RESOLUÇÃO Nº 414/2012
rtigo 3° O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.
Artigo 4° O prontuário fisioterapeutico e seus respectivos dados pertencem ao cliente/paciente/usuario e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário fisioterapeutico deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o fisioterapeuta, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;
Artigo 6° A guarda do prontuário do cliente/paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada.
I – O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
II – O prontuário do cliente/paciente/usuario deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade.
III – Decorrido o prazo de guarda legal de que trata o Caput deste Artigo e não havendo interesse do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapeutica foi prestada da guarda em maior tempo, é responsabilidade do fisioterapeuta e/ou da instituição onde a asssistência fisioterapêutica foi prestada a destruição deste documento de forma que garanta o sigilo das informações ali contidas.
IV – Poderá o fisioterapeuta ou a instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal de guarda deste documento.