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Art. 7o Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;
II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis;
III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;
IV - assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação;
V - manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação;
VII - realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas públicas;
VIII - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para efeito do disposto no inciso VIII, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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GABARITO LETRA D
COMPETE AO SISTEMA DE PLANEJAMENTO estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
art. 7º, inciso VIII
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Competências das unidades responsáveis pelas atividades de orçamento: Art. 8º, I a VI
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Uma dica mais ou menos, que nem sempre vai funcionar, mas que pode ajudar a matar a questão mais rapidamente é que todas as atribuições das unidades responsáveis pelas atividade de orçamento possuem o termo "orçamentos" no seu corpo. (rs)
A) estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual.
= competência das unidades responsáveis pelo orçamento
B) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal.
= competência das unidades responsáveis pelo orçamento
C) propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.
= competência das unidades responsáveis pelo orçamento
D) estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
= competência das unidades responsáveis pelo planejamento
E) estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle.
= competência das unidades responsáveis pelo orçamento
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GAB.: D
A questão trata da Lei nº 10.180/2001, que organiza e disciplina do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Seção II - Do Orçamento Federal
Art. 8 Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual; (A)
III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal; (B)
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle; (E)
VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo. (C)
Obs.: Cabe observar que todas as competências citam algo relacionado com o orçamento.