Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
LETRA D
A) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União (Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com esta finalidade. Art. 74 CF e art. 20 da Lei 10.180/2001)
B) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com esta finalidade. Art. 74 CF e art. 20 da Lei 10.180/2001)
C) Repetiu a letra A
D) Gabarito. Art. 74 CF e art. 20 da Lei 10.180/2001.
E) Os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal (Lei 10.180/2001 art. 18, VII)