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GABARITO - LETRA A
LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Gabarito - Letra "A"
De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42, alterado pela Lei nº 3.328/57), antiga Lei de Introdução ao Código Civil:
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso
O assunto está contido no âmbito da irretroatividade das leis:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Apenas para complementar, o Código de Processo Civil trata a coisa julgada com redação um pouco diferente, mas segue a mesma natureza da LINDB:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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PELA ORDEM,
Ato jurídico perfeito é aquele em que já se consumou de acordo com a lei vigente à época. O direito já foi exercido, todos os atos já foram praticados, não podendo ser modificados por Lei posterior. “§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).
Coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.''
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GABARITO: A
Art. 6º, § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Para responder à questão é preciso saber como a
lei nº 3238/57 (que alterou dispositivos da LINDB – então chamada de Lei de
Introdução ao Código Civil) conceitua a coisa julgada.
Vejamos:
“Art 1º O art. 6º, da Lei de Introdução ao
Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço
do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba recurso."
Portanto, fica claro que a alternativa correta
é a “A".
Gabarito do professor: alternativa “A".
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Art. 3º § 3º, LINDB. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso