Art. 15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
L5766/1971
Art. 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:
I - Doações e legados;
II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
III - Bens e valôres adquiridos;
IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um têrço) do seu montante ao Conselho Federal.