Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;
IV - (;)
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
A uma das diretrizes da política é a DEScentralização político-administrativa.
B a coordenação geral da política é competência do ministério responsável pela previdência social.
Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
C compete à União as articulações intraministeriais e interministeriais para implementação da política. (GABARITO)
D considera-se idosa a pessoa maior de 65 60 anos de idade.
E o processo de envelhecimento diz respeito à família e à comunidade.
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm