Artigo 10 – É proibido ao fisioterapeuta:
I – negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
II – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 15 – É proibido ao fisioterapeuta:
I – abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
Artigo 25 – É proibido ao fisioterapeuta:
V – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;