ao contrário do exposto, a suspeição não é causa de ação rescisória. Vejamos o elenco do art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.





    LETRA D - INCORRETA. Ao contrário do exposto, exige-se 5% e não 2% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Vejamos o que diz o art. 968, II, do CPC:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


     
  • Gabarito letra A

    sobre a letra B:

    - não confundir,

    Ação Rescisória tem fase instrutória.

    Reclamação não tem instrução, devendo a inicial ser instruída com prova pré-constituída.

  • sobre a letra A: É a famosa Querela Nullitatis Insanabilis


ID
3930364
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Ouro Branco - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Novo Código de Processo Civil, marque a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

    II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

  • I- ERRADA

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente;

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre o depósito que acompanha a inicial da ação rescisória, temos o seguinte no CPC:

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    As observações aqui elencadas são vitais para desate da questão.

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO-SE QUE TRATA-SE DE QUESTÃO CUJA RESPOSTA PROCURADA É A ALTERNATIVA INCORRRETA)

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o §1º do art. 968 do CPC não fixa como exceção para a exigência do depósito em sede de ação rescisória apenas os que obtiverem Gratuidade de Justiça, incluindo também a União, os Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações de Direito Público.


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 183 do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 184 do CPC:

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 75, III, do CPC:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (....) III - o Município, por seu prefeito ou procurador;


    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 438, II, do CPC:

     Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

    (...) II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Apenas e concurso público não combinam

    by Lucio Weber


ID
3950767
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Ação Rescisória é ação de conhecimento, de natureza constitutiva negativa, que se destina a desconstituir a coisa julgada nas hipóteses de rescindibilidade previstas em lei. A respeito dessa ação autônoma de impugnação de decisões judiciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 966. (...), § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

    C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    D) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    (...)

    Art. 975. (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    E) Art. 975. (...)

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Gabarito: "E"

  • tambem achei Rachel, concordo com voce, mesmo com a polarização que vivemos, tenho q concordar

  • Gabarito: E

    Complementando o comentário sobre a letra A, que trata da ação anulatória:

    BIZU: Ação anulatória ou declaratória só cabe quando intervenção do juízo é meramente homologatória, sem conteúdo decisório. (conceito do livro de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2020: " (...) ação anulatória ou declaratória só cabem quando a intervenção do juízo é meramente homologatória, sem conteúdo decisório.")

    => Em caso de nulidade, caberá a ação declaratória. / Em caso de anulabilidade, ação anulatória.

    Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade: art. 966, § 4º, do CPC. Cabe contra os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução.

    Sempre que a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas as ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral.

  • Demorei 2 horas pra achar o erro da B. Meu Deus, muita sacanagem desse examinador!

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, este seria um caso de propositura de ação rescisória, senão vejamos: "Art. 966, §2º, CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença que "violar manifestamente norma jurídica" constituirá uma das hipóteses em que será possível a propositura de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15). Este dispositivo legal deve ser interpretado, no que diz respeito a desrespeito a entendimento sumulado, no sentido de que viola norma jurídica a "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Porém, a falta de demonstração desta distinção pelo autor é hipótese de inépcia da petição inicial e não de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 966, §6º, CPC/15. Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o direito à rescisão do pronunciamento judicial nas hipóteses previstas em lei se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, porém, caso o vencimento se dê em dia em que não houver expediente forense, será prorrogado para o próximo dia útil, senão vejamos: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. §1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em nova prova é de 5 (cinco) anos e não de dez, conforme dispõe o art. 975, §2º, do CPC/15: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 975, §3º, do CPC/15: "Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, este seria um caso de propositura de ação rescisória, senão vejamos: "Art. 966, §2º, CPC/15: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa
    Alternativa B)
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra E.
  • rt. 966. (...), § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

    C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    D) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    (...)

    Art. 975. (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    E) Art. 975. (...)

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processoa partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Gabarito: "E"

  • Examinador sem coração e sem amor nessa Letra B

  • o erro da letra b reside na diferença entre a improcedência liminar do pedido e o indeferimento da inicial.

  • Erro da letra B - enunciado: " sob pena de improcedência liminar do pedido".

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia.

    Inépcia: acarreta o indeferimento da petição inicial, e não a improcedência liminar do pedido.

  • Detalhes...


ID
4081528
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, pode-se propor ação rescisória quando:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A. Incorreta.

    O artigo 966 do CPC elenca as hipóteses de propositura da ação rescisória, dispondo em seu inciso V "violar manifestamente norma jurídica", assim, não há necessidade de que seja dispositivo constitucional.

    B. Incorreta.

    Art. 966. VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    C. Correta.

    Art. 966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    D. Incorreta.

    Não há essa opção no artigo supracitado, sendo possível a propositura por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso I) ou impedimento e incompetência do julgador (inciso II).

  • Gabarito: letra C

    Art. 966, CPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • As hipóteses de ação rescisória estão descritas no art. 966 do CPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC. Em verdade, cabe ação rescisória quando a decisão violar manifestamente norma jurídica, não somente a Constituição, tudo conforme o art. 966, V, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC, até porque a prova de falsidade tem que ser apurada em processo penal, e não em processo administrativo, tudo conforme prevê o art. 966, VI, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, hipótese de ação rescisória prevista no art. 966, VII, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz hipótese de ação rescisória prevista no art. 966 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Achei estranho o "por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", mas é isso aí mesmo que tá escrito no art. 966, VII, do CPC.

  • ✅ Gabarito: Letra "C"      

    A questão exige conhecimentos acerca das hipóteses de cabimento da ação rescisória no processo civil, as quais vem arroladas, taxativamente, no artigo 966 do CPC/2015. O enunciado pede que se assinale a alternativa que corresponda a uma dessas hipóteses de cabimento. Essa alternativa é a letra "C". Com efeito, a teor do artigo 966, inciso VII, do CPC, estabelece que é cabível ação rescisória, quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼  

    AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/2015: "A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido do artigo." https://ambitojuridico.com.br/

    Código de processo Civil de 2015

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

  • A ação rescisória será cabível em face de decisões de mérito transitadas em julgado. Não importa se trata-se de decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão. Desse modo, o critério que determina seu cabimento é o conteúdo meritório da decisão.

    Será cabível:

    a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);

    b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);

    c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III);

    d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);

    e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);

    f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);

    g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII);

    h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).

    FONTE: PEREIRA, Rafael Vasconcellos. Processo Civil Aplicado. Brasília, Virtual Editora, 2019.

  • Letra "C" . Art. 966 CPC


ID
5010526
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que indica uma hipótese em que não é cabível a ação rescisória no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - CERTO: Art. 966 (...) V - violar manifestamente norma jurídica.

    LETRA B - ERRADO: Art. 966 (...) I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    LETRA C - CERTO: Art. 966 (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    LETRA D - CERTO: Art. 966 (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

  • Artigo 966 do cpc: A decisão de mérito, transitada em julgada, pode ser rescindida quando:

    I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II- foi proferida por juiz impedido ou juiz absolutamente incompetente;

    III- resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV- ofender a coisa julgada

    V- violar manifestamente a ordem jurídica;

    VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII- obtiver o autor, posteriormente ao transito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer o uso, capaz, por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    (...)

  • ✅ Gabarito: Letra "B"      

    A questão exige conhecimentos acerca das hipóteses de cabimento da ação rescisória no processo civil, as quais vem arroladas, taxativamente, no artigo 966 do CPC/2015. O enunciado pede que se assinale a alternativa que não corresponda a uma dessas hipóteses de cabimento. Essa alternativa é a letra "B". Com efeito, a teor do artigo 966, inciso II, faz referência à sentença proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, e não como consta da assertiva "B".

    AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/2015: "A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido do artigo." https://ambitojuridico.com.br/

    Código de processo Civil de 2015

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

    .

  • Mnemônico para a alternativa B:

    Juiz do PCC (prevaricação, concussão ou corrupção)

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

    IV - ofender a coisa julgada

    V - violar manifestamente norma jurídica

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    VII - obtiver o autor, posteriormente, ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Sacanagem... numa primeira leitura parece que todas são cabíveis!

  • A questão em tela versa sobre ação rescisória e é respondida com a literalidade do CPC.

    Diz o art. 966 do CPC:

    “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

     

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente

     

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

     

    IV - ofender a coisa julgada

     

    V - violar manifestamente norma jurídica

     

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

     

    VII - obtiver o autor, posteriormente, ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

     

     

     

    Diante do exposto cabe comentar as alternativas da questão (lembremos que a resposta adequada é a alternativa incorreta, ou seja, que não se encaixa como hipótese de ação rescisória).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, V, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. “Sonegação" não é hipótese prevista no art. 966 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, VIII, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 966, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     

  • A ação rescisória será cabível em face de decisões de mérito transitadas em julgado. Não importa se trata-se de decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão. Desse modo, o critério que determina seu cabimento é o conteúdo meritório da decisão.

    Será cabível:

    a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);

    b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);

    c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III);

    d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);

    e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);

    f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);

    g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII);

    h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).

    FONTE: PEREIRA, Rafael Vasconcellos. Processo Civil Aplicado. Brasília, Virtual Editora, 2019.

  • Informativo 665 - STJ

    Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. Quando o autor propõe a ação rescisória com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 966, V, ele tem o ônus de indicar os dispositivos que foram violados.

    O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.

  • Já vi questão cobrando o conceito de "JUIZ PEITADO".

    JUIZ PEITADO = Termo utilizado pela doutrina jurídica, a qual se refere a magistrado que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção

    “A doutrina clássica sempre identificou a nulidade das sentenças judiciais quando fosse proferida por juiz peitado

  • letra B - corrupção, concussão ou prevaricação

  • o fato da alternativa citar um dos requisitos que consta no art. 966 do CPC, no caso a palavra CORRUPÇAO não torna todas as alternativas corretas??????????

  • Assinale a alternativa que indica uma hipótese em que não é cabível a ação rescisória no processo civil.

    A

    Quando a decisão de mérito, transitada em julgado, violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966 (...) V - violar manifestamente norma jurídica.

    B

    Quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for proferida por força de sonegação, desídia ou corrupção do juiz.

    Art. 966 (...) I - se verificar que foi proferida por força de prevaricaçãoconcussão ou corrupção do juiz;

    C

    Quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 966 (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    D

    Quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for proferida por juiz impedido.

    Art. 966 (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.


ID
5139994
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    Letra A -> incorreta, pois conforme art. 966, §2º, do CPC é cabível ação rescisória contra decisão que, conquanto não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso.

    Letra B -> correta, pois conforme art. 966, VII, do CPC é cabível ação rescisória fundada em prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso, sendo tal prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Letra C -> incorreta, pois conforme art. 966, §4º, do CPC é cabível ação anulatória em face de de acordo homologado.

    Letra D -> incorreta, pois conforme art. 968, §4º do CPC é aplicável à ação rescisória as hipóteses de improcedência liminar do pedido.

  • Complementando sobre a alternativa B:

    O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal.

    Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/198dd5fb9c43b2d29a548f8c77e85cf9>. Acesso em: 07/04/2021

  • Confundi os requisitos da ação rescisória com os da revisão criminal, que exige prova pré-constituída -_-

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou

    b) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    c) ERRADO: Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) ERRADO: Art. 968, § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

  • Aos que estudam processo do trabalho, calha asseverar, com esteio nas preleções de Renato Saraiva (2019, p. 577), que "homologado acordo na Justiça do Trabalho, não será cabível ação anulatória para desconstituí-lo, como prevê o art. 966, parágrafo 4° do CPC, mas, sim, ação rescisória, espelhada na súmula 259 do TST"!

  • Sobre a hipótese de ação rescisória prevista no alternativa B, importa destacar que ela submete-se a um prazo diferenciado, veja-se:

    "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • A questão em comento versa sobre ação rescisória e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 966 do CPC:

    “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"

    O ITEM ESPECIALMENTE AQUI DESTACADO SERÁ FUNDAMENTAL PARA DESATE DA QUESTÃO.

    Cabe, pois, comentar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Ofende o disposto no art. 966, §2º, I, do CPC:

    “Art. 966 (...)

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda"

    LETRA B- CORRETO. Reproduz, com acerto, o art. 966, VII, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não é cabível ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Diz o art. 966, §4º, do CPC:

    “Art. 966

    (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

    LETRA D- INCORRETA. Cabe julgamento improcedente liminar em sede de ação rescisória.

    Neste sentido, diz o art. 968, §4º, do CPC:

    “Art. 968

    (...)

     § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".

    3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).

    4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.

    5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.

    6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • Questão merece ANULAÇÃO!

    Apesar de a letra B estar a menos errada a letra do artigo 966 VII diz "obtiver o AUTOR, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova..." Não é A PARTE PREJUDICADA. Inclusive há diversas questões de outras bancas dando alternativa que diz "autor e réu" como incorreta.

    Questão: Cabe ação rescisória na hipótese de a parte prejudicada obter prova nova, ainda que exclusivamente testemunhal, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Artigo: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

  • Vale lembrar:

    O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • Letra "B" . Art. 966 VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


ID
5240641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida se

Alternativas
Comentários
  • No meu entender, o "autor" mencionado no art. 966, VII, seria o autor da ação rescisória, que pode ser tanto o autor quanto o réu da ação originária (não faria sentido restringir somente ao autor da ação originária a prerrogativa de fazer uso de nova prova em novo processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório/ampla defesa e sobretudo da isonomia/paridade de armas). Esse entendimento tornaria a letra A também correta, e a questão passível de recurso.
  • Imaginei a mesma coisa que o Aerton falou. Mas como já diziam meus professores de cursinho: prova objetiva marca letra de lei a não ser que esteja expresso pra marcar entendimento de jurisprudência. Agora não é hora de doutrinar ou defender tese, embora eu concorde também que fere a isonomia :/
  • letra D - na rescisória ou no processo criminal

  • GABARITO: D

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    a) ERRADO: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    b) ERRADO: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    c) ERRADO: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    d) CERTO: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    [juiz peitado – MPDFT - 2021]

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    [não abrange suspeição do art. 145 (amizade, presentes, conselhos, créditos, interesse),

    somente o impedimento do art. 144 (mandatário, membro, testemunha, julgado, parentesco, sociedade, herança, advocacia)]

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • Questão passível de anulação.

    O artigo 967 do Novo CPC dá legitimidade para iniciar ação rescisória as partes do processo a ser discutido e seus sucessores; um terceiro juridicamente interessado na lide; qualquer pessoa que deveria ser obrigatoriamente ouvida no processo, mas por algum motivo não foi e, por último, o Ministério Público.

    “Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;

    III – o Ministério Público;

    IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.”

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

  • Qual a "prova nova" constante no artigo?

    Resposta. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019

  • Art. 968. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    II - for proferida por juiz impedido ou por juiz absolutamente incompetente

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

    IV - ofender a coisa julgada

    V - violar manifestamente a norma jurídica

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame nos autos

  • Pra mim a correta seria a alternativa A , pois pela interpretação do enunciado leva a entender que seria autor ou reu do processo originario, cuja decisão se pretenda desconstituir.


ID
5293189
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, avalie as seguintes afirmações:


I- O direito à rescisão se extingue em 1 (um) ano contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

II- Apropositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

III- A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, dentre outras situações previstas no CPC/15, violar manifestamente norma jurídica.


Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 969 do CPC, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindendaressalvada a concessão de tutela provisória".

  • Gabarito: E

    Art.969: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

    Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica.

  • Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    Art.969:A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

    Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Informativo 665 STJ:

    Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. Quando o autor propõe a ação rescisória com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 966, V, ele tem o ônus de indicar os dispositivos que foram violados.

    O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.


ID
5303389
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a assuntos da ação rescisória, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CORRETA: Art. 968, II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    LETRA C – CORRETA: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: (…) II – tiver sido substituída por decisão posterior.

    LETRA D – CORRETA: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

    LETRA E – CORRETO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 

  • Questão de lei seca.

    A - Correta. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    B - Errada. Art. 969. A propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    C - Correta: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: [...] II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    D - Correta: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    E - Correta. Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • Ação rescisória

    • Ação rescisória se submete aos seguintes requisitos específicos:

    - Existência de decisão transitada em julgado, que pode ser de mérito ou, em alguns casos, não.

    - Sujeição ao prazo decadencial de 02 anos.

    - Invocação de algum dos motivos de rescindibilidade taxativamente previstos no art. 966.

    Não cabe ação rescisória da decisão estabilizada que antecipou a tutela.

    Há duas hipóteses em que será possível a rescisão de uma decisão transitada em julgado que não seja de mérito:

    - Caso impeça nova propositura da demanda

    - Caso impeça a admissibilidade do recurso correspondente

    •Juízo rescidente: pleito de desconstituição do julgamento primitivo impugnado.

    • Juízo rescisório: pedido de novo julgamento da causa, para substituir aquele que for invalidado.

    • No caso de prova nova, o prazo de dois anos inicia-se na data da descoberta dessa prova, observado o PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Lembrando que a prova nova deve ser aquela cuja valoração seja capaz de, por si só, alterar o julgamento rescindendo.

    Não cabe ação rescisória para impugnar decisão judicial homologatória de acordo entre as partes. Nesse caso, caberá AÇÃO ANULATÓRIA.

    • Juiz de primeiro grau não tem competência para rescindir sentença. A rescisória deve ser distribuída perante o TRIBUNAL que conheceria eventual recurso interponível contra aquela.

    Enunciado 337 do FPPC: (art. 966, § 3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

    • A escolha do relator da ação rescisória recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento (art. 971, parágrafo único).

    • O prazo para a propositura de ação rescisória é de 02 (DOIS) ANOS, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse prazo tem natureza decadencial.

    • O autor fica obrigado a “depositar a importância de 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou julgada improcedente”. O depósito prévio, contudo, não pode ultrapassar 1.000 salários mínimos.

    Contestação: prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias.

    • Aplica-se a técnica de ampliação do número de julgadores, quando o resultado da ação rescisória for a rescisão da decisão por votação não unânime.

    • Só é admissível rescisória de rescisória, se o vício questionado nasceu na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.

  • O desafio é entender a redação da "b". Uma escrita razoavelmente adequada seria "PROPOR a ação rescisória e DETERMINAR a citação configuram condições (?) que impedem o cumprimento da decisão rescindenda, por expressa disposição legal do atual Código de Processo Civil."

  • Se a questão pedisse a alternativa mais mal escrita, eu teria acertado a B.

    =D

  • Gente que redação horrível. A banca simplesmente muda a ordem das orações e quer que coloquemos na ordem normal para depois marcarmos. Um absurdo. Chamo isso de o CÚMULO DA BURRICE.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    b) ERRADO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    c) CERTO: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    d) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

    e) CERTO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • Essa letra B é pra traduzir?

  • Quem elaborou foi alfabetizado em português mesmo?

  • então quer dizer que o novo jeito de dificultar a prova é escrevendo em outra língua?

  • GAB: B

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)


ID
5356855
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"

  • Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • GAB. D

    Fonte: CPC

    A Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    Art. 331.

    B A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Espécie de Intervenção de 3º → CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Art. 131.

    C O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Art. 158.

    D É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública. ❌

    Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Súm. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    E A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966, § 3º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) CERTO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    c) CERTO: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    d) ERRADO: Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    e) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • alternativa D . cabe monitoria contra a fazenda
  • s

    súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"


ID
5356861
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

  • D -

    Decisão Recente:

    Tese STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

  • GAB. C

     

    A A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.

    EMENTA Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário.

    (Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)

     

    B Nos casos de intimação / citação realizada por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

     

    CPC.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    ...

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    C Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. ❌

     

    Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

     

    D As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

     

     4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    E Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.

     

    1. A decisão do Min. Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso por não induzir coisa julgada material e nem impedir a rediscussão do objeto controvertido na ação principal. 2. Ação rescisória não conhecida.

    (AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)

     

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    GABARITO: C

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Gabarito: C Erro: c) Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    Não são impedidos!

    A súmula do STF afirma que “na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”.

    A-    “A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vinculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários”.

    ADI n.: 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete a justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário.  

    B-     “Nos casos de intimação/citação realizada por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta”.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

             o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretária.

    Ou seja, considera- o dia do começo do prazo, quando comprovada a intimação ou citação da parte que deve ter ciência do ato.

    D- “As ações que demandem fornecimento e medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

    STF: decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na ANVIDA, salvo em casos excepcionais. (RE 657718).

    A REGRA é que o Estado não será obrigado a fornecer medicamentos experimentais, diante da ausência de registro na ANVISA;

    EXCEÇÃO: Havendo mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016);

    Preenchidos os 3 requisitos:

    1-     A existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    2-     A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    3-     A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    O que não se confunde com casos em que o plano de saúde nega a cobertura do fornecimento  do medicamento, alegando a falta do registro na ANVISA.

  • Não há impedimento para apreciar ação rescisória e ação anulatória, pois são ações autônomas!

  • GABARITO: LETRA C - INCORRETA

    Fonte: CPC, Juris

    a) CORRETA. a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

    b) CORRETA. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    c) INCORRETA. Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    d) CORRETA.   As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941)

    e) CORRETA. Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. (com base no julgado AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)

  • Vale lembrar, quanto a letra E:

    Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

  • Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

  • Apesar de não se tratar de uma hipótese de impedimento, vale a pena constar para fins de aprofundamento: caso o membro do Judiciário tenha atuado na causa original não será, preferencialmente, o relator da rescisória.

    Ou seja, poderá atuar no feito, porém quando se tratar da escolha da relatoria e havendo outros magistrados que não tenham atuado no feito anteriormente, estes magistrados "novos" terão preferência na relatoria.

    Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

  • Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. (com base no julgado AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)


ID
5470153
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que Maria ajuizou uma ação em face de João, que foi julgada improcedente e transitou em julgado no dia 1 de abril de 2018 (data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo). No dia 15 de abril de 2020, Maria obteve prova testemunhal nova cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e deseja a desconstituição do julgado. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Maria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) não poderá ajuizar ação rescisória, pois o direito à rescisão se extinguiu no dia 1 de abril de 2020, quando completou 2 (dois) anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º ...

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    B) poderá ajuizar ação rescisória, pois quando tal ação é fundada na obtenção de prova nova o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (GABARITO)

    Vide §2º supra.

    C) e o Ministério Público são os únicos legitimados a propor a ação rescisória e, juntamente com a inicial, ela deverá depositar a importância de dois por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja declarada inadmissível. (HÁ OUTROS LEGITIMADOS E O DEPÓSITO É DE 5%)

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    D) deve cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento do processo (ATÉ AQUI OK) e se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses para a devolução dos autos. (O PRAZO ESTÁ INCORRETO)

    Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

  • caiu uma questão idêntica na prova da magistratura do TJ-PR aplicada em 19/09/2021 pela FGV

  • TJ PR juiz 2021 FGV

    17. José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos: a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes; b) obrigação de fazer; e c) indenização por danos materiais. A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José. Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que: 

    (A) considerando que o documento é antigo, contemporâneo à relação outrora existente entre as partes, cabia a João apresentar o documento no curso do processo, não podendo, agora, após o trânsito em julgado, se beneficiar dele; 

    (B) considerando que transcorreu o prazo de dois anos e dois meses do trânsito em julgado, João perdeu o direito de ajuizar a ação rescisória; 

    (C) não cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado; 

    (D) cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença; 

    (E) cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

    RESPOSTA: E 

  • GABARITO: B

    Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Alternativa B

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

  • GAB: B

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)


ID
5474854
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos:
a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes;
b) obrigação de fazer; e
c) indenização por danos materiais.
A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José.
Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    (A) e (B) INCORRETAS. Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (C) INCORRETA. Art. 966, § 3º, CPC/2015 - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    (D) INCORRETA. O mandado de segurança não é sucedâneo da ação rescisória (STF, RMS 12.106, 1965).

    (E) CORRETA. Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – INCORRETA: Vide comentário da LETRA E

    LETRA B – INCORRETA: Neste caso específico, o art. 975, § 2º, CPC/2015 determina que o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 966, § 3º, CPC/2015 - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    LETRA D – INCORRETA: (...) 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267), nem contra decisão transitada em julgado (Súmula 268). 2. Inviável o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26394 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009).

    LETRA E – CORRETA: Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • excelente questão!

  • Parece que esse inciso foi incluído magicamente no CPC. Não lembro de jeito nenhum de ter lido esse prazo de 5 anos.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser RESCINDIDA quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.

    .

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    .

    Súmula 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (PGM-Francisco Morato/SP-2019-VUNESP): A respeito do tema “ação rescisória”, assinale a alternativa correta: Caso o autor obtenha, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. BL: art. 966, VII e art. 975, §2º, NCPC.

     

    Abraço,

    Eduardo Belisário S. Teixeira.

  • GAB: E

    Vale aprofundar.

    Conforme DONIZZETI:

    "a prova nova a que se refere o inciso VII não é aquela que foi constituída após o trânsito em julgado, e sim a já existente durante o curso do processo, mas que dela não pôde o autor da rescisória se utilizar, quer tivesse ou não ciência dela. A procedência da rescisória, com base nesse fundamento reclama o preenchimento dos seguintes requisitos:

    -impossibilidade da utilização da prova foi originada por circunstancias alheias à vontade do autor da rescisória;

    -relevância do que se pretende com a prova para o desfecho da demanda;

    -referir-se a prova- que pode ser um documento, um exame pericial ou mesmo uma prova testemunhal- à matéria fática deduzida na primitiva ação"

    Destaca-se que nessa hipótese o prazo para a ação rescisória será diferenciado. O termo inicial corresponde à data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 cincos contado da última decisão proferida no processo.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 23ª ed, 2020. Editora Gen, pagína 1150 e 1151

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    b) ERRADO: Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    c) ERRADO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    d) ERRADO: O mandado de segurança não é sucedâneo da ação rescisória. STF - RMS: 13106.

    e) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • D) cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;

    Comentário:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

    IMPOSSIBILIDADE.

    1. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória.

    2. No caso dos autos, verifica-se o cabimento de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015.

    3. O STJ possui entendimento de que o advogado é parte legítima para discutir questões atinentes à verba honorária, conforme diretrizes constantes do art. 23 da Lei 8.906/1994.

    4. Agravo Interno não provido.

    (AgInt no RMS 63.376/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • GAB: E

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)

  • Questão bem a “cara” da FGV!

    e) CORRETA, a) INCORRETA. João poderá valer-se de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, obtida após o trânsito em julgado, desde que ela seja, por si só, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    No caso, o prazo para a descoberta de prova nova é de 5 anos após o trânsito em julgado da última decisão do processo, sendo que ele tem, após a descoberta, o prazo de 2 anos para ajuizar a rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) INCORRETA. Na realidade, João descobriu a prova nova em 21/03/2020, tendo dois anos, a partir daí, para ajuizar ação rescisória.

    c) INCORRETA. Cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado.

    Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    d) INCORRETA. O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo da ação rescisória.

    Resposta: E


ID
5479708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

O ajuizamento de ação rescisória sob a alegação da prática de corrupção do juiz independe da preexistência de um processo criminal, podendo o reconhecimento ser feito no Juízo cível competente para a ação. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • A lei não exige que a prova da corrupção aconteça, necessariamente, em processo criminal.
    • A prova da prevaricação, concussão ou corrupção pode acontecer incidentalmente, no bojo da ação rescisória.

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    CUIDADO: INCISOS I e VI

    Depois da escuridão, luz.

  • GAB.: Certo

    Não é necessária prévia condenação penal do magistrado por qualquer desses crimes para que possa o interessado propor ação rescisória com base no art. 966, I, CPC. Pode-se fazer prova da prevaricação, da concussão ou da corrupção do juiz no próprio processo da ação rescisória (art. 972, CPC). Se há tramitação concomitante de ação penal e ação rescisória, é evidente que a apuração criminal configura questão prejudicial ao julgamento da rescisória. Não tem o juiz cível, contudo, o dever de suspender o processo da ação rescisória. Trata-se de faculdade judicial (art. 315, CPC).

    Fonte: Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Princípio da independência entre as instâncias.

  • O CESPE/CEBRASPE deferiu os recursos interpostos e alterou o gabarito, de ERRADO para CERTO, com a seguinte justificativa:

    "O art. 617, inciso IV, do CPC faculta a nomeação do herdeiro menor como inventariante, por seu representante legal."

    A questão no QC já teve o gabarito alterado, conforme modificação oficial.


ID
5485825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação rescisória, assunção de competência e dos recursos, julgue o item seguinte. 


Ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda dependerá de concessão de tutela provisória. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 969, do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    A redação do art. 969 do CPC é clara ao prescrever que a mera propositura de ação rescisória é insuficiente para impedir o cumprimento da decisão que se pretende rescindir (decisão rescindenda). A única, exceção é se houver a concessão de tutela provisória:

    Art. 969, do CPC/15: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

    .

    .

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

    • "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.
    • "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    • Enunciado 421 do FPPC: "não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória."

    • É cabível ação rescisória de ação rescisória se o vício apontado nascer na decisão rescisória, pois na ação rescisória gera-se a formação de uma nova relação processual (vide súm. 400, TST).

    • NÃO cabe ação rescisória nos processos dos Juizados ESpeciais (art. 59, Lei 9.099/95)

    • Inexistência de citação opera no plano da existência da sentença, sendo vício transrescisório, que pode ser arguido até mesmo após o prazo da ação rescisória (por querela nullitatis)

    • Tema 733, STF: decisão do STF em controle de constitucionalidade não produz automática reforma das decisões anteriores, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou ação rescisória.

    • NÃO cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário do STF à época da formalização do acórdão, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
  • Sobre o artigo 969, segue o enunciado do FPPC:

    (art. 919, § 1º; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência

    Lembrando ainda que: Não ocorre a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente quando deferida em ação rescisória

  • ENUNCIADO: Ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda dependerá de concessão de tutela provisória. 

    RESPOSTA DA BANCA: Errado

    A decisão rescindenda é aquela que será reformada após o sucesso da ação rescisória. Se o juiz apenas recebeu a ação rescisória, ou seja, se ainda não emitiu mérito, a decisão originária continua a emitir efeitos na ordem jurídica, de modo que não precisa de nenhuma "concessão de tutela provisória" para que seja cumprida, motivo que tornou a questão incorreta!

    Por outro foco, a decisão da ação rescisória sim que precisaria de concessão de tutela provisória para impedir o cumprimento da decisão originária, e não o contrário.

    Art. 969, do CPC/15: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Assertiva corrigida: Ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda não dependerá de concessão de tutela provisória.

    A função da tutela provisória é inverter o ônus do tempo do processo. Em regra, quem o sofre, na ação rescisória, é quem tem a coisa julgada formada contra si. Assim, para o cumprimento imediato da decisão rescindenda, não seria necessária uma inversão desse ônus. O cumprimento da decisão rescidenda, portanto, não depende de tutela provisória.

    Por outro lado, o recebimento da ação rescisória não tem o condão de inverter o ônus do tempo do processo. Em outras palavras, ele não funciona como um deferimento de tutela provisória, que, se fosse o caso, ainda teria que ser pedida.

    Nesse contexto, o que significa afirmar o recebimento da ação da rescisória numa oração concessiva? Significa que, embora o recebimento da rescisória atribua alguma razão ao seu autor, o ônus do tempo do processo ainda pesa sobre ele, que tem contra si a coisa julgada da decisão rescidenda.

    A primeira oração do enunciado está, pois, correta. É muito estranho, portanto, que se lhe siga uma oração incorreta que destoe da concessão feita no começo. Assim, uma maneira de deixar a falsidade da questão mais clara e o enunciado menos monstruoso é lê-lo assim: "Uma vez recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda dependerá de concessão de tutela provisória." Ou seja, a falsidade está em pensar que o recebimento da rescisória alteraria o ônus do tempo do processo, que, para ser recorrigido, precisaria de uma tutela provisória. Dita assim, com uma causal e não uma concessiva, o enunciado é lógico, ainda que continue falso.

    Não foi isso, porém, que o examinador fez. Ele começou verdadeiro, afirmando, numa oração concessiva, que o recebimento da rescisória se oporia em vão ao cumprimento da rescidenda; mas, depois, terminou falso, afirmando que essa oposição teria sucesso, e o cumprimento da rescindenda dependeria de uma tutela provisória. O enunciado, portanto, além de falso, não é lógico.

  • (cont.)

    O modo de composição do enunciado é bem claro. O examinador pegou uma afirmação verdadeira - ainda que recebida pelo juiz a ação rescisória, o cumprimento da decisão rescindenda não dependerá de concessão de tutela provisória - e tirou o não, tornando-a assim falsa. O que torna o item estranho, para além de falso, todavia, é que, retirando o não, a relação da subordinada com a principal não é de concessão, mas sim de causalidade. Permitam-me uma explicação com um exemplo mais simples: 

    Embora X, ainda assim Y.

    Essa estrutura linguística significa que X se opõe em vão a Y.

    Exemplo: X pode ser não estudar para um concurso, enquanto que Y seria passar no concurso.

    Se, por outro lado, Fulano não passou no concurso, isto é, se X se opõe com sucesso a Y, então X deixa de ser uma concessiva e passa ser uma causal. Fica assim: Uma vez X, então não Y, X sendo igual a não estudar e Y sendo igual a passar. 

  • CPC

    Art. 969. 

    A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • CPC:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • JURISPRUDÊNCIA : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

  • Gab: E

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)


ID
5504914
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Carlos ajuizou ação em face do Shopping Sky Mall, objetivando a devolução dos valores que superem o limite máximo previsto em lei de seu município, pagos em virtude do estacionamento de seu automóvel. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, alegando ser inexigível a obrigação. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei municipal que ampara o título judicial.


Considerando que a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado da ação movida por João Carlos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e raciocínio lógico.

    Um detalhe do enunciado da questão responde tudo…

    No caso em tela já houve trânsito em julgado.

    Ora, se houve trânsito em julgado, não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.

    Diz o CPC:

    “ Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (….)




    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.




    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.




    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.




    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."







    Logo, no caso em tela a inconstitucionalidade deve ser arguida via ação rescisória.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não está compatível com o disposto no art. 525, parágrafo 15, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há sequer que se cogitar modulação dos efeitos da decisão do STF. Não há alegar, em sede de impugnação, inconstitucionalidade que só foi reconhecida após o trânsito em julgado.

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 525, parágrafo 15, do CPC, a solução cabível é a ação rescisória.

    LETRA D- INCORRETA. O fato da inconstitucionaliade ter sido reconhecida em controle difuso pelo STF não é óbice para alegação em sede de impugnação. O problema é ter sido reconhecida após o trânsito em julgado.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • ARTIGO 525, § 15, CPC. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa correta: C

    Conforme se depreende do enunciado, o executado (Shopping Sky Mall) apresentou impugnação quando já iniciado o cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão.

    CPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    [...]

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    [...]

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Se for após -> rescisória

    Se for antes -> impugnação

  • Considerando que A DECISÃO DO STF FOI PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MOVIDA POR JOÃO CARLOS,

    No caso em tela já houve trânsito em julgado. Ora, se houve trânsito em julgado, não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.

    “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não é possível acolher a alegação do executado veiculada por meio de impugnação, sendo necessário o ajuizamento de AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.

  • GABARITO: C.

    A resposta da questão encontra-se no Código de Processo Civil.

    Decisão do STF : ANTES do trânsito em julgado: cabe impugnação. 

    APÓS o trânsito em julgado: cabe Ação Rescisória.

    O destaque, para saber qual instrumento processual adequado, é para a informação de que "a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado da ação movida por João Carlos", constante da questão.

    Assim, é possível concluir que Não é possível acolher a alegação do executado veiculada por meio de impugnação, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o título.

    Observe o CPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO = CABE AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGO 525 PARAGRAFO 15

  • O processo se encerrou e transitou em julgado. É o fim, certo? Não necessariamente. Às vezes, algumas ocorrências podem demandar novamente o juízo para resolução de uma causa já discutida. Isto, contudo, não fere o princípio da segurança jurídica. Visa, por sua vez, garantir o direito justo das partes em litígio. Assim, é a função da chamada ação rescisória./////Embora não seja um recurso do Novo CPC, a ação rescisória tem o condão de reformar o que já se decidiu judicialmente. Pode não apenas desconstituir a decisão, como implicar em rejulgamento da causa, através de novo processo.

    FONTE: BLOGSAJAVD

  • DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Supunha que uma determinada decisão do Supremo Tribunal Federal entenda a inconstitucionalidade de uma determinada lei, logicamente, ordenando a sua revogação. Como é que ficam os processos aos quais esta lei, entendida como inconstitucional, está sendo debatida? Bora entender!

    Vamos partir de dois momentos. As decisões do Supremo Tribunal Federal ANTES e DEPOIS do trânsito em julgado destas demandas:

    • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Aqui, não haverá muitas dificuldades. O executado, ao tomar ciência da inconstitucionalidade da norma, poderá alegar sua impugnação, com fundamento no Artigo 525, III do Código de Processo Civil.
    • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Aqui, o caldo entorna um pouquinho. Como já houve o trânsito em julgado e, tecnicamente, a demanda já foi velada e enterrada, o executado deverá promover uma nova demanda, chamada ação rescisória no intento de rescindir com a obrigação ao qual está vinculado, com lastro no Artigo 525, nos §§ 12º, 13º e 14º do Código de Processo Civil.

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ID
5513359
Banca
Unilavras
Órgão
Prefeitura de Cláudio - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação rescisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (...)

    Por fim, pode ocorrer a preclusão consumativa, quando um ato, já realizado pela arte, impede que outro seja por ela praticado, porque o primeiro ato consumou aquilo que se desejava fazer no segundo. Vale dizer, ocorre quando a parte, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente.

    A preclusão, em qualquer de suas hipóteses - que podem ocorrer simultaneamente, inclusive - almeja uma estabilidade processual interna nos autos, denominada endoprocessual, com efeitos atinentes apenas às partes; ou, em determinadas fases da demanda, intenta uma estabilidade processual externa, com efeitos que se projetam para fora dos autos, como acontece com a coisa julgada, decorrente da estabilização exoprocessual.

    (...)

    (TJ-MG - AI: 10000181009234001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)

  • A) por força do disposto no caput do art. 966 do Código de Processo, somente a sentença de mérito transitada em julgado é impugnável por meio de ação rescisória. ERRADO

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B) de acordo com a sistemática processual vigente o instituto da coisa julgada é um pressuposto absoluto para a propositura da ação rescisória. ERRADO

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    C) não cabe ação rescisória da sentença de partilha transitada em julgado. ERRADO

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4º do art. 966.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    D) a sentença transitada em julgado que reconhece a ilegitimidade passiva pode ser impugnada por ação rescisória, tendo em vista tratar-se de sentença que possui estabilidade processual externa. CORRETA, conforme julgado trazido pelo colega Rogério.

  • 1.029 e 1.030 do CPC. 02. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o meio impugnativo da sentença proferida em partilha judicial é a ação rescisória, ao passo que a partilha amigável, na qual a sentença é meramente homologatória, pode ser invalidada por ação anulatória.
  • GAB: D

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)