[GABARITO: LETRA E]
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – Segurança;
II – Funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – Economia na execução, conservação e operação;
IV – Possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – Adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII –Impacto ambiental.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.