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O advogado empossado no cargo de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa respectiva, não está absolutamente impossibilitado de exercer a advocacia, estando apenas impedido de advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos arts. 28, I e 30, II, da Lei nº 8.906/94.
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Complementando: a incompatibilidade não é apenas contra as pessoas jurídicas de direito público, mas também contra as empresas públicas, sociedades de economias mista, entidades paraestatais, concessionárias ou permissionária de serviço público.
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Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
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A) Opção incorreta. O advogado não está impedido de advogar e todos seus atos são válidos (Lei n.º 8.906/1994, art. 4.º, parágrafo único, art. 27 e art. 30, II).
B) Opção correta. Vide justificativa apresentada na opção A.
C) Opção incorreta. Vide justificativa apresentada na opção A.
D) Opção incorreta. Vide justificativa apresentada na opção A.
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Salvador foi eleito DEPUTADO ESTADUAL, portanto segundo o art. 30 II do EAOAB, está impedido de exercer a advocacia, menos contra ou a favor da administração pública em geral (direta ou indireta). Logo, como no caso ele foi contratado para atuar contra uma empresa privada, não está impedido de advogar. Portanto, o ato processual praticado por ele é plenamente válido.
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A
alternativa correta é a letra “b”. O ato processual praticado pelo advogado
Salvador é considerado plenamente válido. Isso porque o advogado que assume cargo
de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa respectiva, não está impossibilitado de exercer a advocacia. Há,
tão somente, impedimento em advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de
direito público. Nesse sentido, conforme artigos 28, I e 30, II, da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB), temos:
Art.
28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo
e seus substitutos legais”.
Art.
30. “ São impedidos de exercer a advocacia: II – os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas
de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público.
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RG = PODER LEGISLATIVO PODE ADVOGAR
RESSALVAS (2):
1. Incompatibilidade = Membro da Mesa do Poder Legislativo (Art. 28, I)
2. Impedimento = Contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. (Art. 30.II) (Não menciona empresas privadas).